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Acórdão
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I – Relatório:Lamberto Zomer apela no mov. 126.1 da sentença de mov. 112.1, proferida nos autos da ação de cobrança n. 0001059-29.2021.8.16.0046, proposta por Fausto Gomes Alvarez, que julgou procedentes os pedidos iniciais “para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do arrendamento rural referente aos anos de 2018, 2019 e 2020”, “corrigidos desde a data do vencimento da obrigação, pela média do INPC e IGP/DI, com juros de 1% ao mês desde a citação, bem como “ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa”.
Foram opostos embargos de declaração no mov. 115.1, os quais restaram rejeitados no mov. 122.1.Após apresentar uma breve retrospectiva dos acontecimentos que antecederam a interposição do recurso, argui, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por carência de fundamentação, na medida em que o juízo de origem não teria enfrentado de forma adequada questões fundamentais para a resolução da lide.Argumenta ter apresentado “diversos comprovantes de pagamento referentes aos arrendamentos rurais dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme os documentos de movimento 40.10, 40.11 e 50.2, e a contestação e alegações finais apresentaram argumentação detalhada acerca desses comprovantes, que indicavam que os pagamentos foram realizados de forma conjunta, abrangendo 9,04 alqueires da matrícula 10.975 e 6,04 alqueires da matrícula 5.831”, mas a sentença teria se limitado “a afirmar que os pagamentos foram realizados exclusivamente à Sra. Iris Alvarez, sem uma análise mais detalhada da documentação apresentada”.Frisa que “a sentença não aborda a questão de que o apelante nunca foi notificado para alterar a forma de pagamento ou para pagar diretamente ao apelado. Essa falta de clareza nos fundamentos que levaram à condenação do apelante por litigância de má-fé configura uma obscuridade que deve ser corrigida para garantir transparência e justiça na decisão”.Sustenta ser aplicável a teoria “duty to mitigate the loss” conforme determinada o artigo 77 do Decreto n. 8.327, aplicado por analogia, haja vista que “o Apelado, ciente de sua posição e com notável saber jurídico, não fez qualquer tentativa de cobrança ou diligência para mitigar a perda ao longo do período de 2018 a 2019, quando alega que o débito começou a se acumular”, deixando de atuar de forma diligente e permitindo “que o valor devido se tornasse maior do que poderia ter sido, caso tivesse buscado alternativas para a resolução do débito de forma mais célere e eficiente”.Alega que: (i) não houve inadimplemento, tendo o pagamento referente ao arrendamento de 2020/2021 sido efetuado por meio de consignação extrajudicial no valor de R$ 53.473,88 em 02.07.2021, e comunicado “ao Credor Fausto Gomes Alvarez, apresentando o comprovante em processo de reintegração de posse (nº 0000814-18.2021.8.16.0046), especificamente no movimento 77.2, de 14/07/2021”; (ii) houve o levantamento da respectiva quantia, sendo que “a quitação da dívida, em razão da aceitação do pagamento e do levantamento do valor, demonstra que o apelado não contestou, de forma alguma, o pagamento realizado, muito menos o valor”; (iii) foram apresentados comprovantes de “pagamento de arrendamentos anteriores de forma pontual, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020”; (iv) “o arrendamento foi sempre realizado com Íris Alvarez, tia do apelado, que era a responsável pela cobrança e recebimento dos valores. A testemunha Koen Zomer, que conheceu de perto a relação contratual entre as partes, atestou que os pagamentos foram feitos diretamente à Sra. Íris, sem qualquer envolvimento do apelando”, tal como confirmado pela testemunha “Douglas Wahl, que relatou que, ao longo dos anos, o Sr. Lamberto (irmão do apelante) também tratou diretamente com Íris e não com o apelado”; (v) “no que tange à área arrendada, o apelante arrendou, ao longo de mais de 20 anos, 15,08 alqueires, o que corresponde a uma área total de 36 hectares. O pagamento dos arrendamentos sempre considerou essa área, independentemente das alegações do apelado sobre o valor de 22 hectares ou 9,09 alqueires mencionados na inicial. A comprovação de todos os pagamentos está registrada nos extratos bancários, que demonstram de forma inequívoca a quitação da dívida”.Aventa a ausência de prova de dolo ou intenção de enganar o juízo capaz de ensejar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não tendo ocorrido tentativa de induzir em erro, “mas sim uma defesa legítima de quem, no contexto de um processo judicial, busca esclarecer os fatos de acordo com sua percepção”.Aduz que “ao afirmar que os arrendamentos se referiam a áreas distintas, apenas buscou expor sua versão dos fatos, sem que houvesse intenção de alterar a verdade ou enganar o juízo”, destacando que “não nega a existência do contrato firmado com o apelado, mas apenas apresenta uma explicação sobre os pagamentos realizados e a titularidade das áreas envolvidas” ao indicar que “sempre foi de responsabilidade de. Íris”.Com base nesses argumentos, requer: “c) Cassação da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão na análise de pontos essenciais da defesa, em especial a falta de exame adequado das provas apresentadas, prejudicando o direito de defesa do apelante, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) Acolhimento da teoria do "duty to mitigate the loss", pois a parte apelada não tomou as medidas necessárias para mitigar os danos alegados, o que implica na redução da sua pretensão, considerando que é sua responsabilidade minimizar os prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento. e) O provimento do recurso para o julgamento de improcedência da demanda, com a consequente extinção do feito, em razão da ausência de inadimplemento por parte do apelante; f) Afastamento da multa por litigância de má-fé, pois não restou configurada qualquer conduta dolosa ou de má-fé por parte do apelante. g) A inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.Não foram apresentadas contrarrazões.
