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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VILELA & MACHADO LTDA. e PAULO JOSÉ VILELA DE CARVALHO contra o acórdão desta Câmara Cível, proferido no mov. 24.1 dos autos de apelação cível nº 0004459-61.2021.8.16.0075, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela parte embargante, em julgamento assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO MEDIANTE REPASSE CONTRATADO COM O BNDES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fundada em contrato de abertura de crédito com repasse de recursos do BNDES. A parte apelante alega excesso de execução em razão da aplicação indevida de juros moratórios acima da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) + 0,5% ao ano e a capitalização indevida de juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicabilidade da Circular SUP/A01 nº 02/2014-BNDES ao caso e a necessidade de limitação dos juros moratórios aos seus termos, bem como a legalidade da capitalização de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Circular SUP/A01 nº 02/2014-BNDES é aplicável aos produtos BNDES Automático e BNDES Finame Agrícola, modalidades de operações distintas do contrato de repasse em questão.4. O contrato contém expressa disposição acerca da observância da Resolução nº 665/87 do BNDES, cujo artigo 44 prevê a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, não havendo ilegalidade dos encargos incidentes no período do inadimplemento.5. Não havendo previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tampouco a expressão capitalização trimestral ou mensal dos juros, resta vedada a cobrança de capitalização de juros da hipótese.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; Resolução nº 665/87-BNDES, arts. 1º e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula 539; TJSP, Apelação Cível nº 1023456-78.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 2009876-12.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fernanda Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2022.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004459-61.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.03.2025) Nas razões do recurso a parte embargante postula o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício de contradição apontado no acórdão, o que faz com base nas seguintes alegações: a) “o v. Acórdão aplicou ao contrato lei que não estava vigente na sua data. Assim, há um grande equívoco que merece revisão”; b) “o v. Acórdão aplicou o artigo 44 da Circular 665/87, supondo que referido artigo estabelecia à época da contratação que os juros moratórios seriam de 1% ao mês. Ocorre que a Circular 665/87 previa em seus termos originais juros moratórios de 1% ao ano”; c) “referida disposição apenas foi alterada com a Resolução nº 2.616, do BNDES, mas que foi publicada apenas em 06/05/2014, ou seja, posteriormente ao contrato” celebrado em 27.03.2014; d) “ou seja, os juros de 1% ao mês citados no Acórdão apenas foram legalmente instituídos em 06/05/2014, quando o contrato é de 27/03/2014”; e) “isso pode ser notado pela própria Circular juntada pelo Banco em sua contestação aos embargos, evento 21.2 dos autos originários”; f) “a taxa de juros de 1% ao mês, como se viu, não existia na época da contratação. A normativa vigente no momento estabelecia juros moratórios de 1% ao ano; g) “o contrato não previu os juros moratórios de forma expressa, ou seja, uma taxa específica. Ele indicou, como disse o v. Acórdão, que são aplicáveis os artigos 40 a 47-A das disposições do BNDES, remetendo à Cláusula 3.2. E a disposição ali vigente, 665/87, previa juros moratórios de 1% ao ano”; h) “assim, o Banco não tem autorização contratual ou legal para cobrar os juros de 12% ao ano constante da planilha. Esta taxa não está pactuada no contrato e não estava disciplinada na lei. E os contratos submetem-se ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes”; i) deve ser “sanada a contradição, e aplicados os juros moratórios previstos na referida Circular na época da contratação, que era de 1% ao ano, pois a majoração destes juros para 12% ao ano apenas ocorreu em 06/05/2014, época posterior ao contrato”; j) “como a análise desta questão motivará a formação de novo juízo sobre a matéria, requerem seja adequado o v. Acórdão, para limitar os juros moratórios em 1% ao ano, na forma da fundamentação do referido Acórdão, apenas alterando para os juros corretos da circular vigente”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 12.1), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inovação recursal e, no mérito, a rejeição dos embargos com base nas seguintes alegações: a) “o recurso em tela não merece ser conhecido, porque a matéria suscitada não foi debatida previamente em nenhum dos momentos da tramitação processual, configurando inovação