SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004644-26.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado. Apelação do Banco C6 Consignado S.A. parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falsidade da assinatura no contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais, em razão da falsidade da assinatura no contrato e da ausência de consentimento do autor. III. Razões de decidir 3. A prova pericial comprovou a falsidade da assinatura no contrato, tornando o negócio jurídico inexistente. 4. A indenização por danos morais é devida frente aos transtornos e abalos emocionais causados pela cobrança indevida. 5. O valor da indenização foi fixado em conformidade com a jurisprudência, considerando as peculiaridades do caso. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da má-fé do fornecedor. 7. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor da condenação, em conformidade com o CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, conforme o EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 368; CDC, art. 42.; CPC/2015, art. 85, § 2º; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002390-70.2021.8.16.0038, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0039945-62.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0005641-64.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0001139-94.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0034730-71.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14.12.2024; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco C6 Consignado S.A. deve devolver ao autor, que não assinou um contrato de empréstimo, todos os valores que foram descontados indevidamente, em dobro, além de pagar R$ 5.000,00 por danos morais. A decisão foi baseada em uma perícia que comprovou que a assinatura no contrato era falsa, o que significa que não houve um acordo válido entre as partes. O banco não conseguiu provar que a cobrança era correta e, por isso, foi considerado responsável pelos danos causados ao autor, que teve seu dinheiro descontado sem autorização.