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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇO DE SAÚDE S/A, em face da sentença de procedência constante do mov. 52.1, complementada pela decisão de embargos de declaração do mov. 70.1, proferidas pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba nos autos de “ação revisional de contrato, com reajuste do índice de correção e restituição de valores”, proposta por BIANCA SIMONE ZEIGELBOIM em face da apelante. Na origem, e em síntese, a parte autora afirmou ter estabelecido relação contratual com a parte ré (originalmente HSBC SEGUROS S/A), mediante contrato de prestação de serviço de assistência à saúde firmado em 27/07/1999, cujas obrigações vinha cumprindo regularmente até que a relação se tornou inviabilizada ante os mecanismos de correção abusivos previstos no pacto entabulado, especialmente as suas cláusulas 14 e 15 (esta última referente à atual cláusula 16 do termo aditivo). Por essa razão, buscou a revisão contratual, pleiteando a aplicação do CDC ao caso concreto, a inversão do ônus da prova e a revisão do índice de correção, com reconhecimento da abusividade contratual e determinação de modificação do contrato para exclusão de sua cláusula 15. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 30.1), alegando, preliminarmente, a existência de prescrição trienal no caso dos autos, considerando posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo para revisão de cláusula contratual de plano de saúde. No mérito, e em síntese, sustentou que o contrato celebrado entre as partes seria anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e possui regras próprias, inclusive de reajuste, não tendo sido requerida, em momento algum, a sua readaptação aos ditames da nova legislação. Disse que, por essa razão, o contrato submeter-se-ia aos reajustes estabelecidos pela ANS, sendo a possibilidade de reajuste por faixa etária anual prevista no contrato, e, por via de consequência, indevidas quaisquer devoluções de valores, ante o exercício regular do direito da Seguradora. A contestação foi impugnada no mov. 36.1. Instadas a se manifestar acerca da produção probatória, tanto a ré quanto a autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40.1 e 42.1, respectivamente). Foi então prolatada a sentença de procedência, objeto da presente insurgência recursal. Constou de sua parte dispositiva o seguinte (mov. 52.1): DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a abusividade da cláusula 14ª do contrato, determinando a aplicação dos índices de reajuste indicados oficialmente pela ANS e condenar a ré à restituição dos valores pagos em excesso pela autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento da obrigação e correção monetária pelo índice no INPC, a contar a partir do efetivo pagamento do boleto, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em conta a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e a curta duração do processo, mas também o grau de zelo dos profissionais.
Visando a sanar erro material e omissão no julgado, a parte ré opôs embargos declaratórios (mov. 59.1), requerendo fosse apreciado pelo Juízo singular a tese apresentada em contestação atinente à prescrição trienal.
Igualmente, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 60.1), sustentando a necessidade de apreciação do pleito de reconhecimento da abusividade da cláusula 15 do contrato, bem como de se estabelecer o termo inicial da restituição – se desde a primeira mensalidade do contrato ou desde a data do termo aditivo. Instadas a se manifestar acerca de eventual modificação no julgado, as partes o fizeram nos movs. 67.1 (SUL AMÉRICA SERVIÇO DE SAÚDE S/A) e 69.1 (BIANCA SIMONE ZEIGELBOIM). A Magistrada sentenciante acolheu ambos os embargos, reconhecendo ter havido omissão quanto aos pontos suscitados, constando da parte dispositiva da decisão integrativa o seguinte (mov. 71.1):
Diante do exposto, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a abusividade das cláusulas 14ª e 15ª (cláusula 16ª do termo aditivo) do contrato, determinando a aplicação dos índices de reajuste indicados oficialmente pela ANS e condenar a ré à restituição dos valores pagos em excesso pela autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento da obrigação e correção monetária pelo índice no INPC, a contar a partir do efetivo pagamento do boleto, considerando o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Irresignada, a parte ré manejou o presente recurso (mov. 77.1), repisando, em suma, as alegações contidas na contestação, especialmente quanto à não incidência da prescrição vintenária, mas da trienal, bem como à inexistência de vinculação jurídica aos reajustes da ANS, uma vez que o contrato seria anterior à Lei nº 9.656/98. Sustentou, ainda, que não teria havido má-fé na relação contratual, pelo que não seria o caso de devolução dos valores na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. A apelada apresentou suas contrarrazões no mov. 80.1, requerendo a manutenção da decisão impugnada. É o relatório.
