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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, o ESPÓLIO DE ALZIRA TEIXEIRA requereu, em face de ALEXANDRE FRAGOSO DA COSTA FILHO e JOÃO VICTOR FRAGOSO DA COSTA, o cumprimento provisório da sentença proferida na ação de rescisão de contrato de parceria agrícola cumulada com cobrança e pedido de despejo nº 0037437-46.2022.8.16.0014, visando, basicamente, a retomada da posse de imóvel rural objeto do litígio.O Juízo de 1º grau, na pessoa do magistrado Bruno Regio Pegoraro, proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, CPC, haja vista o reconhecimento de litispendência em relação aos autos n. 0017503-34.2024.8.16.0014. Condenou o exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e deixou de fixar honorários advocatícios a quaisquer das partes (mov. 30.1). Então, os embargos de declaração opostos pelo Exequente ao mov. 32.1 foram “parcialmente acolhidos”, nos seguintes termos (mov. 40.1): “Melhor analisando, possui razão o agravante em certa medida.Quando da decisão de ref. 30, em 05/02/2025, nos autos de agravo de instrumento nº 0084638-08.2024.8.16.0000 AI (proveniente dos autos nº 0017503-34.2024.8.16.0014), o Tribunal de Justiça já havia, precisamente em 30/10/2024, determinado a extinção do cumprimento provisório da sentença.Portanto, de fato, não é caso de litispendência.Tal fato não impede a extinção do presente cumprimento provisório de sentença que padece do mesmo problema já identificado no pedido anterior, basicamente, o direito de retenção pelas benfeitorias.Já, se a parte entende que o juízo está equivocado em afirmar que a retomada está condicionada à indenização das benfeitorias, deve apresentar o recurso cabível, por não se tratar de vício a ser corrigido pela via oposta.Acolho, portanto, em parte os embargos de declaração, sem alteração do julgado”. Inconformadas, ambas as partes interpõem recurso de apelação.Alexandre Fragoso da Costa Filho e João Victor Fragoso da Costa (mov. 44.1) sustentam, em síntese, que, embora o cumprimento de sentença tenha sido extinto sem resolução de mérito, deveriam ter sido arbitrados honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do espólio Exequente, com base no valor atribuído à causa, consoante o artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC e nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Assim, pleiteiam a reforma da sentença nesse ponto.O Espólio de Alzira Teixeira, por sua vez, defende que (mov. 47.1): a) a sentença proferida nos autos n. 0037437-46.2022.8.16.0014, da ação por si ajuizada, reconheceu a rescisão do contrato de parceria agrícola e que o pagamento das benfeitorias seria realizado mediante compensação com o crédito devido pelos Apelados; b) ato contínuo, na decisão proferida em embargos de declaração em 1º grau, ficou claro que a retomada do imóvel era consequência lógica da rescisão; c) com isso, não há direito de retenção e o despejo não está condicionado ao pagamento de indenização por benfeitorias, mas apenas à compensação de valores; d) posteriormente, a 18ª Câmara Cível consignou que, diante da ausência de insurgência recursal pelos executados quanto ao direito de retenção, não se aplica o disposto no art. 25, § 1º do Estatuto da Terra, restando mantida a sentença nesse ponto; e) consoante o artigo 107, § 1º do Estatuto da Terra e o artigo 34 do Decreto n. 59.566/1966, a interposição de recurso não terá efeito suspensivo, não impedindo a reintegração na posse do imóvel; e f) a sentença recorrida contrariou frontalmente o que já havia sido decidido em 1º e 2º graus sobre a matéria. Diante disso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, com a expedição do mandado de despejo do imóvel rural, a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias corridos.Foram apresentadas contrarrazões pelo Exequente (mov. 54.1) e pelos Executados (mov. 56.1).É o relatório.
