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Processo:
0031480-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Liquidação por arbitramento. Credora que é executada em outros autos. Penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso. Levantamento da constrição. Contrato de cessão de crédito firmado entre a credora e sua causídica. Alegação de fraude à execução por terceiro interessado. Decisão combatida que reconheceu a ocorrência de fraude à execução, declarou a ineficácia da cessão de crédito e autorizou a penhora dos direitos creditórios. Insurgência da exequente e de sua causídica. Preliminares aventadas em contrarrazões. Afastamento. Incompetência funcional do juízo de origem para deliberar sobre a validade da penhora e a eventual fraude à execução dela decorrente. Matéria afeta ao juízo que determinou a constrição. Reconhecimento de ofício. Preservação da constrição até ulterior deliberação do juízo competente. Exame das demais alegações recursais prejudicado. Recurso conhecido, com reconhecimento, de ofício, da incompetência funcional do juízo de origem. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela credora e sua advogada contra decisão que reconheceu fraude à execução na cessão de crédito celebrada entre ambas, declarou a ineficácia do negócio jurídico perante terceiro interessado e autorizou a penhora dos direitos creditórios da exequente.2. As agravantes sustentam a regularidade da cessão de crédito e a inexistência de fraude à execução, pleiteando a reforma da decisão combatida.3. A executada Issue Group suscitou, em contrarrazões, a ausência de intimação do terceiro interessado, o não conhecimento do recurso por ausência de pedido de reforma de mérito e a necessidade de intimação pessoal da exequente para constituição de novo advogado, em razão de conflito de interesses.4. O terceiro interessado S&A Sistemas, por sua vez, arguiu a intempestividade do recurso. II. Questões em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (i) a alegada ausência de intimação do terceiro interessado; (ii) o alegado não conhecimento do recurso por ausência de pedido de reforma; (iii) a suposta necessidade de intimação pessoal da exequente para constituição de novo patrono, diante do alegado conflito de interesses entre esta e sua advogada, também cessionária do crédito; (iv) a alegada intempestividade do recurso; e (v) a competência funcional do Juízo de Pinhais para deliberar sobre a validade da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo de Apucarana e sobre a eventual fraude à execução dela decorrente. III. Razões de decidir 6. As preliminares são afastadas, porquanto o terceiro interessado foi regularmente intimado e apresentou contrarrazões; a pretensão de reforma está expressamente deduzida nas razões recursais; não há circunstância concreta que evidencie prejuízo à defesa da exequente a justificar a constituição de novo patrono; e o recurso foi interposto tempestivamente.7. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é determinada no processo executivo e efetivada no processo em que o executado possui crédito, mediante anotação da constrição, sem que isso implique transferência da competência para deliberar sobre a medida constritiva.8. Compete ao Juízo que determinou a penhora apreciar sua validade, subsistência e efeitos, inclusive quanto à eventual fraude à execução relacionada a atos posteriormente praticados em relação à constrição.9. O Juízo de origem, ao reconhecer a fraude à execução, declarar a ineficácia da cessão de crédito e autorizar a penhora dos direitos creditórios com fundamento em constrição determinada por outro órgão jurisdicional, deliberou sobre matéria alheia à sua competência funcional.10. Reconhecida, de ofício, a incompetência funcional do Juízo de origem, fica prejudicado o exame das alegações relativas à configuração da fraude à execução, à boa-fé da cessionária e à eficácia do aditamento contratual.11. A constrição deve ser preservada até ulterior deliberação do Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, sem que isso importe ratificação da conclusão adotada na decisão objurgada a quanto à ocorrência de fraude à execução. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido, com reconhecimento, “ex officio”, da incompetência funcional do juízo de origem, ficando prejudicado o exame das alegações recursais. Teses de julgamento: A competência para apreciar a validade, subsistência e efeitos de medida constritiva é do juízo que a determinou. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, e 860. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0135610-45.2025.8.16.0000, Rel.ª Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 09/04/2026.