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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Paulo F. N. C. Pinto, qualificado como assistente litisconsorcial, em face da sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenizações nº 0041185-43.2009.8.16.0014, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, acolhendo as arguições de ilegitimidade ativa ad causam para defender direito alheio em nome próprio, bem como de ausência de interesse processual, ao fundamento de que os vícios apontados estariam superados pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Diante da sucumbência, a autora e o assistente litisconsorcial foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus que apresentaram contestação, fixados no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade da justiça (mov. 511.1). Opostos embargos de declaração aos movs. 513.1 e 515.1, estes últimos foram parcialmente acolhidos ao mov. 520.1 para o fim de arbitrar honorários advocatícios em favor de Carlos Fernandes da Veiga, OAB/PR 25.413, pelo exercício da função de curador especial. Foi apresentado pedido de reconsideração no mov. 521.1, seguido pela oposição de embargos de declaração ao mov. 530.1. O Ministério Público ao mov. 537.1 manifestou-se no sentido de que os documentos juntados ao mov. 521.1 não se destinariam à correção de inexatidão material ou erro de cálculo da sentença, mas, em tese, à modificação do entendimento do juízo acerca da matéria julgada. Ainda entendeu que o fato indicado pelo assistente litisconsorcial não se qualificaria como fato novo, por se tratar de circunstância conhecida pelas partes há muito tempo e já anotada na sentença, na qual se consignou que os recursos interpostos contra a decisão que se pretende anular foram esgotados em 1995, operando-se o trânsito em julgado. Ao final, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado no mov. 521.1 e pelo não conhecimento dos embargos de declaração de mov. 530.1, com a declaração de seu caráter manifestamente protelatório. Os embargos de declaração opostos ao mov. 353.1 foram rejeitados ao mov. 545.1. Diante disso, o assistente litisconsorcial interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (mov. 551.1), Paulo F. N. C. P. sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, ao argumento de que seus patronos ainda não teriam sido regularmente intimados da decisão recorrida para a interposição de apelação, pois o prazo teria sido interrompido pela oposição de embargos de declaração no movimento 530.1, posteriormente rejeitados no movimento 545.1, sem que tivesse ocorrido nova intimação das partes.
O recorrente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, inscrito no Cadastro Único e recebedor de auxílio Bolsa Família no valor de R$ 600,00, razão pela qual deixou de juntar comprovante de preparo recursal.
No mérito, o apelante afirma possuir legitimidade para recorrer por ser filho e herdeiro legítimo de Adina A. N. C., sustentando que a decisão recorrida atinge diretamente direito de que se afirma titular.
Invoca, para tanto, a legitimidade recursal de terceiro interessado, defendendo que pode interpor recurso sempre que a decisão judicial afetar direito seu.
Aponta que a demanda originária objetiva a declaração de nulidade da venda de propriedade rural pertencente à genitora do recorrente, realizada no curso de ação de inventário, em contexto processual que, conforme alega, vem sendo discutido há mais de duas décadas.Afirma que a propriedade rural, denominada “Fazenda Estância do Sossego”, teria sido alienada mediante alvará judicial requerido por Antônio N. C., então inventariante, sob o fundamento de necessidade de pagamento de ITR em atraso.Sustenta que a alienação do imóvel teria ocorrido sem a observância do contraditório e da ampla defesa dos demais herdeiros, os quais, segundo afirma, somente teriam tomado conhecimento dos fatos por ocasião do oferecimento do formal de partilha. Alega, ainda, que a avaliação do bem teria sido unilateral e por preço vil, mencionando depósito de quantia significativamente inferior ao valor de mercado, conforme avaliações mercadológicas juntadas.Aduz que certidões da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina indicariam irregularidades no trâmite do alvará judicial nº 403/1990 e dos processos apensos ao inventário nº 60/90, especialmente quanto à ausência de intimação de Adina A. N. C. e à inexistência de procuração outorgada por herdeira a procurador indicado em documento antigo. Também menciona certidões e registros de carga processual referentes ao ano de 1993, bem como certidão explicativa relativa aos autos originários nº 90.00000403 e a recursos anteriormente processados no Tribunal de Justiça do Paraná.
O recorrente afirma que a sentença teria reconhecido indevidamente a incidência da coisa julgada e da preclusão sobre as matérias suscitadas na ação declaratória. Sustenta que as decisões proferidas nos recursos e ações anteriormente manejados não teriam enfrentado definitivamente os vícios alegados, pois, segundo argumenta, as questões foram resolvidas por inadequação da medida processual ou por outros fundamentos, e não pela efetiva análise do mérito da nulidade da alienação.Nesse ponto, o apelante menciona a Apelação Cível nº 029489-3, as Ações Rescisórias nº 49053-9 e nº 104157-2, bem como o Mandado de Segurança nº 27.376-3, defendendo que tais feitos não impediriam o exame da pretensão anulatória deduzida na origem.Sustenta, ainda, a possibilidade de relativização da coisa julgada, invocando o artigo 205 do Código Civil, a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Também sustenta a existência de incapaz na demanda e destaca decisão proferida no mov. 364.1, de 13 de dezembro de 2022, pela qual o magistrado nomeou o advogado Carlos Fernandes da Veiga como curador especial de Adina A. N. C., com fundamento no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de manifestação da curadora definitiva. Menciona, ainda, despacho do mov. 379.1, de 31 de março de 2023, em que foi determinada a regularização do polo ativo e a citação dos réus para apresentarem contestação.O apelante sustenta, ademais, que houve cerceamento de defesa, pois teria formulado pedido de produção de provas, não acolhido pelo juízo de origem. Afirma que a contestação apresentada no mov. 488.1 teria arguido matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, o que, em sua compreensão, impunha a abertura de oportunidade para manifestação e produção probatória, nos termos dos artigos 350 e 351 do mesmo diploma processual.Alega, ainda, a existência de nulidade decorrente de suposta incompetência do juízo perante o qual tramitou a ação anulatória, defendendo que a demanda deveria ter sido processada perante o juízo que proferiu a decisão cuja anulação se pretende. Sustenta, nesse sentido, a incidência das regras de prevenção e do princípio do juízo natural, invocando o artigo 108 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 61 do Código de Processo Civil.O recorrente também afirma que a partilha não teria observado testamentos dos falecidos inventariados e defende a legitimidade de herdeiro testamentário para discutir a nulidade da partilha, sustentando que Paulo F. N. C. P., além de herdeiro testamentário, seria neto natural dos falecidos inventariados.Requer também o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, especialmente os artigos 2º, 9º, 10, 11, 17, 141, 320, 371, 490, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, caput e incisos LV, XXI, XVII, XXII e XXIII, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Em 28/10/2024, a autora, por intermédio de seu curador especial, Carlos Fernandes da Veiga, requereu a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil, sustentando que o patrono se encontrava afastado de suas atividades laborativas por motivo de saúde.Na mesma oportunidade, pediu a restituição do prazo para interposição de recurso de apelação, a contar do encerramento da suspensão, afirmando não possuir condições de realizar qualquer ato processual naquele momento (mov. 549.1).Instado a se manifestar, o Ministério Público, ao mov. 555.1, consignou que a doença do advogado pode, em tese, caracterizar hipótese de força maior apta à suspensão do processo, desde que se trate do único procurador da parte e desde que a enfermidade o impossibilite totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Na hipótese, destacou que o atestado médico apresentado indicava que o advogado era portador de doença renal crônica, em recuperação após quadro de internação prolongada, com necessidade de afastamento das atividades laborativas por trinta dias.