VOTOO recurso do espólio Exequente será analisado por primeiro, eis que mais abrangente e poderá influir na discussão sobre a pertinência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, objeto do recurso dos Executados. 1. Apelação 1, do Exequente Espólio de Alzira Teixeira. Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Cinge-se a controvérsia recursal a definir se é possível cumprir provisoriamente a sentença proferida na ação de rescisão de contrato de parceria agrícola cumulada com cobrança e pedido de despejo nº 0037437-46.2022.8.16.0014, no que tange à retomada da posse do imóvel rural pelo espólio da Autora naquela demanda, aqui Exequente.Nesse intuito, é imprescindível relembrar as decisões proferidas na ação principal, nos autos conexos e nos recursos correlatos, notadamente do que foi dito acerca da indenização por benfeitorias e do direito de retenção.Para auxiliar a compreensão, confira-se os dados cronológicos dos atos processuais praticados: 1) 21/09/2023 – Foi prolatada a sentença na ação principal de rescisão contratual sob nº 0037437-46.2022.8.16.0014, ajuizada por Alzira Teixeira em face de Alexandre Fragoso da Costa Filho e João Victor Fragoso da Costa. 1.1) 09/01/2024 – O magistrado em 1º grau julgou os embargos de declaração opostos pelas partes naqueles autos. 1.2) 09/02/2024 – As partes interpuseram recursos de apelação (n. 0037437-46.2022.8.16.0014 Ap), remetidos ao TJPR em 12/03/2024. 1.3) 02/10/2024 – Houve o julgamento dos recursos de apelação por esta c. 18ª Câmara Cível. 1.4) 27/11/2024 – Em acórdão proferido por este colegiado, foram conhecidos e rejeitados os embargos de declaração n. 0068164-17.2024.8.16.0014 ED, opostos pelo Espólio da Autora, e igualmente conhecidos e rejeitados os embargos de declaração n. 0071419-80.2024.8.16.0014 ED, opostos pelos Réus. 1.5) 23/04/2025 – A 1ª Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso especial n. 0005912-41.2025.8.16.0014 Pet, interposto pelos Réus. 1.6) 02/06/2025 – O subsequente agravo em recurso especial n. 0032667-05.2025.8.16.0014 AResp foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, sendo nele autuado com o número 2929425. 2) 20/03/2024 – Alzira Teixeira aforou o cumprimento provisório de sentença n. 0017503-34.2024.8.16.0014, com a finalidade de obter o despejo dos Réus do imóvel rural. 2.1) 06/05/2024 – O MM. Juiz indeferiu a petição inicial, ensejando a interposição dos agravos de instrumento n. 0050929-79.2024.8.16.0000 AI e n. 0084638-08.2024.8.16.0000 AI, pela “Exequente” e pelos “Executados”, respectivamente. 2.2) 30/10/2024 – Foram julgados, por esta Câmara, referidos agravos de instrumento. 2.3) 11/04/2025 – A 1ª Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso especial n. 0123742-07.2024.8.16.0000 Pet, interposto pelos Réus. 2.4) 08/05/2025 – O consecutivo agravo em recurso especial n. 0042263-55.2025.8.16.0000 AResp foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça. 3) 10/12/2024 – O Espólio de Alzira Teixeira ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença 0084156-18.2024.8.16.0014, novamente com o objetivo de retirar os Réus do imóvel rural. 3.1) 05/02/2025 – Foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a litispendência em relação aos autos n. 0017503-34.2024.8.16.0014. 3.2) 25/02/2025 – o Juízo a quo acolheu os embargos de declaração do Exequente para reconhecer a ausência de litispendência, mas manteve a extinção do cumprimento provisório do despejo por outro fundamento – o direito de retenção do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias aos Réus. Essa é a decisão combatida por meio do presente recurso apelação cível n. 0084156-18.2024.8.16.0014. 4) 12/12/2024 – O espólio Autor protocolou o pedido de cumprimento provisório/liquidação provisória por arbitramento n. 0084272-24.2024.8.16.0014, visando apurar o crédito correspondente às 10.674 sacas de soja reconhecidas em seu favor na ação principal. 4.1) 10/04/2025 – Os Réus, em contrapartida, informaram que não desejavam promover, no momento, a liquidação da parte em que são credores. 