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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUISA GABRIELLA KURIKI SCHULTZ INCERTE, MARGA AMANDA AURELIA CAMPISTEGUY SCHULTZ RAMOS, MARTA AURELIA CAMPISTEGUY SCHULTZ e RODRIGO LUIS CAMPISTEGUY SCHULTZ contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0008662-27.1999.8.16.0014, ajuizada por BANCO SISTEMA, rejeitou a exceção de pré-executividade, conforme os seguintes fundamentos (mov. 355.1): “1 - Diante do comparecimento espontâneo de JUAN GUILHERME e DANIELA JOHANNA, inclusive com a apresentação instrumentos de procuração (vide seqs. 350.2/350.3) e de petição com requerimentos (vide seq. 350.1), convalido o ato, para reconhecer que estes sucessores do ESPÓLIO DE CHRISTOPH estão regularmente citados dos termos da presente demanda, na forma do art. 239, § 1º do CPC. 2 - Independentemente de preclusão desta decisão, promova a serventia: a) o integral cumprimento do item 2 do comando de seq. 257, através da habilitação da viúva MARTHA e dos herdeiros MARGA AMANDA, JUAN GUILHERME, RODRIGO LUÍZ, LUISA GABRIELA e DANIELA JOHANNA como representantes do ESPÓLIO DE CHRISTOPH, para todos os fins; b) a exclusão da viúva e dos herdeiros do polo passivo e a habilitação deles como ‘terceiros interessados’, com anotação nos registros e autuação. 3 - Através da peça de seq. 302, sobreveio oposição de Exceção de Pré Executividade por MARTHA, MARGA AMANDA, LUISA GABRIELA e RODRIGO LUÍZ, viúva e herdeiros de CHRISTOPH executado falecido (vide seq. 241.2) para alegar que: o devedor falecido não deixou bens a inventariar, conforme escritura pública de inventário negativo; o patrimônio da viúva e dos herdeiros não pode responder pelo débito em aberto, pelo que o feito deve ser extinto em relação a eles. Pedem, no final, o acolhimento da defesa da fase e a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. Pelo exequente foi apresentada a impugnação de seq. 315, para alegar que: não requereu a realização de atos expropriatórios em desfavor dos herdeiros do devedor falecido; o pedido foi direcionado para que a viúva e os sucessores do falecido regularizassem o polo passivo, dada a notícia de seu óbito; deve ser autorizado o levantamento dos valores penhorados no curso do processamento, ressalvada parte da verba reconhecida impenhorável. Pede, no final, a rejeição da exceção de pré executividade. Pelos sucessores do devedor falecido foi apresentada impugnação na seq. 324, apenas para refutar os termos da manifestação do credor, arguir que o exequente ignorou a escritura pública de inventário negativo e o conteúdo da certidão de registro de óbito indicativa de inexistência de bens deixados pelo falecido e reiterar os pedidos deduzidos na peça de seq. 302. Por fim, pelos herdeiros DANIELA JOHANNA e JUAN GUILHERME sobreveio manifestação na seq. 350, para arguir que os herdeiros não respondem pelo débito deixado pelo devedor falecido, diante do inventário negativo, devendo o exequente responder pelos ônus de sucumbência. Por fim, pelo exequente houve a apresentação de manifestação na seq. 353 apenas para refutar os termos da defesa, ratificar os pedidos deduzidos manifestação anterior, requerer a expedição de alvará de levantamento dos valores disponíveis e a posterior intimação para detalhamento de fraude à execução imputada ao devedor. Pois bem.É o breve relatório. Decido. 4 - Apesar da ausência de previsão legal expressa, é de entendimento doutrinário e jurisprudencial que o procedimento da exceção de pré-executividade pode ser manejado para a discussão de matérias classificadas como de ordem pública, que podem ser suscitadas a qualquer tempo e que interessem ao processo em si, além de não dependerem de dilação probatória. (...)Para o caso dos autos a viúva e os herdeiros do devedor falecido arguiram ilegitimidade passiva para responder pela dívida deixada pelo ESPÓLIO DE CHRISTOPH, o que autoriza a apreciação do tema, nos limites estreitos dessa lide e da cognição limitada permitida pela defesa incidental da fase. 5 - A tese aduzida pelos sucessores do ESPÓLIO DE CHRISTOPH não comporta acolhimento porque: a) a viúva MARTHA e os herdeiros MARGA AMANDA, JUAN GUILHERME, RODRIGO LUÍZ, LUISA GABRIELA E DANIELA JOHANNA foram chamados a integrar a lide como representantes do ESPÓLIO DE CHRISTOPH diante da impossibilidade de representação do espólio por inventariante; b) até esta fase, não houve redirecionamento da execução para que os sucessores