II – VOTO
Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – mov. 77.2; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Analisando-se as argumentações trazidas pela recorrente em cotejo com a sentença ora impugnada, tem-se que a controvérsia recursal diz respeito, essencialmente: a) a verificar a incidência, ou não, da prescrição trienal, assim como sua possível ocorrência; b) se o contrato firmado entre as partes se submete à Lei nº 9.656/98 e, por consequência, se é possível o reajuste questionado na exordial e aposto nas cláusulas 14 e 15 (esta última equivalente à 16 do aditivo); c) se é devida a devolução de algum valor, na forma simples ou dobrada. Inicialmente, cumpre destacar os seguintes fundamentos da sentença de embargos a respeito da alegação de prescrição (mov. 71.1): “No que tange à prescrição, observa-se que, de fato, houve omissão em relação a este tema.
Tal questão, contudo, já foi objeto do Tema 610 do STJ em sede de Recurso Repetitivo, sendo fixada a seguinte tese: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC /1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”.
Considerando a regra de transição contida no art. 2.028 do CC, tendo decorrido mais de 10 (dez) anos desde o início do contrato até a vigência do CC/2002, aplica-se ao caso o prazo prescricional vintenário, razão pela qual não se verifica prescrição em relação à condenação decorrente do reconhecimento das nulidades contratuais, lembrando que a pretensão declaratória não é alcançada pela prescrição (considerando que a decadência atinge os direitos potestativos e, consequentemente, as ações constitutivas; a prescrição atinge somente as ações condenatórias; e as declaratórias são consideradas ações perpétuas).
Tal questão já prejudica a alegação de omissão quanto ao termo inicial da restituição, que foi rebatido nas contrarrazões dos embargos (mov. 67.1), pois a tese fixada no Tema 612 já considera o prazo para a “pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade”. Sendo tal prazo de 20 (vinte) anos, não há que se falar em limitação ao recebimento de valores referentes aos últimos 3 (três) anos, mas aos últimos 20 (vinte) anos, portanto.” É possível verificar, assim, que o Juízo singular afastou a pretensão da parte ré de limitação da cobrança aos últimos 3 (três) anos, ao aplicar o Tema nº 610 do Superior Tribunal de Justiça à espécie. No ponto, contudo, merece reparo a sentença.
É que, nas relações de trato sucessivo, a pretensão condenatória de repetição do indébito deve estar limitada pela regra do art. 2.208 c/c 206, §3º, IV, ambos do Código Civil vigente. Esse foi o posicionamento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1360969/RS, que deu origem ao Tema nº 610 ora em análise. Veja-se:
“1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. (...)2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...)”. (grifei).
Desta feita, é possível se extrair duas conclusões do excerto acima: a um, que, nas relações de trato sucessivo ainda vigentes, pode-se pleitear a revisão de cláusulas contratuais a qualquer tempo, sem que se fale em prescrição, eis que a pretensão declaratória não é afetada pela prescrição do fundo de direito; e a dois, que a pretensão condenatória decorrente de eventual nulidade ou abusividade de cláusula contratual, todavia, limita-se à devolução dos valores no triênio anterior ao ajuizamento da ação, submetendo-se, especificamente, ao prazo prescricional de 3 (três) anos, já que essa pretensão decorre da vedação do enriquecimento ilícito, atraindo a aplicação do art. 206, §3º, IV do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão houve por bem reforçar esse segundo ponto, consoante já anteriormente decidido no Tema 610: A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (Tema 610). 2. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). (REsp n. 1.895.