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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Da análise dos Autos, constata-se que o Executado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 486.1) proferida na ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos n. 0000848-29.2021.8.16.0131, em sede procedimental de cumprimento de sentença, na qual foi rejeitado o pedido de concessão retroativa da gratuidade da Justiça e de suspensão da demanda, nos seguintes termos:“2. Observa-se, ademais, que o executado Luiz Carlos Bareta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 468. Em síntese, postula pela a concessão da gratuidade da justiça com efeito ex tunc e a suspensão do processo, haja vista a edição de Decretos Municipais e ajuizamento de Ação Civil Pública sob nº 0008663-72.2024.8.16.0131. Quanto ao pedido da assistência judiciária gratuita, dos documentos juntados nos autos, denota-se que o executado é beneficiário de benefício social (ev. 462.2). De acordo com o Portal da Transparência, o benefício é um recurso financeiro transferido diretamente pela União para o cidadão que participa de programas sociais específico. Segundo o Portal, o bolsa família atende famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza. As famílias atendidas pelo programa recebem um benefício mensal em dinheiro, que é transferido diretamente pelo governo federal, e devem cumprir alguns compromissos que têm como objetivo reforçar o acesso à educação, à saúde e à assistência social. Além disso, em consulta pública realizado no site do Cadastro Único, constata-se que o executado encontra-se cadastrado no CadÚnico. Dessa forma, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, com efeito ex nunc. Isso porque, a concessão do benefício em momento diverso da inicial ou da contestação não possui efeitos retroativos. [...] 3. Por fim, indefiro o pedido de suspensão. [...] 3. Por fim, indefiro o pedido de suspensão. Em consulta aos autos de Ação Civil Pública mencionado acima, observa-se que os pedidos liminares pretendidos naquela ação foram indeferidos. Assim, em que pese relacione diretamente com o objeto desta lide, nada obsta o prosseguimento do feito, vez que os pedidos de suspensões solicitados na Ação Civil Pública foram indeferidos.” Em suas razões recursais, o Agravante, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, sustentou ser possível a concessão da gratuidade da Justiça com efeitos retroativos ante ao fato de que seria sua primeira manifestação nos Autos.O Agravante asseverou, ainda, ser regular e validamente cabível a suspensão da demanda, em virtude da edição de decretos municipais e do ajuizamento da ação civil pública n. 0008663-72.2024.8.16.0131.A pretensão liminarmente deduzida fora deferida pelo Eminente Desembargador Mario Luiz Ramidoff (seq. 9.1/AI).Os Agravados, regular e validamente intimados (seq. 13/AI), ofereceram contrarrazões, oportunidade em que requereram o não provimento do vertente recurso de agravo de instrumento (seq. 22.1/AI).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito 2.2.1 Gratuidade da Justiça No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Agravante, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, requereu o benefício da gratuidade da Justiça em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 468.1).O douto Magistrado (seq. 486.1) proferiu decisão judicial em que deferiu o pedido de gratuidade da Justiça, contudo, sem efeitos retroativos, nos seguintes termos:“2. Observa-se, ademais, que o executado Luiz Carlos Bareta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 468. Em síntese, postula pela a concessão da gratuidade da justiça com efeito ex tunc e a suspensão do processo, haja vista a edição de Decretos Municipais e ajuizamento de Ação Civil Pública sob nº 0008663-72.2024.8.16.0131. Quanto ao pedido da assistência judiciária gratuita, dos documentos juntados nos autos, denota-se que o executado é beneficiário de benefício social (ev. 462.2). De acordo com o Portal da Transparência, o benefício é um recurso financeiro transferido diretamente pela União para o cidadão que participa de programas sociais específico. Segundo o Portal, o bolsa família atende famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza. As famílias atendidas pelo programa recebem um benefício mensal em dinheiro, que é transferido diretamente pelo governo federal, e devem cumprir alguns compromissos que têm como objetivo reforçar o acesso à educação, à saúde e à assistência social. Além disso, em consulta pública realizado no site do Cadastro Único, constata-se que o executado encontra-se cadastrado no CadÚnico. Dessa forma, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, com efeito ex nunc. Isso porque, a concessão do benefício em momento diverso da inicial ou da contestação não possui efeitos retroativos. [...] 3. Por fim, indefiro o pedido de suspensão.” Em suas razões recursais, o Agravante sustentou ser legitimamente cabível a concessão da gratuidade da Justiça, com efeitos retroativos, ante ao fato de que seria sua primeira manifestação nos Autos.Todavia, em que pese a gratuidade da Justiça tenha sido deferida no primeiro grau de jurisdição (seq. 486.1), tem-se que não possui efeitos retroativos, e não alcançará as fases processuais pretéritas, tais como os ônus sucumbenciais e demais condenações em custas.Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 2. A formulação de pedido de assistência judiciária gratuita apenas após a negativa de seguimento do recurso especial, depois de decretada a deserção do recurso especial, não tem o condão de sanar a irregularidade formal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp. n. 1.635.415/RS – Rel.: Min. Raul Araújo – j. 17.05.2021 – DJe 18.06.2021)” Por sua vez, esse egrégio Tribunal de Justiça tem consagrado idêntico entendimento; senão, veja-se:“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BALANÇOS NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEMONSTRADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM EFEITO RETROATIVO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 9ª Câm. Cível – Ag. Inter. n. 0009627-68.2015.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Des. Subs. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – Unân. – j. 19.06.2021)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA APENAS PARA A ATUAL FASE PROCESSUAL. PLEITO DE CONCESSÃO NA FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 1.731.461-1 – Maringá – Rel.: Des. Marques Cury – Unân. – j. 09.05.2018)” No vertente caso legal (concreto), constata-se que, na data de 11 de setembro de 2023, o douto Magistrado (seq. 349.1) determinou a citação do Agravante Luiz Carlos Bareta para que comparecesse à audiência de conciliação, e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecesse contestação.O referido mandado de citação foi cumprido na data de 21 de setembro de 2023, consoante certidão acostada pelo Oficial de Justiça (seq. 361.1).Todavia, apesar de regular e validamente citado, o Agravante não compareceu à audiência de conciliação e mediação (seq. 376.1), assim como deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação (seq. 386.1).Em virtude disso, o douto Magistrado (seq. 391.1) decretou a revelia do Agravante, nos termos do art. 344 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: “1. Da análise dos autos, denota-se que os réus foram devidamente citados nos eventos 359 e 361, contudo, deixaram de comparecer a audiência de conciliação, tampouco apresentaram defesa. Diante disso, a incidência material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, é a medida a ser imposta.” Portanto, verifica-se que fora oportunizado ao Agravante oferecer manifestação e requerer a concessão da gratuidade da Justiça (seq. 361.1), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para tal desiderato (seq. 386.1). Somente na data de 5 de março de 2025, ou seja, aproximadamente 2 (dois) anos após a sua citação, o Agravante, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, compareceu aos Autos e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 468.1), oportunidade em que requereu a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.O parágrafo único do art. 346 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) disciplina que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, mas o recebe no estado em que se encontra, o que implica assumir os ônus processuais decorrentes da sua própria inércia.A propósito, o doutrinador Humberto Theodoro Junior leciona que:“Em consequência da revelia, todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência ao réu, ou seja, o processo passa a correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório, o que, todavia, não configura uma ofensa àquele princípio, visto que se deve à conduta do próprio réu o estabelecimento da situação processual que inviabiliza as intimações na forma prevista em lei. A dispensa de intimação só prevalece em relação ao demandado revel que não tenha advogado nos autos. Se o réu não contesta mas apresenta reconvenção, deverá ser intimado de todos os atos do processo. Cessam também os efeitos da revelia quando, após sua configuração, o réu se faz representar nos autos por advogado. Essa cessão, porém, manifesta-se ex nunc, ou seja, afeta apenas em relação aos atos processuais subsequentes.” Assim, em que pese as razões recursais, não se afigura legitimamente plausível a aplicação retroativa da gratuidade da Justiça, sobretudo para isentar o Agravante da obrigação imposta em data anterior ao pleito, consoante orientação firmada pela Corte Superior e por esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Senão, veja-se:“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A RÉ/AGRAVANTE, RESSALVANDO O EFEITO EX NUNC – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE FORMA RETROATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA BENESSE, CONTUDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS – EFEITOS EX NUNC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que “embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade”. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.635.415/RS – Rel.: Min. Raul Araújo – Unân. – j. 17/05/2021 – DJe 18/06/2021)”. 2. “O revel pode intervir no processo, em qualquer fase, mas recebe o processo no estado em que ele se encontrar, o que implica assumir os ônus processuais decorrentes da sua própria inércia. O reestabelecimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa produz efeitos somente em relação aos atos processuais subsequentes à intervenção tardia do demandado no processo. Interpretação do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica” (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0047321-73.2024.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Decisão Monocrática – j. 17.05.