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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. VILELA & MACHADO LTDA interpôs Embargos de declaração do acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento n. 0088445-36.2024.8.16.0000 AI, assim ementado (seq. 46.1 daquele procedimento):DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou impenhoráveis quantias bloqueadas via SISBAJUD nas contas de devedores, e extinguiu a ação executiva em relação aos que estão em recuperação judicial, sob a alegação de que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial. O agravante sustenta que o crédito é extraconcursal e, portanto, não deveria estar sujeito a tais efeitos, além de requerer a manutenção da execução em face dos devedores, com o afastamento da impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o crédito executado, garantido por alienação fiduciária de bens já vendidos a terceiro, possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, e se os valores bloqueados nas contas bancárias dos devedores são impenhoráveis conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito executado possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, uma vez garantidos por alienação fiduciária. 4. A venda dos bens alienados fiduciariamente ao credor, por ato do devedor, não altera a classificação do crédito, que continua a ser considerado extraconcursal, na recuperação judicial, por força da garantia inicialmente contratada. 5. Deve ser revertida a decisão de extinção parcial do processo para manutenção dos devedores no polo passivo da demanda.6. Os devedores não comprovaram a incidência da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que devem ser mantidos os valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.VILELA & MACHADO LTDA opôs estes Embargos de Declaração alegando, em síntese, o seguinte: (i) o acórdão embargado padece de omissão e contradição, porquanto deixou “de analisar que não existe garantia vigente e que os bens foram vendidos antes da propositura da ação de recuperação judicial”; e (ii) “O v. Acórdão é omisso quanto à conclusão adotada pela r. Decisão agravada, de que o título é de 22/06/2010, sendo mais um motivo para classificação do crédito do Banco como concursal (fato gerador), conforme artigo 49 da Lei 11.101/2005 e Tema 1.051 do STJ ‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’”. Ao final, requereu-se o seguinte “que este Tribunal analise e enfrente as teses de que não existe garantia capaz de classificar o crédito do Banco como extraconcursal, bem como que o Banco tinha ciência inequívoca da situação muito antes da propositura da ação de execução, insistindo, de forma ilegal, em receber o crédito através de ação autônoma, quando deveria receber na ação recuperacional e, ainda, que não existe garantia vinculada e o título é anterior à ação de recuperação judicial (fato gerador)” (mov. 1.1 – procedimento recursal).BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1 – procedimento recursal).
ADMISSIBILIDADE2. Os Embargos são tempestivos, conforme se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação do acórdão hostilizado (mov. 43 – recurso principal) e do protocolo do recurso (mov. 1 – embargos). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração em que é embargante VILELA & MACHADO LTDA e embargados BANCO DO BRASIL S/A.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e/ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.Na hipótese em apreço, a parte embargante argumenta que o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório, primeiro por não ter examinado o fato de que inexiste garantia vigente e de que os bens alienados fiduciariamente foram vendidos antes da propositura da demanda, e, também, por não ter se manifestado quanto à conclusão adotada pela decisão do juízo a quo, no sentido de que o título que embasa a execução promovida pela instituição financeira é de 2010, antes, por isso, do pedido de recuperação.Primeiramente, assevere-se que “A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão”1. Na hipótese sob exame, não há qualquer incompatibilidade entre as premissas ou entre essas e o resultado do acórdão impugnado, havendo perfeita coerência entre os fundamentos e a conclusão do julgamento, o que afasta, de plano, a alegação de contradição.Quanto à omissão, também não se constata a sua ocorrência, porquanto o acórdão expressamente examinou a questão atinente à natureza do crédito da instituição financeira embargada, ressaltando que, por se tratar de crédito garantido por alienação fiduciária, não está ele sujeito aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de os bens que compunham a garantia terem sido vendidos pela embargante; nesse sentido, constou do acórdão, o seguinte:Sobre a questão, o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 dispõe o seguinte:Art. 49. [...]§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Conforme a referida previsão legal, o credor, em favor do qual foram alienados fiduciariamente bens móveis ou imóveis, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos quanto à propriedade fiduciária e as condições contratuais ajustadas em detrimento das questões afetas à recuperação judicial.A Lei de Recuperação e Falência não ressalva qualquer hipótese de sujeição do crédito garantido por alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, de maneira que, havendo, no contrato originário, a alienação fiduciária em garantia, todo o crédito garantido estará excluído do concurso de credores. Isso significa que a eventual e posterior perda dos bens não desnatura a qualidade do crédito com base no ajuste realizado no momento da contratação.Veja-se, a propósito, que o Decreto n. 911-1969, ao dispor sobre os casos em que o bem alienado fiduciariamente não é encontrado ou não se acha mais na posse do devedor, não há liberação ou perda da garantia, mas apenas se estabelece a conversão do procedimento de busca e apreensão para execução.Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado:[...]A jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça já decidiu na mesma direção; veja-se:[...]Nesse contexto, observa-se que a decisão agravada não trilhou o melhor caminho ao adotar, como critério único para sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a data do seu fato gerador.Reconhece-se, portanto, a não sujeição do crédito objeto da ação de execução aos efeitos da recuperação judicial, pois decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária de bens.Como se observa do acórdão embargado, concluiu-se, após a devida fundamentação, que a venda dos bens que serviam à garantia fiduciária não a extingue –ainda que a venda tenha ocorrido antes da propositura do pedido de recuperação –, mantendo a natureza extraconcursal do crédito originariamente garantido, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação e Falência, independentemente da data do seu fato gerador.Inexistem, portanto, os vícios alegados.Vota-se, portanto, para CONHECER dos embargos de declaração e para REJEITÁ-LOS.
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