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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 34.1, em que se alega, em resumo, que: a) houve omissão quanto à necessária comprovação de essencialidade dos bens, mesmo durante o stay period; b) é ônus das recuperandas demonstrarem a efetiva essencialidade de cada um dos bens em sua posse, ônus de qual não se incumbiram, já que a mera indicação de bens que supostamente são imprescindíveis à sua atividade não é suficiente para tanto; e, c) o simples desenvolvimento de atividade empresarial na área de transporte de cargas não enseja, por si só, o reconhecimento de essencialidade. Requer, diante disso, o provimento do recurso e o prequestionamento da matéria. (mov. 1.1)
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA insurgência não merece ser acolhida. Isso porque as questões suscitadas pelo embargante não se caracterizam como vícios de omissão propriamente ditos, consistindo, na verdade, em crítica à justiça da decisão, uma vez que relativas à aplicação da lei por parte do julgador.Na verdade, por mais que o embargante alegue a necessidade de integração do julgado, pretende, na verdade, o reexame da matéria decidida, hipótese não alcançada pelo estreito âmbito dos declaratórios. Se a decisão contém error in judicando, o recurso para modificá-la é outro.Com efeito, o acórdão foi claro ao consignar que “uma vez constatada que uma das principais atividades das agravadas é a realização dos serviços de fretes contratados, evidente que a frota de caminhões relacionada pelo administrador judicial é essencial à sua atividade empresarial, o que justifica a manutenção da posse dos bens ainda não apreendidos com a recuperanda”Ademais, destacou-se que “O administrador judicial teve, ainda, o cuidado de discriminar os valores gerados pelos respectivos semirreboques durante os períodos compreendidos entre 01/01/2024 e 30/06/2024.”Desse modo, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os declaratórios. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o que prevê o art. 535, I, II, do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão embargado. II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. III - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 12248/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08/04/14). Sobre o prequestionamento, por fim, é certo que, para ser possível o conhecimento do recurso pela instância superior, não há a necessidade de manifestação expressa no acórdão quanto aos dispositivos legais apontados como violados, bastando apenas que a matéria tenha sido efetivamente suscitada ou fundamentadamente decidida, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.11.2017; e REsp 1.512.535/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.11.2015 (...)” (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19 /4/2024). De qualquer modo, nos termos do art. 1.025, do CPC, tem-se por incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante.Nessas condições, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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