Contudo, ponderou que tal circunstância não demonstrava impedimento absoluto para substabelecer o mandato ou para exercer, ainda que em seu domicílio, a atividade intelectual de elaboração do recurso de apelação, sobretudo porque houve peticionamento no próprio processo durante o período indicado. Também observou que eventual suspensão, a rigor, restringir-se-ia ao dia 25/10/2024, único dia útil em que o advogado esteve internado em hospital dentro do prazo recursal, com alta em 26/10/2024, embora não tenha sido formulado pedido nesse sentido.Ressaltou, por fim, que o assistente litisconsorcial da autora incapaz interpôs recurso de apelação, como lhe era facultado, de modo que o recurso aproveitaria à autora, nos termos dos artigos 124 e 1.005, caput, do Código de Processo Civil.Diante disso, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição do prazo para recurso e pela intimação dos réus para apresentarem contrarrazões à apelação interposta pelo assistente litisconsorcial.Sobreveio, então, decisão pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido de restituição do prazo recursal (mov. 558.1).Para tanto, consignou que o atestado médico juntado informava que o patrono da autora era portador de doença renal e necessitava de trinta dias de afastamento das atividades laborativas, mas que a existência de atestado médico, por si só, não configura justa causa.O juízo destacou, ainda, que não ficou comprovado que o problema de saúde impedia o advogado de praticar o ato processual ou de constituir mandatário para tanto, adotando o entendimento de que a devolução de prazo recursal constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a absoluta impossibilidade dos patronos de exercerem a profissão ou substabelecerem o mandato. Na mesma decisão, o magistrado determinou, em face da apelação interposta no mov. 551.1, a intimação da parte apelada para apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Em contrarrazões (mov. 566.1), Neuza K. T. O. e Narcizo T. O. suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade recursal e a ausência de interesse recursal de Paulo F. N. C. P., ao argumento de que ele teria apenas expectativa de direito à herança de sua mãe, ainda viva, sem demonstrar direito próprio atualmente atingido pela sentença.Defenderam ainda o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e por inadequação dos pedidos recursais diante da extensão do efeito devolutivo.No mérito, sustentaram a manutenção da sentença.Ainda, foram apresentadas contrarrazões por Edna A. V. S., Waldemar S. e Helenice H. T. S., ao mov. 574.1, nas quais se alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso apenas repetiria as teses anteriormente deduzidas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.Ainda em preliminar, impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, sustentando a ausência de demonstração objetiva da incapacidade financeira.Também defenderam o acerto da decisão recorrida.Requereram, ao final, o reconhecimento da litigância de má-fé do recorrente.Contrarrazões foram igualmente apresentadas por (mov. 577.1), Mauro D. L. e Cristina M. S. L. sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal do apelante, ao argumento de que o parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil exige que o terceiro demonstre a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Afirmam, nesse ponto, que o apelante não possui interesse recursal e requerem o não conhecimento do recurso.No mérito, defendem a manutenção da decisão.Remetido os autos à esta Corte e distribuídos por prevenção à Desa. Angela Maria Machado Costa (mov. 3.1/AC), determinou-se remessa à douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 11.1/AC). Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça do 3º Grupo Cível ponderou que, considerada a matéria debatida, consistente na nulidade de decisão proferida em ação de inventário, a demanda não se insere nas atribuições da Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, restritas às ações relativas à previdência pública e privada, ensino público e particular e prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e televisão por assinatura, bem como demais contratos de prestação de serviços regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis e os concernentes exclusivamente à responsabilidade civil (mov. 14.1/AC).Na sequência, foi declarada a incompetência da 6ª Câmara Cível (mov. 17.1/AC), por se tratar de pretensão de anulação de decisão prolatada em alvará judicial expedido em ação de inventário, a matéria atrai a competência das Câmaras especializadas em Direito de Família e Sucessões, nos termos do artigo 110, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal.Também se consignou que a prevenção, enquanto hipótese de fixação de competência relativa, não prevalece sobre a competência em razão da matéria, de natureza absoluta, conforme a Súmula nº 60 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, ainda que tenha havido recurso anterior distribuído a esta Corte, a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção.Ao final, foi determinada a redistribuição do recurso, em conformidade com o artigo 110, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, com oportuna compensação.Efetuada a redistribuição pelo critério “ações relativas ao Direito das Sucessões” (mov. 21.1/AC), a Desembargadora Substituta Flavia da Costa Viana determinou a devolução dos autos, sem vinculação, em razão do término do período de substituição ao Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, com fundamento nos arts. 61, § 1º, e 59, V, do Regimento Interno deste Tribunal (mov. 28.1). No mov. 33.1/AC, a Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custodio Ludovico consignou que a apelação havia sido interposta por Paulo F. N. C. P. contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Na mesma oportunidade, reconheceu a existência de prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 455.439-4, anteriormente distribuído ao Desembargador Mário Rau, razão pela qual determinou a redistribuição do recurso ao sucessor deste na 11ª Câmara Cível.Na sequência, no mov. 36.1/AC, foi certificada a impossibilidade de redistribuição ao sucessor do Desembargador Mário Rau, em razão de impedimento, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos na forma do art. 175, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal.No mov. 37.1/AC, consta termo de distribuição, com redistribuição automática por processamento eletrônico, em razão de incompetência, havendo registro de impedimentos e classificação da matéria como relativa ao Direito das Sucessões.No mov. 45.1/AC, o Desembargador Ruy Muggiati, então relator, determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.No mov. 51.1/AC, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, com reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das sanções processuais correspondentes.No mov. 54.1/AC, o apelante apresentou o que chamou de “petição intercorrente”.Sustenta que a certidão mencionada no mov. 566.2, fornecida por Marco Antonio Santos, em atendimento a pedido formulado no Sistema Eletrônico de Informações nº 0106533-67.2024.8.16.6000, não teria informado de forma completa as razões consideradas à época por este Tribunal, especialmente quanto à contagem de prazos aplicável às comarcas do interior e ao fato de o recurso da parte ter sido aceito e conhecido.Afirma que a correta apuração da questão dependeria da análise dos autos nº 403/1993, de alvará judicial, pois somente a partir deles seria possível esclarecer a contagem dos prazos processuais.No mérito, alega que o julgador de primeiro grau não teria conhecido adequadamente da matéria submetida à sua apreciação, proferindo sentença sem oportunizar