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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 24.1 dos autos de apelação cível n. 0037321-06.2023.8.16.0014, na ação de despejo cumulada com cobrança e pedido de liminar de desocupação, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela Locatária. A decisão em comento foi assim ementada: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO PROCURADOR DA RÉ.1. Casuística: Parcial procedência do pedido de condenação da Ré/locatária ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e vencidos até a desocupação do imóvel. Indeferimento, contudo, do pedido de condenação ao pagamento das despesas após a retomada do bem.2. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO PROCURADOR DA RÉ).2.1. Ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Juízo a quo para deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Reconhecimento, pelo Juízo a quo, da sucumbência mínima do Autor. Apelação que se restringe à alegação de que a falta de arbitramento da verba sucumbencial se deu em razão da revelia, sustentando, igualmente, a necessidade de fixação pela condução do processo e obtenção de proveito econômico para a constituinte. Afirmação que desconsidera, por completo, as razões decisórias, especialmente no sentido de decaimento mínimo das pretensões autorais. Carência de dialeticidade recursal. Recurso não conhecido.3. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO AUTOR)3.1. Pretensão de condenação da Ré ao pagamento dos valores apurados depois da desocupação do imóvel. Acolhimento. Pedido expresso, na petição inicial, de condenação da locatária ao adimplemento dos aluguéis e encargos vincendos durante o processo. Incidência do artigo 323 do Código de Processo Civil. Petição indicativa dos reparos e demais quantias que não se caracteriza como emenda à exordial. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria. Ausência de participação da Ré na vistoria de saída que pode ser relevada no caso concreto, ante as suas particularidades. Previsão contratual no sentido da necessidade de participação da locatária na vistoria, sob pena de inviabilizar ulterior impugnação. Ré que, ademais, limitou-se a impugnar genericamente a vistoria de saída e não refutou o orçamento para reparos juntado pelo Autor. Possibilidade de reparação dos danos efetivamente demonstrados pelo locador. Despesas posteriores à retomada do bem igualmente devidas. Débito apurado após a desocupação devidamente comprovado, consoante artigo 373, I, do CPC e artigo 23, I e III da Lei 8.245/91, que preveem a obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, bem como em restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.3.2. Afastamento da determinação de compensação da garantia locatícia com a dívida. Acolhimento. Dedução previamente realizada ao ajustamento do débito. Inexistência de valores compensáveis. Sentença reformada.RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO PROCURADOR DA RÉ) NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO AUTOR) CONHECIDO E PROVIDO. Afirma a Embargante, em síntese, que: a) o acórdão embargado foi omisso, pois, a despeito de reconhecer que a vistoria de saída foi realizada sem notificação prévia, relativizou o requisito contratual deixando de esclarecer as razões pelas quais tal irregularidade não comprometeria a validade da prova; b) há contradição ao considerar que os valores indicados após a desocupação seriam mera extensão dos pedidos iniciais, vez que a sentença os definiu como emenda à inicial, demandando a necessidade de nova citação ou intimação da Locatária; c) não há fundamentação acerca da dispensabilidade da prova pericial, não obstante tenham sido acolhidas as quantias cobradas com base em orçamentos particulares; d) inexiste enfrentamento quanto à ausência de prova documental para determinar o abatimento da garantia locatícia.Ao final, pleiteou o acolhimento dos embargos, para correção dos defeitos indicados.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.No mérito, todavia, a rejeição do recurso integrativo é de rigor.Os aclaratórios, sabe-se bem, servem à lapidação da decisão judicial, mediante eliminação de contradições, suprimento de omissões ou aclaramento de pontos obscuros.In casu, ao contrário do que pretende fazer crer o Embargante, não há qualquer vício no acórdão embargado.Em relação à suposta relativização da necessidade de participação da Locatária na vistoria de entrada, o Colegiado se manifestou expressamente pela indispensabilidade de demonstração, pelo Locador, das condições do imóvel, as quais foram atestadas pelos registros de ingresso e egresso, além de a Embargante ter deixado de impugnar de forma específica referida documentação, conforme pode ser extraído do seguinte trecho da decisão: “Note-se que o instrumento estabeleceu a necessidade da presença da Ré às vistorias, sob pena de não lhes ser possível qualquer objeção após a confecção do ato. De idêntica maneira, não se desconhece o entendimento desta colenda Câmara quanto à exigência, em regra, de notificação prévia do locatário para