|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0002157-77.2022.8.16.0090
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
José Mauricio Pinto de Almeida Desembargador
|
| Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Ibiporã |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
|
| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, caput e § 1º, II, do CTB). Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação crime visando à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do delito de embriaguez ao volante, com base no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de sua condução irregular de veículo, apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora, como olhos vermelhos e hálito etílico, além de ter se recusado a realizar o teste do bafômetro. O réu alega a nulidade pela ausência de justa causa para a persecução penal. Requer a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para infração administrativa e a readequação das penas aplicadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a possibilidade de readequação das penas aplicadas.III. Razões de decidir3. A questão da justa causa se encontra superada pela prolação da sentença condenatória.4. A materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante foram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos de policiais e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.5. A recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro não impede a configuração do crime, pois a embriaguez pode ser comprovada por outros meios de prova, como sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora.6. O pedido de absolvição foi rejeitado, pois as provas apresentadas foram consideradas robustas e suficientes para a condenação.7. A pena de suspensão do direito de dirigir foi reduzida para 02 meses, em razão da ausência de circunstâncias que justificassem um aumento acima do mínimo legal.8. O recurso foi parcialmente provido, mantendo-se a condenação, mas adequando a pena acessória.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo prescindível o teste do etilômetro, e a recusa ao teste, aliada a sinais evidentes de alteração psicomotora, constatados através do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos consistentes, é suficiente para a condenação._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, caput e § 1º, II; CP, art. 44; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 999.320/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, AC n.º 0009326-06.2021.8.16.0170, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025; TJPR, AC n.º 0005519-46.2015.8.16.0086, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025; Súmula nº 678/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por dirigir embriagado, pois havia provas suficientes, como depoimentos de policiais e a confissão do próprio réu sobre o consumo de álcool. A defesa pediu a absolvição, mas o pedido foi negado, pois a embriaguez foi comprovada pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimento dos policiais. No entanto, o Tribunal reduziu a pena de suspensão do direito de dirigir, que era muito alta, para um período mais justo de dois meses, já que não havia motivos para aumentar essa pena. Assim, a condenação foi mantida, mas a pena acessória foi ajustada.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002157-77.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 22.09.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 716.307-5, DO FORO DA COMARCA DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: GMTEX INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA. AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA DO FEITO PELA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, A FIM DE POSSIBILITAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, II, §7º DO CPC E INC. II DO ART. 109 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INDICADO COMO PARADIGMA (1.140.956/SP) QUE NÃO RETRATA A HIPÓTESE DO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. 1. Versando a decisão desta Câmara sobre a impossibilidade de se determinar a suspensão do processo da execução fiscal em face da então pendência de apreciação de pedido de compensação de crédito de ICMS com precatórios requisitórios deduzidos na esfera administrativa, sobretudo diante do advento da EC 62/2009, é inarredável o reconhecimento de que o caso concreto não guarda vinculação ao Recurso Especial apontado1. 2. Necessidade de restituição dos autos para o exame de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do § 8º do art. 543-C, do CPC e art. 113 do Regimento Interno desta Corte. Procedimento de retratação não conhecido. VISTOS e reexaminados estes autos de Agravo de Instrumento nº 728.790-1, do Foro da Comarca de Londrina 8ª Vara Cível, em que figura como agravante GMTEX INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA e agravada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. I. Trata o presente de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau por meio da qual foram rejeitados os pedido deduzidos em sede de exceção de pré- executividade. Esta Primeira Câmara Cível decidiu pelo não provimento da irresignação (acórdão de fls. 314-329-tj), uma vez que (i) a decisão do primeiro grau não pode ser considerada nula, já que esteada em fundamentação suficiente; (ii) na hipótese dos autos a pendência de apreciação de pedido de compensação (entre débitos e ICMS e precatórios requisitórios) não é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, sobretudo diante do advento da EC 62/2009; (iii) revela-se legítima e justa a recusa manifestada pela Fazenda Pública quanto aos precatórios indicados pela parte executada à penhora; (iv) revela-se legal a penhora eletrônica determinada pelo primeiro grau. Referido acórdão foi complementado pelo Colegiado às fls. 340-346-tj, com o julgamento dos embargos de declaração ofertados pela parte agravante, reconhecendo-se a necessidade de ser o acórdão complementado para o enfrentamento das questões fáticas não objetivamente abordadas na decisão (alegação de baixa margem de lucro, comprovada dependência do sistema bancário, existência de patrimônio suficiente para a garantia da dívida os precatórios, o risco de comprometimento de suas atividades, dentre outros) e relacionadas à alegação de onerosidade da constrição determinada pelo condutor do processo em primeiro grau. Não se conformando com o decidido, a agravante interpôs Recurso Especial às fls. 350-359-tj, defendendo a possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o processo relativo ao pedido de compensação deduzido administrativamente e que o entendimento adotado representaria divergência com precedentes da Corte Máxima de Legalidade. A parte adversa ofertou suas contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 380-388-tj. Por meio da decisão de fls. 395-397-tj, o eminente Desembargador Mendonça de Anunciação, 1º Vice Presidente deste Egrégio Tribunal, entendeu haver vinculação da insurgência ao Recurso Especial n. 1.140.956/SP, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-c, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a este colegiado para cumprimento ao artigo 543-c, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil e ao artigo 109, II, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.
