Ementa
Ementa: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento. Honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ausência de cabimento dos honorários advocatícios fixados em favor do exequente no âmbito do cumprimento provisório de sentença. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental interposto em agravo de instrumento, manteve a fixação de honorários advocatícios no âmbito do cumprimento provisório de sentença. Recurso especial posteriormente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de novo julgamento dos embargos declaratórios quanto aos argumentos relativos aos honorários fixados para “pronto pagamento”, especialmente diante da alegação de inexistência de impugnação ao cumprimento provisório de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença.III. Razões de decidir3. O documento indicado no acórdão embargado como sendo impugnação ao cumprimento provisório de sentença não contém resistência à execução, mas apenas requerimento de juntada de seguro garantia, acompanhado de pedido de posterior intimação para apresentação de eventual impugnação, o que demonstra premissa fática equivocada no acórdão embargado.4. A execução provisória, bem como os atos processuais relacionados à fixação dos honorários, ocorreu sob a vigência do CPC de 1973. Conforme o Tema 525 do STJ, não se admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisória de sentença.5. Diante da correção da premissa fática e da aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento provisório da sentença.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ausência de cabimento dos honorários advocatícios fixados em favor do exequente no âmbito da execução provisória.Tese de julgamento: Em execução provisória de sentença sob a vigência do CPC/1973, não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062678-50.2011.8.16.0000 [0013455-31.2011.8.16.0000/2] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 03.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de Recursos de Apelação (mov. 18.1) interposto pelo Ministério Público em face da sentença de mov. 12.1 que julgou procedente o pedido do autor para determinar “a retificação do assento de nascimento de MICHAEL PRESTES SAMPAIO, matrícula nº. 082818 01 55 2002 1 00059 252 0020242 84, lavrado perante o Serviço de Registro Civil de São Mateus do Sul -PR, para que, no campo destinado ao nome do registrado, onde consta “MICHAEL PRESTES SAMPAIO”, passe a constar “MIKAELA PRESTES SAMPAIO”; no campo destinado ao sexo, onde consta “masculino”, passe a constar “feminino”, mantendo os demais dados inalterados.”O representante do Ministério Público interpôs o presente recurso arguindo que a sentença concluiu que “que a pretendida retificação não acarreta qualquer prejuízo à identificação e individualização da estirpe familiar da autora, que já preservadas as linhagens materna e paterna. Também, a retificação de prenome na forma pretendida é incapaz de causar prejuízos à segurança jurídica de terceiros, diante da juntada de certidões negativas com a inicial, bem como pelo fato de que seu patronímico continuará intocado. Registre-se. Ademais, que tanto o Provimento 73/2018 do CNJ, quanto a Lei de Registros Públicos – aplicáveis ao caso em mesa, possibilitam a alteração de gênero, após completados 18 (dezoito) anos ou atingida a maioridade civil.”Todavia, o representante do Ministério Público entende “que inexistem alegações nos autos que demonstrem a necessidade de alteração do sexo em seu registro civil.”Ressalta que “embora o autor não se identifique com seu sexo registral, não deve ser alterada a referida informação em seu registro civil após o nascimento, devendo prevalecer o considerado biologicamente.”Da mesma forma entende que o pedido de mudança de nome que passe a se chamar Mikaela Prestes Sampaio, não deve prosperar, posto que nenhum erro há na certidão de nascimento do autor e mudança de prenome e resultaria numa incoerência do prenome feminino com o sexo registrado na certidão de nascimento, o qual indica ser masculino, o que não pode ser autorizado. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido do autor.A Procuradoria Geral de Justiça apresentou contrarrazões no mov. 17.1 arguindo que a partir do ulgamento da ADI 4.275/DF, ampliou-se o entendimento da possibilidade de alteração do nome, em face a prevalência dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana. Ressaltou que o o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 73/2018 e previu que “Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida”, motivo pelo qual opina pelo desprovimento do recurso.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.A questão posta nos autos diz respeito do pedido do autor de alteração de seu prenome e sexo de nascimento em sua Certidão de Nascimento. No caso o nome de nascimento da parte autora é MICHAEL PRESTES SAMPAIO, pessoa do sexo masculino, porém é chamada e conhecida pelo nome Mikaela, motivo pelo qual requereu a regirafação de seu registro de nascimento, para que passe a constar como Mikaela Prestes Sampaio, gênero feminino.A finalidade do pedido de retificação do prenome e tem o escopo de compatibilizar socialmente a pessoa transexual e poupá-lo de situações constrangedora, posto que o autor se apresenta e é visto como Mikaela.Assim, considerando que o nome de registro está em descompasso com a sua identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, é de rigor acolher o pedido de alteração de seu nome, tal como solicitado.Da mesma forma a que se considerar que o Tema 761 do STJ , bem como que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 73/2018 – CNJ (artigo 2º), dispondo sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais, in verbis: Tema 761, STF: I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; (...)(grifei)Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.(grifei) Oportuno citar o parecer da Procuradoria Geral: Assim, da análise das circunstâncias narradas e dos elementos probatórios produzidos, ficou demonstrado o justo motivo para alteração do nome. Por fim, cinge-se o propósito recursal em saber se é possível a modificação do sexo do apelado em seu registro civil, de masculino para feminino. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 670.422, firmou, em repercussão geral, o entendimento de que “O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa [...]”. Na ADI 4.275, a eg. Corte voltou a apreciar o tema e decidiu que “O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero”, bem como que “A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.739/RS, ao decidir pela possibilidade de alteração do sexo de transexual em seu assento civil sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização, asseverou que “[…] o chamado sexo jurídico (aquele constante no registro civil de nascimento, atribuído, na primeira infância, com base no aspecto morfológico, gonádico ou cromossômico) não pode olvidar o aspecto psicossocial defluente da identidade de gênero autodefinido por cada indivíduo, o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade [...]”. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 73/2018 e previu que “Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida”. Dessarte, autorizada a modificação do sexo no registro civil, de masculino para feminino, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Isso posto, o pronunciamento é pelo desprovimento do recurso. Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|