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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível, julgado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Embargos à Execução.2. O Banco ora embargante, inconformado com o resultado do julgamento, interpôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão em relação à análise do seguro prestamista.3. Em contrarrazões, a parte embargada alegou a inexistência de vícios a serem aclarados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.6. Analisou-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão relativa à configuração da venda casada do seguro prestamista, não se constatando qualquer omissão ou outro vício.7. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não se prestam para revisar questões já decididas ou promover a modificação do julgado com base em mero inconformismo" (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).8. Ressaltou-se que, para rediscussão de fundamentos utilizados no julgamento, a parte deve utilizar os meios processuais próprios, não sendo os embargos de declaração via adequada para tanto.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 541; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; STJ, EDcl no REsp 1705548/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 27/04/2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004135-38.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 15.1 (Apelação Cível) nos autos de Ação Revisional nº 0000774-47.2024.8.16.0170 que deu parcial provimento ao recurso de SALETE SCHIMIDT, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista.Em suas razões recursais (mov. 1.1 – embargos de declaração), a instituição financeira embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar o vício de omissão. Para tanto, alega que restou demonstrado nos autos que a contratação do seguro era facultativa, tanto que em outros contratos firmados pelo cooperado não houve adesão ao referido seguro, o que evidencia a inexistência de imposição, consoante de infere do teor da Cédula de Crédito Bancária. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), afirmando que inexistem vícios a serem aclarados através destes embargos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios têm cabimento em caso de obscuridade, omissão ou contradição da decisão. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições incompossíveis.No presente caso, não há no acórdão quaisquer dos referidos vícios acima referidos, mostrando-se a parte embargante, a rigor, tão somente inconformada com o resultado do julgamento recorrido, uma vez que lhe foi desfavorável.Embora sustente ter incorrido o acórdão em omissão, depreende-se da leitura do julgado (mov. 15.1) que a questão do seguro prestamista foi devidamente analisada e fundamentadaConsta do julgado que em que pese o título exequendo indique que a parte apelante tenha optado pela contratação do seguro prestamista, por outro lado, depreende-se que o campo indicativo do valor do prêmio do seguro já está preenchido, o que indica, a rigor, que não foi facultada à parte a escolha da seguradora de sua preferência, na medida em que a proposta já vincula a parte contratante ao pagamento do valor de R$ 862,38, caso opte pela contratação do seguro. Ainda, não foram colacionados aos autos pela instituição financeira o termo de adesão ou a apólice do seguro, impossibilitando, inclusive, averiguar se houve a efetiva contratação do seguro em nome da parte apelante. Por tais razões, concluiu-se pela configuração da venda casada. Vê-se, portanto, que a questão debatida no âmbito recursal foi enfrentada de forma fundamentada, não existindo omissão no acórdão. Destarte, o que se percebe é que, sob o pretexto da existência de vício no acórdão, a parte embargante objetiva novo julgamento a respeito do julgamento acerca do seguro. Contudo, o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, obscuridade ou, ainda, contradição. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifei e sublinhei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011). 2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei e sublinhei). A rigor, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo Colegiado e pretende a rediscussão da matéria por error in judicando, deve se valer dos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Todos os fundamentos necessários à conclusão chegada pelo Colegiado foram expostos de maneira suficientemente clara no acórdão, não se constatando qualquer omissão sobre ponto relevante ao julgamento da causa, cumpre rejeitar os presentes aclaratórios.Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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