Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Liquidação por arbitramento. Credora que é executada em outros autos. Penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso. Levantamento da constrição. Contrato de cessão de crédito firmado entre a credora e sua causídica. Alegação de fraude à execução por terceiro interessado. Decisão combatida que reconheceu a ocorrência de fraude à execução, declarou a ineficácia da cessão de crédito e autorizou a penhora dos direitos creditórios. Insurgência da exequente e de sua causídica.
Preliminares aventadas em contrarrazões. Afastamento.
Incompetência funcional do juízo de origem para deliberar sobre a validade da penhora e a eventual fraude à execução dela decorrente. Matéria afeta ao juízo que determinou a constrição. Reconhecimento de ofício. Preservação da constrição até ulterior deliberação do juízo competente. Exame das demais alegações recursais prejudicado.
Recurso conhecido, com reconhecimento, de ofício, da incompetência funcional do juízo de origem.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela credora e sua advogada contra decisão que reconheceu fraude à execução na cessão de crédito celebrada entre ambas, declarou a ineficácia do negócio jurídico perante terceiro interessado e autorizou a penhora dos direitos creditórios da exequente.2. As agravantes sustentam a regularidade da cessão de crédito e a inexistência de fraude à execução, pleiteando a reforma da decisão combatida.3. A executada Issue Group suscitou, em contrarrazões, a ausência de intimação do terceiro interessado, o não conhecimento do recurso por ausência de pedido de reforma de mérito e a necessidade de intimação pessoal da exequente para constituição de novo advogado, em razão de conflito de interesses.4. O terceiro interessado S&A Sistemas, por sua vez, arguiu a intempestividade do recurso.
II. Questões em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (i) a alegada ausência de intimação do terceiro interessado; (ii) o alegado não conhecimento do recurso por ausência de pedido de reforma; (iii) a suposta necessidade de intimação pessoal da exequente para constituição de novo patrono, diante do alegado conflito de interesses entre esta e sua advogada, também cessionária do crédito; (iv) a alegada intempestividade do recurso; e (v) a competência funcional do Juízo de Pinhais para deliberar sobre a validade da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo de Apucarana e sobre a eventual fraude à execução dela decorrente.
III. Razões de decidir 6. As preliminares são afastadas, porquanto o terceiro interessado foi regularmente intimado e apresentou contrarrazões; a pretensão de reforma está expressamente deduzida nas razões recursais; não há circunstância concreta que evidencie prejuízo à defesa da exequente a justificar a constituição de novo patrono; e o recurso foi interposto tempestivamente.7. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é determinada no processo executivo e efetivada no processo em que o executado possui crédito, mediante anotação da constrição, sem que isso implique transferência da competência para deliberar sobre a medida constritiva.8. Compete ao Juízo que determinou a penhora apreciar sua validade, subsistência e efeitos, inclusive quanto à eventual fraude à execução relacionada a atos posteriormente praticados em relação à constrição.9. O Juízo de origem, ao reconhecer a fraude à execução, declarar a ineficácia da cessão de crédito e autorizar a penhora dos direitos creditórios com fundamento em constrição determinada por outro órgão jurisdicional, deliberou sobre matéria alheia à sua competência funcional.10. Reconhecida, de ofício, a incompetência funcional do Juízo de origem, fica prejudicado o exame das alegações relativas à configuração da fraude à execução, à boa-fé da cessionária e à eficácia do aditamento contratual.11. A constrição deve ser preservada até ulterior deliberação do Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, sem que isso importe ratificação da conclusão adotada na decisão objurgada a quanto à ocorrência de fraude à execução.
IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido, com reconhecimento, “ex officio”, da incompetência funcional do juízo de origem, ficando prejudicado o exame das alegações recursais.
