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Acórdão
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RELATÓRIO1. OKW Imóveis SS Ltda. ajuizou Ação de despejo cumulada com cobrança nº 0039225-61.2023.8.16.0014 em face de Hanuar Peterson Foster Kadul El Kadri Teixeira, Aparecido Luiz Ribeiro Sobrinho e Sandra Mara Leonel Ribeiro. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) as partes firmaram contrato de locação não residencial da loja nº 05 localizada na Rua Santos, 1.005, em Londrina com início em 20/09/2020 e término em 19/09/2023; ii) a parte requerida encontra-se inadimplente a partir do aluguel com vencimento em 20/05/2023. Requereu-se a intimação da parte requerida para purgar a mora e, caso não purgada, o decreto de resolução do contrato com o consequente despejo, condenando-se os requeridos no pagamento das obrigações inadimplidas até a desocupação (mov. 1 – autos de origem).O autor manifestou-se nos autos para comunicar a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido em 09/08/2023, restando prejudicado o pedido de despejo (mov. 35 – autos de origem).Hanuar Peterson Foster Kadul El Kadri Teixeira, Aparecido Luiz Ribeiro Sobrinho e Sandra Mara Leonel Ribeiro apresentaram contestação com reconvenção para sustentar, em síntese, o seguinte: i) a parte promoveu a realização de diversos reparos no imóvel por conta própria, sem reembolso pelo locador, apesar da insistência e solicitações feitas por e-mail e whatsapp; ii) o locatário teve que suportar os custos da troca de 21 lâmpadas, leds e mão de obra, totalizando R$ 650,00; iii) algum tempo depois, sem que houvesse sido realizado reparo, com nova chuva, as infiltrações voltaram a se manifestar, sendo obrigado a colocar um baldes no meio de sua loja, em razão das goteiras; iv) o locatário teve de cancelar a inauguração de sua loja, com todos os móveis planejados no lugar, em razão de nova chuva que trouxe mais preocupação, pois ficaria em situação vexatória com seus clientes; v) em 30/11/2020 e 11/12/2020 novamente solicitou reparos no imóvel e não foi atendido, ficando a loja toda alagada, experimentando prejuízos de ordem econômica em seus bens, produtos e móveis e danos emocionais; vi) somente depois de todo esse problema é que informaram ter resolvido o problema, mas não reembolsaram os gastos; vii) em 19/04/2022 ouviu barulhos advindos do telhado e soube que a imobiliária havia encaminhado técnico para a manutenção da sala ao lado e este, transitando por cima do telha, movimentou as telhas e causou tensão nos cabos que seguram o gesso, vindo a causar fissura e, por consequência, queda do lustre da loja; viii) o ressarcimento dos danos mais uma vez foi recusado pela imobiliária, ao argumento que a proprietária não reconheceu o nexo causal entre a queda do lustre e a movimentação do telhado, sendo obrigado a suportar sozinho os danos na ordem de R$ 1.350,00; ix) durante o ano de 2023, em razão de inúmeros vícios do imóvel, em especial infiltrações nas paredes, a parte teve de refazer a pintura e o reboco da loja, pois a tinta não aderia mais na parede devido a umidade, com gastos no valor de R$ 6.000,00. Requereu-se a improcedência da ação e, em sede de reconvenção, a condenação da autora no ressarcimento dos reparos realizados no imóvel (R$ 9.127,92) e compensação por danos morais em razão das goteiras que dificultaram a inauguração da loja (mov. 58 – autos de origem).OKW Imóveis SS Ltda. impugnou a contestação para indicar a ausência de negativa de inadimplência, sendo válida a multa moratória e inviável o ressarcimento das benfeitorias (mov. 71 – autos de origem).OKW Imóveis SS Ltda. contestou a reconvenção para sustentar a inexistência de vícios no imóvel, a impossibilidade de ressarcimento das benfeitorias e a inexistência de dano moral (mov. 87 – autos de origem). Hanuar Peterson Foster Kadul El Kadri Teixeira, Aparecido Luiz Ribeiro Sobrinho e Sandra Mara Leonel Ribeiro impugnaram a contestação à reconvenção para sustentar que as questões trazidas não se tratam de benfeitorias, mas de consertos dos vícios existentes no imóvel, de responsabilidade do proprietário (mov. 90).A autora dispensou a produção de provas (mov. 96 – autos de origem), enquanto os requeridos pleitearam a produção de prova oral (mov. 95 – autos de origem).Em sede de julgamento antecipado de mérito, julgou-se procedente a