do devedor falecido respondessem pessoalmente pela dívida até o limite de seus quinhões hereditários; c) a informação contida na certidão de registro de óbito indica que CHRISTOPH não deixou bens passíveis de partilha, o que representa apenas indício de inexistência de patrimônio do devedor que, por si só, não obsta o direito do credor promover buscas objetivando a satisfação do crédito aqui executado; d) via de regra, a sentença prolatada em ação própria ou a declaração por sucessores em escritura pública de inventário negativo de bens do falecido autorizam a extinção da execução forçada mas não afasta a possibilidade de o credor também empreender buscas de bens eventualmente desconhecidos dos sucessores, igualmente objetivando a satisfação da dívida executada, que inevitavelmente poderão ser objeto de sobrepartilha no futuro, se do interesse dos sucessores, por evidente; e) é dever dos sucessores e cônjuge do falecido indicarem bens de propriedade do executado justamente para permitir a pronta extinção do processo de execução forçada. Por fim, através das peças de seqs. 315 e 353, há indicação de que o credor vem empreendendo diligências justamente à caça de bens do falecido, o que não autoriza a pronta extinção da execução, nesta fase e por esta via. 6 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a exceção de pré executividade, nos termos da fundamentação, para todos os fins. 7 - Honorários advocatícios não são devidos, uma vez que não houve acolhimento da exceção e nem a extinção da execução forçada. (...)8 - À ausência de interposição de recurso contra a decisão de seq. 223, cumpra-se o item 2 daquela decisão, através do desbloqueio do valor de R$.6.619,71 em favor do ESPÓLIO DE CHRISTOPH e a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente em favor do exequente porque: a) a penhora nas contas bancárias de CHRISTOPH ocorreu em NOV/2022 (vide seq. 218); b) a decisão que reconheceu a penhorabilidade parcial dos valores encontrados foi proferida em JAN/2023 e foi integralmente mantida através da decisão de apreciação dos Embargos de Declaração de seq. 232.1, prolatada em 06/03/2023. Por fim, o executado CHRISTOPH só faleceu em 28/03/2023 (vide seq. 241.2), sendo certo que a liberação dos valores só aguardava a regularização do polo passivo através da citação e habilitação da viúva e dos herdeiros do devedor falecido, diligências finalizadas somente em SET/2024 (vide seq. 350), quando da habilitação dos sucessores DANIELA JOHANNA e JUAN GUILHERME. 9 - Paralelamente, manifestem-se a viúva e os herdeiros sobre os documentos apresentados pelo credor na seq. 353.2/353.10, no prazo de quinze dias. 10 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado /levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide; IV - instruir adequadamente o pedido de reconhecimento de fraude à execução. 11 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação". Opostos embargos de declaração pela parte excipiente (mov. 371.1), o recurso foi rejeitado pelo juízo singular (mov. 380.1: “1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 371 opostos por MARTHA, MARGA AMANDA, LUISA GABRIELA e RODRIGO LUÍZ em 19/12/2024 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - estão a viúva e os herdeiros representantes do ESPÓLIO DE CHRISTOPH a pretender nova apreciação de fatos já decididos:(...)III - o item 5-b da decisão de seq. 355 aponta os motivos que justificaram a rejeição da exceção de pré executividade, diante da ausência de pronto redirecionamento da execução forçada em face dos herdeiros do ESPÓLIO DE CHRISTOPH, com consequente reconhecimento da inexistência de azo para condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência; IV - no item 5-d do mesmo comando de seq. 355 há indicação de que a escritura pública de inventário negativo de bens do falecido CHRISTOPH representa indício de que não havia patrimônio conhecido pelos herdeiros na ocasião mas não afasta o direito de o credor empreender buscas de bens não conhecidos até esta fase, sendo certo que eventual localização de patrimônio autorizará o prosseguimento da execução forçada, sem prejuízo do dever de os sucessores do executado adotarem providências para promover a sobrepartilha do patrimônio positivo ou negativo deixado pelo devedor. Por fim, filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 - Aguarde-se o efeito preclusivo da decisão de seq. 355 e a expedição de alvará de levantamento em favor do credor (vide item 8 daquela decisão). 