SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031491-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE INATIVOS. LEI ESTADUAL 13.666/2002 E SEUS DECRETOS REGULAMENTADORES. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, reconhecendo o direito ao reenquadramento funcional de ex-servidores inativos.II. Questão(ões) em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-servidor João Cardoso possuía direito à 2ª promoção, prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, sem observância da regra de alternância entre os critérios antiguidade e merecimento prevista no Decreto Estadual 3.739/2008, e (ii) saber se os agravantes Durval Farias e Irma Lidia Romann de Souza têm direito à segunda progressão por distribuição de tempo, regulada pelos Decretos 6.320/2012 e 6.321/2012 e ratificada pela Lei Estadual nº 18.133/2014, diante da declaração de inconstitucionalidade dos referidos atos normativos.III. Razões de decidir3. O acervo probatório demonstra que o ex-servidorJoão Cardoso recebeu, anteriormente, promoção com fundamento em critério objetivo de antiguidade. Assim, a segunda promoção não pode ser concedida aplicando-se novamente o mesmo critério, por força da regra de alternância prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual 3.739/2008.4. Impossibilidade de concessão de nova progressão, fundamentada em distribuição do tempo de serviço, aos agravantes Durval Farias e Irma Lidia Romann de Souza, uma vez que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0001615-42.2014.8.16.0154, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.421/2015 e, por arrastamento, a nulidade parcial sem redução de texto da redação original do artigo 1º, §3 e §5, da Lei Estadual nº 18.133/2014, com efeitos “ex nunc”, vedando-se interpretação que autorize a dupla valoração do mesmo período de tempo para elevação de referências diversas.5. Agravantes que não cumpriram os requisitos necessários para obter a promoção e as progressões pretendidas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido. Teses de julgamento: “1. “É vedada a concessão de duas promoções a servidores públicos estaduais com base no mesmo critério, devendo ser respeitada a regra de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para fins de promoção funcional.” 2. Não é juridicamente possível a dupla valoração do mesmo período de tempo para a obtenção de nova progressão funcional fundamentada nas Leis Estaduais 18.421/2015 e 18.133/2014”.