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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0143451-91.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes EDMARCOS LUIZ GARBUGIO e GERALDO GARBUGIO e como agravado BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 153.1, de 25.11.2025, integrada por meio daquela de mov. 158.1, de 26.11.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Renato Henriques Carvalho Soares, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0003093-11.2018.8.16.0004, ajuizada pelo Agravado em face dos Agravantes, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 10.846, do CRI de Campina da Lagoa/PR, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, é necessário que a parte autora demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Compulsando-se os autos, verifica-se que a penhora foi registrada na matrícula do imóvel no dia 13/04/2023 (mov. 151.4). Constata-se, ainda, que o contrato de arrendamento foi firmado no dia 17/12/2024, com um aditivo firmado no dia 04/06/2025 (mov.151.5), e as notas fiscais de produtor rural começaram a ser emitidas em abril/2025 (mov. 151.3). Observa-se, também, que a questão da impenhorabilidade do imóvel já foi afastada por este juízo no mov. 89, decisão que inclusive foi mantida pelo Tribunal de Justiça, com base na ausência de provas que o imóvel era explorado pelos devedores. Destarte, o contrato de arrendamento firmado pelo devedor, após o registro da penhora, é totalmente ineficaz em relação a esta execução, uma vez que o arrendador/devedor não mais detinha a posse no momento da assinatura do contrato, já que ele era mero depositário judicial. Nesse sentido:(...)Como se vê, a assinatura de um contrato de arrendamento - após o registro da penhora e da decisão deste juízo que afastou a tese de impenhorabilidade - não tem nenhuma eficácia perante esta execução. Portanto, a rejeição preliminar da tese de impenhorabilidade do imóvel é medida que se impõe, seja porque a questão já foi decidida neste feito, seja porque o noticiado “fato novo” é inoponível ao credor. Da mesma forma, o pedido subsidiário também deve ser rejeitado, tendo em vista que eventual laudo de constatação a respeito da utilização do imóvel não é suficiente para alterar a fundamentação acima. Ademais, o pedido de nova avaliação pelo transcurso do tempo é suprido pela simples atualização do valor do bem, segundo os índices apropriados para tanto, não emergindo a necessidade de nova avalição. Nesse sentido:(...)Em face do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE o pedido formulado no mov. 151[...]” (mov. 153.1, págs. 543/546 – supressão de minha parte). Os embargos de declaração opostos pelos Executados/Agravantes (mov. 156.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 158.1, de 26.11.2025. Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] iniciado os atos constritivos na presente demanda, o Agravado requestou a penhora da propriedade localizada em nome da Agravante, qual seja, o imóvel rural que se encontra registrado sob a matrícula nº 10.846 do CRI de Campina da Lagoa/PR. Posteriormente, a Agravante, apresentou a competente impugnação a penhora, haja visto que o imóvel alvo da penhora se trata de pequena propriedade produtiva, qual encontra-se protegida pelo véu da impenhorabilidade, conforme legislação pátria, contudo, fora indeferido pelo juízo a quo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná por ausência de provas [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); b) foi requerida a tutela provisória de urgência incidental na ação originária com base em novas provas, contudo o pedido restou indeferido pelo Magistrado a quo, contudo, a fundamento utilizado pelo Juízo a quo na decisão recorrida não se coaduna com o entendimento consolidado, no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando ao instituto da preclusão; c) “[...] O fato novo ora apresentado não se confunde com mera reiteração de tese já afastada, mas, ao contrário, consubstancia-se em circunstância posterior e relevante, diretamente relacionada ao preenchimento dos requisitos legais da impenhorabilidade, especialmente no que diz respeito à destinação do bem e à sua utilização para subsistência e manutenção da atividade produtiva familiar [...]” (mov. 1.1, pág. 9); d) os documentos anexados na origem demonstram que o imóvel rural em testilha é objeto de arrendamento desde 2016, ou seja, anterior a penhora, sendo que “[...] o que se discute no presente autos, não é a validade isolada do último instrumento contratual, mas sim a realidade fática contínua e ininterrupta do arrendamento rural como meio de subsistência da família executada, situação que se protrai no tempo há quase uma década, muito antes da constrição judicial lançada sobre o imóvel (...) ao