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA AO PROCEDIMENTO, DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E CONSIGNOU A IRRETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INSURGÊNCIA DA RÉ – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ARTS. 247, DO CPC/1973, E 280, DO CPC/2015 – CITAÇÕES E INTIMAÇÕES REALIZADAS CORRETAMENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA NOMEAÇÃO IMEDIATA DE DEFENSOR DATIVO À RÉ REVEL, QUE TEVE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E SOMENTE COMPARECEU AOS AUTOS APÓS ABERTO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR RECHAÇADA – DECISÃO MANTIDA – GRATUIDADE JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM EFEITOS RETROATIVOS – BENEFÍCIO QUE, EMBORA POSSA SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO, TEM EFEITOS “EX NUNC” – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0055275-44.2022.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. José Hipolito Xavier da Silva – Unân. – j. 06.02.2023)” Ante o exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida. 2.2.2 Suspensão O Agravante asseverou, ainda, ser regular e validamente cabível a suspensão da demanda, em razão da edição de decretos municipais e do ajuizamento da ação civil pública n. 0008663-72.2024.8.16.0131.Nos termos do art. 921 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), é cabível a suspensão do cumprimento de sentença quando se constatar a presença das hipóteses do art. 313 do mesmo diploma legal; senão, veja-se:“Art. 921. Suspende-se a execução:I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Art. 313. Suspende-se o processo:I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II – pela convenção das partes;III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;V – quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;VI – por motivo de força maior;VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;VIII – nos demais casos que este Código regula.IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.” Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que a suspensão da demanda, em razão da existência de outra ação, só é possível quando há risco de decisões conflitantes, ou, então, se a resolução de uma causa depender, necessariamente, da solução prévia da outra; senão, veja-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Associação Pró-Construção do Condomínio Residencial Miró contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a suspensão dos embargos de terceiro até a decisão, nos autos principais, sobre a fraude à execução. 2. A Associação alegou ser terceira de boa-fé na aquisição de imóvel objeto de alegação de fraude à execução por parte do executado, Ermínio Gatti. 3. O Juízo de primeiro grau suspendeu os embargos de terceiro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a prejudicialidade externa entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos embargos de terceiro é justificada pela pendência, nos autos principais, de decisão sobre fraude à execução, considerando a alegação de boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão dos embargos de terceiro foi fundamentada na existência de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, IV, a, do CPC, que permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. 6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à execução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos embargos de terceiro pode ser justificada pela prejudicialidade externa quando, nos autos principais, a decisão sobre fraude à execução puder afetar diretamente o objeto dos embargos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prejudicialidade externa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, a, e 792, § 4º; CC, art. 167, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.494/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 2.095.383/PR – Rel.: "Min. João Otávio de Noronha – j. 14.04.2025 – DJE 24.04.2025)” Em que pese as razões recursais, verifica-se que, na vertente demanda, discute-se o direito a reintegração de posse sobre o bem imóvel denominado lote n. 25 (vinte e cinco), da quadra n. 989 (novecentos e oitenta e nove), com um total de 279m² (duzentos e setenta e nove metros quadrados), localizado no município de Pato Branco/PR.Já na ação civil pública n. 0008663-72.2024.8.16.0131 se discute a legalidade (ou não) de contratos de compra e venda de bens imóveis celebrados pelos requerentes.Todavia, entende-se que o ajuizamento de ação civil pública, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que ambas possuam causas de pedir semelhantes.A propósito, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, DECLARANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A PARTE AUTORA. NÃO APLICABILIDADE DA ORDEM PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 828. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.216/2021. CONCILIAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À PARTE CONTRÁRIA, NEM É CAUSA DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045915-85.2022.