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido deduzido pelo exequente na seq. 353.1, já impugnado pelos sucessores do ESPÓLIO DE CHRISTOPH (vide seqs. 376 e 377), para evitar decisões conflitantes: No presente agravo, alega a parte Agravante, em síntese, que: a) “as dívidas do falecido somente poderão ser pagas com os bens eventualmente deixados pelo próprio falecido a título de herança” (CC, art. 1.792); b) “quando o de cujus não deixa patrimônio ativo, mas tão somente dívidas em seu nome, os seus herdeiros podem proceder com a elaboração de inventário negativo, a fim de comprovar que o falecido não deixou bens e direitos a serem partilhados”; c) “ após o recebimento da notícia acerca da existência de execuções em face do de cujus, e diante da inexistência de bens deixados pelo falecido, os herdeiros diligenciaram junto ao 1º Tabelionato de Notas de Apucarana/PR com o objetivo de lavrar Escritura Pública de Inventário Negativo (cf. mov. nº 302.3), documento dotado de fé pública (CC, art. 215), na qual foi atestado que o “de cujus faleceu sem deixar bens corpóreos e incorpóreos a partilhar””; d) “em casos análogos ao presente — execuções movidas em face do Sr. CHRISTOPH cuja dívida foi redirecionada aos seus herdeiros —, foram proferidas recentíssimas decisões por este e. TJPR no sentido de que “o falecido não deixou bens a serem inventariados, conforme atestado na Escritura Pública de Inventário Negativo apresentada nos autos em sequencial 509.3, de modo que o patrimônio dos herdeiros não pode responder por eventuais dívidas incorridas pelo de cujus. Desse modo, não se justifica a manutenção das excipientes no polo passivo da execução, já que respondem até o limite da herança, que não existe””; e) “Ao contrário do que constou na r. decisão agravada de mov. nº 355, a jurisprudência pátria amplamente entende pela ilegitimidade dos herdeiros para responder pelas dívidas do de cujus, sendo que a inexistência de patrimônio deixado pelo falecido pode ser comprovada através da apresentação de inventário negativo”; f) “em caso análogo ao presente — em que foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade na origem —, após a interposição do agravo de instrumento pelos herdeiros, o e. TJSP compreendeu pelo provimento do recurso, reformando a conclusão alcançada pelo juízo de piso”; g) “Não restam dúvidas, portanto, de que os herdeiros do Sr. CHRISTOPH não devem integrar o polo passivo da demanda originária, tendo em vista a inexistência de bens deixados pelo de cujus — conforme faz prova a Escritura Pública de Inventário Negativo de Bens acostada nestes autos —, confiando, portanto, em que serão reformadas as decisões agravadas, julgando-se extinta a execução em face dos herdeiros, e condenando-se o exequente na satisfação de honorários, em decorrência do princípio da causalidade”; h) “embora plenamente ciente de que o de cujus não havia deixado bens a serem inventariados, o exequente diligenciou para obter informações acerca da viúva e dos respectivos herdeiros (mov. nº 253.2 e 253.3), e foi o responsável por qualificar e pedir a citação dos herdeiros para que eles fossem habilitados na execução de origem (mov. nº 253.1)”; i) “é indiscutível que quem deu causa à propositura da exceção de pré-executividade foi o próprio exequente — que (i) não se atentou para o fato de que a certidão de óbito já indicava que o falecido não havia deixado bens a serem inventariados, e (ii) insistiu na inclusão dos herdeiros no polo passivo desta execução —, de modo que eles devem responder pelos ônus sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade”; j) “não foram apresentadas quaisquer evidências, pelo BANCO exequente, de que a informação constante na certidão de óbito — corroborada pela Escritura Pública de Inventário Negativo — não seria legítima”; k) “ainda que o MM. Juízo a quo compreendesse que o BANCO exequente teria direito de buscar bens de propriedade do de cujus para satisfazer a sua dívida, fato é que sequer foi estabelecido um limite temporal para que o agravado o fizesse, criando um cenário teratológico no qual os herdeiros continuam participando da execução a despeito de já terem cumprido com o seu dever de apresentação do inventário negativo”; l) “basta uma breve leitura da petição inicial da aludida ação mencionada para se verificar que a demanda versa exclusivamente sobre um pedido de imissão na posse da administração da empresa