SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041185-43.2009.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÕES. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JUDICIAL PROFERIDO EM ALVARÁ JUDICIAL VINCULADO A INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por assistente litisconsorcial contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao acolher as arguições de ilegitimidade ativa para defesa de direito alheio em nome próprio e de ausência de interesse processual, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. A demanda originária buscava a desconstituição de ato judicial relacionado à alienação de imóvel rural autorizada em alvará judicial expedido no curso de inventário, sob alegação de vícios processuais, ausência de contraditório, irregularidade de representação, avaliação unilateral e preço vil. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: i) se devem ser conhecidas as teses apresentadas após a interposição do recurso; ii) se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; iii) se há ofensa ao princípio da dialeticidade; iv) se o assistente litisconsorcial possui legitimidade e interesse recursal; v) se subsiste a alegação de incompetência do juízo de origem; vi) se é possível apreciar teses novas deduzidas apenas em grau recursal; vii) se a sentença deve ser reformada em razão da alegada legitimidade ativa, da inexistência de coisa julgada, da adequação da via eleita e do alegado cerceamento de defesa; e viii) se há litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, porque as razões recursais, embora reiterativas, impugnaram minimamente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à legitimidade ativa, à eficácia preclusiva da coisa julgada e à inadequação da via eleita. 5. O apelante possui legitimidade recursal, pois foi admitido no processo como assistente litisconsorcial, condição que lhe confere posição processual equivalente à de litisconsorte e autonomia para interpor recurso. 6. O interesse recursal está configurado, uma vez que a sentença impôs ao apelante condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, gerando gravame concreto e imediato em sua esfera jurídica. 7. A alegação de incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina encontra-se preclusa, pois a matéria já havia sido enfrentada em agravo de instrumento e posteriormente reafirmada em decisão interlocutória não impugnada oportunamente. 8. A admissão do apelante como assistente litisconsorcial não sana a ilegitimidade ativa da autora, pois a pretensão anulatória foi deduzida para questionar suposto vício que atingiria direito subjetivo de terceira pessoa, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização legal. 9. A pretensão encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois as alegações relativas à ausência de intimação, avaliação, preço vil, irregularidade de representação e inobservância do contraditório foram examinadas ou eram dedutíveis em demanda anterior, já definitivamente julgada. 10. A invocação das Súmulas 106 e 401 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 205 do Código Civil não afasta a coisa julgada, pois tais normas e enunciados não se aplicam à reabertura, por ação anulatória, de decisão judicial de mérito transitada em julgado. 11. A relativização da coisa julgada não se aplica à controvérsia patrimonial estabilizada há décadas, especialmente diante da necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas consolidadas. 12. Não há cerceamento de defesa, pois as questões que conduziram à extinção da demanda — ilegitimidade ativa e eficácia preclusiva da coisa julgada — são de natureza jurídica e podiam ser apreciadas com base na documentação constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 13. O apelante agiu com litigância de má-fé ao manejar recurso com intuito de reabrir controvérsia patrimonial definitivamente encerrada, utilizando o processo de forma temerária e protelatória, além de formular insinuações graves contra o magistrado sentenciante sem suporte probatório. 14. A multa por litigância de má-fé foi imposta exclusivamente ao apelante, não se estendendo à autora, que não interpôs recurso. IV. Dispositivo e tese 15. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Tese de julgamento: A admissão de assistente litisconsorcial não supre a ilegitimidade ativa da parte assistida para pleitear, em nome próprio, direito material de terceiro. A ação anulatória não é via adequada para desconstituir sentença de mérito acobertada pela coisa julgada material, especialmente quando as alegações deduzidas foram ou poderiam ter sido examinadas em processo anterior definitivamente julgado. A reiteração de pretensão destinada a reabrir controvérsia patrimonial estabilizada há décadas pode configurar litigância de má-fé quando evidenciado o uso temerário e protelatório do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 80, III, V e VII, 81, caput, 124, 493, 505, 508, 966, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; STJ, AgInt no AREsp 1.630.091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.06.2020, DJe 30.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.122.184/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09.04.2018; STF, Tema 392 da Repercussão Geral, RE 363.889/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, j. 02.06.2011; STF, MS 33.350 AgR/DF, Rel. Ministro Luiz Fux; STJ, Informativo de Jurisprudência – Edição Extraordinária n. 20, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 04.06.2024; STJ, REsp 1.989.076/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022; Súmulas 106 e 401 do STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença que extinguiu o processo sem analisar o mérito, porque a autora buscava discutir, em nome próprio, direito que pertenceria a outra pessoa, o que não é permitido sem autorização legal. Também concluiu que a discussão sobre a venda do imóvel já havia sido decidida em processo anterior, com trânsito em julgado, não podendo ser reaberta por meio de nova ação anulatória. O recurso do assistente litisconsorcial foi conhecido, pois ele havia sido condenado ao pagamento de despesas e honorários, mas não foi acolhido. O Tribunal ainda reconheceu que o recurso foi usado de forma temerária e protelatória, condenando o apelante, exclusivamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.