a produção das provas que reputa necessárias.Aduz que as contestações apresentadas pelos réus teriam suscitado matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que deveria ter sido aberta vista ao autor, na forma dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, permitindo-lhe manifestação e produção probatória.Invoca, ainda, o art. 437 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a juntada de documentos ou a ocorrência de fato novo impõe a prévia oitiva da parte contrária, sob pena de cerceamento de defesa.Defende que houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, afirmando que a ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos, atos processuais e fatos relevantes teria impedido o adequado exercício da defesa.Aponta que, nos autos do alvará judicial nº 403/1993, teria sido suprimida a abertura de vista aos herdeiros quanto à avaliação e à venda de imóvel rural pertencente à herança, circunstância que, segundo afirma, constaria de certificação judicial expedida pela 3ª Vara Cível de Londrina.Alega, nesse contexto, que os herdeiros deveriam ter sido intimados para se manifestar sobre o valor do bem e sobre os atos relativos à alienação, inclusive em razão do alegado direito de preferência. O recorrente também sustenta a adequação da via eleita, afirmando tratar-se de ação declaratória de nulidade de ato judicial, com fundamento em vício de natureza processual.Argumenta que a hipótese autorizaria o manejo de ação anulatória ou querela nullitatis, e não apenas ação rescisória, por envolver alegada nulidade insanável e ausência de formação válida da relação processual em relação aos interessados.Para tanto, transcreve julgados e doutrina sobre o cabimento da querela nullitatis em hipóteses de ausência ou defeito de citação e sobre a possibilidade de anulação de atos processuais, especialmente à luz do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil.Afirma, ainda, que a competência para processar e julgar a ação declaratória de nulidade seria do juízo que proferiu a decisão apontada como viciada. Nesse ponto, sustenta que o processo de alvará judicial nº 403/1993 tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, onde também tramitariam os inventários relacionados ao bem, razão pela qual entende que a ação anulatória não deveria ter permanecido perante o Juízo da 2ª Vara Cível.Defende a aplicação dos arts. 43, 59 e 61 do Código de Processo Civil e precedentes segundo os quais a competência para a querela nullitatis seria do juízo prolator da decisão supostamente viciada. Aduz, igualmente, que a ação de alvará judicial teria envolvido a alienação de imóvel rural vinculado à herança, sem a necessária intimação dos herdeiros para manifestação sobre avaliação, venda e demais atos processuais.Sustenta que a ausência dessa abertura de vista teria gerado prejuízo aos interessados e comprometido a validade dos atos subsequentes, mencionando, ainda, a existência de discussão sobre inventários e sobre o processo de prestação de contas nº 345/1993, no qual teria havido denúncia relacionada à venda de parte do imóvel rural.No tocante ao parecer ministerial de segundo grau, afirma que a manifestação apresentada não teria solucionado a controvérsia, pois, segundo sustenta, seria necessária a produção de provas com fundamento nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, diante das matérias suscitadas nas contestações dos réus.Requer, também, o chamamento do GAESF para investigação dos fatos narrados, diante das alegações de irregularidades envolvendo a tramitação do feito, a alienação do imóvel e os atos processuais praticados.Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, determinando-se o retorno do processo ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, indicado como juízo natural da causa e como aquele que teria proferido a decisão cuja nulidade se pretende reconhecer.Requer, ainda, a produção de provas relacionadas aos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, especialmente para apuração da contagem dos prazos processuais a partir dos dados constantes no processo de alvará judicial nº 403/1993, arquivado perante a 3ª Vara Cível.No mov. 55.1/AC, o Desembargador Ruy Muggiati tendo em vista a sua convocação para exercer as atribuições de Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, determinou a distribuição do feito à esta relatora, conforme Ordem de Serviço nº 1984/2025-GP.No mov. 57.1/AC, diante da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita formulada nas contrarrazões apresentadas no mov. 574.1, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.Então, o apelante, na condição de assistente litisconsorcial, informou a juntada de documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e postulou o provimento do recurso.Informando, ainda, o falecimento da autora Adina A. N. C., sua genitora (mov. 60.1/AC).Em razão disso, foi determinada sua intimação para que juntasse a respectiva certidão de óbito, no prazo de cinco dias, a fim de regularizar a representação processual (mov. 62.1/AC).No mov. 64.1/AC, o advogado Oswaldo Américo de Souza Junior juntou termo de renúncia ao mandato que lhe havia sido outorgado por Paulo F. N. C. P., por si e representando o Espólio de S. L. e o Espólio O. A. P.Na sequência, Paulo F. N. C. P. apresentou manifestação no mov. 66.1/AC, por intermédio do advogado Douglas Moreira Alves, informando a juntada da certidão de óbito de Adina A. N. C., falecida em 23 de junho de 2024.Na mesma petição, requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntada de procuração e regularização da representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o regular prosseguimento do julgamento do recurso de apelação após o cumprimento das determinações (mov. 66.1/AC).No mov. 67.1/AC, registrou-se que o advogado Oswaldo Américo de Souza Junior havia informado, no mov. 64.1/AC, a renúncia ao mandato conferido pelo apelante sem, contudo, juntar comprovação da notificação do constituinte.Por essa razão, determinou-se a intimação do advogado para que comprovasse que seu cliente estava ciente da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à necessidade de constituição de novo advogado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.Em atendimento ao despacho de mov. 67.1/AC, Oswaldo Américo de Souza Junior apresentou petição no mov. 69.1/AC, intitulada como juntada de documentos comprobatórios da renúncia.Na oportunidade, afirmou que juntava imagens destinadas a demonstrar a ciência de Paulo F. N. C. P. acerca da renúncia ao mandato, fazendo referência a comunicações realizadas por WhatsApp e por e-mail.Posteriormente, no mov. 73.1/AC, Oswaldo Américo de Souza Junior apresentou nova petição, com pedido de urgência, reiterando o que constava do mov. 69.1/AC. Na manifestação, afirmou que não deveria mais receber intimações em nome da parte, sob pena de nulidade dos respectivos atos processuais.No mov. 74.1/AC, registrou-se que o advogado Oswaldo Américo de Souza Junior havia informado, por meio da petição de mov. 64.1/AC, a renúncia ao mandato conferido pelo apelante Paulo F. N. C. P.Consignou-se que, embora já tivesse sido determinada a intimação do advogado para comprovar a ciência inequívoca da renúncia, em especial quanto à necessidade de constituição de novo advogado nos autos, a petição de mov. 69.1/AC apenas indicava o envio de mensagens de WhatsApp e e-mails ao cliente, sem resposta deste, o que não foi considerado suficiente para comprovar a ciência inequívoca.Diante disso, determinou-se nova intimação do advogado para que comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, que o apelante estava ciente da renúncia ao mandato e da necessidade de constituição de novo advogado, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, com