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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Horbatiuk Hypolito contra a decisão (mov. 13.1) que, nos autos da ação indenizatória nº 0042149-59.2025.8.16.0019 ajuizada em face dos agravados, indeferiu a gratuidade judicial ao autor, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento em cinco prestações.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em resumo, que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Explicou que as movimentações financeiras advieram de empréstimos realizados na tentativa de salvar a obra fraudada e, por isso, não expressam a disponibilidade patrimonial. Aduziu que exerce atividade autônoma, não possui renda fixa e recebe pró-labore bruto de R$1.518,00 mensais. Asseverou que recebeu auxílio da irmã para custear as despesas do imóvel objeto da ação, notadamente por causa do golpe sofrido, o qual lhe gerou prejuízo de R$ 350.531,71. Expôs que, além do endividamento, suporta despesas mensais elevadas e inadiáveis, tais como o aluguel de barracão comercial, custos com energia elétrica e demais despesas inerentes à manutenção da família, especialmente porque possui filha recém-nascida. Apontou que a declaração de hipossuficiência financeira tem presunção de veracidade. Diante disso, requereu a concessão de efeito “suspensivo” e, ao final, o provimento do recurso para lhe deferir a gratuidade judicial ou, subsidiariamente, reduzir as custas em 95%, nos moldes do art. 98, § 5º, do CPC. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual (mov. 11.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 15.2-TJ).Indeferidos os pedidos de efeito ativo e de redução das custas em 95% (mov. 17.1-TJ), o requerente apresentou petição e documentação complementar (mov. 20.1/20.2-TJ).A demandada Terapardus Ltda. não apresentou contrarrazões (mov. 21-TJ), enquanto os corréus não foram encontrados (mov. 24.1-TJ e 25.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Rafael Horbatiuk Hypolito em face de Alberto Ribeiro Taques Carneiro, Paola Pagliari e Terapardus Ltda. (mov. 1.1), objetivando, em apertada síntese, indenização por danos materiais e morais em decorrência de alegado “esquema fraudulento de contratação de obras e reformas, arquitetado pelos réus” (sic - p. 02).Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 13.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do referido artigo determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz pode determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso, havendo deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes termos (Tema nº 1.178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, o agravante declarou não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais (mov. 1.1-TJ).Na petição inicial, ele se qualificou como empresário (mov. 1.1, p. 01), comprovando que, nos meses de outubro a dezembro de 2025, recebeu pró-labore líquido de R$1.351,02, ao passo que o salário base foi de R$1.518,00 no período (mov. 1.2-TJ, p. 01).Também acostou: a) faturas de energia elétrica no montante de R$466,63 e R$459,83, com vencimento em novembro e dezembro de 2025, respectivamente (mov. 1.3-TJ); b) matrícula do imóvel em que reside, adquirido por meio de alienação fiduciária, em dezembro de 2024, por R$120.000,00 (mov. 1.3); c) contrato no importe de R$196.000,00, cujo objeto é a construção de uma edificação comercial (mov. 1.4, p. 02); d) diversos comprovantes de pagamentos via pix, em valores que variam de R$15,00 a R$80.000,00, datados de novembro de 2024 a agosto de 2025 (mov. 1.8); e) comprovantes de compra de materiais de construção e notas fiscais, cujos valores oscilam entre R$4.584,92 e R$14.129,30, referentes aos meses de maio e junho de 2025 (mov. 1.9).Em complementação, acostou diversos comprovantes de transferência recebidas via pix, em valores que variam de R$ 55,82 a R$ 62.500,00, referentes aos meses de março a novembro de 2025 (mov. 20.2-TJ).Assim, tem-se que, além de não haver comprovação mínima das despesas do recorrente, os pagamentos e compras de materiais de construção, o próprio contrato entabulado com os requeridos (R$196.000,00) e as transferências recebidas via pix somam valores expressivos, o que é incompatível com o benefício pretendido e com o alegado pró-labore, demonstrando padrão de vida confortável.Logo, dos elementos carreados aos autos, não se conclui que o demandante comprovou a hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento do benefício ou a redução das custas em 95%.Destarte, não comporta provimento o recurso, devendo o agravante recolher as custas recursais no prazo de cinco dias (art. 101, § 2º, do CPC). 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo autor, consoante a fundamentação.
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