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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 100.1, proferida nos autos de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada”, ajuizada por José Sanches Bilches em face do Banco C6 Consignado S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“3. DISPOSITIVO 3.1. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n°010001001045. b) CONDENAR a ré a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo sobre este valor incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da publicação da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) A restituição dos valores indicados acima (item “b” e “c”) deverá observar a compensação de créditos existentes entre as partes, nos termos do item 2.4. da fundamentação. 3.2. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do CPC, devendo incidir sobre este valor correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. À Serventia para que certifique se os valores dos honorários depositados nos autos para o Sr. Perito já foram liberados, em caso negativo, expeça-se alvará. 3.5. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.” (grifos originais)
Insatisfeito com o teor do decisum, o Banco C6 Consignado S.A. recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 112.1 da origem), sustentando, em síntese, que: a) de acordo com a prova pericial produzida, restou evidenciado que a divergência da assinatura não poderia ser identificada a olho nu pelo conferente bancário, de forma que foi, igualmente vítima da fraude perpetrada por terceiros; b) em que pese a ausência de consentimento inicial do Autor, verifica-se que este se manteve com os valores pagos a título de empréstimo, de forma que logrou proveito econômico, convalidando assim os termos do contrato nos termos dos artigos 172 e 174 do Código Civil; c) inexistiu tentativa de resolução da lide de forma administrativa; d) houve uma longa e injustificada demora para o ajuizamento da ação; e) é indevida a devolução em dobro das parcelas descontadas em razão da ausência de má-fé; f) os fatos ocorridos não são capazes de gerar dano moral indenizável, sendo mero aborrecimento; g) o valor arbitrado a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional; h) o termo inicial para incidência dos juros moratórios nos valores arbitrados a título de danos morais deve corresponder a data do arbitramento; i) o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência se mostra desproporcional com o grau de complexidade da demanda, de maneira que devem ser minorados para o importe de 10% (dez por centos) do valor da condenação. Ao cabo, requereu o provimento do recurso de maneira a se julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 116.1, suscitando, em preliminar, seu não conhecimento por ausência de dialeticidade. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
SÍNTESE FÁTICA Cuida-se, na origem, de ação indenizatória proposta por José Sanches Bilches em face do Banco C6 Consignado S.A., na qual persegue a declaração de nulidade do contrato de empréstimo de nº 010001001045, além da condenação da instituição financeira a restituição em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais. Apresentada contestação pelo banco, procedeu-se exame pericial (mov. 90), na qual foi constatado pelo expert a falsidade da assinatura posta no contrato impugnado. Em sequência, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais contra a qual, a instituição financeira apresenta impugnação pelos motivos já relatados.
Preliminarmente - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade No tocante à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, sem razão a parte. Isso porque o recurso insurge-se diretamente aos fundamentos da sentença recorrida, ainda que aponte fragmentos da contestação. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que: “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é, por si só, razão suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação, desde que haja demonstração clara das razões e da intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023). Desta forma, afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da Ilicitude do Negócio Jurídico Apesar da Instituição financeira defender que o contrato discutido nos autos pode ser convalidado, a prova pericial de mov. 90.3, pág. 21, aponta que a assinatura oposta no instrumento contratual não é do autor, veja-se:
É certo que o Código de Processo Civil não definiu ordem hierárquica entre os meios de produção de prova, de modo que o resultado obtido pela perícia não pode ser entendido como absoluto, todavia, no curso da instrução não foram produzidas quaisquer outras provas capazes de se sobreporem ao que foi apurado pelo expert. Sendo assim, considerando que a assinatura não é da apelada, o negócio jurídico discutido na demanda é inexistente, vez que a declaração de vontade é elemento essencial para formação de contratos. Ausente a manifestação de vontade – demonstrada pelo fato de o autor não ter assinado os contratos -, o contrato é inexistente. Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Comprovado nos autos, por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura da parte autora, deve ser reconhecida a nulidade do contrato.2. “A manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do empréstimo contratado evidentemente mediante fraude, é medida que se impõe, devendo a instituição financeira arcar com as consequências de seu ato, especialmente com os danos extrapatrimoniais”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002390-70.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023).3. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. Razão pela qual não comporta alteração no caso concreto.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005641-64.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.12.2023) – grifei.