Teses de julgamento: A competência para apreciar a validade, subsistência e efeitos de medida constritiva é do juízo que a determinou.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, e 860.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0135610-45.2025.8.16.0000, Rel.ª Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 09/04/2026.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0031480-04.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0031480-04.2025.8.16.0000, em que são agravantes Armarinhos Parana Santa Catarina Ltda. e Graciela da Costa Machado Vituri, agravado Issue Group Brasil Ltda. e Interessado S&A Sistemas e Automação Ltda., proveniente dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002751-10.2018.8.16.0033 em trâmite perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurgem-se a exequente e sua advogada contra a decisão (mov. 358.1), inalterada após a oposição de aclaratórios (mov. 376.1), que reconheceu a ocorrência de fraude à execução na cessão de crédito celebrada entre si, declarou a ineficácia do negócio jurídico perante o terceiro interessado e autorizou a penhora dos direitos creditórios titularizados pela exequente Armarinhos Paraná. Consta das razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: após constatado o levantamento indevido da penhora no rosto dos autos, procederam ao aditamento do contrato de cessão de crédito para preservar as penhoras constituídas; o terceiro interessado não impugnou o aditamento; este assegurou a permanência de crédito suficiente à satisfação da constrição; a agravante Graciela, na condição de advogada/cessionária, não tinha conhecimento da situação processual e não estava obrigada a investigá-la; a cessão constituiu meio legítimo de satisfação dos honorários que lhe eram devidos; a declaração de fraude à execução estaria em desacordo com os elementos do caso concreto, pleiteando a reforma da decisão combatida. O recurso foi processado sem pedido liminar (mov. 10.1-TJ). Contrarrazões pela executada Issue Group (mov. 14.1-TJ), aventando, preliminarmente, ausência de intimação do terceiro interessado, não conhecimento do recurso por ausência de pedido de reforma de mérito e a necessidade de intimação pessoal da exequente para constituição de novo advogado, em razão de conflito de interesses. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. Contrarrazões pelo terceiro interessado S&A Sistemas (mov. 19.1-TJ), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, seu não provimento. As agravantes, por sua vez, manifestaram-se pela admissibilidade do recurso (movs. 20.1/21.1-TJ). Na sequência, observou-se, em linha de princípio, competir ao Juízo que determinou a penhora analisar sua higidez, validade ou eventual fraude à execução, razão pela qual, diante da possível incompetência funcional, foi determinada a manifestação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 33.1-TJ). A agravada defendeu a competência do Juízo de Pinhais para apreciação da matéria (mov. 36.1-TJ). As agravantes sustentaram competir ao Juízo que determinou a penhora apreciar sua higidez, validade e eventual fraude à execução, cabendo a este Tribunal, no julgamento do recurso, reconhecer a ilegalidade dos atos praticados pelo Juízo de Pinhais, inclusive quanto ao levantamento da constrição e aos atos dele decorrentes (mov. 37.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela exequente e sua advogada contra a decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução na cessão de crédito celebrada entre si, declarou a ineficácia do negócio jurídico perante o terceiro interessado e autorizou a penhora dos direitos creditórios titularizados pela exequente Armarinhos Paraná, conforme relatado. II.1. Preliminares aventadas nas contrarrazões de mov. 14.1-TJ A agravada Issue Grup suscitou, em contrarrazões, a necessidade de intimação do terceiro interessado S&A Sistemas e Automação Ltda. para apresentar contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ausência de pedido reformador, e necessidade de intimação pessoal da agravante Armarinhos Paraná para constituir novo causídico diante de alegado conflito de interesses entre a causídica e a cessionária. Quanto à primeira questão, não há