pretensão inicial para (a) rescindir a relação locatícia e (b) condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios, como as despesas de consumo de água, vencidos até a data da desocupação, atualizadas e acrescidas de juros de mora e multa. Condenou-se os requeridos no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Quanto à reconvenção, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por benfeitorias (iluminação, gesso, pintura e reforma), seguindo-se a instrução para apuração de eventuais danos materiais (lustre) e morais, reservando a sucumbência da reconvenção para ser definida ao final (mov. 98 e 113 – autos de origem).Da decisão, Hanuar Peterson Foster Kadul El Kadri Teixeira, Aparecido Luiz Ribeiro Sobrinho e Sandra Mara Leonel Ribeiro interpuseram recurso de Agravo de instrumento nº 0064403-20.2024.8.16.0000, que resultou desprovido (mov. 29 – AI).Deferida a produção de prova oral (mov. 121), em audiência foram inquiridas as testemunhas arroladas pela autora, encerrando-se a instrução (mov. 139 – autos de origem).As partes apresentaram alegações finais nos movs. 144 e 145 dos autos de origem.A sentença julgou improcedentes os demais pedidos formulados em reconvenção (danos materiais e morais). Condenou-se os reconvintes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da reconvenção (mov. 147 – autos de origem).Hanuar Peterson Foster Kadul El Kadri Teixeira, Aparecido Luiz Ribeiro Sobrinho e Sandra Mara Leonel Ribeiro interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) necessidade de reforma da sentença, que teria desconsiderado provas dos vícios construtivos e prejuízos; ii) alegação de que as infiltrações e danos impossibilitaram a inauguração da loja, gerando danos materiais e morais; iii) pedido de concessão de gratuidade da justiça; iv) pedido de condenação do Apelado no pagamento de indenização por danos materiais (inclusive valor do lustre) e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu-se o provimento do recuso (mov. 150 – autos de origem).OKW Imóveis SS Ltda. apresentou contrarrazões para impugnar o pedido de gratuidade da justiça e requerer o desprovimento do recurso (mov. 155 – autos de origem).Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, determinou-se aos recorrentes que demonstrassem que houve alteração de sua condição financeira que tenha ocorrido após a data do último pagamento de custas realizado nos autos de origem (01/07/2024) para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça ou promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (mov. 9 – autos de origem).Os recorrentes se manifestaram no mov. 12 para, sem juntar qualquer documento, requerer o deferimento da gratuidade ou a prorrogação de prazo.Indeferiu-se a gratuidade de justiça, abrindo-se prazo para a realização do pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 14 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, 10/02/2025 (mov. 149 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 05/03/2025 (mov. 150 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 17.3.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0039225-61.2023.8.16.0014, em que são Apelantes Hanuar Peterson Foster Kadul El Kadri Teixeira, Aparecido Luiz Ribeiro Sobrinho e Sandra Mara Leonel Ribeiro e Apelado OKW Imóveis SS Ltda..O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção relacionados aos danos materiais e morais. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que OKW Imóveis SS Ltda. ajuizou em 12.07.2023 a Ação de despejo cumulada com cobrança nº 0039225-61.2023.8.16.0014 em face de Hanuar Peterson Foster Kadul El Kadri Teixeira (locatário), Aparecido Luiz Ribeiro Sobrinho e Sandra Mara Leonel Ribeiro (fiadores). A ação principal foi julgada antecipadamente, tendo já transitado em julgado. A reconvenção foi proposta por Hanuar Peterson Foster Kadul El Kadri Teixeira, Aparecido Luiz Ribeiro Sobrinho e Sandra Mara Leonel Ribeiro em face de OKW Imóveis SS Ltda e teve somente o pedido relacionado às benfeitorias julgado antecipadamente. A reconvenção está instruída com planilhas de restituição dos valores de R$ 6.000,00, R$ 1.350,00 e R$ 650,00, nota fiscal de serviço de pintura e materiais e recibos de reparo do gesso e lustre e reparo na iluminação da loja (mov. 58.2 a 58.7 – autos de origem). OKW Imóveis SS Ltda instruiu a contestação à reconvenção com orçamento de pintura geral interna prevendo material e mão de obra no valor de R$ 4.500,00, outro orçamento de pintura no total de R$ 3.800,00, contrato de locação, termo de vistoria final, conferência final (mov. 87.2 a 87.6 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento, Miguel Barbosa, testemunha arrolada pela parte autora, esclareceu que prestou serviço para a OKW como autônomo e que foi contratado para fazer serviço nas lojas 7 e 8 da galeria. O serviço consistia em uma revisão de calhas e rufos nas lojas 7 e 8. Nesse dia, andou no telhado dessas lojas e quando desceu de lá, a locatária do imóvel da loja 5 disse que tinha caído um lustre do teto. Foi até a loja para verificar a reclamação e observou que o lustre tinha sim caído, mas não tinha andado sobre o telhado da loja 5 nesse dia, andou sobre as lojas 7 e 8. As lojas são distantes. Chegou a fazer um filme. O teto da loja é de gesso com estrutura metálica forrada com telhado de zinco, é sanduíche. Subiu direto pela escada. Quando fez o vídeo reparou que o lustre não tinha sido fixado corretamente. Estava fixado no gesso apenas, estava mal fixado. Não se recorda quando, mas já fez o telhado inteiro das lojas dessa galeria. O telhado é fixado com parafuso. No antigo tinha gotejamento por alguns parafusos serem inadequados. Agora não entra mais água com chuvas fortes (mov. 139.2 – autos de origem). Pedro Victor Fernandes Lopes, testemunha também arrolada pela parte autora, mencionou que houve algumas reclamações de infiltração no início da locação, por volta de 2021, relacionadas às chuvas intensas, mas que foram resolvidas com manutenções no telhado. Explicou que o lustre caiu devido a má fixação e não por causa da atividade do prestador de serviços que estava trabalhando nas lojas 7 e 8 (mov. 139.2 – autos de origem). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) as partes celebraram contrato de locação não residencial com início em 20/09/2020 e término em 19/09/2023; b) o imóvel apresentou infiltrações que foram noticiadas pelo locatário e reparadas pelo proprietário do imóvel; c) o lustre estava fixado apenas no gesso; d) o prestador de serviços não andou no telhado sobre o imóvel locado. 3.2. Hanuar Peterson Foster Kadul El Kadri Teixeira, Aparecido Luiz Ribeiro Sobrinho e Sandra Mara Leonel Ribeiro buscam a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção para condenar o apelado no pagamento de indenização por danos materiais.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 147 – autos de origem): Quanto ao prejuízo material experimentado pelo locador com a queda de um lustre instalado em sua loja, o dano não pode ser imputado ao locador.A prova oral colhida em audiência evidenciou que o lustre não foi adequadamente instalado, mas que estava fixado apenas pela fiação elétrica, insuficiente para sustentar seu peso. Tampouco há qualquer relação com o fato de prestadores de serviço terem transitado pela cobertura de unidades do mesmo empreendimento.Nesse sentido, Miguel Barbosa, devidamente compromissado, declarou ter sido contratado para fazer um serviço de revisão de calhas nas lojas 7 e 8, e que, embora naquele dia tenha sido chamado pelo locatário a constatar a queda do lustre alegado em reconvenção na loja 5, afirmou que não andou sobre a cobertura daquela unidade. Disse, ainda, que ao se dirigir à loja 5 para verificar as reclamações do locatário, observou que o lustre não estava adequadamente instalado, pois sustentado apenas pela fiação elétrica, não havendo barras ou cabos de aço de sustentação.Sobre as infiltrações, a testemunha Pedro Victor Fernandes Lopes, devidamente compromissado, declarou ter intermediado alguns contatos entre as partes e que todas as solicitações de manutenção que partiram do inquilino, apenas duas delas para sanar infiltrações pontuais, verificadas em momentos de alto volume de chuvas, foram prontamente atendidas pelo proprietário, inclusive com a troca de todo o telhado, sem novas reclamações. Afirmou que a troca do telhado foi realizada em 2021 e que, depois disso, a locação transcorreu normalmente, sem novas reclamações, até 2023, quando da devolução das chaves.O pedido de indenização por danos materiais, formulado pelos Apelantes, de natureza contratual, pode encontrar respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem o seguinte:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.Em matéria de locação, o art. 22, da Lei 8.245/1991 contempla os seguintes deveres do locador: Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; No caso dos autos, os apelantes alegam que a apelada tem o dever de ressarcir o valor gasto com o lustre, porquanto sua queda teria sido causada por vibrações decorrentes de serviços realizados no telhado.Do contexto probatório, no entanto, não se constata tenha a parte reconvinte comprovado devidamente a alegação. Isto porque extrai-se dos testemunhos colhidos que o prestador de serviço não teria andado sobre a loja locada pela parte requerida/reconvinte, restando evidenciado que o lustre foi instalado de modo inadequado, pois fixado apenas na fiação elétrica e no gesso, o que é insuficiente para sustentar o peso do equipamento.Do vídeo feito pela testemunha Miguel Barbosa, juntado no mov. 145.2, é possível constatar que o lustre estava, efetivamente, fixado apenas na fiação elétrica e no gesso, conforme afirmado por Miguel Barbosa, o que vem a corroborar seu depoimento e a afirmação da parte autora/reconvinda de que não há nexo de causalidade entre a presença do prestador de serviço e o serviço realizado no telhado das lojas 7 e 8 e a queda do lustre na loja do reconvinte e ora apelante; veja-se:
Neste sentido, a regra do art. 403 do Código Civil afirma o seguinte:Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.Para configurar-se o direito a indenização é necessário estabelecer o nexo de causalidade entre o evento e o dano. A afirmação ganha suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma que: “3. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente” (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).Assim, sem que evidenciado a nexo de causalidade entre o movimento de pessoa no teto e a queda do lustre, não se há falar em direito a indenização por danos materiais.De consequência, o recurso deve ser desprovido, no particular. 3.3. Hanuar Peterson Foster Kadul El Kadri Teixeira, Aparecido Luiz Ribeiro Sobrinho e Sandra Mara Leonel Ribeiro buscam a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção para condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 147 – autos de origem): (...)Ainda, não se pode olvidar que o locatário tomou posse do imóvel em 21/09/2020, enquanto as notícias de infiltrações se deram meses depois, nos dias 11, 16 e 29/11/2020, inclusive reconhecendo em sua reconvenção que se verificaram em um período de fortes chuvas.Não há notícia de novas reclamações do locatário depois do dia 29/11/2020, o que permite concluir, em consórcio com a declaração da testemunha, que os problemas de infiltração no imóvel foram prontamente resolvidos.Destaco que, com bem argumentou a parte adversa, a imagem da página 8 da reconvenção não expressa data e não comprova qualquer alagamento, uma vez que o chão está apenas úmido.Ainda que assim não fosse, a suposta reclamação, segundo versão apresentada na reconvenção, se deu no dia 14/12/2020, não havendo registro de nenhuma outra depois, o que, mais uma vez, conduz à conclusão de que os problemas foram prontamente resolvidos e que o imóvel bem serviu à locação, já que relação entre as partes perdurou até 09/08/2023, quando da devolução das chaves.De mais a mais, o locatário não se desincumbiu do ônus da prova de que problemas com infiltrações no imóvel tenham atingido um grau intolerável e capaz de prejudicar sua atividade empresarial ou que tenha ocorrido simultaneamente ao dia da inauguração, prejudicando a imagem da empresa, ficando as reclamações restritas a episódios pontuais onde o volume de chuva destoou da normalidade, além de terem sido prontamente resolvidas pelo locador.Ressalto que o locatário/reconvinte deixou de conduzir as testemunhas arroladas à audiência de instrução, não fazendo prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, isto é, da configuração de danos morais, sendo que a prova dos autos evidencia pequenos episódios de infiltrações, prontamente resolvidos pela parte contrária. Os fundamentos da indenização por danos morais contemplam uma de determinante subjetiva, no sentido de que o direito se consolida a partir da caracterização de sofrimento provocado para a vítima por ato do obrigado. Com esse propósito, busca-se uma espécie de compensação monetária para o sofrimento experimentado pelo