posterior retorno dos autos conclusos.Em atendimento ao despacho de mov. 74.1/AC, o advogado Oswaldo Américo de Souza Junior apresentou petição no mov. 76.1/AC, informando que o referido despacho havia sido encaminhado a Paulo F. N. C. P. na noite anterior, conforme imagem anexada, e que o notificado respondeu no dia seguinte, sem se opor à renúncia, tendo expressado que iria contatar outro procurador.Ao final, o signatário sustentou estar devidamente cumprida a determinação judicial e ratificou o pedido de exclusão de seus cadastros relacionados aos autos.No mov. 82.1/AC, restou consignado que o advogado Oswaldo Américo de Souza Junior havia sido intimado para comprovar que seu cliente, o apelante Paulo Fernando Nunes da Costa Pinto, fora devidamente cientificado da renúncia dos poderes outorgados em seu favor, conforme despacho de mov. 74.1/AC, mas permaneceu silente, segundo registro de mov. 80.1/AC.Para evitar prejuízo à parte, determinou-se a intimação pessoal do apelante, no endereço indicado na procuração de mov. 60.2/AC, grau recursal, para tomar ciência da renúncia e da necessidade de constituição de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.Na sequência, Oswaldo Américo de Souza Junior apresentou petição no mov. 83.1/AC, na qual afirmou que o despacho de mov. 82.1/AC estaria equivocado e distante da realidade dos autos, requerendo a apreciação da petição de cumprimento de intimação constante do mov. 76.1/AC, que, segundo alegou, teria passado despercebida pelo Juízo.Por fim, no mov. 85.1/AC, o advogado Marcelo Aparecido Fuentes, em nome de Paulo F. N. C. P., requereu a juntada de procuração anexa e a sua habilitação, em petição datada de 05 de março de 2026.No mov. 86 vieram os autos conclusos.No mov. 87.1/AC, os advogados Juarez Barbosa Cardoso da Silva e Kauane Oikawa de Souza apresentaram manifestação informando que, diante da juntada, por Paulo F. N. C. P, de termo de revogação de procuração ad judicia no mov. 60.3/AC, requeriam, de maneira sucessiva, a habilitação nos autos e o arbitramento de honorários pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até 06/01/2026.No mov. 88.1/AC, consta a juntada da intimação pessoal endereçada ao apelante.Na sequência, no mov. 89.1/AC, Paulo F. N. C. P., por intermédio de seus procuradores Marcelo Aparecido Fuentes e Edileusa Pedroso Picelli, apresentou petição de cumprimento de intimação, informando estar ciente da renúncia de mandato do Dr. Oswaldo, conforme aviso de recebimento recebido em 05/03/2026, mencionado no mov. 88.1/AC.Na mesma manifestação, informou que, no ato do recebimento do aviso de recebimento, constituiu novo procurador, tendo regularizado o polo processual com a juntada da procuração acostada ao mov. 85.1/AC, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Petição de mov. 54.1/AC De início, registro que a petição juntada pelo apelante no mov. 54.1/AC, ofertada após a interposição do recurso e o encerramento da fase instrutória em primeiro grau, veicula matérias que não integraram, na forma nela deduzida, a petição inicial, a sentença ou as próprias razões de apelação. Cuida-se, portanto, de manifestação apresentada em momento processual inadequado, fora das hipóteses excepcionais que autorizam a apreciação originária de teses novas em segundo grau, tais como as questões de ordem pública cognoscíveis de ofício, os fatos supervenientes admitidos pelo art. 493 do Código de Processo Civil e as matérias sujeitas ao efeito translativo do recurso. Não se enquadrando a manifestação de mov. 54.1/AC em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, pois se dirige à ampliação argumentativa, ao reforço probatório e à reformulação da qualificação jurídica da própria pretensão anulatória, deixo de conhecer, como fundamento autônomo do julgamento, das teses ali inovadas, sem prejuízo do exame das matérias já regularmente devolvidas por meio das razões recursais do mov. 551.1 e da observância do princípio da dialeticidade recursal. 2.2. Gratuidade da justiça do apelante Paulo F. N. C. P. Consigno que a impugnação à justiça gratuita formulada no mov. 574.1 não merece acolhimento. Isso porque, em atendimento à determinação de comprovação da alegada hipossuficiência, o apelante Paulo F. N. C. P. apresentou petição específica no mov. 60.1/AC, acompanhada de declaração de hipossuficiência, extratos bancários e documento referente ao imóvel indicado nos autos, conforme se extrai dos movs. 60.4 e 60.7/AC.
No mesmo requerimento, informou ser beneficiário do Bolsa Família, não se encontrar empregado e não declarar imposto de renda, por não possuir rendimentos compatíveis com o mínimo exigido para tributação federal.
Com efeito, tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Essa presunção pode ser afastada, evidentemente, mas apenas diante de elementos concretos capazes de evidenciar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, como prevê o art. 99, § 2º, do mesmo diploma processual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, firmou orientação no sentido de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária, requerida por pessoa natural, com base exclusiva em critérios objetivos; havendo dúvida fundada, deve-se oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, e eventual parâmetro objetivo somente pode ser utilizado de forma suplementar.
Dito isso, os documentos juntados pelo apelante são suficientes para preservar a presunção de hipossuficiência. A declaração foi apresentada no mov. 60.4/AC, enquanto os extratos bancários constam dos movs. 60.5/AC e 60.6/AC. Além disso, na petição do mov. 60.1/AC, o recorrente afirmou expressamente ser beneficiário de programa assistencial, não possuir vínculo empregatício e não apresentar declaração de imposto de renda por insuficiência de rendimentos tributáveis. Além disso, eventual existência de bem indicado nos autos não conduz, por si só, à conclusão de capacidade financeira para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência.
No caso, o próprio requerimento do mov. 60.1/AC afirma que o bem noticiado nos inventários seria o único imóvel do espólio e serviria de moradia familiar ao apelante, circunstância que, sem demonstração concreta de liquidez patrimonial ou de disponibilidade financeira imediata, não basta para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Também não constitui óbice à concessão do benefício o fato de a parte estar representada por advogado particular, pois o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a assistência por patrono constituído não impede a gratuidade da justiça. Essa circunstância, isoladamente considerada, não revela capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado.
Assim, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração apresentada e da documentação juntada, rejeita-se a impugnação formulada no mov. 557.1 e defere-se ao apelante Paulo F. N. C. P. o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.3. Ofensa ao princípio da dialeticidade A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelos apelados nas contrarrazões dos movimentos 566.1 e 574.1 não comporta acolhimento. Isso porque, da análise das razões recursais do apelante, infere-se que os fundamentos de fato e de direito são suficientes para demonstrar o inconformismo para com a decisão, bem como os motivos pelos quais se pretende a sua reforma. As razões trazidas no recurso versam sobre os temas tratados na sentença. Não há menção a assunto alheio ao comando judicial, o que até poderia ensejar o não conhecimento da peça recursal. Nesse sentido, embora as razões recursais retomem argumentos já expostos na petição inicial e ao longo do processo, o apelante impugna de modo minimamente suficiente o fundamento central da sentença.
