SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000171-30.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: Direito civil, direito processual civil e direito do consumidor. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “b” do RI/TJPR). Revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde e devolução de valores cobrados indevidamente. Prescrição quanto à declaração de nulidade de cláusula contratual. Relação continuada. Inocorrência. Repetição de indébito limitado ao triênio anterior à propositura da ação. Entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça no bojo do RESP 1360969/rs. Tema 610. Reforma da decisão nesse ponto. Contrato firmado na vigência da Lei nº 9.656/1998. Regulação pela ANS. Aplicação das regras do direito do consumidor. Inobservância do dever de informação. Ausência de clareza. Abusividade reconhecida. Restituição dos valores pagos indevidamente. Repetição na forma simples, tal qual reconhecido no ato decisório impugnado. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de plano de saúde para reconhecer a abusividade de cláusulas dele constantes, determinar a aplicação dos índices de reajuste da ANS e a restituição dos valores pagos em excesso, acrescidos de juros e correção monetária, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) deve incidir, ou não, a prescrição trienal ao caso concreto; b) o contrato firmado entre as partes se submete à Lei nº 9.656/98 e, por consequência, se possível o reajuste questionado na inicial e aposto nas cláusulas questionadas; c) é necessária a devolução de algum valor, na forma simples ou dobrada. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão condenatória de repetição do indébito deve ser limitada ao triênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme jurisprudência assentada no Tema 610/STJ (REsp 1360969/RS). 4. O contrato firmado entre as partes se submete à Lei nº 9.656/98, pois foi celebrado após a sua vigência, conforme atestou a documentação trazida aos autos sob o crivo do contraditório. 5. As cláusulas em comento não apresentam critérios claros e objetivos para o reajuste das mensalidades, configurando violação ao dever de informação escorreita ao consumidor, bem como, por consequência, abusividade. 6. A sentença determinou a devolução na forma simples, devendo ser mantidos os termos ali delineados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para limitar a repetição do indébito ao triênio anterior à propositura da ação. Teses de julgamento: I) A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015); II) Deve-se aplicar os índices de reajuste previstos pela ANS quando o contrato de plano de saúde for posterior à Lei nº 9.656/98; III) O reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais de plano de saúde deve ser mantido quando a parte não traz aos autos qualquer elemento necessário ao afastamento das conclusões fixadas em sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI; CC/2002, arts. 206, § 3º, IV, e 208; Lei nº 9.656/1998, arts. 16, XI, e 17-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.895.743/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 24.03.2021; STJ, Tema 610, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 24.03.2021; STJ, Tema 620, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 24.03.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve em parte a decisão de que a SUL AMÉRICA SERVIÇO DE SAÚDE S/A deve devolver à autora os valores que foram cobrados a mais no contrato de plano de saúde, pois algumas cláusulas do contrato foram consideradas abusivas. A decisão foi baseada na falta de clareza nas cláusulas de reajuste e na necessidade de proteger os direitos do consumidor. Determinou-se que a devolução deve ser feita apenas dos valores pagos nos últimos três anos antes da ação judicial, e não de todo o período do contrato.