Desse modo, deve ser mantida a parte da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Dos Danos Morais Sustenta o banco apelante que não teriam restado danos morais indenizáveis. Sem razão. O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927.
Sobre o tema, assinala CARLOS ALBERTO BITTAR que os danos morais "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais." (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
O prejuízo, assim, pressupõe dor física ou moral, configurado sempre que alguém aflige outrem injustificadamente, independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial.
A reparação, do dano, por sua vez, tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves.
No caso, houve a constatação cabal de que a assinatura do contrato não partiu do punho da própria autora, sendo que a celebração do negócio jurídico se deu de maneira fraudulenta. É de se reiterar que não se trata apenas do reconhecimento de invalidade a partir de aplicação de ônus probatório da instituição financeira, mas sim de prova técnica concludente pela falsificação da assinatura no contrato. Nesse contexto, como mencionado anteriormente, a autora passou a sofrer lançamento indevido do débito em sua fonte de renda, sem que a contratação tenha por ela sido solicitada ou autorizada, ocasionando uma redução inesperada de seus rendimentos, causando evidentes transtornos e abalos emocionais, portanto, justificada a necessidade de indenização por danos morais. Sobre o tema, já decidiu esta Câmara:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU.(A) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO RECURSO ESPECIAL 1.846.649/MA, TEMA 1.061, JULGADO NO REGIME DOS REPETITIVOS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. (B) APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PERÍCIA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE UMA DAS PARTES EM VER MANTIDA UMA OBRIGAÇÃO QUE JAMAIS FOI FIRMADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO QUE SERIA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (C) RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EARESP 676.608/RS. PRIMEIROS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021. DEMAIS DESCONTOS REALIZADOS APÓS A FIXAÇÃO DA TESE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DELIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.(D) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO POR LONGO PERÍODO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO AUTOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPORTANTE A SUA SUBSISTÊNCIA.(E) VALOR DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR MANTIDO EM SETE MIL REAIS.(F) JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULAS 43/STJ e 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO NO CASO, POR CONFIGURAR REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DATA DO EVENTO DANOSO.(G) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E PELO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039945-62.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025) – grifei.
Logo, deve ser mantida a condenação à indenização por danos extrapatrimoniais.
Do Quantum dos Danos Morais Defende a instituição financeira que o quantum arbitrado a título de dano moral deve ser minorado. Sem razão. O valor da indenização por danos morais deve ser balizado pelas peculiaridades do caso concreto, extensão da ofensa aos direitos da personalidade, capacidade econômica das partes, necessidade de prevenção e pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, em observância ao método bifásico, aceito pelo STJ, a indenização deve ser quantificada em duas fases: a primeira consistindo no estabelecimento de parâmetros jurisprudências de casos semelhantes e a segunda, na avaliação das particularidades do caso concreto, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) (grifei)
A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1, em casos nos quais os danos morais são justificados pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimos nulos, arbitra os danos extrapatrimoniais entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00. Considerando que o valor foi fixado em consonância montante arbitrado por esta Câmara, não há que se falar em minoração.