II – Voto:- Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação:O fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte não pode ser confundido com carência de fundamentação que justificaria, em tese, a declaração de nulidade (art. 93, IX, CF/88 e arts. 11, 371 e 489, II, § 1º, IV, do CPC).Ao contrário do arguido pelo recorrente, o juízo de origem apresentou exaustivamente os motivos pelos quais entendeu assistir razão ao autor, porquanto expressamente ponderou que: (i) “o requerido não faz referência a quais seriam os danos a ele imputados que poderiam ter sido mitigados pelo requerente”, e foi devidamente notificado em 18.03.2021 para quitar os débitos, afastando-se expressamente a aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss”; (ii) restou “claro que o requerido arrendava 2 áreas, uma da pessoa de Fausto e outra das pessoas de Omero Alvarez, Ada Alvarez e Iris Alvez, comprovando o pagamento de valores à Sra. Íris, o que, por óbvio, não comprova o pagamento dos valores devidos ao requerente”; (iii) “o requerido não se insurgiu quanto à veracidade e autenticidade das informações constantes no contrato, tampouco negou ter arrendado área do requerente”; (iv) “tendo o requerido firmado contrato como requerente, não cabe afirmar que efetuou a quitação do débito pagando à pessoa diversa” (art. 308 do CC); (v) quanto ao depósito de R$ 53.473,88, “além de a presunção do pagamento ser relativa, não há provas nos autos de que o requerido, ao efetuar o depósito, o fez em relação ao arrendamento 2020/2021, tampouco existe comprovação de pagamento referente aos demais anos”.Ou seja, houve ponderação da documentação apresentada e da prova oral, tendo restado fundamentado, por questão lógica, o afastamento da tese que o pagamento teria sido “realizado de forma conjunta entre as áreas arrendadas”.Os fundamentos apresentados pelo magistrado singular não são contraditórios entre si, pois, embora tenha reconhecido a existência de comprovantes de pagamento em favor de terceiro, considerou que se mostram insuficientes, com base na prova oral, a demonstrar que alcançaram o devido ao autor.Acrescente-se que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).Portanto, a sentença suficientemente enfrentou todos os fundamentados apresentados pelo requerido, de modo que não se verifica a suposta inobservância aos arts. 93, IX, da CF e 489, II e § 1º, IV, do CPC.- Mérito:Em primeiro lugar, a invocação da teoria do "duty to mitigate the loss", sob o argumento de que a parte apelada/credora não teria tomado as medidas necessárias para mitigar os danos alegados, com a finalidade de reduzir a extensão da pretensão inicial, não encontra amparo.Segundo Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto:O Enunciado nº 169 do Conselho de Justiça Federal enuncia que “Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.” Concerne ao duty to mitigate the own loss, ou dever de mitigar o próprio prejuízo. Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado. Vale dizer, se o credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor injustificado desfalque. Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia completo desprezo pelo dever anexo de cooperação. A norma de mitigação, explica Christian Sahb, é aplicável tanto a reponsabilidade contratual como a extracontratual. Em ambos os casos, encontra o seu fundamento na boa-fé objetiva que impõe ao credor da obrigação contratual inadimplida ou a vítima do ato ilícito o ônus de não aumentar artificialmente seus prejuízos e de empregar esforços razoáveis para impedir a causação do dano ou o seu incremento.(FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - Volume Único – 8. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodvim, 2023, pgs. 768-769).No caso, trata-se de pretensão de cobrança somente de aluguéis, proposta pelo apelado Fausto Gomes Alvarez (arrendador) em face do apelante Lamberto Zomer (arrendatário), decorrentes de contrato de arrendamento da área de 22 hectares, objeto da matrícula imobiliária atualizada n. 10.975 (movs. 1.3/1.4), e referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020.Extrai-se da notificação encaminhada pelo arrendador ao arrendatário (mov. 1.5 dos autos de origem), em 18.03.2021, que a última colheita de soja se deu em março do referido ano, tendo sido encaminhada após a desocupação, a fim de encerrar a relação contratual.O credor não pleiteia indenização por danos patrimoniais, mas apenas os valores principais devidos pelo período de ocupação acrescidos dos encargos de mora por força de lei.Assim, não se