Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento de petição inicial e cancelamento de distribuição de ação. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar o cancelamento da distribuição da ação originária e afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a sentença incólume. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial em ação de indenização por danos morais, por falta de pressuposto de constituição do processo, devido à ausência de recolhimento das custas processuais e à insuficiência da documentação apresentada para a concessão da gratuidade da justiça. O apelante requer a reforma da decisão, alegando a regularização dos vícios que levaram à extinção da demanda anterior e a reanálise do pedido de gratuidade, ou, subsidiariamente, a desistência da ação com o cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial em ação de indenização por danos morais foi adequado e se deve ser cancelada a distribuição da ação, afastando a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. O indeferimento liminar da petição inicial foi justificado pela falta de recolhimento das custas do processo extinto, conforme o art. 486, § 2º do CPC.4. O pedido de desistência da demanda, feito antes da citação do réu, deve ser tratado como cancelamento da distribuição, isentando o autor do pagamento das custas processuais, conforme o art. 290 do CPC.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que a desistência antes da citação não gera a obrigação de pagamento de custas.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar o cancelamento da distribuição da ação originária e afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: É cabível o cancelamento da distribuição da ação e a isenção do pagamento de custas processuais quando a desistência da demanda ocorre antes da citação do réu, equiparando-se à situação prevista no art. 290 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 485, I e IV, 486, § 1º e § 2º, e 290; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0011554-42.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000287-35.2023.8.16.0066, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de apelação feito por uma das partes foi parcialmente aceito. A decisão anterior, que havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais, foi mantida, pois a parte não pagou as custas do processo. No entanto, como a parte pediu para desistir da ação antes de o réu ser citado, o Tribunal cancelou a distribuição do processo e decidiu que essa parte não precisa pagar as custas processuais. Assim, a decisão anterior foi alterada apenas nesse ponto, mas o restante foi mantido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024711-54.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por ALINE REGINA DOS SANTOS contra sentença de improcedência (mov. 90.1/origem) proferida na ação de dano moral c/c dano material nº 003549-46.2023.8.16.0210, movida em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.A apelante alegou, em síntese, que: a) as partes celebraram transação extrajudicial para quitação do débito e houve pagamento tempestivo (quitação em 05/10/2023, antes do vencimento ajustado em 06/10/2023), além do adimplemento das parcelas subsequentes, o que afastaria a legitimidade do protesto; b) o protesto indevido caracterizaria falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva (CDC, art. 14; CF, art. 37, § 6º); c) o protesto indevido ensejaria dano moral in re ipsa; d) houve desembolso de R$ 231,60 para sustação do protesto, com pedido de ressarcimento integral; e) a sentença não examinou a transação e os comprovantes indicados, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que justificaria nulidade ou, ao menos, reforma (mov. 93.1/origem).Preparo dispensado, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 18.1/origem).Contrarrazões apresentadas (mov. 98.1/origem).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARESDa dialeticidade recursal A apelada sustenta em suas contrarrazões que o recurso não deve ser conhecido, sob o argumento de ausência de dialeticidade, por não rebater de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Sem razão. Diversamente do que alega a apelada, as razões recursais enfrentaram de modo objetivo os fundamentos do decisum, ao expor, de forma clara, os pontos de inconformismo e as razões pelas quais a recorrente entende necessária a reforma da sentença. Tal circunstância é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade, uma vez que permite a adequada delimitação da controvérsia devolvida à instância revisora, com indicação do pedido recursal e dos fundamentos correspondentes. Portanto, rejeita-se tal preliminar. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser conhecido. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação A apelante sustenta nulidade da sentença por erro de fato e ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo de origem não analisou os documentos das sequências 1.11/1.12 e 1.19/1.20/1.21 (transação), bem como os comprovantes de pagamento do ajuste celebrado entre as partes, limitando-se a afirmar que a autora era devedora, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.A preliminar não merece acolhimento.Da leitura da sentença, verifica-se que, embora concisa, a fundamentação expôs as razões pelas quais o magistrado concluiu pela legitimidade do protesto, com base no inadimplemento de fatura pretérita, o que afastou as teses deduzidas (mov. 90.1/origem).No caso, a controvérsia recebeu solução jurisdicional motivada, com enfrentamento do núcleo necessário ao deslinde da causa, de modo que foi observado o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489 do CPC.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já houver fundamentos suficientes para embasar a decisão: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA (...) consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento. (REsp n. 2.089.691/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) – grifei. Ressalte-se, ainda, que o juiz decide conforme o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), de modo que se exige fundamentação suficiente, e não exame exaustivo de cada alegação.Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade.MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se a verificar suposta irregularidade do protesto do título nº 3475458830, no valor de R$ 290,92 (duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos) e da existência de danos materiais e morais indenizáveis.A apelante narrou que, ao tentar adquirir um aparelho celular em estabelecimento comercial, foi informada de que seu nome se encontrava com restrição em virtude de protesto relacionado a dívida no valor de R$ 290,92, a qual, segundo afirma, já havia sido quitada em 05/10/2023. Asseverou que o apontamento decorreu de parcelamento de consumo de energia elétrica e que, mesmo após solicitar o cancelamento do protesto, a empresa não providenciou a baixa nos registros restritivos em tempo oportuno, circunstância que lhe teria impedido a realização de compras necessárias ao núcleo familiar e lhe ocasionado constrangimento.Da análise do acervo probatório e das alegações deduzidas pelas partes, conclui-se que o recurso não comporta provimento.É incontroversa a falta de pagamento tempestivo da fatura de energia elétrica da Unidade Consumidora 93157304, referente ao mês 07/2023, com vencimento em 21/07/2023 e adimplemento tardio da dívida em 05/10/2023 (cf. comprovante de pagamento - mov. 1.7/origem).Conforme a Lei nº 9.492/1997, que disciplina os serviços relativos ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, o procedimento formal tem início com a apresentação do documento ao Tabelião. Após esse ato, o registro do apontamento do título no Livro do Protocolo deve ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da apresentação ou da distribuição, nos termos do art. 5º: “Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.” Efetuada a protocolização e antes da lavratura do protesto, abre-se o chamado “tríduo legal”, prazo de 3 (três) dias no qual o Tabelião deve encaminhar intimação ao devedor para que realize o pagamento, utilizando o endereço informado pelo apresentante (Art. 12 da Lei nº 9.492/1997). Encerrado esse período, se não houver quitação na forma prevista no art. 20 do mesmo diploma legal, o protesto é lavrado e registrado: “Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.” Nesse intervalo, também é facultado ao credor/apresentante do título desistir do procedimento de protesto, consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 9.492/1997: “Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.” Assim, caso o devedor, após a apresentação do título, pague a dívida diretamente ao credor, mostra-se razoável que o apresentante promova a retirada do apontamento, com fundamento no art. 16. Nessa situação, é comum que a desistência fique condicionada ao pagamento dos emolumentos do Tabelionato por quem deu causa à mora que motivou a instauração do procedimento.No caso concreto, verifica-se, a partir dos documentos de mov. 30.3, pág. 5/origem, que a apresentação do título ao tabelionato ocorreu em 03/10/2023, ao passo que a efetivação do protesto se deu em 16/10/2023. Nesse interregno, em 05/10/2023, houve a quitação da fatura pela autora, como se extrai do comprovante de pagamento juntado ao mov. 1.7/origem, ou seja, o pagamento ocorreu após a apresentação do título (03/10/2023) e antes da efetivação do protesto (16/10/2023).De igual modo, ainda que a autora sustente que a inclusão do débito em protesto teria sido indevida em razão de transação celebrada entre as partes, observa-se que o ajuste foi formalizado apenas em 05/10/2023, isto é, dois dias após a apresentação do título para protesto em 03/10/2023 (mov. 1.12/origem). Logo, tal circunstância não elide a legitimidade do ato inicial, pois a composição invocada não existia quando a requerida promoveu