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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039225-61.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RECONVENÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCADOR E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, proposta pela locadora em face do locatário e fiadores, visando a resolução do contrato de locação e cobrança de valores inadimplidos. Os requeridos apresentaram reconvenção para pleitear ressarcimento por reparos realizados no imóvel e indenização por danos morais decorrentes de infiltrações e prejuízos na inauguração da loja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) a existência de nexo causal entre os danos materiais alegados e a conduta do locador; e (ii) a configuração do dano moral em razão dos vícios do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova dos autos indica que as infiltrações foram pontuais e prontamente resolvidas pelo locador, não impedindo o uso do imóvel, não havendo comprovação de prejuízo material e mesmo do nexo de causalidade entre a necessidade de movimento de pessoa no telhado para realizar conserto e a queda de lustre na loja.4. A situação de ter ocorrido infiltrações, que teria dificultado a inauguração da loja, configura mero aborrecimento não sendo o caso de indenização por danos morais, dado que não existe nos autos evidência de que a situação tenha impactado no resultado da atividade empresarial explorada no local.5. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Apelação cível conhecido e desprovido.