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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062678-50.2011.8.16.0000
0013455-31.2011.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento. Honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ausência de cabimento dos honorários advocatícios fixados em favor do exequente no âmbito do cumprimento provisório de sentença. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental interposto em agravo de instrumento, manteve a fixação de honorários advocatícios no âmbito do cumprimento provisório de sentença. Recurso especial posteriormente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de novo julgamento dos embargos declaratórios quanto aos argumentos relativos aos honorários fixados para “pronto pagamento”, especialmente diante da alegação de inexistência de impugnação ao cumprimento provisório de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença.III. Razões de decidir3. O documento indicado no acórdão embargado como sendo impugnação ao cumprimento provisório de sentença não contém resistência à execução, mas apenas requerimento de juntada de seguro garantia, acompanhado de pedido de posterior intimação para apresentação de eventual impugnação, o que demonstra premissa fática equivocada no acórdão embargado.4. A execução provisória, bem como os atos processuais relacionados à fixação dos honorários, ocorreu sob a vigência do CPC de 1973. Conforme o Tema 525 do STJ, não se admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisória de sentença.5. Diante da correção da premissa fática e da aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento provisório da sentença.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ausência de cabimento dos honorários advocatícios fixados em favor do exequente no âmbito da execução provisória.Tese de julgamento: Em execução provisória de sentença sob a vigência do CPC/1973, não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente.