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Processo:
0004816-02.2023.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE VEÍCULO PENHORADO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por ausência de prova suficiente da posse alegada. O apelante defende que existem provas suficientes de seu domínio sobre o bem questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o embargante comprovou, de forma suficiente e eficaz, a posse e/ou propriedade do veículo, apta e ensejar o levantamento da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de terceiro têm por finalidade proteger o direito de quem, não sendo parte no processo originário, sofre constrição sobre bem de sua posse ou propriedade, exigindo prova inequívoca da legitimidade da posse ou domínio. 3.2. O embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar, de forma efetiva, a posse legítima ou propriedade do bem, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 3.3. Os orçamentos de consertos apresentados são oriundos de local distinto daquele onde residiria o embargante (de acordo com as declarações de vizinhos) e não foram acompanhados de comprovantes de pagamento ou documentos hábeis a demonstrar a posse exclusiva. 3.4. A existência de relação de parentesco entre o embargante e o executado impõe rigor probatório mais elevado, dada a possibilidade de simulação ou fraude à execução, o que justifica a exigência de provas mais robustas. 3.5. Não houve requerimento de prova testemunhal ou apresentação de outros elementos objetivos capazes de comprovar a alegada posse ou domínio. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 674, § 1º; CF/1988. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, Apelação Cível nº 0001501-11.2020.8.16.0149, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 31.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0002274-54.2018.8.16.0140, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0009505-94.2020.8.16.0130, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 13.07.2022.