participação da vistoria de saída e que, in casu, isso não ocorreu (mov. 70.8).Obtempera-se, contudo, que, na hipótese, a restituição do imóvel ocorreu apenas quando do cumprimento do mandado de despejo, sendo lavrado auto de constatação de mov. 58.3, descrevendo-se, superficialmente, quais eram as condições do bem.Em casos assim, resta ao julgador analisar as demais provas produzidas, a fim de verificar se é possível, através delas, obter um comparativo entre o estado anterior e posterior do imóvel e uma demonstração satisfatória acerca dos danos causados. O ônus da prova de demonstrar a existência do dano material e seu respectivo valor é do locador, nos termos do artigo 373, I, do CPC.No caso concreto, tanto a vistoria de entrada, quanto a de saída, estão anexadas ao caderno processual (movs. 70.7/8), das quais é possível extrair as condições do imóvel nos momentos de ingresso e egresso da Locatária.Importante consignar que, ao ser facultada a manifestação sobre os registros acima citados, a Locatária impugnou vagamente as informações constantes nas vistorias, alegando, de resto, matérias alheias à pretensão (mov. 79.1).Portanto, na espécie, considerando a comprovação da extensão dos reparos, os valores indicados devem ser restituídos ao Autor.” Portanto, não há a omissão ventilada no ponto impugnado.Prosseguindo. Segundo entendimento do STJ, “a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.” (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).Contudo, a Embargante aponta contradição externa, qual seja, entre a conclusão da decisão e a sentença de primeiro grau, a qual teria considerado a petição com a indicação dos valores devidos como emenda à inicial, o que não é passível de correção por meio de embargos de declaração.Frise-se que, além de não apontada contradição interna pela Embargante, não se verifica no julgado contradição entre suas premissas e conclusões, vez que o Locador formulou pedido voltado à condenação das obrigações vincendas durante o curso do processo, incidindo o disposto no artigo 323 do CPC, de modo que a petição indicativa não se caracterizada como emenda à exordial.Além disso, não se vislumbra ausência de manifestação acerca de ocasional dispensabilidade de prova pericial para apuração dos valores, haja vista que o acórdão embargado abordou de maneira categórica que os relatórios de vistoria de entrada e saída se mostravam hábeis à comprovação dos danos ocorridos no imóvel, os quais, repita-se, foram refutados superficialmente.Confira-se, nessa direção, excerto do decisum: “Logo, os relatórios de vistoria inicial e final são aptos a demonstrar os danos materiais causados no imóvel durante o período de ocupação pela Locatário, de modo que deve ser reconhecido o direito do Apelante à indenização correspondente, nos termos do orçamento de mov. 70.9, elaborado consoante disposições contratuais e não refutado especificamente.Idêntica sorte deve seguir em relação aos débitos de água, luz e despesas bancárias, noticiados na petição de mov. 70.1 e comprovados nos movs. 70.2/6, pois igualmente inadimplidos até a data de retomada do imóvel.” Por fim, quanto à hipotética omissão referente à ausência de prova documental para afastar a dedução da garantia locatícia, registra-se a efetiva fundamentação nesse aspecto, vez que no demonstrativo de débito de acertamento da dívida constou a dedução dos valores.A propósito, a passagem a seguir destacada: “No tocante ao afastamento da compensação deferida, nota-se que o objeto inicial da ação se referida aos aluguéis e encargos vencidos em 01/05/2023, 01/06/2023 e 01/07/2023, no valor total de R$35.763,67, os quais foram abatidos com o resgate da garantia locatícia.Nessa direção, da análise do demonstrativo de débito constante na petição de mov. 70.1, constata-se que a dedução foi realmente levada a efeito, haja vista que os aluguéis e encargos devidos a partir de 01/08/2023 até a data da desocupação (26/09/2023) estão sendo cobrados, bem como há a redução da dívida, derivada do saldo remanescente do título de capitalização.A propósito, segue abaixo o cálculo mencionado, o qual, repita-se, não foi objeto de impugnação específica:(tabela suprimida)Por conseguinte, também nesta parcela, a irresignação recursal merece provimento, afastando-se a determinação de compensação, haja vista que anteriormente realizada quando do ajustamento do débito locatício.” Assim, verifica-se que as questões suscitadas nos embargos foram enfrentadas no acórdão, que a elas deu solução fundamentada, reconhecendo ser o caso de reforma da sentença apelada, não havendo que se confundir a omissão e a contradição à qual aludem o artigo 1.022 do CPC com a falta de compreensão, pela parte, do que foi decidido, tampouco com a não adoção de um de seus pontos de vista.Em suma, da análise da peça recursal, verifica-se que a real pretensão da Embargante é a de reapreciação das questões decididas, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de oposição dos embargos declaratórios.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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