Com efeito, a leitura conjunta das razões de apelação (mov. 551.1) evidencia insurgência específica contra os três pilares autônomos que sustentam o decisum, a saber: i) a ilegitimidade ativa da autora para defender direito alheio em nome próprio; ii) a falta de interesse processual decorrente da eficácia preclusiva da coisa julgada e iii) a inadequação da via eleita para desconstituir pronunciamento judicial já submetido a apelação, ações rescisórias e mandado de segurança.
O apelante, desta forma, devolve a esta Câmara, ainda que em linguagem por vezes reiterativa, a controvérsia sobre a legitimidade ativa, sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada, sobre a alegada nulidade do procedimento originário e sobre a suposta incompetência do juízo, ou seja, questões que dialogam diretamente com os fundamentos da sentença de mov. 511.1. Sob essa perspectiva, não existe ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte repete os mesmos argumentos levados ao juízo de primeiro grau, desde que realizado o devido cotejo entre as razões e o que restou decidido, bem como que haja impugnação aos fundamentos da decisão. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente inteiramente aplicável à hipótese:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. “Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015” (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 7/8/2018, DJe 14/8/2018). (...) 5. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1.630.091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/6/2020, DJe 30/6/2020)Como se vê, ainda que haja repetição das teses, tem-se que isto não é motivo, por si só, para não conhecer o recurso.O que a dialeticidade repele é o inconformismo genérico, dissociado da fundamentação da sentença.Não é o caso dos autos. A peça recursal do mov. 551.1, ainda que se ressinta de organização mais escorreita, enfrenta o núcleo decisório do julgado. Trata-se, portanto, de impugnação específica dos fundamentos autônomos da sentença, e não de mero pedido genérico de reapreciação da causa.Registre-se, ainda, que a exigência de dialeticidade não se confunde com a exigência de excelência técnica na redação recursal. O que se demanda é a existência de correspondência lógica entre as razões deduzidas e os fundamentos do julgado, e não uma peça recursal ideal ou isenta de reiterações argumentativas. A eventual repetição de argumentos anteriormente veiculados, quando articulada com o teor do decisum, satisfaz plenamente o comando do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Dessa forma, como as razões recursais dialogam de modo suficiente com os fundamentos da sentença e impugnam especificamente os capítulos que sustentam o julgado, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelos apelados nos movs. 566.1 e 574.1.2.4. Legitimidade recursal do apelante Paulo F. N. C. P.A legitimidade recursal traduz exame subjetivo, voltado à identificação de quem, no âmbito da estrutura processual, dispõe da posição jurídica hábil a autorizar o exercício do direito de recorrer. Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado, desde que demonstre nexo de interdependência jurídica na forma do parágrafo único, e pelo Ministério Público, como parte ou custos legis. No caso, o recorrente não se enquadra na figura do terceiro prejudicado, tampouco depende da demonstração exigida pelo parágrafo único do art. 996 do Código de Processo Civil. Isso porque Paulo F. N. C. P. foi admitido no processo como assistente litisconsorcial da autora, condição expressamente registrada na sentença recorrida (mov. 511.1) e não contestada no curso da demanda. Com efeito, o art. 124 do Código de Processo Civil dispõe que, sempre que a sentença puder influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, aquele será considerado litisconsorte da parte principal. Trata-se, portanto, de figura processual dotada de posição equivalente à de parte, com autonomia para praticar atos processuais, produzir provas, aduzir defesas e, sobretudo, interpor recursos, ainda que a parte assistida se omita ou eventualmente adote conduta divergente. Não se confunde, por conseguinte, com o assistente simples do art. 121 do Código de Processo Civil, tampouco com a figura do terceiro prejudicado disciplinada no art. 996, cujo regime é o invocado pelos apelados. Nessa exata linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a natureza da assistência litisconsorcial, tem afirmado que ela pressupõe a cotitularidade do direito em litígio e que o assistente, por essa razão, ostenta posição equivalente à de litisconsorte facultativo unitário, com plena autonomia postulatória. No julgamento do REsp 616.485/DF, a Segunda Turma consignou, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, que “na assistência litisconsorcial existe uma pretensão do assistente sobre o objeto material do processo e assemelha-se a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida”, admitindo-se sua intervenção “em qualquer procedimento ou grau de jurisdição” (STJ, REsp 616.485/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11.4.2006).Na mesma diretriz, no REsp 679.352/PR reafirmou-se que “na assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é imprescindível que o direito em litígio, sendo também do assistente, confira a este legitimidade para discuti-lo individualmente ou em litisconsórcio com o assistido”, hipótese em que o assistente atua no processo com os mesmos poderes e ônus do litisconsorte, inclusive quanto à interposição de recurso próprio (STJ, REsp 679.352/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, j. 16.8.2005).Sob essa perspectiva, a tentativa dos apelados de submeter o recorrente ao parágrafo único do art. 996 do Código de Processo Civil incorre em equívoco técnico, pois desloca o exame da legitimidade recursal para a moldura própria do terceiro prejudicado, quando, na hipótese, o recorrente atua com estatura processual equivalente à do litisconsorte, definida no art. 124 do Código de Processo Civil. Além disso, mostra-se improcedente a alegação de que a ausência de apelação pela autora subordinaria ou fulminaria a legitimidade recursal do assistente litisconsorcial.Justamente por ostentar estatura processual autônoma, o assistente litisconsorcial pode recorrer independentemente da conduta processual do assistido, exercendo, em nome próprio, a via recursal quanto aos capítulos que lhe são desfavoráveis.Entendimento diverso implicaria esvaziar a garantia insculpida no art. 124 do Código de Processo Civil e negar a própria função protetiva desse instituto, cuja razão de ser reside precisamente em assegurar ao assistente litisconsorcial a plena capacidade postulatória em juízo, inclusive em sede recursal.Por conseguinte, reconhece-se a legitimidade recursal do apelante.2.5 Interesse recursal do apelante Paulo F. N. C. P.Ultrapassada a questão da legitimidade, cumpre examinar o interesse recursal, que ostenta natureza distinta e submete-se a exame autônomo.Enquanto a legitimidade recursal responde à pergunta sobre quem pode recorrer, o interesse recursal responde à pergunta para quê recorrer, desdobrando-se no binômio necessidade e utilidade. A necessidade se traduz na sucumbência, entendida como o gravame concreto imposto pela decisão. A utilidade se traduz na possibilidade prática de a reforma ou anulação do julgado proporcionar ao recorrente proveito jurídico ou econômico superior àquele que resultaria da manutenção do decisum.No caso, o interesse recursal do apelante emerge com nitidez da própria parte dispositiva da sentença recorrida.Isso porque o Juízo de origem, ao encerrar o processo sem resolução do mérito, condenou expressamente “tanto a autora quanto o