SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000107-34.2023.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS 30.01.2021. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de mov. 193.1, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, nº. 0000107-34.2023.8.16.0061, que julgou procedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão de, comprovada a falsificação na assinatura do contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução de forma simples dos descontos efetuados considerando a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução em dobro de cobranças indevidas teve seus efeitos modulados e só deve se dar a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Ou seja, no caso de cobranças indevidas realizadas até 29/03/2021, deve-se aplicar o entendimento anterior da Corte Superior, de que era necessário comprovar a existência de má-fé por parte daquele que realizou a cobrança ilegal, após 30/03/2021 a restituição deve ser em dobro, independentemente de comprovação de má-fé.4. Conforme sustenta o apelo, a devolução das cobranças efetuadas deve se dar na forma dobrada, mesmo sem a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: quanto à devolução em dobro, conforme entendimento do STJ no EAResp 676.608/RS, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em casos de infração à boa-fé objetiva, prescindindo da prova de má-fé.Não fosse isso suficiente, na hipótese, em se tratando de falsificação de assinatura no contrato de empréstimo, conforme comprovação na ação originária, resta caracterizada a má-fé a justificar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 a art. 1.014 do CPC; art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021); (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000596-43.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015905-16.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.12.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006945-08.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.03.2024).Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser reformada a sentença para que a devolução dos valores indevidamente descontados em contrato de empréstimo seja em dobro.