Deventer Participações, pelo Sr. CHRISTOPH, apresentado em 2013 — portanto, 15 anos após as doações —, na qual não há qualquer discussão acerca das doações realizadas pelo falecido aos seus filhos”; m) “O exequente omite ainda — propositalmente — que a ação durou apenas 8 meses e que, após a família Schultz conversar e resolver a situação de forma amistosa, o Sr. CHRISTOPH, com a anuência dos filhos, prontamente desistiu da aludida ação”; n) “é absolutamente inverídica e infundada a alegação de fraude à execução — até mesmo porque todos e quaisquer atos de doações foram praticados pelo de cujus até o ano de 1998, antes mesmo da propositura do feito executivo originário (1999)”. Ao final, pugna seja reformada a decisão recorrida “a fim de acolher a exceção de pré-executividade de mov. nº 302.1, julgando-se extinta a execução em face dos agravantes, e condenando o agravado na satisfação de honorários sucumbenciais”, bem como “pela majoração dos honorários em decorrência da interposição do presente recurso, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, bem como no ressarcimento das custas processuais despendidas pelos agravantes”. Ausente o pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do instrumento (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1).Intimada sobre o contido nas contrarrazões (mov. 20.1), a agravante se manifestou na sequência (mov. 24.1). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida inicialmente por BANCO SISTEMA S.A. (atual denominação do Banco Bamerindus do Brasil S.A) em face de CHRISTOPH LUDWIG FRIEDRICH WILHELM SCHULTZ e PARANAMOTOR MÁQUINAS LTDA, objetivando o pagamento da importância de R$ 688.994,76, decorrente do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívida nº 03041627019, firmado entre as partes.Com a decretação de falência da empresa Paranamotor, houve desistência da execução em relação à pessoa jurídica, prosseguindo o feito apenas contra o executado Christoph (mov. 1.16).No curso do processo, foi realizado bloqueio via SISBAJUD de R$ 56.619,72 em conta de titularidade do executado, junto à Caixa Econômica Federal. (mov. 218.2).Apresentada impugnação à penhora (mov. 213.1), o pedido foi parcialmente acolhido, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas de R$ 6.619,71, por se tratar de verba proveniente de aposentadoria (mov. 223.1).Posteriormente, a procuradora informou nos autos o falecimento do executado requerendo a suspensão do processo (mov. 241.2).Na decisão de mov. 257, o juízo determinou a retificação dos registros e autuação para inclusão do espólio, representado pela viúva e herdeiros, no polo passivo, em substituição ao devedor falecido, com as devidas anotações.Após a citação, a viúva e os herdeiros apresentaram a exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que o falecido não deixou bens a inventariar, conforme escritura pública de inventário negativo, motivo pelo qual não haveria legitimidade deles para responder pelo débito, devendo a execução ser extinta, com condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (mov. 302.1).Em resposta, a instituição financeira defendeu que não houve pedido de atos expropriatórios contra os herdeiros, mas apenas a regularização do polo passivo, direcionando o feito exclusivamente ao espólio. Sustentou que a medida visou viabilizar a substituição processual do devedor falecido e requereu o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, já autorizado na decisão anterior de mov. 223.1 (mov. 315.1).Sobreveio, então, a decisão, ora recorrida, na qual o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que os sucessores foram chamados apenas para representar o espólio, não havendo redirecionamento da execução para seus patrimônios, e que a inexistência de bens no inventário não impede o credor de realizar diligências para localizar patrimônio do falecido passível de futura sobrepartilha.Nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera os fundamentos da exceção de pré-executividade, sustentando a inexistência de bens do espólio e requerendo a extinção da execução.Sem razão, contudo.Nos termos do que dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil,“ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.Segundo entendimento da Corte Superior de Justiça, “apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (REsp n. 1.803.