SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084156-18.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA E RECONVENÇÃO. AUTORA QUE PRETENDE A RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL RURAL.1. Casuística: Cumprimento provisório de sentença proferida em ação de rescisão de contrato de parceria agrícola e reconvenção. Autora que obteve êxito quanto ao direito à rescisão do negócio, ao recebimento de 10.674 sacas de soja e ao despejo, condicionado à indenização de 50% das benfeitorias úteis e necessárias. Réus a quem foi reconhecido o direito à compensação dos gastos apresentados em contestação, à exceção dos insumos, ITCMD e 50% das benfeitorias úteis e necessárias. Pretensão do espólio da Autora de retomada da posse do imóvel rural. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o despejo dos Réus está condicionado à prévia indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Insurgência da Exequente. 2. Apelação 1, do espólio Exequente.2.1. Alegação de que inexiste direito dos Executados à retenção do imóvel em decorrência das benfeitorias nele erigidas, haja vista o que foi decidido em 1º e 2º graus acerca da matéria. Não acolhimento. Retrospectiva detalhada das decisões proferidas nos autos principais, no primeiro cumprimento provisório de sentença ajuizado e em todos os recursos correlatos. Aplicação do artigo 489, § 3º, do CPC. Conclusão de que, fosse de maneira tangencial – ao se invocar o artigo 25 do Decreto Lei 59.566/66 ou tratar do tema quando da distribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais –; fosse direta e expressamente – no julgamento de embargos de declaração e agravos de instrumento –, reconheceu-se o direito dos Réus à retenção do imóvel enquanto não observada a indenização de 50% do valor das benfeitorias úteis e necessárias, como tal reconhecidos o barracão e a casa utilizada pelos funcionários.2.2. Indenização por benfeitorias que, todavia, não necessariamente ocorrerá mediante o efetivo dispêndio de valores, na medida em que poderá haver compensação com o crédito do Apelante. Impossibilidade de os parceiros-outorgados se utilizarem do direito de retenção do imóvel para obstar indefinidamente a retomada da posse pela parceira-outorgante, devendo ser promovida a liquidação da indenização de forma diligente e colaborativa entre as partes. Crédito do espólio Apelante já reconhecido nos autos apensos de liquidação provisória em importe expressivo, dificilmente superável pelo valor das benfeitorias, seja na proporção de 50% ou 100%. Apelados que, mesmo titulares de um direito condicionado, se recusam deliberadamente a dar andamento à sua concretização e liquidá-lo, apenas para perpetuar a posse sobre o imóvel. Sentença proferida na ação principal sobre a qual não mais pesa efeito suspensivo. Cabimento, inclusive, de instauração da liquidação a pedido do Espólio Autor, por inteligência do artigo 526 do CPC. Impossibilidade desta Corte prestigiar conduta protelatória que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (artigo 6º do CPC). 2.3. Sentença de extinção do cumprimento provisório reformada para permitir o prosseguimento do feito, com a adoção de medidas pelo Juízo para conciliar os direitos das partes.3. Apelação 2, dos Executados. Pretensão unicamente de fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Perda do objeto, ante o provimento do recurso do adversário. Recurso prejudicado.RECURSO DO ESPÓLIO EXEQUENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DOS EXECUTADOS PREJUDICADO.