SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024711-54.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento de petição inicial e cancelamento de distribuição de ação. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar o cancelamento da distribuição da ação originária e afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a sentença incólume. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial em ação de indenização por danos morais, por falta de pressuposto de constituição do processo, devido à ausência de recolhimento das custas processuais e à insuficiência da documentação apresentada para a concessão da gratuidade da justiça. O apelante requer a reforma da decisão, alegando a regularização dos vícios que levaram à extinção da demanda anterior e a reanálise do pedido de gratuidade, ou, subsidiariamente, a desistência da ação com o cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial em ação de indenização por danos morais foi adequado e se deve ser cancelada a distribuição da ação, afastando a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. O indeferimento liminar da petição inicial foi justificado pela falta de recolhimento das custas do processo extinto, conforme o art. 486, § 2º do CPC.4. O pedido de desistência da demanda, feito antes da citação do réu, deve ser tratado como cancelamento da distribuição, isentando o autor do pagamento das custas processuais, conforme o art. 290 do CPC.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que a desistência antes da citação não gera a obrigação de pagamento de custas.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar o cancelamento da distribuição da ação originária e afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: É cabível o cancelamento da distribuição da ação e a isenção do pagamento de custas processuais quando a desistência da demanda ocorre antes da citação do réu, equiparando-se à situação prevista no art. 290 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, 486, § 1º e § 2º, e 290; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0011554-42.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000287-35.2023.8.16.0066, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de apelação feito por uma das partes foi parcialmente aceito. A decisão anterior, que havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais, foi mantida, pois a parte não pagou as custas do processo. No entanto, como a parte pediu para desistir da ação antes de o réu ser citado, o Tribunal cancelou a distribuição do processo e decidiu que essa parte não precisa pagar as custas processuais. Assim, a decisão anterior foi alterada apenas nesse ponto, mas o restante foi mantido.