4.2) 14/04/2025 – foi proferida decisão acerca da parte ilíquida do julgado devida ao espólio Autor, homologando-se o valor de R$ 117,00 para cada saca de soja em 05/02/2025, diante da concordância entre Autor e Réus. Deixou-se de arbitrar honorários advocatícios a quaisquer das partes, ocasionando a interposição do agravo de instrumento n. 0051783-39.2025.8.16.0000 AI pelos Réus, visando, exclusivamente, o deferimento aos respectivos advogados de honorários sucumbenciais. 5) 14/01/2025 – Os advogados do Espólio de Alzira Teixeira ajuizaram o cumprimento provisório de sentença n. 0001784-75.2025.8.16.0014, a fim de cobrar os honorários advocatícios fixados na reconvenção, no valor de R$ 254.540,78. Por ora, não há relevante controvérsia nesses autos que mereça ser aqui mencionada. Após minuciosa análise de todos os autos mencionados, chega-se a duas conclusões: i) a de que foi, sim, reconhecido em favor dos Réus o direito de retenção do imóvel rural e que o despejo estaria condicionado ao pagamento ou compensação da indenização por benfeitorias (casa dos trabalhadores e barracão); ii) a de que, nada obstante o item anterior, o cumprimento provisório do pedido de despejo deve prosseguir em 1º grau, face às particularidades do caso e à possibilidade de se exigir caução da Exequente.Explica-se.Na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina na ação de rescisão de contrato de parceria agrícola, sob n. 0037437-46.2022.8.16.0014, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para, dentre outras medidas, condenar a Reconvinda (a Autora Alzira) “b) aos pagamentos realizados a título de ITCMD da doação da propriedade (seq. 82.45 e seq. 82.35) e os valores pagos pelas benfeitorias (seq. 82.36)”. Contudo, na fundamentação, o MM. Juiz afirmou que “não há que se falar em pagamento em dobro dos valores cobrados na exordial, nem tampouco o direito de retenção, haja vista o importe devido pelos reconvintes” (mov. 291.1, autos n. 0037437-46.2022).Opostos embargos de declaração pela Autora (mov. 296.1) e pelos Réus (mov. 298.1), os primeiros foram rejeitados e os segundos foram parcialmente acolhidos, nestes termos (mov. 329.1, autos n. 0037437-46.2022): “Já quanto às benfeitorias, possui razão a parte embargante, posto que, restou determinada a rescisão do contrato de parceria, não tendo sido enfrentada a questão afeta à indenização quanto às benfeitorias úteis e necessárias.Neste aspecto, mister se faz determinar a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, nos exatos termos do contido no artigo 24 e 25 do Decreto Lei 59.566/66.Os valores deverão ser objeto de liquidação de sentença, através de avaliação dos imóveis, leia-se, o barracão construído e a residência dos trabalhadores/moradores, já indicados na sentença, pág. 09.(...)Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Alexandre Fragoso da Costa Filho, somente para determinar a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, em especial o barracão e a casa de residência dos trabalhadores, mediante liquidação de sentença, podendo ocorrer a compensação entre as partes”.(Destacou-se) Posteriormente, ao interpor recurso de apelação (mov. 347.1, autos n. 0037437-46.2022), uma das alegações de Alzira era a de que a cláusula terceira do contrato firmado entre os parceiros dispôs que eventuais benfeitorias realizadas no imóvel rural não seriam passíveis de retenção e, tampouco, de indenização. Assim postulou ela: “Deste modo, considerando que os custos para construção do barracão e do imóvel foram quitados mediante o abatimento dos frutos percebidos por Alzira Teixeira, deverá ser reformada a sentença, a fim de que seja declarada a INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS, (...); Subsidiariamente, prevalecendo o entendimento jurisprudencial acerca da indenização pelas benfeitorias, nos termos da Cláusula quinta do Contrato de Parceria Rural, seja determinada a indenização