vislumbra a existência de prejuízos ao credor que importe no dever de mitigação para com o requerido, e tampouco alguma intenção de se favorecer sobre a perda econômica do devedor por meio de conduta desidiosa ou contrária aos deveres de boa-fé, sobretudo diante do pleito de cobrança de seu crédito principal dentro do prazo prescricional, sendo o acréscimo contínuo do débito decorrente da própria inércia do devedor no adimplemento dos aluguéis devidos por força do contrato pactuado entre as partes.Além disso, o requerido/recorrente se limita a apontar a ausência de tentativa de cobrança ou diligência entre 2018 e 2019 como causa para acúmulo do débito, em ofensa à teoria “duty to mitigate the loss”, com base “no art. 77 do Decreto n. 8.327, aplicado por analogia”, deixando de expor, inclusive, a ocorrência de violação de legítima expectativa de que a dívida não seria cobrada ou de ofensa aos deveres anexos à boa-fé objetiva (lealdade, informação, cooperação).Por conseguinte, a teoria “duty to mitigate the loss” não se mostra aplicável à presente pretensão de cobrança de aluguéis imediatamente pretéritos à desocupação da área arrendada.Nesse sentido, guardadas as devidas proporções:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA . TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas. Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2 . O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. 3. A razão utilizada pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso o postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para ajuizar a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo . 4. Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação. Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5. Desse modo, entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. 6. "Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado" ( AgRg no REsp 1.578 .048/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016). 7 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1201672 MS 2010/0133286-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dj 27/11/2017) Em segundo, os comprovantes de pagamentos realizados em favor de Íris Alvares não são hábeis a afastar a cobrança dos aluguéis devidos nos autos de 2018 a 2020 ao apelado, visto que o apelante também arrendou área daquela, contígua a pertencente a este.O apelante arrendou duas áreas com matrículas imobiliárias diversas, sendo incontroverso que, por longo período, a Sra. Íris recebeu os pagamentos referente ao contrato de arrendamento do imóvel rural de matrícula n. 5381 do CRI da Comarca de Arapoti (mov. 55.2 dos autos de origem), objeto de cobrança nos autos n. 0001386-71.2021.8.16.0046, em que houve foi controvertida a extensão da área como correspondente a 11,73 alqueires, ou menor de 6,04 alqueires, e a falta de pagamento das parcelas relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021.Cumpre mencionar, apenas para melhor esclarecimento dos fatos aqui apresentados pelo recorrente, que, naquele feito, os magistrados em primeira e segunda instância, confrontando as narrativas com as provas, concluíram que a área arrendada de Íris Alvares foi de 11,73 alqueires e os mesmos comprovantes aqui juntados, na verdade, referem-se às parcelas devidas nos anos de 2017 e 2018 referente àquele contrato.Aqui, o recorrente busca o reconhecimento de que os pagamentos realizados à Sra. Íris, tia do apelado, abrangeram os anos de 2018 a 2020, e a área em proporção menor de 6,04 referente à matrícula n. 5381 do CRI, objeto dos autos n. 0001386-71.2021.8.16.0046, e a área de 9,09 alqueires da matrícula n. 10.975 referente ao contrato firmado com o apelado/autor, totalizando 15,08 alqueires.Contudo, além de as áreas descritas nos contratos e reconhecidas pelos credores resultarem no total de 20,82 alqueires, o apelante também não logrou êxito, no presente feito, em corroborar sua tese de que os pagamentos referentes ao contrato firmado com o apelado teriam sido efetuados diretamente à Sra. Íris.Isso porque, os extratos bancários de movs. 40.5/40.9 sequer indicam os beneficiários das transferências indicadas pelo recorrente. Os comprovantes de mov. 50.2 têm como beneficiária somente a Sra. Íris que, em audiência, afirmou expressamente ter administrado o recebimento dos pagamentos referentes à área pertencente à família Alvares, sem qualquer interferência na área pertencente ao apelado Fausto (05’55; 06’40’’; 08’15’’ do mov. 102.1).O informante Koen Zomer, irmão do apelante, contou ter realizado em plantio com o apelante entre o início dos