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (grifei). Diante desse cenário, assiste razão à apelante nesse ponto, devendo ser reformada a sentença para determinar que a repetição do indébito alcance apenas o triênio anterior ao ajuizamento da ação (06/01/2023 – mov. 1), nos termos da Jurisprudência consolidada da Corte Superior. Mais além, no mérito, cumpre analisar a controvérsia acerca da validade ou não das cláusulas contratuais, considerando a alegação da recorrente de que se trata de “plano de saúde antigo” e não submetido aos ditames da Lei nº 9.656/1998. O juízo singular assim decidiu sobre o ponto (mov. 52.1): “Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi firmado entre as partes em 27/07/1999, portanto, após a vigência da Lei nº 9.656/98, que entrou em vigor em 03 /06/1998, ao contrário do alegado pela ré. Desta feita, o contrato em questão se submete à referida lei e suas alterações. Quanto à possibilidade de reajuste anual, a Lei nº 9.656/98 prevê em seu art. 17-A, §3º. Do §4º depreende-se que, não sendo aplicado o reajuste pela operadora, o índice será definido pela ANS. Ainda sobre o reajuste, o referido diploma legal estabelece em seu art. 16, XI, que as condições que os regulam devem constar em contrato de forma expressa e clara, a fim de permitir a rápida compreensão dos consumidores e aplicação do cálculo. Do contrato firmado entre as partes (mov. 1.6), em sua cláusula 14ª, denotase que “Há cada ano de vigência da apólice mestra, será calculado um índice de correção dos prêmios, baseado na experiência acumulada de todos os segurados da apólice mestra, e que será dado pela seguinte fórmula”, seguida de uma fórmula matemática relativamente extensa. Nota-se que o reajuste previsto, além de se basear em critério bastante volátil e inconstante (experiência acumulada de todos os segurados da apólice mestra), o que gera insegurança jurídica aos consumidores, já que não conseguem utilizar um critério objetivo para o cálculo, a fórmula prevista, que deveria servir a facilitar a compreensão do critério utilizado, atua de forma contrária, dificultando ainda mais a compreensão do consumidor e a possibilidade de realização de cálculo para a apuração do valor correto. Tal cláusula visivelmente não atende à determinação legal de que o reajuste seja expresso em contrato com clareza. Note-se que o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.568.244 /RJ, em sede de recurso repetitivo, embora se refira aos reajustes por faixa etária, estabeleceu ser necessária a previsão clara sobre os reajustes, não permitindo a aplicação de índices aleatórios e desarrazoados. (...) Portanto, ao que se vê, a cláusula 14ª se mostra abusiva, podendo ser alterada, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, a fim de readequar o equilíbrio contrato, coibindo a cobrança excessivamente onerosas aos consumidores.” A sentença fora complementada pela decisão de embargos, que também acolheu o pleito no tocante à Cláusula 15 (16 do aditivo), conforme se verifica do mov. 71.1: “Por fim, quanto à nulidade da cláusula 15ª, observa-se que, de fato, houve omissão quanto à nulidade da cláusula 15ª, limitando-se à análise da cláusula 14ª, cujo conteúdo também foi objeto de pedido de revisão. Pois bem, compulsando o contrato, observa-se que a cláusula 14ª diz respeito ao reajuste de valores e a cláusula 15ª (contrato original) e 16ª (do termo aditivo) diz respeito à atualização dos valores. A referida cláusula 16ª assim dispõe: “Além do disposto no item 15, os prêmios mensais serão corrigidos de acordo com a variação da US – Unidade de Saúde. Este valor será estipulado pela Sul América Seguro Saúde S/A no mês de junho de cada ano, de acordo com as variações dos custos de diárias e taxas hospitalares, materiais e medicamentos, honorários médicos e procedimentos médicos de diagnose e terapia devidamente auditados por empresa de auditoria independente”. Da referida leitura, denota-se que o índice de correção, além dos critérios de reajuste, será estipulado diretamente pela própria ré, a cada mês de junho, de acordo com as variações de custos experimentadas pela própria operadora, o que poderia levar a certa arbitrariedade, inclusive pela ausência de mecanismos eficazes de fiscalização de tais variáveis. Outrossim, impende observar que o próprio índice de reajuste já leva em consideração tais variáveis (de custos), devendo o parâmetro constante na cláusula 16ª do termo aditivo (e consequentemente a cláusula 15ª do contrato original) ser afastado, evitando-se assim, dois patamares distintos de reajuste para o mesmo contrato. Desta feita, tem-se por abusivas as referidas cláusulas, devendo as mesmas serem excluídas do contrato firmado entre as partes.” De primeira monta, ressalta-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC, porquanto não provou de modo cabal que o contrato remontaria à data anterior a 27/07/1999, de maneira que não se submeteria à Lei dos Planos de Saúde.