da construção do barracão e da casa na PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor econômico despendido”. No julgamento dos recursos de apelação (mov. 53.1, autos n. 0037437-46.2022 Ap), o colegiado registrou que, naquele momento, não se antevia “quais são os valores exatos dos créditos e débitos de cada uma das partes, ainda pendentes de mensuração em liquidação de sentença” (tópico 1.4 do acórdão). Ademais, declarou nula a cláusula contratual de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis objeto da cláusula terceira do contrato. Sem embargo, determinou “que a responsabilidade do Apelante pela indenização das benfeitorias necessárias e úteis (barracão e casa de residência dos trabalhadores) se limite à proporção de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de eventual compensação com o saldo de sacas de soja devido pelos Apelados” (tópico 2.4 do acórdão).Por fim, ao tratar da distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, estabeleceu: “Na ação principal, a Autora pleiteou a rescisão do contrato, a cobrança de 11.602 sacas de soja e o despejo dos parceiros agrícolas. Com o julgamento dos recursos, obteve êxito no direito à rescisão do negócio, ao recebimento de 10.674 sacas de soja e ao despejo, condicionado à indenização de 50% das benfeitorias úteis e necessárias. Aos Réus, foi reconhecido o direito à compensação dos gastos apresentados em contestação, à exceção dos insumos, ITCMD e 50% das benfeitorias úteis e necessárias”. Os Réus/Reconvintes opuseram os Embargos de declaração n. 0071419-80.2024.8.16.0014 ED, alegando que o acórdão, ao determinar a indenização de “apenas” 50% das benfeitorias, “omitiu-se” na aplicação do artigo 2º, parágrafo único, e artigo 13, ambos do Decreto n. 59.566/66. O Espólio Autor/Reconvindo também opôs os seus aclaratórios, sob n. 0068164-17.2024.8.16.0014 ED, dizendo que a decisão foi omissa relativamente à possibilidade de expedição imediata de mandado de despejo dos Embargados do imóvel. Ao julgá-los, a câmara salientou, em primeiro lugar, que, na decisão de embargos de declaração proferida na origem (mov. 329.1, autos n. 0037437-46.2022), o magistrado invocou o artigo 25 do Decreto-Lei n. 59.566/66, segundo o qual “Enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento”. E, como o espólio Apelante concentrou seus argumentos na indenização em si e na respectiva cláusula de renúncia, não havia omissão a ser sanada. Em segundo lugar, no que concernia ao percentual da indenização, frisou-se: “A contraprestação devida pelos parceiros ao proprietário varia (e aumenta) de acordo com o que oferece ao parceiro, por exemplo, se for apenas a terra nua, a terra preparada, conjunto básico de benfeitorias, fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, etc. No caso, a proprietária concorria no custeio da parceria com ‘50% (cinquenta por cento) dos gastos com a realização de benfeitorias porventura necessárias, conservação e correção do solo’. Assim, aos parceiros, é permitido reter o imóvel enquanto não forem indenizados das benfeitorias úteis e necessárias, na mesma proporção em que participaram do seu custeio”. Logo, fosse de maneira tangencial – ao se invocar o artigo 25 do Decreto Lei 59.566/66 ou tratar do tema quando da distribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais –; fosse direta e expressamente – no julgamento dos embargos de declaração n. 0071419-80.2024.8.16.0014 e 0068164-17.2024.8.16.0014 –, reconheceu-se o direito dos Réus à retenção do imóvel enquanto não observada a indenização de 50% do valor das benfeitorias úteis e necessárias, assim reconhecidas como o barracão e a casa utilizada pelos funcionários. Não se olvide que, consoante o artigo 489, § 3º, do CPC, “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Nesse diapasão, o sentido e o alcance do dispositivo de uma decisão monocrática ou colegiada não só podem, como devem, ser compreendidos à luz dos seus fundamentos e do