assistente litisconsorcial ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus que apresentaram contestação”, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade (mov. 511.1). Vale dizer, a sentença atingiu de maneira imediata, concreta e patrimonial a esfera jurídica do recorrente, ao impor-lhe encargo pecuniário do qual ele somente poderá se desvencilhar mediante reforma do julgado.A sucumbência, por si só, é reveladora de gravame apto a justificar o recurso, pois traduz repercussão econômica direta na esfera jurídica de quem foi condenado. Trata-se de dado objetivo, extraível da leitura do dispositivo sentencial, e que independe de qualquer discussão sobre a titularidade do direito material subjacente ou sobre eventual expectativa hereditária.Aliás, a própria linha argumentativa desenvolvida pelos apelados, ao insistir no caráter remoto, condicional ou meramente econômico do interesse do recorrente sobre a herança da autora, desvia-se do ponto verdadeiramente relevante: o que se examina, para fins recursais, não é a expectativa sucessória do apelante em relação a bens de sua genitora, mas sim a existência de gravame atual e imediato imposto pela decisão recorrida à sua própria esfera jurídica.De todo modo, ainda que se cogitasse de aplicar, por hipótese, o regime dos terceiros ao ora recorrente (hipótese afastada no item anterior), o interesse recursal remanesceria intacto por fundamento autônomo e suficiente, consistente na sucumbência que lhe foi diretamente imposta.Como se percebe, a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios seria bastante, por si só, para configurar o gravame recursal, ainda que se prescindisse da estatura de assistente litisconsorcial.Sob essa mesma perspectiva, cumpre esclarecer que o reconhecimento do interesse recursal do apelante não se confunde, sob nenhum aspecto, com o exame da legitimidade ativa da autora para a pretensão deduzida na origem, tampouco antecipa juízo sobre a viabilidade do mérito recursal. São questões logicamente distintas e devem ser enfrentadas em planos separados.Aqui, cuida-se apenas de reconhecer que a decisão recorrida produziu, na esfera jurídica do apelante, gravame concreto e imediato, apto a satisfazer o binômio necessidade e utilidade que informa o interesse recursal.Dessa forma, está configurado o interesse recursal do apelante.Por tais fundamentos, rejeito todas as preliminares suscitadas pelos apelados nos movimentos 566.1, 574.1 e 577.1.2.6. Preclusão da arguição de incompetência do juízo da 2ª Vara CívelA alegação recursal de nulidade decorrente de suposta incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina por prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, calcada nos arts. 108 do CPC/73 e 61 do CPC/15 não prospera.É que a matéria se encontra irremediavelmente preclusa, tendo sido enfrentada e definitivamente resolvida em dois momentos processuais distintos. Em primeiro lugar, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 455.439-4 pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria convocada do Juiz Luiz Antônio Barry, em sessão de 26.03.2008, no qual, à unanimidade, se negou provimento ao recurso da própria autora, mantendo-se a decisão que afastou a conexão entre a presente ação anulatória e o Alvará Judicial nº 403/1990, com a consequente tramitação do feito perante a 2ª Vara Cível de Londrina (mov. 1.27).Nessa oportunidade, consignou-se expressamente que “a conexão, como fator de modificação da competência, ocorre quando for comum o objeto ou a causa de pedir em duas ou mais ações, as quais devem ser processadas e julgadas no mesmo juízo, tendo por finalidade evitar decisões contraditórias”, requisito não configurado na hipótese, à luz do enunciado da Súmula 235 do STJ, uma vez que o Alvará Judicial nº 403/1990 já havia sido “definitivamente julgado e se encontra inclusive arquivado” (mov. 1.27). Rejeitados os embargos de declaração (mov. 1.27) e denegado seguimento ao Recurso Especial nº 455.439-4/02 pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em decisão de 26.09.2008, subscrita pelo Desembargador Antônio Lopes de Noronha, com posterior rejeição pelo Desembargador José Antônio Vidal Coelho, também, dos embargos de declaração então opostos (mov. 1.27), sobreveio o trânsito em julgado da matéria (mov. 1.27).Em segundo lugar, a preclusão foi reafirmada em primeiro grau pela decisão interlocutória de mérito de mov. 27.1, proferida em 21.11.2014 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, então sob a condução do Juiz Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura. Ao tratar do item 3 do dispositivo, o magistrado remeteu os interessados e o Ministério Público às decisões proferidas no agravo de instrumento e consignou expressamente que a reanálise da matéria era vedada pelo ordenamento jurídico, por já ter sido alcançada pelo efeito preclusivo. A conclusão foi fundada nos arts. 183 e 471 do CPC/73, correspondentes, no Código de Processo Civil vigente, aos arts. 223 e 505.Essa decisão interlocutória não foi impugnada tempestivamente pela via recursal adequada, operando-se, também nesse ponto, a preclusão consumativa.Reabrir, agora, em sede de apelação e após transcorridos mais de dezesseis anos do acórdão de 2008 e mais de dez anos da decisão interlocutória de 2014, discussão sobre competência já duplamente resolvida configura, além de manifesta impertinência técnica, ostensivo desrespeito à autoridade da coisa julgada formal e material que recobre a matéria.2.7. Inovação recursalRegistro que as razões recursais de mov. 555.1 introduzem em fase de apelação teses novas que não foram vertidas na inicial, sobre as quais não se instaurou contraditório em primeiro grau e, por consequência lógica, tampouco foram enfrentadas pela sentença guerreada, o que impede, à luz da estabilização objetiva do processo e do princípio da adstrição, o seu conhecimento pelo órgão ad quem.O recorrente inova ao formular pretensão de anulação da partilha realizada nos autos de inventário dos ascendentes Manoel N. C. e Maria N. C., ao argumento de suposta inobservância de disposições testamentárias, invocando o art. 1.784 do Código Civil.A matéria é estranha à causa de pedir originária e, além disso, já constitui objeto de ação autônoma diversa, autuada sob nº 0032445-04.2006.8.16.0014. Trata-se, portanto, de pedido que amplia substancialmente o objeto litigioso originalmente delimitado, restrito à impugnação da sentença proferida no alvará judicial e da alienação dela decorrente. Não havia, na demanda de origem, pretensão desconstitutiva da partilha então homologada, providência que exigiria causa de pedir própria, formação de litisconsórcio passivo diverso e apuração fático-probatória específica. Por isso, a questão é incompatível com a via recursal e não pode ser apreciada nesta instância, sob pena de supressão de instância.Por fim, cumpre registrar que as imputações referentes a suposta prevaricação, cerceamento provocado por conflito de interesses do patrono do inventariante e possível manipulação da sentença apelada, com alusão inclusive ao art. 319 do Código Penal, extrapolam a via recursal cível e demandariam apuração em instâncias próprias, correicional, disciplinar ou penal, não podendo, tais alegações, servir de fundamento autônomo para a reforma do julgado apelado.Sobre tais pontos, portanto, o recurso não será conhecido, prosseguindo-se no exame apenas do que efetivamente compõe o âmbito de devolução regularmente instaurado pela apelação.2.8. MéritoDe início, convém destacar que a admissão do apelante como assistente litisconsorcial em mov. 56.1 lhe assegurou capacidade recursal autônoma, o que já se reconheceu em sede preliminar. Contudo, essa capacidade não