Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE VEÍCULO PENHORADO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por ausência de prova suficiente da posse alegada. O apelante defende que existem provas suficientes de seu domínio sobre o bem questionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o embargante comprovou, de forma suficiente e eficaz, a posse e/ou propriedade do veículo, apta e ensejar o levantamento da constrição judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de terceiro têm por finalidade proteger o direito de quem, não sendo parte no processo originário, sofre constrição sobre bem de sua posse ou propriedade, exigindo prova inequívoca da legitimidade da posse ou domínio.
3.2. O embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar, de forma efetiva, a posse legítima ou propriedade do bem, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
3.3. Os orçamentos de consertos apresentados são oriundos de local distinto daquele onde residiria o embargante (de acordo com as declarações de vizinhos) e não foram acompanhados de comprovantes de pagamento ou documentos hábeis a demonstrar a posse exclusiva.
3.4. A existência de relação de parentesco entre o embargante e o executado impõe rigor probatório mais elevado, dada a possibilidade de simulação ou fraude à execução, o que justifica a exigência de provas mais robustas.
3.5. Não houve requerimento de prova testemunhal ou apresentação de outros elementos objetivos capazes de comprovar a alegada posse ou domínio.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, I, 674, § 1º; CF/1988.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, Apelação Cível nº 0001501-11.2020.8.16.0149, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 31.05.2021;
TJPR, Apelação Cível nº 0002274-54.2018.8.16.0140, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.03.2022;
TJPR, Apelação Cível nº 0009505-94.2020.8.16.0130, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 13.07.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004816-02.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro, os quais, no que aqui interessa, foram assim relatados e decididos pelo Juiz de Direito Sérgio Bernardinetti (mov. 69.1): “I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro, opostos por SERGIO MENDES TABORDA em face de COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, objetivando a manutenção da posse e propriedade do veículo em favor do embargante e que, ao final, seja julgado procedente a demanda, determinando-se o levantamento da constrição, penhora ou qualquer modalidade de restrição havida sobre o veículo VW /GOL 1.0 GIV, placa: ATY7121, Ano/Modelo: 2011/2012 - Renavam n.º 00326029095.
A embargada, por sua vez, contestou os argumentos da embargante, aduzindo que não restou devidamente comprovado, em razão da natureza unilateral dos documentos juntados, a posse do terceiro embargante.
[...] III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de terceiro opostos, nos termos do artigo 487, inciso I e art. 681 do CPC, ante a não co0mprovação efetiva da posse alegada.
Pela sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o tempo de tramitação.
Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento.
Oportunamente, arquive-se.” Inconformado com a sentença, dela recorre o embargante, com o propósito de reformá-la, alegando, síntese, que (mov. 73.1): a) “o Apelante provou que já detinha a posse prévia do veículo desde 2015, muito antes da efetivação do bloqueio via RENAJUD, que somente ocorreu no ano de 2022”; b) “o Apelante apresentou 03 (três) declarações dos seus vizinhos/testemunhas (docs. 06, 07 e 08), em que declaram que o Apelante reside em Itapoá/SC, onde o veículo é visto diariamente na sua residência desde 2015 / 2019, o qual inclusive é utilizado para o trabalho”; c) “, o Apelante juntou ainda 02 (dois) orçamentos referentes ao conserto do veículo (docs. 09 e 10), datados de 06/09/2015 e 20/09/2016, respectivamente, além de uma ordem de serviço datada de 17/01/2020 (doc. 11), TODOS EMITIDOS EM NOME DO APELANTE”; d) “o Apelante, de forma cabal e inequívoca, demonstrou que já detinha a posse do veículo no ano de 2015, muito antes da restrição via RENAJUD, que somente ocorreu em 2022”; e e) “é importante asseverar que inexistem outras provas passíveis de produção pelo Apelante, por impossível”.
Com contrarrazões (mov. 83.1), os autos vieram conclusos ao Tribunal. É o relatório.
Voto I – Trata-se, na origem, de embargos de terceiro apresentados por Sérgio Mendes Taborda, em virtude de uma restrição pelo sistema Renajud, realizado nos autos de cumprimento de sentença da ação de cobrança nº 0008268-69.2013.8.16.0033, dentre outros, do veículo Volkswagen Gol 2011/2012, placa ATY-7121, em nome do executado Igor Augusto Taborda (mov. 362.2 daqueles autos). Sérgio Taborda alega, nestes embargos, que o veículo Gol lhe pertence, tendo sido registrado em nome de seu filho Igor em decorrência de um refinanciamento do bem, a fim de levantar numerário para dar seguimento ao seu pequeno comércio. II – Pois bem.Como se sabe, os embargos de terceiro são o remédio processual que visam à tutela de posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível daquela que envolve os primitivos litigantes no processo principal. Conforme prevê o art 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1 Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive o fiduciário, ou possuidor. O terceiro, desse modo, é aquele que não participa da relação jurídico-processual originária, mas possui interesse seu discutido no litígio. O objetivo único e exclusivo do embargante, no caso, é fazer cessar a constrição judicial que surgiu por ordem emanada do processo principal. Não possui qualquer interesse em provar ao juiz que o autor ou o réu são titulares do direito discutido na ação principal, até mesmo porque esse direito não lhe diz respeito e, portanto, não lhe interessa.
III – Voltando à análise dos autos, verifica-se que o veículo penhorado no cumprimento de sentença em apenso, objeto de discussão nestes embargos, VW/Gol 2011/2012, encontra-se registrado no DETRAN em nome do executado Igor, filho do ora embargante.