A despeito de a contestação (mov. 30.1) informar que o plano em questão teria sido acordado no ano de 1992, a apólice juntada ao mov. 30.2 e celebrada entre a ré SULAMÉRICA e a estipulante EXTRA CLUB ADMINISTRAÇÕES LTDA. dá conta de que a assinatura se deu no ano de 2008. A parte autora, por sua vez, juntou contrato (mov. 1.6), bem como informou na peça vestibular que a relação contratual se iniciou bem antes, no ano de 1999. Portanto, embora possa existir dúvida – não submetida ao Juízo singular e nem a esta Câmara – quanto ao momento da contratação, a prova documental colhida sob o crivo do contraditório e a ausência de contraprova suficiente a debelar o momento preciso do ajuste afastam a alegação de não aplicação da Lei nº 9.656/1998, eis que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da referida lei, pelo que o instrumento entabulado se submete às determinações da Agência Reguladora. Suplantada a questão, passa-se à análise acerca da validade ou não das cláusulas contratuais questionadas (14 e 15 do contrato original e 16 do aditivo). O juízo singular afastou a validade das referidas cláusulas por entender que não só se baseavam em critérios voláteis e inconstantes, como também haveria possibilidade de reajuste conforme variações de custos experimentadas pela própria operadora, o que poderia levar a arbitrariedades.
Ainda, a presença de dois patamares distintos de reajuste, conforme consignado na sentença e na decisão de embargos, não poderia resistir. Nesse ponto, não há o que se reparar na sentença ora impugnada, conquanto a apelante nada trouxe de novidade argumentativa apta a modificá-la. Avançando-se na análise, a recorrente alega que o Superior Tribunal de Justiça já assentou, no julgamento do Tema nº 952, a validade de cláusula contratual com previsão de reajuste de mensalidade de acordo com a faixa etária do usuário.
Porém, é de se ressaltar que a pretensão da parte autora não se resumiu a esse questionamento em específico, ao contrário do que afirma a recorrente, e sim acerca da fórmula de cálculo e atualização das mensalidades do plano, que se mostrava de difícil mensuração e compreensão pela consumidora. Por tal razão é que a Magistrada singular assim se pronunciou quanto ao ponto: “Do contrato firmado entre as partes (mov. 1.6), em sua cláusula 14ª, denota-se que “Há cada ano de vigência da apólice mestra, será calculado um índice de correção dos prêmios, baseado na experiência acumulada de todos os segurados da apólice mestra, e que será dado pela seguinte fórmula”, seguida de uma fórmula matemática relativamente extensa.
Nota-se que o reajuste previsto, além de se basear em critério bastante volátil e inconstante (experiência acumulada de todos os segurados da apólice mestra), o que gera insegurança jurídica aos consumidores, já que não conseguem utilizar um critério objetivo para o cálculo, a fórmula prevista, que deveria servir a facilitar a compreensão do critério utilizado, atua de forma contrária, dificultando ainda mais a compreensão do consumidor e a possibilidade de realização de cálculo para a apuração do valor correto.
Tal cláusula visivelmente não atende à determinação legal de que o reajuste seja expresso em contrato com clareza.