convalida, não sana e não substitui a ilegitimidade ativa ad causam que fulminou, no plano do direito material, a pretensão veiculada na inicial pela autora Adina A. N. C.Trata-se, com efeito, de institutos que gravitam em planos distintos: o assistente litisconsorcial adere à posição da parte assistida e defende, no processo alheio, direito próprio conexo ao objeto litigioso, mas não instaura relação processual autônoma sobre direito de terceiro, tampouco tem o poder de suprir condição da ação que só à parte principal caberia satisfazer. Dito de outro modo, o assistente pode recorrer e por essa razão o recurso foi conhecido, mas o recurso não pode prosperar quando o vício que a sentença reconheceu na inicial se mantém intacto no exame de mérito.A pretensão anulatória deduzida na inicial tem por objeto a alegada irregularidade da representação processual da herdeira Adriana N. C. N. S. nos autos do Alvará Judicial nº 403/1990, notadamente a subscrição de termos de anuência por advogado que não teria exibido instrumento de procuração.Ora, o direito material eventualmente lesado pela ausência de citação ou pela viciada representação titulariza-se em Adriana, e não em Adina, sua irmã. Ao pretender a autora, em nome próprio, a desconstituição de ato judicial supostamente eivado de vício que atingiria direito subjetivo alheio, incorreu em vedação expressa do art. 18 do CPC, segundo o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.E não há, na hipótese, qualquer previsão legal que autorize a substituição processual: o próprio parágrafo único do art. 18 esclarece que a substituição depende de expressa outorga do ordenamento, inexistente na hipótese.A doutrina é uníssona a respeito, valendo referir a lição de Humberto Theodoro Júnior, para quem a legitimidade ordinária consiste na pertinência subjetiva entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica de direito material subjacente, de modo que somente o titular do pretenso direito lesado pode ir a juízo pleiteá-lo, salvo autorização expressa (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019).Assim, o vício insanável apontado pela sentença (de que a autora pretende defender, em nome próprio, direito material que só à irmã Adriana caberia postular) permanece incólume, e a admissão superveniente do apelante como assistente litisconsorcial não tem o condão de sanar essa carência estrutural da relação processual, pois o assistente adere a quem, no plano do direito material, jamais foi legitimada a demandar.Registre-se, ainda, que a pretensão do apelante, formulada em primeiro grau e consignada na sentença de mov. 511.1, de compelir a própria Adriana a integrar o polo ativo revela-se juridicamente inviável, porquanto vigora o brocardo nemo ad agendum cogi potest, corolário do princípio constitucional da liberdade, que veda a coação ao exercício do direito de ação.Com efeito, ainda que assim não fosse - e a hipótese é aqui invocada apenas em reforço argumentativo, uma vez que os fundamentos da sentença são autônomos -, remanesceria intransponível o segundo fundamento decisório: a eficácia preclusiva da coisa julgada material.As matérias suscitadas na presente ação anulatória — a saber, a alegada ausência de intimação para a avaliação judicial, o preço alegadamente vil, a irregularidade na representação da herdeira Adriana e a inobservância do contraditório — foram efetivamente examinadas e rejeitadas, à unanimidade, pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 29.489-3 (mov. 1.42 dos autos nº 0000730-03.1990.8.16.0014), cujo acórdão manteve integralmente a sentença de 13.04.1993 (mov. 1.22 dos autos nº 0000730-03.1990.8.16.0014) que autorizou a alienação da Fazenda Estância do Sossego. Rejeitados os embargos de declaração então opostos (mov. 1.44 dos autos nº 0000730-03.1990.8.16.0014) e denegado seguimento ao recurso especial (mov. 1.48 dos autos nº 0000730-03.1990.8.16.0014), sobreveio o arquivamento definitivo dos autos em 21.05.1995 (mov. 1.50 dos autos nº 0000730-03.1990.8.16.0014).A pretensão anulatória, ajuizada apenas em setembro de 2007 (mov. 1.2), portanto mais de doze anos após o trânsito em julgado, colide frontalmente com o disposto no art. 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Trata-se, como reiterada e uniformemente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, de dispositivo que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada material, cujo escopo é impedir a rediscussão, em nova demanda, tanto das alegações efetivamente deduzidas quanto daquelas que poderiam ter sido deduzidas na causa originária, ainda que sob roupagem jurídica distinta (STJ, AgInt no AREsp 1.122.184/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/04/2018).A doutrina, ao comentar o dispositivo em questão, é precisa quanto ao seu alcance. Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, cuja lição já foi expressamente incorporada à sentença recorrida, assentam que “transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada”, alcançando a eficácia preclusiva tanto “as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes” quanto “as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Thomson Reuters Brasil, 2021).Precisamente esse é o quadro dos autos: todas as alegações hoje reiteradas na inicial — sejam elas o preço vil, a falha na avaliação, a ausência de intimação ou a irregularidade da representação de Adriana — ou foram efetivamente enfrentadas no acórdão 29.489-3 (mov. 1.42 dos autos 0000730-03.1990.8.16.0014) e nos embargos declaratórios subsequentes (mov. 1.45 dos autos 0000730-03.1990.8.16.0014), ou consubstanciavam alegações dedutíveis à época, cuja invocação tardia esbarra na eficácia preclusiva do julgado.Sob outro prisma, também inexitosa é a invocação, pelo apelante, das Súmulas 106 e 401 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 205 do Código Civil, dispositivos e enunciados que foram mobilizados em manifesto descompasso com seus respectivos campos de incidência.A Súmula 401 do STJ — segundo a qual o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial — regula o dies a quo da decadência bienal da rescisória (art. 495 do CPC/73; art. 975 do CPC/15), e não a possibilidade de reabertura da coisa julgada por via anulatória.A Súmula 106 do STJ, por seu turno, refere-se à impossibilidade de decretação de prescrição em ação já ajuizada quando a demora na citação decorrer exclusivamente do mecanismo da Justiça, hipótese inteiramente estranha à presente controvérsia, cujo objeto é a desconstituição de sentença há três décadas transitada em julgado.Já o art. 205 do Código Civil regula o prazo geral de prescrição, instituto que não se confunde com a coisa julgada, protegida em nível constitucional pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa linha, também não vinga a invocação da chamada relativização da coisa julgada.Embora admita-se a mitigação excepcional do instituto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reservou tal expediente a hipóteses verdadeiramente extraordinárias — como o reconhecimento superveniente de filiação biológica mediante exame de DNA, ou a manifesta inconstitucionalidade da premissa normativa do julgado — e, mesmo assim, mediante rigoroso escrutínio de excepcionalidade.