falar em ausência de intimação do terceiro interessado, porquanto a S&A Sistemas foi regularmente intimada e apresentou contrarrazões (mov. 19.1-TJ), exercendo, assim, seu direito de manifestação no recurso. Também não prospera a alegação de ausência de pedido de reforma. Com efeito, as agravantes impugnam expressamente a conclusão adotada na decisão recorrida quanto à configuração da fraude à execução e, ao final, pleiteiam sua reforma, mostrando-se suficientemente delimitada a pretensão recursal. Por fim, quanto ao alegado conflito de interesses entre as agravantes Graciela da Costa Machado Vituri e Armarinhos Paraná, igualmente não se verifica óbice ao conhecimento do recurso. Embora Graciela figure simultaneamente como advogada da exequente e cessionária do crédito objeto da controvérsia, verifica-se que a decisão objurgada é desfavorável aos interesses de ambas, tendo as agravantes deduzido, conjuntamente, pretensão voltada à sua reforma. Além disso, não se identifica, nos elementos constantes dos autos, manifestação da exequente no sentido de que os interesses por ela defendidos no recurso sejam dissociados daqueles da cessionária, tampouco circunstância concreta que evidencie prejuízo à sua defesa. Assim, não se mostra necessária a intimação pessoal da agravante Armarinhos Paraná para constituição de novo patrono, afastando-se a preliminar. II.2. Preliminar suscitada nas contrarrazões de mov. 19.1-TJ A terceira interessada S&A Sistemas e Automação Ltda. arguiu, por sua vez, a intempestividade do recurso, ao fundamento de que o prazo recursal teria se encerrado em 26/03/2025, tendo o agravo sido protocolado no dia seguinte. A insurgência, contudo, não merece acolhimento.Conforme registrado no sistema Projudi, a intimação da decisão objurgada foi lida pelas agravantes em 05/03/2025, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, 06/03/2025. Ocorre que o dia 20/03/2025 não foi considerado dia útil, em razão do feriado municipal alusivo à emancipação política do Município, circunstância que prorrogou o termo final do prazo recursal para 27/03/2025, data em que efetivamente interposto o recurso. Rejeitada, portanto, a alegação de intempestividade. II.3. Mérito Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente dos autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento no qual foi homologado laudo pericial que apurou em R$ 1.093.948,36 (um milhão, noventa e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), em outubro de 2023, o crédito devido por Issue Group Brasil Ltda. à Armarinhos Paraná (mov. 278.1). Em maio de 2022, antes, portanto, de homologado o quantum devido, foi deferida a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos a serem percebidos por Armarinhos Parana neste Cumprimento de Sentença, por ser parte executada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004658-65.2010.8.16.0044 movida por S&A Sistemas. É a decisão proferida naqueles autos (mov. 256.1, autos nº 0004658-65.2010.8.16.0044):
“1. Defiro o requerido no seq. 252.1. 1.1. Oficie-se a Vara Cível de Pinhais/PR, via mensageiro, solicitando a penhora, no rosto dos autos sob a numeração 0002751-10.2018.8.16.0033, de eventuais créditos a serem percebidos pelo executado destes autos Armarinhos Parana Santa Catarina LTDA, até o limite da execução – art. 860 do CPC”. Constou no presente Cumprimento de Sentença (mov. 220.1):
A homologação do laudo pericial transitou em julgado em fevereiro de 2024 (mov. 293). Foram baixados os autos em março (mov. 296.1). Em abril de 2024 foi levantada a penhora no rosto dos autos, a saber (mov. 299.1):
Em 05/08/2024, quatro meses após o certificado de levantamento da penhora, compareceu a agravante Graciela requerendo o Cumprimento de Sentença em face de Issue Group, uma vez que teria firmado contrato de cessão de crédito para com a então credora e também recorrente Armarinhos Parana em julho de 2024, nos seguintes termos (mov. 310.2): “Pelo presente Instrumento Particular de Cessão de Créditos e Outras Avenças, de um lado, como CEDENTE: ARMARINHOS PARANA SANTA CATARINA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.281.360/0001-08, Avenida Guaiapó, nº 3933 na cidade de Maringá/PR; de outro lado, agora em diante designada CESSIONÁRIA: GRACIELA DA COSTA MACHADO VITURI, brasileira, advogada, portadora da Cédula de Identidade nº 4062214211, inscrita no CPF/MF sob o nº 691.270.180-91, residente e domiciliada na Avenida Jaboti, nº 200, casa 18, Jd. Menegazzo, Apucarana/PR, todos conjuntamente denominados PARTES.