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Processo:
0001905-17.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 44 DA RESOLUÇÃO Nº 665/87-BNDES. TESE NÃO SUSCITADA NA ORIGEM OU EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de contradição no acórdão quanto à aplicação da redação vigente do art. 44 da Resolução nº 665/87-BNDES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações formuladas configuram inovação recursal, uma vez que a suposta inaplicabilidade da atual redação do art. 44 da Resolução nº 665/87-BNDES não foi arguida nos embargos à sentença nem nas razões de apelação, tratando-se de tese nova suscitada apenas em sede de embargos declaratórios.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para inovação recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2024, DJe 12/12/2024. TJPR, 14ª C.Cív., EDcl no AI 0114091-82.2023.8.16.0000, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, j. 04/03/2024.