recursal”; b) “o pedido dos embargantes indicado na petição inicial dos embargos à execução (mov. 1.1 dos autos 0004459-61.2021.8.16.0075) foi específico para que os juros moratórios a serem praticados no contrato executado observassem as resoluções do BNDES específicas ao programa de Incentivo à Armazenagem para Empresas e Cooperativas Cerealistas Nacionais – BNDES Cerealistas, que na época da contratação seria a TJLP +0,5% ao ano, conforme a ‘CIRCULAR SUP/A01 N° 02/2014-BNDES’, que estaria vigente à época da contratação”; c) “na fundamentação da decisão em primeiro grau, inclusive, o d. Magistrado transcreveu o artigo 44 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES instituídas pela Resolução nº 665/87, cujo teor é expresso ao prever os juros moratórios de 1% ao mês”; d) “nem mesmo nos embargos declaratórios opostos pelos embargantes em face da sentença de primeiro grau (mov. 92.1) fora suscitada a tese a respeito do teor da cláusula 44 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES à época da contratação, e de que a estipulação dos juros de 1% ao mês teria ocorrido apenas em momento posterior, mediante modificação da cláusula que antes estipularia conteúdo diverso, ou seja, juros de 1% ao ano”; e) “pelo contrário, nos aclaratórios opostos em primeiro grau, os embargantes limitaram-se a repisar os argumentos da petição inicial, sustentando a aplicação da “CIRCULAR SUP/A01 N° 02/2014-BNDES”. Jamais fora impugnado o conteúdo do artigo 44 da Resolução BNDES, que foi inclusive transcrita pelo Juízo na sentença”; f) “sequer o D. Juízo de primeiro grau apresentou manifestação específica a respeito do tema, de modo que eventual posicionamento nesta seara recursal, implicará em manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”; g) “o tópico também não fora devolvido a esse Tribunal de Justiça no recurso de apelação aviado pelos embargantes, que se limitaram a sustentar que no momento da contratação estaria vigente a Circular que estabelecia que os juros moratórios deveriam ser de TJLP + 0,5%, com base em disposição destinada ao Agente Financeiro, prevista na “CIRCULAR SUP/A01 N° 02/2014-BNDES”; h) “o Tribunal, ao examinar o recurso de apelação, deve se limitar ao que foi efetivamente impugnado pela parte apelante, ou seja, aos pontos específicos que foram trazidos ao seu conhecimento. Por consequência, a insurgência dos embargantes nesse momento processual configura inovação recursal, vez que tais matérias não foram anteriormente ventiladas para manifestação por esse órgão julgador, implicando em preclusão consumativa da questão”; i) “ao contrário do afirmado pelos embargantes, o v. acórdão não apresenta qualquer contradição, pois sua conclusão decorre logicamente da fundamentação”; j) “observando que a contradição apontada não é interna ao julgado, que apresenta proposições conciliáveis entre si, a intenção do recorrente aparenta ser a de provocar a reforma do acórdão, ato incompatível com a estreita via dos embargos”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inc. I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inc. II) ou para “corrigir erro material” (inc. III), de modo que, inexistindo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado.No caso, a parte embargante alega a existência de contradição, sustentando que a decisão colegiada teria aplicado indevidamente o art. 44 da Resolução nº 665/87-BNDES com redação posterior à assinatura do contrato, quando ainda vigorava redação prevendo juros moratórios de 1% ao ano. Afirma que tal equívoco implicaria limitação dos juros de mora e modificação do julgado.Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau já havia fundamentado sua decisão, no tocante aos juros moratórios, no art. 44 da Resolução nº 665/87, conforme redação atualmente vigente, reconhecendo sua aplicação expressa no contrato firmado entre as partes, confira-se: (...) a parte embargante sustenta que a aplicação correta dos juros da mora seria a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) + 0,5% ao ano, com base na Circular SUP/A01 Nº 02/2014 – BNDES, enquanto a parte embargada sustenta a aplicação dos artigos 42 e seguintes da Resolução Nº 665/87 do BNDES.Nos termos do § único do art. 1º da Resolução Nº 665/87 do BNDES, ‘na hipótese de conflito com estas Disposições, prevalecerão as condições específicas do Contrato ou as mencionadas no artigo 2º, nesta ordem. ‘No contrato firmado entre as partes, nos termos da cláusula 12, denominada inadimplemento (mov. 1.6 – Página 08 dos autos principais), resta expresso que ‘Na ocorrência de inadimplemento das obrigações assumidas pela BENEFICIÁRIA neste Contrato de Repasse, será observado o disposto nos artigos 40 a 47-A das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES referidas na Cláusula 3.2.’Nos termos da Cláusula 3.2, por sua vez, há a menção expressa de