VOTO. II. Inexistem motivos capazes de ensejar a modificação do entendimento perfilhado por este órgão fracionário no presente caso. Pois os fundamentos extraídos da decisão relativa ao Recurso Especial 1.140.956/SP não se aplicam à hipótese versada nos autos: o entendimento da Câmara para afastar a pretensão à obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário está assentado no fato de versar o caso sobre pedido de compensação deduzido na esfera administrativa (entre tributo de ICMS e créditos representados por precatórios requisitórios) e no advento da Emenda Constitucional 62/2009, a qual estabeleceu novo regime de pagamento dos precatórios, em especial a vedação à compensação pretendida pelo recorrente. Desse modo, não é possível considerar que o presente caso tem vinculação com citado Recurso Especial: nesse, a controvérsia diz respeito à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito tributário na hipótese do ajuizamento de ação antiexacional antes do ajuizamento do executivo fiscal, e com o depósito integral do débito tributário discutido (art. 151, II, do CTN) o que nem de longe é o caso dos presentes autos. É importante ser ressaltado que a pretensão à suspensão da exigibilidade tem em mira a pendência de apreciação de pedido administrativo, ou seja, o sobrestamento do processo até a superveniência da respectiva apreciação pela Administração Pública. No entanto atualmente já houve a devida apreciação pela Administração (documento de fl. 389). Consigne-se, ainda, que em sede de procedimento de retratação idêntica questão foi examinada por esta Câmara no AI 713.376-0, da Relatoria do Des. Idevan Lopes, j. 14/2/2012. Referido acórdão restou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO ARTIGO 151, INCISO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DESPACHO DECISÓRIO ABORDANDO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO PRECATÓRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO ARTIGO 151, INCISO III DO REFERIDO CÓDIGO DECISÃO MANTIDA. No caso em análise, a questão não se trata de depósito do valor integral do débito tributário (art. 151, inciso II do código Tributário Nacional), mas sim de pedido de compensação, na esfera administrativa, de débito tributário com crédito de precatório, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 151, inciso III, do citado Código. A decisão proferida no Colendo Superior Tribunal de Justiça não possui fundamento de idêntica controvérsia com a matéria versada no presente Agravo de Instrumento"
No mesmo sentido, confira-se: AI 738.415-8, da 2ª Câmara Cível, Rel. Juíza Josély Dittrich Ribas, j. 06/3/2012; AI 751.628-1 da 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz, j. 28/02/2012. Desse modo, deve ser integralmente mantida a decisão colegiada de fls. 314-329, complementada pelo acórdão de fls. 340- 346-tj, não havendo juízo de retratação a ser exercido nesta oportunidade, devendo os autos ser restituído para o exame de admissibilidade do Recurso Especial, nos ternos do § 8º do art. 543-C, do CPC e art. 113 do Regimento Interno desta Corte.
Voto, pois, pelo não conhecimento do presente procedimento de retratação.
DECISÃO III. Diante do exposto, ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do procedimento de retratação. A Presidência da Sessão de Julgamento coube a este Relator e do julgamento participaram o Desembargador Rubens Oliveira Fontoura e o Juiz Substituto de Segundo Grau Fabio Andre Santos Muniz. Curitiba, 03 de julho de 2012. Des. Ruy Cunha Sobrinho Presidente e Relator
-- 1 Pedido administrativo já apreciado e indeferido, conforme noticiado pela Fazenda Pública do Estado do Paraná às fls. 383, tendo a parte recorrente sido intimada da respectiva decisão por meio da publicação veiculada no Diário Oficial do Estado de 23/5/2011. --
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|