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 1/7/2019).Assim, conquanto se revele possível a habilitação dos herdeiros no polo passivo, em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento dos débitos assumidos pelo de cujus, senão no limite da herança transmitida, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. No caso concreto, não obstante as alegações recursais, os herdeiros não foram incluídos no polo passivo a título pessoal. Como visto, na decisão de mov. 257.1 foi determinada apenas a inclusão do espólio, representado pela viúva e herdeiros, em substituição ao devedor falecido, sendo a intimação destes destinada unicamente à regularização do polo passivo após o óbito.Quanto à escritura pública de inventário negativo, embora constitua documento dotado de fé pública, sua presunção de veracidade é relativa, admitindo prova em contrário, notadamente por se tratar de instrumento que apenas atesta a ausência de bens conhecidos pelas partes no momento de sua lavratura, não afastando a possibilidade de existirem bens não identificados ou desconhecidos, passíveis de futura sobrepartilha.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que as declarações constantes em escritura pública gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastadas mediante prova em sentido contrário, justamente porque a fé pública notarial garante a autenticidade do ato, mas não assegura a veracidade absoluta do conteúdo declarado pelas partes.À propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. ESCRITURA PÚBLICA INDICANDO CONVIVÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. "As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário" (REsp n. 1.288.552/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA AQUISITIVA OUTORGADA POR TERCEIROS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DIRETAMENTE AO COMPRADOR, A PEDIDO DO VENDEDOR, PROPRIETÁRIO DE FATO - PREÇO E QUITAÇÃO FICTÍCIA CONSTANTE NO DOCUMENTO PÚBLICO QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO - DECLARAÇÕES DAS PARTES AO OFICIAL DE REGISTRO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação e alcance dos arts. 215, caput, e 216 do Código Civil vigente, especificamente, no caso ora em exame, se a escritura pública ostenta presunção absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade e se por instrução probatória é possível elidir a força probante do instrumento 1. A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados.1.1 As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes.2. A quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada.(..) (REsp n. 1.288.552/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24 /11/2020, DJe de 2/12/2020.) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15a Câmara Cível - 0002209- 13.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023)
No caso, não há prova definitiva da inexistência de bens deixados pelo executado, sendo certo que nas contrarrazões a parte agravada traz alegações relevantes, extraídas da Ação de Imissão na Posse da Administração de Empresa nº 0008347-15.2013.8.16.0044, proposta pelo falecido contra os filhos, no sentido de que teria estruturado seu patrimônio por meio de uma holding (Deventer Participações Sociais Ltda.), transferido as quotas aos descendentes e mantido sobre elas usufruto e procurações, circunstâncias que, em tese, poderiam indicar blindagem ou desvio patrimonial.Embora a parte agravante, em sua manifestação em sede recursal (mov. 24.1), refute essas alegações, afirmando tratar-se de demanda familiar encerrada amigavelmente e sem relação com a transferência de bens, realizada há muitos anos antes do ajuizamento da execução, os elementos trazidos nas contrarrazões configuram indícios, que deverão ser analisados e eventualmente esclarecidos perante o juízo de origem.De todo modo, a escritura pública de inventário negativo, por ostentar presunção apenas relativa de veracidade, não é suficiente, por si só, para determinar a extinção da execução, sendo imprescindível a apuração, no juízo de origem, acerca da eventual existência de bens ou direitos que integrem o acervo hereditário.Vale ressaltar que a manutenção do feito não gera prejuízo aos excipientes, pois, se constatada posteriormente a inexistência de bens deixados pelo falecido e/ou a inexistência de fraude, os herdeiros não responderão com seu patrimônio pessoal pelo pagamento dos débitos assumidos pelo de cujus.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade.
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