que as disposições e condições estabelecidas no contrato firmado entre as partes deveriam observar o constante na Resolução nº 665/87 do BNDES.Desta forma, a simples menção na Cláusula 1 de que ‘[...] respeitada, quanto à sua alocação, a legislação aplicável a cada uma das aludidas fontes, observada a sistemática prevista para o Programa BNDES de Incentivo à Armazenagem para Empresas e Cooperativas Cerealistas Nacionais’ não é motivo suficiente para afastar a aplicação da Resolução nº 665/87 do BNDES, que é mencionada ao longo de todo o contrato firmado entre as partes.Especificamente com relação ao art. 44 da supramencionada resolução, tem-se o seguinte:A Beneficiária inadimplente ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, equivalentes a 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano, incidentes sobre as obrigações inadimplidas ou saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional a que se refere o artigo 42, que serão calculados, dia a dia, de acordo com o ano comercial.” Tal fundamento não foi objeto de impugnação nos embargos de declaração opostos na origem (mov. 92.1), tampouco no recurso de apelação interposto, no qual o embargante se restringiu a defender a incidência da Circular BNDES nº 02/2014, que estabelecia juros moratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) + 0,5% ao ano.A tese relativa à vigência temporal do art. 44 da Resolução nº 665/87 e à sua redação anterior somente foi suscitada agora, nos presentes embargos de declaração, o que configura inequívoca inovação recursal, vedada por jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.417/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 3. A questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Ausente discussão nas instâncias ordinárias, não é possível a análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta inovação recursal e ausência de prequestionamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de remessa imediata dos autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.958.059/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mesmo sentido tem decidido este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PEDIDO, NO ENTANTO, QUE NÃO PODE SER ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO (...)III. RAZÕES DE DECIDIR6. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, admite o manejo de embargos de declaração para suprir omissão em ponto sobre o qual deveria o julgador se manifestar.7. No entanto, a inovação recursal, com a inclusão de tese não aventada em apelação nem em primeiro grau, impede o conhecimento do ponto arguido nos aclaratórios, por configurar preclusão consumativa.8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que os embargos de declaração não se prestam a inovar a discussão recursal (“Inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa” – STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/06/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, sem efeito modificativo. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002811-49.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 06.06.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DA OSBCURIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 204, §4º DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA QUE NÃO FORA SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DA TEMÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114091-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.03.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM ASSINADOS EM UM SÓ MOMENTO CONFIGURANDO A VENDA CASADA. TESE NÃO AVENTADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO OU EM RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001853-39.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 30.06.2025) Ademais, a análise da suposta incorreção quanto à redação do art. 44 não evidencia contradição no acórdão, que examinou expressamente a cláusula contratual que remete à Resolução nº 665/87 e fundamentou sua conclusão na normativa vigente, tal como reconhecido pelo juízo sentenciante. A insurgência sobre a vigência normativa e eventual aplicação retroativa manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento.Vale lembrar que a contradição que ampara o acolhimento dos declaratórios é a havida internamente, no próprio julgado, e não a que eventualmente se verificar entre a sua conclusão e a norma, lições de doutrina ou jurisprudência. A propósito: “A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 4ª ed. em e-book baseada na 4ª ed. Impressa. São Paulo: RT, 2018). Com efeito, não havendo qualquer vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, não se vislumbra intuito protelatório na interposição do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
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