contrário do entendimento da r. decisão agravada, resta evidenciado que o arrendamento do imóvel não pode ser considerado ato fraudulento ou inoponível, justamente por se tratar de situação consolidada anteriormente à penhora e indispensável à própria subsistência dos Executados (...) A juntada do referido instrumento tem finalidade exclusivamente comprobatória, no sentido de demonstrar que os agravantes dependem diretamente da renda oriunda do contrato de arrendamento para sua subsistência e manutenção de sua dignidade mínima [...]” (mov. 1.1, págs. 13/14 – destaques no original); e) “[...] eventual avença contratual não afastam o direito subjetivo dos agravantes de ver reconhecida a impenhorabilidade do bem, sobretudo quando demonstrado que a renda dele proveniente constitui meio indispensável à manutenção de sua sobrevivência e de sua atividade produtiva [...]” (mov. 1.1, pág. 14 – destaques no original); f) a exploração do imóvel rural nem sempre se materializa com a exploração direta do bem e, no caso, os Agravantes utilizam o contrato de arrendamento para garantir um renda estável e previsível, essencial para a subsistência familiar, evitando assim, a ocorrência de riscos por fatores climáticos e mercadológicos; g) “[...] o que realmente importa para a aplicação da norma constitucional é a destinação da renda da terra para a manutenção da vida digna do grupo familiar, e não a forma de gestão ou exploração agronômica adotada [...]” (mov. 1.1, pág. 15 – destaques no original); h) “[...] o Agravante, Sr. Geraldo, proprietário do imóvel objeto da constrição, é pessoa com mais de 73 (setenta e três) anos de idade, já não possuindo condições físicas e psíquicas para desempenhar pessoalmente a gestão e o plantio da área rural. Soma-se a isso o fato de possuir um filho acometido por severos problemas de saúde que demanda cuidados constantes, conforme a robusta documentação que instrui o presente, inexistindo outros familiares aptos ou disponíveis para auxiliar no cultivo da terra. Diante desse cenário, viu-se compelido a celebrar contrato de arrendamento da propriedade, não por mero interesse econômico, mas por absoluta necessidade, a fim de garantir a subsistência do núcleo familiar [...]” (mov. 1.1, pág. 17 – destaques no original); i) “[...] a integralidade dos valores percebidos com o arrendamento é revertida para a manutenção da família, custeio de tratamentos médicos, alimentação e demais despesas essenciais, o que reforça, ainda mais, a natureza alimentar dessa renda e, por conseguinte, a imperatividade da preservação da impenhorabilidade do bem (...) Sendo assim, deve ser reconhecido que a exploração indireta do imóvel rural é a principal fonte de renda da Agravante, devendo, portanto, ser reconhecida a sua impenhorabilidade [...]” (mov. 1.1, págs. 20 e 27 – destaques no original); j) o imóvel em testilha é inferior a 3 módulos fiscais e, portanto, resguardada pela impenhorabilidade por ser pequena propriedade rural, sendo assim, “[...] observa-se de plano que a proteção a Pequena Propriedade Rural possui amplitude constitucional e proteção superior ao bem de família, pois o viés pragmático é assegurar a renda do produtor que sobrevive da renda auferida no imóvel, sendo que não há qualquer tipo de exceção que autorize a alienação ou penhora da pequena propriedade rural, segundo próprio escólio do Superior Tribunal de Justiça [...]” (mov. 1.1, pág. 30 – destaques no original); k) subsidiariamente, pelo dever de cooperação entre as partes litigantes e o poder judiciário, faz-se necessária a confirmação das provas em Juízo, por meio de expedição de mandado de constatação em caso de dúvida quanto a exploração da propriedade rural; l) alternativamente, requer a nova avaliação do imóvel, para evitar o risco de arrematação do bem pro preço vil, pois “[...] O imóvel rural penhorado está sendo colocado à venda por um valor que tem como base uma avaliação realizada em 18/03/2024 (mov. 181 – autos 0000589-33.2019.8.16.0057), momento em que acabou tendo sua fração ideal avaliada no valor de R$ 7.663.800,00 (sete milhões, seiscentos e sessenta e três mil e oitocentos reais), quantia essa que não mais representa seu valor de mercado, sobretudo diante da valorização do bem nos últimos anos [...]” (mov. 1.1, pág. 35 – destaques no original). Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o leilão designado para 08.12.2025 e, no mérito, o provimento da insurgência para “[...] que seja DECLARADA e DECRETADA a impenhorabilidade do imóvel rural constituído pelo lote de terras com as medidas, divisas e confrontações constantes do imóvel rural matrícula nº 10.846 do CRI de Campina da Lagoa/PR, e via de consequência, a suspensão dos atos expropriatórios que sobre elas recaiam, haja vista se trata de pequena propriedade rural, ex vi dos arts. 5º, XXVI da CF; art. 833, VIII do CPC e art. 4o., II. “a” da Lei n. 8.629/93, e ser utilizada pelo Agravante e por sua família para subsistência [...]” e, subsidiariamente “[...] seja cassada a decisão agravada e seja realizado laudo de constatação por Oficial de Justiça a fim de confirmar todas as informações necessárias para o deslinde do feito [...]” ou “[...] Seja DETERMINADA a realização de nova avaliação pericial por oficial de justiça, com expedição de mandado in loco, tendo em vista o transcurso do tempo entre a última avaliação e a valorização do imóvel [...]” (mov. 1.1, pág. 45 – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 4.0 e 4.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. O Agravado ofertou resposta no mov. 16.1 (do AI), em que sustenta pelo não provimento da insurgência. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelo Agravado, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1, que deferiu o a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por terem os Agravantes postulado a atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, os mesmos pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida. De início, cumpre ressaltar que, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça “[...] o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014) - destaquei. Cumpre esclarecer, ainda, que, a questão atinente à impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 10.846 do CRI de Campina da Lagoa/PR, por ser tratar de pequena propriedade rural, foi anteriormente analisada por esta colenda 14ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0077307-72.2024.8.16.0000 AI, cuja análise, naquele recurso, limitou-se ao reconhecimento do preenchimento do requisito objetivo, ou seja, do tamanho da propriedade rural em testilha, não sendo possível aferir, naquela ocasião, a sua exploração pelo núcleo familiar, por ausência de elementos probatórios, circunstância que inviabilizou o reconhecimento da almejada impenhorabilidade. No entanto, após o julgamento do referido Agravo de Instrumento, os Executados/Agravantes formularam na origem pedido de Tutela de Urgência Incidental na Execução originária, apresentando robusta documentação relacionada a existência de sucessivos contratos de arrendamento rural do referido imóvel (movs. 151.1/151.7), inclusive por ocasião da oposição dos embargos de declaração (movs. 156.1/156.6), a fim de comprovar a sua exploração indireta, o que, prima facie, autorizaria a análise subjetiva da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar, pois, em preclusão, inclusive porque, sob essa perspectiva e documentos, não teria havido pronunciamento judicial anterior irrecorrível. De fato, no que refere à alegada impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula n.º 10.846, do CRI de Campina da Lagoa/PR, conforme é cediço, o art. 5º, XXVI, da Constituição, estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. – destaquei. No mesmo sentido, prevê o art. 833, VIII do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. – destaquei. Por sua vez, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, a Lei n.º 8.629/93 trouxe o conceito de 'pequena propriedade rural', como sendo 'o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuniária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial, de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais' (Lei nº 8.629/93, art. 4º, I e II, a[3]). In casu, a área do imóvel objeto da matrícula n.º 10.846, do CRI de Campina da Lagoa/PR, possui a área total de 699.905,00 m² (mov. 1.4, da Execução), equivalente a 69,9905 hectares, isto é, inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, uma vez que, na cidade de Campina da Lagoa/PR, um módulo fiscal equivale a 20 hectares[4] (4 x 20 = 80 hectares), estando demonstrado esse requisito para a configuração da impenhorabilidade, conforme já reconhecido anteriormente, aliás, por ocasião do julgamento do mencionado Agravo de Instrumento n.º 0077307-72.2024.8.16.0000 AI. Outrossim, no que se refere ao proveito econômico auferido pela entidade familiar, verifica-se, prima facie, que haveria elementos no presente recurso a indicar que o imóvel rural em testilha seria explorado indiretamente pelos Executados/Agravantes, a saber: a) fotos da propriedade com áreas destinadas a pecuária e ao plantio de soja (mov. 151.2); b) demonstrativo com resumo da produção vendida e fornecimento de mercadorias referente ao ano base 2025, junto C. Vale – Cooperativa Agroindustrial (mov. 151.3); c) contratos de arredamento rural para atividades de pecuárias e de plantio, referente aos períodos de 01.12.2016 a 28.02.2020 (mov. 156.2), 05.01.2017 a 05.01.2020 (mov. 156.3), 01.12.2022 a 01.12.2025 (mov. 156.4), 28.02.2022 a 28.02.2025 (mov. 156.5), 09.04.2018 a 09.04.2023 (mov. 156.6) e, 25.02.2025 a 28.02.2028 (mov. 151.5), documentação essa, prima facie, suficiente à comprovação desse requisito subjetivo, inclusive por conter reconhecimento de firma contemporâneo à data de realização das referidas avenças, e demonstraria a destinação do imóvel à exploração agrícola até mesmo em data anterior ao deferimento da penhora na Execução originária (mov. 89.1, de 25.10.2022). Aliás, nesse ponto, é importante destacar que, os proprietários do imóvel em testilha, os executados/agravados Geraldo Garbugio e Neusa dos Santos Garbugio, trata de pessoas idosas contando 73 e 70 anos de idade, respectivamente (movs. 11.4/11.5, dos Embargos n.