contexto em que se inserem os autos.Por fim, se havia alguma dúvida a respeito do direito de retenção, ela restou fulminada com o julgamento do agravo de instrumento n. 0050929-79.2024.8.16.0000, interposto pelo Espólio de Alzira Teixeira no bojo do cumprimento provisório de sentença sob n. 0017503-34.2024.8.16.0014. Confira-se a respectiva ementa e importante excerto da fundamentação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, FORMULADO PELO ESPÓLIO AGRAVANTE, PARA DESPEJAR OS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DAQUELE.1. Casuística. Juízo a quo que entendeu pela inaplicabilidade do art. 107, § 1º do Estatuto da Terra, que dispõe sobre a ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos em processos entre proprietário e arrendatário, para indeferir o cumprimento provisório da sentença, com base no art. 1.012 do CPC/2015, em razão do apelo interposto pelos Réus (Agravados) no processo principal.2. Possibilidade de conhecimento do recurso, não obstante a decisão recorrida tenha extinto o cumprimento provisório da sentença (art. 520 e 924, I do CPC). Constatação de erro justificável.3. Hipótese em que a resolução do contrato segue controvertida nesta Corte, por ocasião do apelo interposto pelos Réus (ora Agravados). Ademais, de acordo com o entendimento do STJ (RMS 3.705-3/MS, Min. Barros Monteiro, DJ 5.09.1994), consolidado desde a égide do CPC/73, o disposto no art. 520 do referido diploma legal revogou o que dispunha o art. 107, § 1º do Estatuto da Terra, por ser com este incompatível (art. 2º, § 1º da LINDB). Não só isso, a lei revogada não se restaurou por ter a lei revogadora (CPC/73) perdido a vigência (ex vi do art. 2º, § 3º da LINDB), ao que se acrescenta que o art. 1.012 do CPC/15 (norma posterior) é perfeitamente aplicável ao caso, donde que, ao concluir pelo indeferimento do pedido de cumprimento provisório da sentença, fundado na atribuição automática do efeito suspensivo ao apelo interposto pelos Agravados, mostrou-se escorreita a decisão vergastada.4. Situação em que o Agravante, para requerer o cumprimento provisório da sentença, consubstanciado no despejo dos Agravados, deveria ter indenizado estes, tal qual lhe restou imposto na sentença; afinal, fosse o caso – e isso é dito ad argumentandum tantum – os efeitos imediatos da decisão, por ausência de efeito suspensivo nos apelos, seriam aplicados a ambas as partes, e não apenas em favor do Espólio Agravante.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050929-79.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 30.10.2024) “Em terceiro lugar, ainda que não fosse o caso de aplicar o disposto no art. 1.012 do CPC, chama atenção uma circunstância ignorada pelo Agravante, de que o Juízo de 1º Grau, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença que decidiu o processo de conhecimento, autorizou aos Réus que retivessem o imóvel, enquanto não fossem indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do art. 24 e 25 do Decreto Lei n. 59.566/66 (mov. 329.1). Esse fundamento, por si só, é suficiente ao indeferimento do pedido de cumprimento provisório da sentença; afinal, enquanto o Agravante não indenizar os Agravados pelas benfeitorias realizadas por estes – cuja discussão está pendente de análise no julgamento dos apelos – não pode requerer o despejo imediato. Como é cediço, o cumprimento provisório da sentença decorre dos efeitos imediatos da decisão, e esses, por corolário, são aplicados a ambas as partes da relação processual, dentro, é logico, daquilo que seguir controvertido em sede recursal. Logo, ainda que o Autor (espólio de Alzira Teixeira) pudesse requerer que se antecipassem, antes de ocorrido o trânsito em julgado, os efeitos da decisão terminativa, colocando fim à relação contratual para retomar a posse direta do imóvel, deveria primeiro cumprir com a condição que lhe foi imposta (CPC, artigo 514), de indenizar os Réus, pois a sentença, para ambas as partes, fosse o caso, teria produzidos efeitos imediatos. Logo, ainda que o apelo dos Agravados não gozasse de efeito suspensivo, primeiro, o Agravante teria que ter demonstrado o cumprimento da sua parte da obrigação, o que, por não ter feito, é motivo suficiente, por si só, à manutenção da decisão agravada”.(Destacou-se) Nessa toada, não merece guarida o argumento do Apelante de que não foi reconhecido, em favor dos Apelados, o direito de retenção do imóvel.Assiste-lhe razão, contudo, no que defende que despejo não está necessariamente condicionado ao pagamento da indenização por benfeitorias – assim compreendido como uma conduta ativa, de transferir valores ou bens e integrá-los à esfera patrimonial dos Apelados – na medida em que poderá, sim, ocorrer a compensação com o crédito do Apelante. O pagamento é uma das formas de extinção da obrigação, mas não a única, sendo conferido ao devedor outros mecanismos para livrar-se da prestação, a exemplo da compensação, que, numa escala de valores, deve ser priorizada, por implicar em ônus menores para as partes. In casu, nos autos de liquidação provisória de sentença n. 0084272-24.2024.8.16.0014, o Juízo homologou o valor de R$ 117,00 para cada saca de soja devida pelos Apelados (mov. 44.1), de modo que o crédito da Apelante equivalerá a, no mínimo, R$ 1.248.858,00 (10.674 sacas x R$ 117,00), sem contar os juros de mora e correção monetária a incidirem sobre esse montante.Chama atenção o fato de que, em paralelo, na liquidação provisória, a parte ré foi intimada pelo Juízo em 07/03/2025 para que especificasse “como pretende proceder com a liquidação do julgado em que restou vencedora, qual seja, a autorização da compensação dos gastos apresentados em contestação, à exceção dos insumos, ITCMD e 50% das benfeitorias úteis e necessárias” (mov. 36.1, autos 0084272-24.2024).A resposta – conveniente, por assim dizer – foi a seguinte (mov. 41.1, autos 0084272-24.2024): “O fato é que os Réus não têm interesse processual em propor execução provisória porque interpuseram recurso especial com o propósito de que as benfeitorias fossem indenizadas em 100% e que a Autora fosse condenada no pagamento do dobro por cobrar verbas já pagas, o que resultaria em valores muito superiores ao estágio atual. Assim o açodamento praticado pela Autora não pode e nem deve ser replicado em desnecessário cumprimento de sentença, considerando que a decisão condenatória não transitou em julgado e seria abarrotar desnecessariamente o Poder Judiciário com demandas infrutíferas.Além do que, pela regra do artigo 1222, do Código de Processo Civil, os Réus, possuidores de boa-fé e amparados no Estatuto da Terra, deverão ser indenizados pelo ‘valor atual’ das benfeitorias, elemento que a execução provisória não será capaz de estabelecer”.(Destacou-se) Nesse contexto, não se pode admitir que a ausência de indenização pelas benfeitorias sirva de pretexto para eternizar a ocupação do imóvel rural pelos Réus, especialmente quando já definida, em sede de recurso, a rescisão do contrato e as obrigações a que cada uma das partes faz jus.Como visto, à época em que proferido o acórdão nos recursos de apelação (autos n. 0037437-46.2022 Ap), não se sabia “quais são os valores exatos dos créditos e débitos de cada uma das partes, ainda pendentes de mensuração em liquidação de sentença”. Já o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0050929-79.2024.8.16.0000 foi claro ao afirmar que se os apelos não tivessem efeito suspensivo, a execução imediata da restituição da posse ao Espólio somente poderia se concretizar com a observância recíproca da obrigação de indenizar as benfeitorias aos Réus. Pois bem, os recursos de apelação foram julgados e, a partir disso, deixou de subsistir o efeito suspensivo em questão. Não há, portanto, como se admitir a espera do pagamento ou compensação de indenização por benfeitorias quando os Réus se recusam a cooperar para a sua mensuração, seja na proporção de 100% ou de 50%, sob a escusa de estarem