Note-se que o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.568.244 /RJ, em sede de recurso repetitivo, embora se refira aos reajustes por faixa etária, estabeleceu ser necessária a previsão clara sobre os reajustes, não permitindo a aplicação de índices aleatórios e desarrazoados” Nesse diapasão, embora o Tema em questão não possua aplicação direta nesse caso, pode-se colher de seu teor, especificamente das Teses II e III, pela necessidade de que as operadoras de saúde não pratiquem abusos ou aumentos excessivos, vetor de interpretação que aqui se aplica, mutatis mutandis: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (grifei). No caso em testilha, reforça-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar a razoabilidade das cláusulas do ajuste, limitando-se a reiterar os termos da contestação no tocante à impossibilidade de aplicação de reajustes previstos pela ANS por se tratar de plano não sujeito à Lei nº 9.656/1998, bem como ante a possibilidade de reajuste de mensalidade por faixa etária, ambos pontos já aqui afastados. Ainda que não fosse o caso, a ausência de informação escorreita ao consumidor quanto aos reajustes praticados implica violação da legislação consumerista, trazendo, por consequência, o dever de afastamento das cláusulas contrárias ao Direito, especialmente quanto ausente a apresentação de cálculos e fórmulas utilizadas para alcançar o índice de reajustamento. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADA. AUMENTO DA MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DOS VALORES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E FÓRMULAS UTILIZADOS PARA ALCANÇAR OS ÍNDICES E VALORES PRATICADOS. NÃO DEMONSTRADA PACTUAÇÃO COM A EMPRESA CONTRATANTE. DESRESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. ART. 373, II DO CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031870-63.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.04.2025) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998. ILEGALIDADE DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, NO PERCENTUAL DE 73,16%, EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE DE MAJORAÇÃO POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE EM CÁLCULO ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O REAJUSTE FOI AUTORIZADO PELA SUSEP – DESCABIMENTO – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO INDICA OS PERCENTUAIS OU CRITÉRIOS DE REAJUSTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS DE ATUALIZAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO E HONORÁROS RECURSAIS. APELAÇÃO 1 E APELAÇÃO 2, DESPROVIDAS. 1. A Cláusula 11.1.1 do regulamento do plano contratado apresenta as alterações de faixa etária. No entanto, não consta qualquer indicação dos percentuais de aumento, tampouco os critérios de cálculo do percentual a ser adotado, o que, a princípio, impede que o consumidor analise apropriadamente os valores das mensalidades que seriam cobrados ao longo da vigência do contrato.2. A despeito da alegação da Apelante 1 de que o reajuste foi autorizado pela SUSEP e que a obrigatoriedade de previsão dos percentuais de faixa etária somente passou a persistir a partir do advento da Lei 9.656/1998, e para os produtos regulamentados àquela normativa, é imperativo que sejam respeitadas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor no que tange à existência de abusividades e ilegalidades. 3. O reajuste aplicado (73,16%) com base de utilização de um cálculo estatístico de custos médicos, realizados entre novembro de 1997 a outubro de 1998, como alegado pela Apelante 1, não pode justificar o reajuste futuro, ou seja, para 25 (vinte e cinco) anos após. 4. Destarte, em que pese devam os reajustes observar o contratado, as abusividades quanto ao percentual de reajuste se sujeitam à normativa constante na legislação consumerista, devendo ainda estar de acordo com a Resolução Normativa nº 03/2001 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a qual reputa válida formalmente a cláusula contratual que preveja a futura variação de preço por faixa etária.5. Ausência de danos morais. Não há demonstração nos autos de agravamento do quadro clínico da apelada em razão da negativa administrativa. 6. Recursos desprovidos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018757-18.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.02.2025)
Reconhecida a abusividade da cláusula em comento, impõe-se a devolução dos valores, por se tratar de consequência lógica da aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no que a sentença, outrossim, desmerece reforma.
Quanto à forma da repetição do indébito, se simples ou dobrada, tem-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Desta feita, o elemento subjetivo do réu – má-fé – é irrelevante a fim de se perquirir a forma como a devolução deve ocorrer, bastando que a conduta perpetrada viole a boa-fé objetiva.
Nesse particular, insta salientar que houve a modulação dos efeitos da decisão prolatada pela Corte Superior, com o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente em relação às cobranças efetuadas após a publicação daquele acórdão, ou seja, após março de 2021, o que, em tese, refletir-se-ia no presente julgamento.
No caso, restou consignado por meio deste acórdão que a devolução dos valores deve respeitar balizador temporal, qual seja o triênio anterior ao ajuizamento da ação (06/01/2023 – mov. 1.1).
Todavia, a sentença prolatada ao mov. 52.1 foi expressa ao determinar a restituição na forma simples, e não dobrada, pelo que não há como este Tribunal, em virtude da proibição da reformatio in pejus, debruçar-se sobre a conclusão adotada pelo Juízo singular sem o devido manejo de recurso da parte autora quanto à questão.
Logo, nada há a prover quanto à restituição, que deve ser mantida tal qual lançada no pronunciamento jurisdicional impugnado. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação interposta, para os fins de limitar a repetição do indébito ao triênio anterior à propositura da ação, nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Não obstante o parcial provimento do recurso, considerando o êxito da parte autora quanto aos pedidos formulados na inicial, deve permanecer inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada em sentença. Ausentes as hipóteses previstas no julgamento do Tema Repetitivo 1059 do STJ, deixa-se de promover a majoração dos honorários de sucumbência.
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