ofendido. De modo a contornar o caráter subjetivo da indenizabilidade, que conduz ao que Anderson Shereiber qualifica de erosão dos filtros e fundamentos da responsabilidade civil[1], parece mais adequado fazer incidir os fundamentos da indenização por danos morais na violação aos direitos de personalidade, tomados os desdobramentos da materialidade da vida em sociedade.Com dizia Hegel se referindo a arte, a pergunta sobre os sentimentos, o medo, a compaixão, o sofrimento pode conduzir a uma região indeterminada e abstrata da subjetividade individual, de modo a impedir qualquer diferenciação concreta entre um sentimento e outro; a solução para esse impasse, dizia ele, está no endereçar-se a reflexão para a coisa mesma, para a objetividade da obra de arte.[2] A premissa hegeliana não conduz necessariamente a deixar de pensar a questão dos sentimentos; trata-se de pensar os sentimentos do modo como eles estão imbricados a evolução social.Dentro dessa perspectiva, tomando em conta os elementos da situação em exame, resulta necessário verificar até que ponto do contexto do processo de contratação levado a efeito pode ter resultado violação aos direitos de personalidade do apelante.No enfrentamento dessa questão, pode-se resgatar as premissas já assentadas no julgado sobre o fato de o apelante ter entrado na posse do imóvel em setembro de 2020, as infiltrações terem sido noticiadas em novembro de 2020 quando ocorreram fortes chuvas na região e resolvidas pelo proprietário do imóvel, que inicialmente realizou reparos e, como não resolveram, optou por trocar todo o telhado. Em que pese o apelante tenha indicado não tenha sido comprovada a troca do telhado, nota-se que não houve, até a devolução das chaves em agosto de 2023, mas nenhuma intercorrência ligada a infiltrações.O apelante afirma que sofreu abalo moral em decorrência da dificuldade na inauguração da loja, a existência de goteiras e negligência pela não resolução pela imobiliária. Convém verificar se essa situação enseja indenização por danos morais.A situação qualificada no recurso como dificuldade na inauguração da loja ou existência de goteiras não configuram ofensa a direitos de personalidade. A suposta negligência da ora apelada não ficou comprovada, porquanto o contexto de cumprimento do contratado indica que tão logo informada da ocorrência das infiltrações, a apelada tomou as providências cabíveis para resolver a situação, sem que tenha havido impedimento de uso do local para a destinação comercial.Assim, não é possível mensurar uma possível ofensa a direitos de personalidade, ainda que o apelante tenha experimentado transtornos na inauguração da loja. Não está evidenciado, por exemplo, que o apelante tenha reduzido clientela ou vendas em face do estado de conservação do imóvel. Houve aborrecimento resultante de fato da vida na economia de mercado; e como já assentado largamente na jurisprudência o mero aborrecimento não acarreta indenização por danos morais; neste sentido, veja-se a jurisprudência da 17ª Câmara Cível e deste relator: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (LEI N. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). (...) CONTRATO DE CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DO GRUPO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, AINDA, QUE, MINIMANTE, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL DESCRITA NO INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015. DÉBITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES QUE NÃO COMPORTA QUALQUER ALTERAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO CARACTERIZADA COMO MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. (...) 11. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, provido. 12. Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, desprovido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016639-41.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 26.09.2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006274-20.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 07.12.2020)Logo, o recurso deve ser desprovido no particular. Em razão do não provimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais em 2% que, somados àqueles arbitrados na sentença (15%), totalizam 17% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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