anos 90 até o ano 2000, tendo nesse período, realizado os pagamentos em dinheiro ou cheque sempre diretamente à Sra. Íris. Ao final, quando questionado, disse não ter arrendado área do apelado (mov. 88.2).Sobreleva, neste ponto, que o informante fez referência a um período anterior ao contrato de arrendamento, objeto deste feito, firmado entre as partes no ano de 2012, de modo que não é capaz de revelar a dinâmica do arrendamento das áreas no período da cobrança entre os anos de 2018 e 2020.A testemunha Douglas Wahl se limitou a mencionar ter conhecimento das tratativas de arrendamento sempre terem se dado com a Sra. Íris, o que não se descarta, pois que o apelante também tratou com ela referente à área contígua, diversa da que pertencia a mais membros da família Alvarez. Contudo, em nada contribuiu para esclarecer sobre o instrumento de arrendamento pactuado com o apelado constante no mov. 1.4 dos autos de origem.A testemunha Thaísa Aparecida Zelazowski afirmou ter arrendado área diversa e tratado com a Sra. Íris até ter sido direcionada a tratar com o Sr. Fausto (movs. 83.2/3 e 102.1).Entretanto, da mesma forma, a relação contratual entre Thaísa e a família Alvarez se deu sobre área diversa pertencente em condomínio aos herdeiros, e não exclusivamente ao apelado Sr. Fausto e sua irmã.Diferentemente, no presente caso, trata-se de cobrança relativa à área pertencente exclusivamente ao Sr. Fausto e sua irmã, a qual não se confunde com as áreas que pertenciam em condomínio aos herdeiros da família Alvarez.Logo, referidos depoimentos colhidos na primeira audiência de instrução (movs. 10.1.1 e 102.1) não se sobrepõem ao depoimento da Sra. Íris no sentido de que a área pertencente ao Fausto não se confunde com as demais áreas que pertenciam à família Alvarez, sendo que aquela não era por ela administrada e não recebia respectivos pagamentos.Deste modo, não subsiste prova capaz de demonstrar que a Sra. Íris tinha aparência de legítima credora em relação à área de matrícula n. 10.975, objeto do contrato de arrendamento firmado com o apelado Fausto, o qual, por sua vez, não ratifica os pagamentos feitos àquela, e tampouco restou comprovado que em favor dele teriam se revertido (arts. 308 e 309 do CC).Em terceiro, a aventada consignação extrajudicial realizada pelo recorrente em julho de 2021 (movs. 40.10/11), conforme por ele mesmo indicado (mov. 40.1 e mov. 77.2 dos autos de reintegração de posse n. 0000814-18.2021.8.16.0046), se deu para o pagamento do arrendo da safra de 2020/2021, já que desocupou a área em março de 2021.Ocorre que o objeto do presente feito diz respeito às parcelas vencidas nos anos de 2018, 2019 e 2020, de modo que o pagamento relativo ao ano seguinte (2021), não contestado pelo autor/apelado, em nada influi na procedência integral dos pedidos iniciais.Portanto, os comprovantes bancários apresentados pelo recorrente não são hábeis a corroborar a realização de pagamentos referentes aos aluguéis vencidos de 2018 a 2020 sobre a área arrendada pelo apelado de 9,09 alqueires registrada na matrícula n. 10.975 do Registro de Imóveis de Arapoti, não tendo o recorrente/requerido logrado êxito em seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).Não obstante, a insurgência recursal comporta acolhimento para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, dada a inocorrência de condutas previstas no art. 80 do CPC.Inexiste indício de que o apelante apresentou sua narrativa alterando a verdade dos fatos deliberadamente com o intuito de induzir o juízo em erro, mas apenas expuseram os acontecimentos sob sua ótica, a fim de defender a sua tese de que os pagamentos realizados a terceiro no período dos aluguéis pretendidos teriam alcançado a área contígua arrendada pelo apelado.Em que pese a narrativa apresentada pelo recorrente (a área arrendada seria de responsabilidade da Sra. Íris a quem teriam sido efetuados os pagamentos) não encontre amparo probatório, não é possível se concluir que houve alteração da verdade dos fatos e/ou tentativa de induzir o juízo em erro.Não se pode admitir que o não acolhimento da tese por desatendimento do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja interpretada como litigância de má-fé, sob pena de engessamento do diálogo processual, e imposição de obstáculos aos preceitos do contraditório e da ampla defesa.Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a condenação do apelante/requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III – Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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