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – Unân. – j. 12.12.2022) [grifou-se]” Ademais, verifica-se que a douta Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná requereu, na ação civil pública n. 0008663-72.2024.8.16.0131, a concessão da medida liminar para o fim de suspender as ações de rescisão, resolução, revisão, reintegração de posse e demandas conexas, bem como o cumprimento de todas as decisões de reintegração de posse ou imissão de posse e demandas conexas, em trâmites na 1ª (Primeira) e na 2ª (Segunda) Varas Cíveis desta Comarca.Todavia, o douto Magistrado (seq. 25.1 - 0008663-72.2024.8.16.0131) indeferiu o supramencionado pedido, nos seguintes termos:“Pretendem os autores, a suspensão das ações de rescisão, resolução, revisão, reintegração de posse e demandas conexas, em trâmites nas 1ª e 2º Varas Cíveis desta Comarca, inclusive, as que se encontram pendentes de recurso e que não sofrem os efeitos da coisa julgada. [...] No entanto, o ajuizamento de ação civil pública, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhante as causas de pedir. Tem-se que em algumas ações, como mencionado pelo Espólio do Edi Siliprandi, no evento 23, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como este Juízo, já reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos firmados entre os réus e os adquirentes. Além disso, a tese firmada no Tema Repetitivo 60 do Superior Tribunal de Justiça não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva. No caso em análise, os autores não discriminaram quais seriam as abusividades cometidas pelos réus nos contratos firmados com os adquirentes, tampouco especificaram quais demandas seriam abarcadas pela interrupção temporária. Além disso, a determinação de suspensão das ações poderá acarretar inúmeros prejuízos, vez que sequer houve a delimitação de eventual lapso temporal em que as supostas irregularidades vêm sendo praticadas, sendo precária a análise sem a apresentação de fatos concretos, eis que há notícias nos autos de venda dos lotes desde o ano de 1997, conforme informações prestadas pelo Município nos documentos acostados no evento 21. Não bastasse isso, na manifestação do evento 23, cita o Espólio do Edi Siliprandi, a título exemplificativo, que em ações já transitadas em julgado a quase totalidade das cláusulas, que supostamente seriam apontadas como abusivas pelos autores, já foram reconhecidas como legais, sem deter mínima potencialidade de influenciar na configuração da mora. Ademais, é de conhecimento público, que as demandas envolvendo os réus são abundantes, e muitas delas com trânsito em julgado, ou ainda, com determinações do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cumprimento das medidas postuladas. Eventual deferimento do pedido, neste momento processual, poderia constituir em desrespeito a valores constitucionais, como a coisa julgada, vez que este Juízo estaria descumprindo ordens legais emanadas de Tribunal Superior. Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, inviável a suspensão pretendida. Requerem os autores, a suspensão de cumprimento de todas as decisões de reintegração de posse ou imissão de posse e demandas conexas, em trâmites nas 1ª e 2ª Vara Cíveis desta Comarca, bem como eventuais mandados de que tenham em sua eficácia o condão de causar desalojamento forçado (despejo) das famílias que residem nas áreas desta ação judicial, inclusive, as que se encontram pendentes de recurso e que não sofrem os efeitos da coisa julgada. Ainda, postulam, após a concessão da liminar, pela remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de realização de visitas técnicas e audiências de mediação em formato de processo estruturante. [...] Os parâmetros de proteção aos direitos humanos, mencionados na referida resolução, envolvem casos de despejos forçados de grupos vulneráveis socialmente, além de avaliação de impacto social, econômico e ambiental das decisões judiciais que determinam o despejo, o que, ao menos neste momento processual, a ausência de remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias não causaria as partes qualquer prejuízo. Ademais, é de se registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em processo individualmente ajuizado, e com relatório da comissão de conflitos fundiários, já teve oportunidade de se manifestar pela ausência de conflito coletivo de posse. Um deferimento liminar na presente ação civil pública, nesse ponto, aparentemente afrontaria acórdão em processo individual. Por este motivo, indefiro, por ora, o item “b” constante da página 97 da petição inicial, podendo eventualmente ser reconsiderada no decorrer da ação.” Assim, consoante restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada, “em consulta aos autos de ação civil pública mencionado acima, observa-se que os pedidos liminares pretendidos naquela ação foram indeferidos. Assim, em que pese relacione diretamente com o objeto desta lide, nada obsta o prosseguimento do feito, vez que os pedidos de suspensões solicitados na ação civil pública foram indeferidos”.Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO SINGULAR QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL A QUAL NÃO RESTOU CONFIGURADA NA ESPÉCIE. MERO INCONFORMISMO COM A SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO ROBERTO BARROSO, NA ADPF Nº 828, EM TRÂMITE PERANTE O STF. IMPOSSIBILIDADE. MINISTRO QUE DEIXOU DE RENOVAR A SUSPENSÃO DAS ORDENS DE DESPEJO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO PANDÊMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0022607-20.2022.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Unân. – j. 10.03.2023) [grifou-se]” Neste sentido, conclui-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser manutenida, neste aspecto, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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