discutindo a matéria em instância superior — ainda que, repita-se, sem qualquer efeito suspensivo deferido.A resistência deliberada dos Apelados em colaborar com a apuração da indenização que lhes seria devida viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o correlato dever de mitigação do próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), segundo o qual incumbe à parte agir com diligência para reduzir os danos oriundos da situação jurídica em debate, a fim de não os agravar em benefício próprio. Em outras palavras, não se pode prestigiar o comportamento de quem, mesmo titular de um direito condicionado, se recusa a dar andamento à sua concretização, apenas para perpetuar, ad aeternum, a posse do imóvel e obstar o cumprimento da decisão judicial favorável à contraparte no tocante à retomada do bem, locupletando-se indevidamente.Tal conduta, ademais, viola o princípio da cooperação processual e o artigo 6º do CPC, que prescreve a atuação das partes com lealdade, objetivando a efetividade da tutela jurisdicional. Diga-se, ad argumentandum tantum, que é pouco provável que o valor das benfeitorias supere o crédito de R$ 12 milhões do Apelante e que ele terá que dispor de algum numerário em favor dos Apelados. Fato é que a avaliação das benfeitorias independe do julgamento do agravo em recurso especial n. 0032667-05.2025.8.16.0014 AResp, senão para, posteriormente, definir se a indenização se dará na proporção de 50%, como constou no contrato firmado entre as partes e foi ratificado no âmbito desta Corte, ou de 100%, como pretendem os Apelados no recurso dirigido aos Tribunais Superiores. De mais a mais, não há óbice a que o próprio devedor da prestação – o Espólio Autor – requeira a instauração da liquidação destinada à apuração do valor das benfeitorias, por inteligência do artigo 526 do CPC.Em resumo, na conjectura atual do litígio, a recusa dos Apelados em promover a liquidação das benfeitorias, somada ao elevado valor reconhecido como devido ao Apelante (superior a R$ 12 milhões), conduz ao entendimento de que a extinção do cumprimento provisório sob a justificativa de ausência de prévia indenização por benfeitorias afronta a lógica e a boa-fé processuais, pois impede o despejo sem que os Réus, em contrapartida, realizem qualquer movimento para viabilizar dita indenização.Posto isto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de determinar o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença n. 0084156-18.2024.8.16.0014.O provimento é parcial porque, por um lado, reconheceu-se que o despejo está condicionado à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, de modo que não há lugar à expedição do respectivo mandado no exíguo prazo de dez dias; por outro, assentou-se que os Executados não podem mensurar esse seu direito apenas quando entenderem conveniente, com o nítido intuito de obstar a concretização do direito do Exequente.Caberá ao Juízo em 1º grau, em observância às premissas estabelecidas neste acórdão, adotar as medidas que entender pertinentes para conciliar as vontades e viabilizar os direitos e os deveres das partes, mediante, por exemplo, a suspensão do feito por determinado prazo, a fim de que seja apresentada a liquidação das benfeitorias pelos Executados, o arbitramento de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, IV, do CPC, dentre outras que reputar apropriadas. 2. Apelação 2, dos Executados Alexandre Fragoso da Costa Filho e João Victor Fragoso da Costa. O apelo dos Executados visava apenas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção do cumprimento de sentença.Todavia, com o parcial provimento da apelação da Exequente, a decisão foi reformada e o feito retomará seu trâmite em 1º grau, daí porque houve a perda superveniente do objeto recursal. Destarte, resta prejudicada a análise do recurso interposto por Alexandre Fragoso da Costa Filho e João Victor Fragoso da Costa.
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