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 392 da Repercussão Geral (RE 363.889/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.06.2011), circunscreveu a mitigação da coisa julgada às hipóteses de direito fundamental à identidade genética, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Quarta Turma, no julgamento noticiado no Informativo de Jurisprudência – Edição Extraordinária n. 20, de 23.07.2024 (Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.06.2024), reiterou o caráter estritamente excepcional do instituto. De outra parte, também essa Corte Suprema, no MS 33.350 AgR/DF (Rel. Min. Luiz Fux), assentou que a res judicata, enquanto garantia inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social, sendo vedada sua desconstituição por vias oblíquas.Não se cogita, portanto, na jurisprudência consolidada, de relativização da coisa julgada em controvérsia patrimonial já estabilizada por três décadas, envolvendo cadeia dominial sucessiva e terceiros adquirentes de boa-fé, pela singela razão de que a segurança jurídica constitucionalmente tutelada no art. 5º, XXXVI, da CF, impede a perpetuação de discussões judiciais e a incerteza sobre situações patrimoniais consolidadas.Aliás, ainda que se reputasse superável a ilegitimidade ativa da autora — hipótese que se admite apenas ad argumentandum —, remanesceria a manifesta inadequação da via eleita. A ação anulatória de ato judicial, tanto sob a égide do art. 486 do CPC/73 quanto do art. 966, § 4º, do CPC/15, presta-se à desconstituição de atos das partes homologados judicialmente ou de atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório de mérito, e não à rescisão de sentença de mérito revestida da autoridade da coisa julgada material, cuja desconstituição está reservada, taxativamente, à ação rescisória (art. 966 do CPC), há muito atingida pela decadência bienal.Registre-se que a autora, ciente dessa realidade processual, já intentou, sem êxito, duas ações rescisórias — a Rescisória nº 49.053-9 (movs. 1.5, p. 42 e 420.4) e a Rescisória de Rescisória nº 104.157-2 (mov. 420.5) — e ainda o Mandado de Segurança nº 27.376-3 (mov. 1.5, p. 17) contra a mesma sentença de 1993 (mov. 1.22 dos autos 0000730-03.1990.8.16.0014), tendo todas essas iniciativas sido definitivamente rejeitadas.O ajuizamento, em 2007 (mov. 1.2), de nova demanda para reiterar pretensão sistematicamente rechaçada revela, à saciedade, o intuito de eternizar controvérsia patrimonial consolidada e configura verdadeiro sucedâneo temerário de rescisória já fulminada pela decadência.No que diz respeito ao pedido de produção de provas, formulado em primeiro grau e reiterado em sede recursal, com invocação dos arts. 350 e 351 do CPC, ele carece de utilidade concreta.As matérias que fulminaram a demanda (ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse processual por eficácia preclusiva da coisa julgada) resolvem-se no plano estritamente jurídico, à luz da documentação já constante dos autos, sendo inócua qualquer instrução destinada a demonstrar fatos que, ainda que provados, não teriam o condão de afastar os óbices legais reconhecidos.Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas juízo prévio e adequado sobre a impertinência da atividade probatória diante das questões efetivamente controvertidas.Finalmente, quanto ao prequestionamento vindicado pelo apelante, ficam expressamente considerados enfrentados, para todos os fins recursais, os dispositivos legais e constitucionais suscitados nas razões recursais — notadamente os arts. 2º, 9º, 10, 11, 17, 141, 320, 371, 490, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, caput e incisos LV, XVII, XXI, XXII e XXIII, e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal —, sem que, todavia, o acolhimento das teses recursais se imponha, à luz da fundamentação já exposta e da consolidada jurisprudência que dispensa a menção nominal a cada dispositivo, bastando o efetivo enfrentamento da matéria.Dito isso, cumpre examinar o pedido de condenação do apelante em litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões de mov. 574.1 e endossado pelo parecer ministerial de segundo grau (mov. 51.1), este último a sugerir a fixação de multa em percentual não inferior a 5% sobre o valor atualizado da causa.A pretensão merece integral acolhimento, exclusivamente em face do apelante Paulo F. N. C.P.Com efeito, a conduta processual do apelante amolda-se, sem esforço interpretativo, aos incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) e VII (interpor recurso com intuito manifestamente protelatório) do art. 80 do CPC.É que o presente apelo, longe de veicular impugnação séria e fundamentada aos vícios reconhecidos pela sentença, presta-se, na verdade, a mais uma etapa da estratégia sistemática de perpetuação, por décadas, de controvérsia patrimonial já definitivamente encerrada em 1995, com trânsito em julgado da Apelação Cível nº 29.489-3 desta Corte.A pretensão de reabrir, por via anulatória ajuizada em 2007 (mov. 1.2) e ora reiterada em apelação de 2024 (mov. 551.1), discussão sobre alvará judicial cumprido há mais de trinta anos, em cadeia dominial sucessiva envolvendo múltiplos terceiros adquirentes de boa-fé, revela, no plano objetivo, evidente utilização do processo com objetivo ilícito — o de erodir a segurança jurídica de coisa julgada consolidada — e, no plano subjetivo, atuar temerária e manifestamente protelatória.Merece especial destaque, ainda, o fato de que o apelante, em suas razões recursais de mov. 551.1, avança sobre o magistrado sentenciante insinuações graves de parcialidade e conluio, chegando a mencionar suposta incidência do art. 319 do Código Penal (prevaricação), sem qualquer suporte probatório. Tal conduta, além de atentatória à dignidade da função jurisdicional, agrega gravidade autônoma ao juízo de má-fé processual, extrapolando os limites do exercício regular do direito de recorrer. Cumpre observar, contudo, que a condenação por litigância de má-fé ora reconhecida não se estende à autora Adina A. N. C. Isso porque a autora, no plano processual concreto, não interpôs o recurso ora julgado — tendo transcorrido in albis, quanto a ela, o prazo recursal —, de modo que a conduta especificamente punível (o manejo temerário e protelatório do apelo) é imputável, com exclusividade, ao assistente litisconsorcial que o subscreveu. A regra do art. 81, § 1º, do CPC, que autoriza a condenação solidária de coligados na conduta abusiva, pressupõe adesão concreta e voluntária de ambos ao ato temerário — o que, quanto à autora, no específico ato recursal, não se verifica. Assim, presente a conduta dolosa do apelante, subsumida aos incisos III, V e VII do art. 80 do CPC, e à luz do parâmetro sugerido pelo Ministério Público de segundo grau, impõe-se a fixação da multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente em desfavor de Paulo F. N. C. P, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Registre-se, quanto à exigibilidade da sanção, que a gratuidade da justiça deferida ao apelante não alcança a multa por litigância de má-fé, porquanto se trata de sanção processual de natureza punitiva, distinta das verbas sucumbenciais tratadas no art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 19/05/2022, que “as sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva” e que a conduta ímproba “atrai, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal”, não implicando a revogação da gratuidade nem, tampouco, dispensando o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Paulo F. N. C. P., mantendo íntegra a sentença de mov. 511.1 e condeno o apelante Paulo F. N. C. P., exclusivamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos incisos III, V e VII do art. 80 e no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não é abrangida pela gratuidade da justiça a ele concedida, na esteira da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.989.076/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022). Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites do § 2º e observada suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade concedida neste recurso. É como voto.
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