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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002157-77.2022.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, caput e § 1º, II, do CTB). Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação crime visando à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do delito de embriaguez ao volante, com base no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de sua condução irregular de veículo, apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora, como olhos vermelhos e hálito etílico, além de ter se recusado a realizar o teste do bafômetro. O réu alega a nulidade pela ausência de justa causa para a persecução penal. Requer a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para infração administrativa e a readequação das penas aplicadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a possibilidade de readequação das penas aplicadas.III. Razões de decidir3. A questão da justa causa se encontra superada pela prolação da sentença condenatória.4. A materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante foram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos de policiais e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.5. A recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro não impede a configuração do crime, pois a embriaguez pode ser comprovada por outros meios de prova, como sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora.6. O pedido de absolvição foi rejeitado, pois as provas apresentadas foram consideradas robustas e suficientes para a condenação.7. A pena de suspensão do direito de dirigir foi reduzida para 02 meses, em razão da ausência de circunstâncias que justificassem um aumento acima do mínimo legal.8. O recurso foi parcialmente provido, mantendo-se a condenação, mas adequando a pena acessória.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo prescindível o teste do etilômetro, e a recusa ao teste, aliada a sinais evidentes de alteração psicomotora, constatados através do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos consistentes, é suficiente para a condenação._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, caput e § 1º, II; CP, art. 44; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 999.320/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, AC n.º 0009326-06.2021.8.16.0170, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025; TJPR, AC n.º 0005519-46.2015.8.16.0086, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025; Súmula nº 678/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por dirigir embriagado, pois havia provas suficientes, como depoimentos de policiais e a confissão do próprio réu sobre o consumo de álcool. A defesa pediu a absolvição, mas o pedido foi negado, pois a embriaguez foi comprovada pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimento dos policiais. No entanto, o Tribunal reduziu a pena de suspensão do direito de dirigir, que era muito alta, para um período mais justo de dois meses, já que não havia motivos para aumentar essa pena. Assim, a condenação foi mantida, mas a pena acessória foi ajustada.