o encaminhamento do débito ao Tabelionato.Com isso, não se pode considerar indevida a instauração do procedimento. Quando a concessionária encaminhou o débito ao cartório, a obrigação estava inadimplida, de modo que a medida se insere no exercício regular do direito de crédito, afastando a caracterização de ilicitude (art. 188, I, CC). A quitação posterior, embora relevante para a continuidade do apontamento, não retroage para tornar ilegítima a providência adotada em momento no qual persistia a mora.Além disso, também não se constata demora injustificada na adoção das providências para a baixa do protesto. Imediatamente após o pagamento da dívida, em 06/10/2023, a requerida protocolou autorização de retirada sem protesto (mov. 30.3, pág. 6/origem). A autora, por sua vez, afirmou ter tomado ciência da restrição em 17/10/2023, conforme declaração do estabelecimento comercial (mov. 1.15/origem). No dia seguinte, 18/10/2023, (mov. 30.3, pág. 6/origem), a apelada reiterou o pedido de cancelamento, sendo que os emolumentos cartorários foram pagos somente em 19/10/2023 (mov. 1.14/origem). Nesse contexto, considerando que o cancelamento do protesto depende, em regra, da anuência do credor e do recolhimento das despesas pertinentes, não se pode imputar à concessionária atraso anterior ao cumprimento dessas exigências pela devedora.Diante disso, conclui-se que a ré deu início ao procedimento de protesto de forma lícita, no exercício regular de seu direito de credora, e que, após a quitação, adotou as providências cabíveis para a desistência/cancelamento, inexistindo conduta omissiva apta a caracterizar falha na prestação do serviço.Logo, ausente qualquer comportamento ilícito por parte da ré, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de protesto realizado pela concessionária de energia elétrica, sob a alegação de inadimplência da autora, que afirma ter quitado a dívida antes da lavratura do protesto e não ter recebido notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o protesto realizado pela concessionária de energia elétrica foi legítimo e se a autora tem direito à indenização por danos morais em razão do protesto do título, considerando a alegação de pagamento da dívida antes da lavratura do protesto e a falta de notificação prévia. III. Razões de decidir 3. O protesto foi realizado de forma lícita, em decorrência da inadimplência da autora, que não pagou a fatura de energia elétrica até a data do vencimento. 4. A notificação prévia sobre o protesto é responsabilidade do Tabelionato, não da concessionária. 5. A autora não compareceu ao Cartório de Protestos para cancelar o protesto, o que configura culpa exclusiva dela. 6. Não houve ato ilícito por parte da concessionária, portanto, não há direito a indenização por danos morais. 7. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação devido ao trabalho adicional no recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível não provida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos da autora e fixando honorários recursais em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: A inclusão de um nome em protesto por dívida é considerada lícita quando a inadimplência é comprovada e o credor atua dentro dos limites legais. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000376-04.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.10.2025) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) MÉRITO. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. TÍTULO LEVADO A PROTESTO PELA CONCESSIONÁRIA. APONTAMENTO DO DOCUMENTO NO LIVRO DE PROTOCOLO NA MESMA DATA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO À CREDORA, MEDIANTE OPERAÇÃO BANCÁRIA. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO AO TABELIÃO DOIS DIAS ANTES DO RESPECTIVO APONTAMENTO. PEDIDO DE RETIRADA FORMULADO PELA APRESENTANTE DIANTE DO PAGAMENTO, APÓS DEFLAGRADO O PROCEDIMENTO DE PROTESTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 16, DA LEI 9.492 /1997. DESISTÊNCIA, NO CASO, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO EFETIVOU O RECOLHIMENTO DAS TAXAS POR ERRO DA RÉ, EM RAZÃO DE HAVER DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA FATURA LEVADA A PROTESTO E O BOLETO PAGO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 395, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA/RÉ. APRESENTAÇÃO PARA PROTESTO DE TÍTULO VENCIDO E NÃO PAGO QUE REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE CREDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000336-02.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.02.2024) – grifei. De rigor, portanto, a manutenção integral da sentença recorrida. Sucumbência Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Assim, diante do desprovimento do recurso de apelação e na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em 5% (cinco por cento), resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).III. DECISÃOPelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
|