Da restituição em dobro
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp n. 676.608/RS, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A propósito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Em razão do decidido pelo STJ, a devolução em dobro de valores indevidamente descontados independe de comprovação de má-fé. Não outro é posicionamento desta Câmara Cível acerca da matéria:
APELAÇÕES CÍVEIS 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) e 2 (AUTOR). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE “TROCO”. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR REFINANCIAMENTO DAS OPERAÇÕES PORTADAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA PARCELA COBRADA EM DUPLICIDADE. FORMA DOBRADA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. SENTENÇA MANTIDA.1. Quando a operação contratada entre as partes for de portabilidade, sem posterior refinanciamento, é incabível a disponibilização de “troco” à parte autora.2. Não evidenciada a ocorrência de ato ilícito por parte do réu, indevida a indenização por danos morais.3. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).4. Apelação cível 1 conhecida e não provida. Apelação cível 2 conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001139-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2023) (grifei)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA APELAÇÃO DO RÉU QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.(B) DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE CONTRATO DE MÚTUO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.(C) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). COBRANÇA PRATICADA EM CONDUTA CONTRÁRIA AOS DITAMES DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESINFLUÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS). REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.(D) DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE TRAZER REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PROVIDO EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009999-36.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.07.2023) (grifei)
É certo que houve modulação, pela Corte Superior, dos efeitos da decisão para que incidam apenas a partir de 30/03/2021. Considerando que o início dos descontos ocorreu em 07/07/2020, a repetição deverá ocorrer de forma simples desde tal data até 30/03/2021, oportunidade em que passará a ocorrer na forma dobrada.
Da compensação
Alega o banco apelante a possibilidade da compensação dos valores disponibilizados em favor da autora. Pois bem. Reconhecida a inexistência do contrato discutido nos autos, as partes devem retornar ao status quo ante. Estabelece o art. 368 do Código Civil que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Ainda, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a compensação é matéria de defesa substancial indireta e pode ser aduzida em sede de contestação:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTI-VIDADE RECURSAL. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N. 11.697/2008. FERIADO DO DIA PRIMEIRO DE NOVEMBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RE-CURSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO NA CONTES-TAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IM-POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALI-ZADO DA CAUSA. 1- Recursos especiais interposto em 23/11/2021 e conclu-sos ao gabinete em 10/5/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o feria-do do dia 1º de novembro previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; b) o reconhecimento da compensação exige a sua arguição em reconvenção; c) os honorários advo-catícios sucumbenciais, na hipótese dos autos, podem ser arbitrados por equidade; e d) deve ser revogada a conces-são da gratuidade de justiça. (...) 7- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor" (REsp n. 2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022) (...)” (REsp n. 1.997.607/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) (grifei)
Em situação semelhante, já decidiu esta 15ª Câmara Cível:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU.(A) NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.(B) APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE UMA DAS PARTES EM VER MANTIDA UMA OBRIGAÇÃO QUE JAMAIS FOI FIRMADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO QUE SERIA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.(C) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA.(D) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS (FORTUITO INTERNO). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NA SÚMULA 479/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA QUE NÃO CARACTERIZAM MERA VICISSITUDE DA VIDA QUOTIDIANA, RESTRINGINDO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR EM PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (E) VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE NO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR REDUZIDO PARA OITO MIL REAIS.(F) TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO STJ.(G) AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES NOS TERMOS DO ART. 368 DO CC.(H) PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA À AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE CAUSA, A DILAÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA COM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, O ZELOSO TRABALHO REALIZADO PELOS ADVOGADOS DO AUTOR, A REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E O TEMPO DECORRIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO APELO (UM ANO E MEIO).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034730-71.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.12.2024) (grifei).
Portanto, admite-se a compensação dos valores recebidos, conforme consignado em sentença.
Do Termo Inicial da Incidência dos Juros de Mora referentes aos danos morais Por fim, a instituição financeira se insurge pela fixação de incidência de juros moratórios na condenação por danos morais. Pois bem. A Súmula n. º 54, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está em consonância com a referida Súmula da Corte Superior, sendo pacífica no sentido de atribuir o evento danoso como marco inicial do cômputo dos juros de mora.
Sendo assim, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme estabelecido em sentença, e não da data de sua fixação como requer o apelante.
Honorários Advocatícios A instituição financeira se insurge ainda em relação ao percentual arbitrado a título de horários advocatícios. Todavia, sem razão. Consoante se verifica, os honorários arbitrados na origem correspondem a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que guarda correlação com o disposto no artigo 85, §2º do CPC, não havendo que se falar em minoração.
Conclusão Dessa forma, apenas a questão da devolução em dobro será parcialmente provida.Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Banco C6 Consignado S.A., nos termos da fundamentação.
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