(...)Ao firmarem o presente Instrumento, as PARTES declaram que estão cientes das seguintes premissas, sob as quais, o presente negócio é celebrado: I - O CEDENTE é credor da empresa ISSUE GROUP DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.994.217/0001-15, estabelecida na Rua Deputado Carneiro de Campos, nº 432, Hugo Lange, Curitiba/PR, CEP: 80.040-320, do valor de R$ 1.093.948,36 (um milhão, noventa e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) para a data de 21 de setembro de 2021, proveniente da sentença proferida nos autos nº 0004545-52.2007.8.16.0033, que tramitou perante a Vara Cível de Pinhais/PR, a qual julgou procedente a ação, condenando a ré ISSUE GROUP DO BRASIL LTDA a restituir ao CEDENTE os valores relativos às mercadorias não recebidas, bem como os valores das mercadorias devolvidas, cujo montante foi apurado em ação de liquidação de sentença por arbitramento numerada 0002751-10.2018.8.16.0033, que também tramitou perante a Vara Cível de Pinhais/PR. II - O CEDENTE concorda que é devedor da CESSIONÁRIA, a títulos de honorários, pelos serviços de advocacia e assessoria jurídica que esta prestou em seu favor, no montante total de R$ 1.488.203,93 (um milhão quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e três reais e noventa e três centavos) devidamente atualizados, conforme planilha de débitos que, para todos os efeitos é parte integrante deste Instrumento, relativamente aos processos judiciais adiante relacionados, com os respectivos valores devidos: (...)” Constou, ainda, na cláusula 4ª do entabulado: “I- O crédito objeto da desta Cessão, na presente data, encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal e/ou real e, até a presente data, não houve o seu adimplemento pelo devedor, nem qualquer outra forma de extinção do crédito.” Em 16/08/2024, isto é, onze dias após o protocolo de Cumprimento de Sentença pela cessionária Graciela, o terceiro interessado S&A Sistemas chamou o feito à ordem, pedindo o reconhecimento de fraude à execução e consequente nulidade do contrato de cessão de crédito firmado entre Armarinhos Parana e Graciela. Segundo constou na petição, o terceiro interessado seria credor de Armarinhos Parana nos autos de nº 0004658-65.2010.8.16.0044, no valor de R$ 153.691,59, restando frustradas as tentativas de localizar bens passiveis de penhora desde 2019, e tendo sido indevidamente determinado o levantamento da penhora nos autos sem determinação judicial (mov. 319.1). Diante dos fatos apresentados, o juízo a quo determinou que se reativasse ‘imediatamente’ as penhoras, determinando a intimação da credora para se manifestar em cinco dias (mov. 320.1). Compareceu a cessionária Graciela em 05/09/2024, pedindo o afastamento da alegação de fraude à execução e juntando aditivo do contrato assinado no mesmo dia retificando o valor do crédito para R$ 1.180.000,00, apontando haver crédito disponível para saldar a penhora (mov. 336.1 e 336.2). Sobreveio então a decisão objurgada que reconheceu a baixa errônea da penhora na capa dos autos e a tentativa de fraude à execução, declarando ineficaz a cessão de crédito e autorizando a penhora dos direitos creditórios em face do crédito da exequente cedente (Armarinhos Paraná) (mov. 358.1). Pois bem. Embora as agravantes tenham direcionado sua insurgência à configuração da fraude à execução, verifica-se, de ofício, questão processual que antecede o exame da matéria de fundo, relacionada à competência do Juízo de origem para apreciar a validade da constrição e os efeitos, em relação a ela, da cessão de crédito posteriormente celebrada. Como se observa da cronologia acima delineada, a penhora no rosto dos autos foi determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004658-65.2010.8.16.0044, em que S&A Sistemas e Automação Ltda. busca a satisfação de crédito perante Armarinhos Paraná. Ao Juízo de Pinhais, por sua vez, coube o cumprimento da ordem mediante a anotação da constrição sobre o crédito perseguido nestes autos. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é determinada no processo executivo e efetivada no processo em que o executado possui crédito, mediante a anotação da constrição. A atuação deste último juízo, contudo, não implica transferência da competência para deliberar sobre a medida constritiva. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que, “em se tratando de penhora no rosto dos autos determinada por órgão jurisdicional diverso, compete ao próprio Juízo da execução analisar o conteúdo e a extensão da medida, e não ao Juízo sobre o qual recaiu a constrição” (TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0135610-45.2025.8.16.0000, Rel.ª Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 09/04/2026). É justamente essa a situação dos autos. Embora o Juízo de Pinhais seja competente para processar o cumprimento de sentença e adotar as providências necessárias à efetivação da penhora em seus autos, não lhe compete deliberar sobre a validade, subsistência ou os efeitos da constrição perante a execução em que foi determinada. Não procede, portanto, a alegação da agravada Issue Group de que a competência do Juízo de Pinhais decorreria do fato de a penhora estar anotada nestes autos e de a cessão ter por objeto o crédito aqui perseguido (mov. 36.1-TJ). A circunstância de a constrição recair sobre crédito submetido à apreciação de determinado juízo não desloca para este a competência para deliberar sobre a medida determinada por outro órgão jurisdicional. As agravantes, embora reconheçam competir ao Juízo que determinou a penhora apreciar sua higidez, validade e eventual fraude à execução, sustentam que caberia a esta Corte reconhecer os vícios decorrentes dos atos praticados pelo Juízo de Pinhais, inclusive quanto ao levantamento da constrição e aos atos dele decorrentes (mov. 37.1-TJ). A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nos termos em que formulada. Submetida a decisão ao reexame desta Corte por meio do presente agravo de instrumento, compete ao órgão ad quem verificar sua regularidade. Isso não significa, porém, que o Tribunal deva substituir o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana e apreciar, originariamente, a validade da penhora ou os efeitos dos atos posteriormente praticados em relação à constrição. No caso, o vício da decisão objurgada decorre justamente de o Juízo de Pinhais ter deliberado sobre matéria que não se encontrava inserida em sua esfera de competência funcional. Assim, a atuação desta Corte deve se limitar ao reconhecimento desse vício. Não cabe, portanto, neste grau de jurisdição, declarar a invalidade de todos os atos praticados no processo, tampouco antecipar juízo acerca da eficácia da cessão de crédito ou da configuração da fraude à execução. Essas questões deverão ser apreciadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, a quem compete deliberar sobre a constrição por ele determinada e sobre os efeitos, em relação a ela, dos atos posteriormente praticados. Por se tratar de matéria relativa à competência funcional, cognoscível de ofício, e tendo sido oportunizada manifestação às partes acerca da matéria, impõe-se reconhecer a incompetência do Juízo de origem para deliberar sobre a validade da penhora determinada pelo Juízo de Apucarana e sobre a eventual fraude à execução relacionada à referida constrição. Em consequência, resta prejudicado o exame das demais alegações recursais acerca da inexistência de fraude à execução, da boa-fé da cessionária e da eficácia do aditamento contratual, matérias que deverão ser apreciadas pelo juízo competente. A constrição, contudo, deve ser preservada até ulterior deliberação do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Tal providência não representa ratificação da conclusão adotada na decisão objurgada quanto à ocorrência de fraude à execução, mas apenas a preservação dos efeitos da medida até que o juízo competente se pronuncie. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, “ex officio”, reconhecer a incompetência funcional do juízo de origem, ficando prejudicado o exame das alegações recursais, nos termos da fundamentação.
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