º 0003643-35.2020.8.16.0004) e, seu filho, o executado/agravado Edimarcos Luiz Garbugio, estaria enfrentando sério problema de saúde, pois, teria sido diagnosticado com “Esclerose Múltipla” (mov. 151.6, da Execução), sabidamente doença neurológica crônica e autoimune que ataca o Sistema Nervoso Central (cérebro e medula), circunstâncias que, a priori, impossibilitá-los-iam da exploração direta do referido imóvel pela entidade familiar e demonstrariam que, a subsistência dos Executados/Agravantes, adviria das receitas desses arrendamentos do imóvel rural, autorizando a aplicação do enunciado emanado da Súmula 486/STJ[5], por analogia, cuja contraprova poderá ser apresentada oportunamente pelo Agravado, se for o caso. Aliás, quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em casos tais, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, CONSTITUÍDA POR TRÊS SÍTIOS DE 10, 7,5 E 5 ALQUEIRES PAULISTAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ÁREA TOTAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEIS CONTÍGUOS. EXPLORAÇÃO DESTINADA AO SUSTENTO DOS EXECUTADOS E SUA FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO CASAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA ÁREA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. EXECUTADOS QUE SÃO OCTOGENÁRIOS E, POIS, TERIAM DIFICULDADES DE TRABALHAR NAS LIDES RURAIS COM ESFORÇO PRÓPRIO. IMPENHORABILIDADE DAS MESMAS ÁREAS JÁ RECONHECIDAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOUTROS RECURSOS, AINDA QUE DE PROCESSOS EM QUE NÃO ERA PARTE A EXEQUENTE. NECESSIDADE, MESMO ASSIM, DE SE MANTER A COERÊNCIA DOS JULGADOS SE NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.009/1990. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010990-58.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.09.2025) – destaquei. Direito processual civil e direito agrário. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, reconhecendo a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e determinando o levantamento de constrições sobre o imóvel.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural foi corretamente reconhecida. III. Razões de decidir 3. O executado comprovou que o imóvel penhorado é explorado pela família. 4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige comprovação de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é utilizado para subsistência familiar. 5. O imóvel penhorado está arrendado a terceiros, o que demonstra que a subsistência do agravado advém da receita do arrendamento, caracterizando a impenhorabilidade. 6. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois a impenhorabilidade foi reconhecida com base nas provas apresentadas nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige comprovação de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é utilizado para subsistência familiar. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052207-81.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.07.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA: 1. MANDADO DE CONSTATAÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR, POR INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO NÃO ULTRAPASSA A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS E, AINDA, DE QUE É EXPLORADO PELO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA POR MEIO DE SEU ARRENDAMENTO. REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE QUE O DEVEDOR RESIDA NO IMÓVEL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084341-98.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se também a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não concedida a medida solicitada, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos, possibilitando a expropriação do imóvel em testilha que, a princípio, poderia ser reconhecido como impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural – não se olvidando de que a hasta pública (2º leilão) está marcada para a próxima segunda-feira dia 08.12.2025 (mov. 146.1) –, e ensejaria irreparáveis prejuízos aos Agravantes e poderia resultar na necessidade de anulação de atos processuais, em clara ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. Por fim, não haveria falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que, acaso se verifique posteriormente não se tratar de bem impenhorável, a execução prosseguirá regularmente em seus ulteriores termos, sem qualquer prejuízo ao Exequente/Agravado. Como corolário desta decisão, resta prejudicada, por ora, a análise do pedido de nova avaliação do bem penhorado. 3. Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela postulada e determino a suspensão da hasta pública marcada para o dia 08.12.2025 do imóvel objeto da matrícula n.º 10.846, do CRI de Campina da Lagoa/PR, e do processo de Execução, até o julgamento do mérito recursal. [...]” (mov. 9.1, págs. 62/67, do AI– destaques no original). Agrega-se, ainda, que o fato de o imóvel ter sido oferecido como garantia hipotecária no caso em análise, não obsta o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que esta foi estabelecida na Constituição Federal como forma de garantir condições mínimas de sobrevivência e capacidade de produção ao pequeno agricultor, raciocínio que, aliás, vai ao encontro do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça de que “[...] A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários [...]” (AgInt no REsp 1177643/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA (ART. 5º, INCISO XXVI DA CF). IMPENHORABILIDADE. OBSERVADA. CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 40 DESTA CORTE. ÔNUS DO EXECUTADO COMPROVAR A ATIVIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE SERVE AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. VERIFICADA. LIMITE DE ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS. ART. 4º, INCISO II DA LEI Nº 8.629/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. BEM OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032427-58.2025.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.07.2025) – destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DA EMBARGADA/EXEQUENTE: 1.1. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS E É TRABALHADO PELO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA, AINDA, DE O IMÓVEL TER SIDO OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXVI) E LEGAL (CPC, ART. 833, VIII). INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. 1.2. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS ENCARGOS MORATÓRIOS. TESE NÃO ACOLHIDA. PRÁTICA ABUSIVA (STJ, SÚMULA N.º 176). ÍNDICE QUE, ALÉM DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, COMPREENDE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. PRECEDENTES. 2. APELAÇÃO (2) DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). PRECEDENTES. BENEFÍCIO, ADEMAIS, QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA APENAS EM FAVOR DO PATRONO DOS EMBARGANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÕES (1) E (2) CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002923-54.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.06.2025) – destaquei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Recurso provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade do executado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a proteção conferida à pequena propriedade rural pode ser aplicada no caso concreto. III. Razões de decidir3. Preliminares em sede de contrarrazões. Deserção do recurso. Afastada. Decisão liminar que deferiu o pedido do agravante para concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de admissibilidade recursal. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitada. Impugnante que não comprovou a ausência dos requisitos legais para embasar o pedido de revogação do benefício concedido.4. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Aplicação da orientação fixada pela 2ª seção do STJ no REsp nº 1.913.234/SP, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no IRDR nº 40 (NPU 0053588-32.2022.8.16.0000) e pela Corte Especial do STJ nos RESp nº 2.080.023/MG e nº 2.091.805/GO, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.234). Ônus do executado comprovar que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural e se destina à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou à moradia do devedor e de sua família em caráter permanente.5. No caso, presentes os requisitos legais. Imóvel penhorado que não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais. Executado que se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o imóvel é trabalhado pela família. Impenhorabilidade reconhecida e que subsiste ainda que o bem seja dado em garantia hipotecaria para financiamento de atividade produtiva. IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024427-69.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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