Em relação a essa situação, o embargante alegou ser o real proprietário do bem, e que o veículo fora transferido para o nome do filho apenas para a realização de um refinanciamento para levantamento de valores. Contudo, como bem alegado pela instituição de ensino embargada, o embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, quer dizer, não comprovou de forma cabal e efetiva a sua propriedade ou posse do veículo em questão.
No caso, o embargante, ora apelante, instruiu o feito com declarações de vizinhos, datadas de 2023, e orçamentos de consertos em seu nome entre os anos de 2015 a 2020, os quais, embora indiquem certa relação com o bem, não comprovam a aquisição ou o exercício exclusivo e legítimo da posse com animus domini. Não foram colacionados outros documentos, como a transferência do veículo para o nome do filho com o contrato de refinanciamento, guias de IPVA ou algum outro documento formal.
Em relação aos documentos juntados, percebo que eles são, em alguma medida, incompatíveis. De acordo com as declarações de Evandro Sanches de Oliveira (mov. 43.2), o veículo seria utilizado pelo embargante desde 2019 e ficaria na residência deste, no município catarinense de Itapoá. Já a senhora Helena Aparecida Bernert de Almeida (mov. 43.3) também declarou que o embargante utiliza o veículo diariamente desde 2019 e que o automóvel fica em Itapoá. Por último, Nair Mendes Taborda (possivelmente parente do embargante), declarou (mov. 43.4) que o veículo é utilizado por Sérgio diariamente desde 2015 e que fica na residência em Itapoá.
Contudo, embora as declarações sejam de que o veículo fique na residência do senhor Sérgio, em Itapoá, todos os orçamentos juntados por ele, desde 2014 até 2020 (mov. 43.5 a 43.7), são de estabelecimentos localizados no município paranaense de Pinhais, onde fica a residência do executado.
Além disso, é importante mencionar que os orçamentos de conserto juntados, apesar de realizados em seu nome, não possuem sequer sua assinatura no campo correspondente, tampouco comprovante de que fora o embargante o responsável pelo pagamento. Não se pode ignorar, a propósito, que a relação existente entre o embargante e o executado é de pai e filho e que a distância entre o município de Pinhais (onde reside o executado) e o município de Itapoá (onde reside o embargante) é de aproximadamente 145 km.
Por conseguinte, no caso, seria necessária uma maior dilação probatória, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas para atestarem a efetiva posse do bem pelo embargante (o que sequer foi requerido por ele) e a juntada de extratos de sua conta corrente, a fim de comprovar que os pagamentos relativos ao veículo eram todos arcados por ele. Reforça-se a necessidade de maior respaldo probatório pelo embargante, em relação à sua propriedade e posse do veículo, a fim de se afastar qualquer hipótese de fraude, em especial, em virtude da relação de parentesco existente entre o embargante e o executado. Cabia ao embargante, portanto, apresentar outras provas documentais, além de requerer a produção de prova testemunhal – o que, adianto, não seria impossível ou extremamente dificultoso. Entretanto, não fê-lo. Nesse sentido, a lição de Egas Moniz de Aragão: O melhor, sem dúvida, é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem incumbia produzir a prova necessária a convencê-lo e ou não o fez ou, embora fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido (formar o convencimento do julgador). (Exegese do Código de Processo Civil. Vol. IV. Tomo I. nº 55. Rio de Janeiro: AIDE. p. 86). Em casos similares, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE/PROPRIEDADE DO VEÍCULO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPRA E VENDA REALIZADA POR DOCUMENTOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE REGISTRO OU RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. DE ACORDO COM O ART. 1.046, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TODO AQUELE QUE É POSSUIDOR, PROPRIETÁRIO OU AMBOS, DE BEM OBJETO DE MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA, DETERMINADA EM PROCESSO NO QUAL NÃO É PARTE, PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO A FIM DE RESGUARDAR A SUA POSSE OU PROPRIEDADE. 2. INEXISTINDO PROVA NOS AUTOS DE QUE O EMBARGANTE É DE FATO PROPRIETÁRIO OU JÁ SE ENCONTRAVA NA POSSE DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, IMPROCEDEM OS EMBARGOS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº 0001501-11.2020.8.16.0149 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 31-5-2021) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD. VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN/PR E FINANCIADO EM NOME DA EXECUTADA, FILHA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E EFETIVA DA PROPRIEDADE OU POSSE DO VEÍCULO PELO EMBARGANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS (CPC, ART. 373, I). NECESSIDADE DE MAIOR RESPALDO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL POR CAUSA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO EXISTENTE ENTRE O EMBARGANTE E A EXECUTADA. PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS INSUFICIENTES. EMBARGANTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, MAS NÃO RECOLHEU AS CUSTAS REFERENTES À DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA E NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, TAMPOUCO JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E MANUTENÇÃO DA PENHORA DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002274-54.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO cível. EMBARGOS TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO REGISTRADO EM NOME DO FILHO DOS EXECUTADOS – REGISTRO NO DETRAN QUE NÃO ATRIBUI PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL – BEM UTILIZADO COM REGULARIDADE PELO DEVEDOR E NA POSSE DELE POR OCASIÃO DA PENHORA – EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA ESCORREITA – PENHORA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO NEM INESTIMÁVEL – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO §2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009505-94.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.07.2022) Desse modo, outra opção não resta a não ser negar provimento ao recurso.
IV – Quanto à distribuição da sucumbência, fica mantido o que dispôs a sentença. V – Em que pese o desprovimento do recurso, deixo de aplicar a regra disposta no art. 85, § 11 do CPC, eis que os honorários advocatícios já foram fixados em patamar máximo.
Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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