SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031454-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES COMO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sucessores do devedor falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os herdeiros foram incluídos pessoalmente no polo passivo da execução, com responsabilidade patrimonial pelo débito do falecido; (ii) definir se a inexistência de bens atestada por escritura pública de inventário negativo justifica a extinção da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A habilitação dos herdeiros como representantes do espólio não configura redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal deles, não implicando, portanto, responsabilidade por encargos superiores às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do CC.4. A escritura de inventário negativo tem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, e não afasta, por si só, a possibilidade de existência de bens sujeitos à sobrepartilha.5. É possível a continuidade da execução para possibilitar diligências do credor na busca de patrimônio eventualmente deixado pelo falecido.6. A manutenção da execução não acarreta prejuízo aos sucessores, pois, não havendo bens, não há responsabilidade patrimonial pessoal pelo débito do falecido.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803, parágrDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 239, § 1º e 1.022; CC, arts. 215 e 1.792.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.120.972/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.11.2024; STJ, REsp nº 1.288.552/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02.12.2020; TJPR, AI nº 0002209-13.2020.8.16.0068, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 29.04.2023.