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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0031994-54.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Mandaguari, em que figuram como agravante Sidinei Soares de Souza, agravada Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial, e interessado Edivaldo Soares de Souza. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de tutela de urgência antecedente convertida em execução de título extrajudicial nº 0001845-73.2024.8.16.0109, deferiu arresto de soja. 2. Aduz o agravante que descumpriu o acordo firmado. In casu, o agravante deixou de cumprir com o acordado, eis que, devido a eventos naturais (chuvas), não conseguiu realizar a colheita das 6.000 sacas de soja. Diante disso, no dia 21/03/2025, 1 dia após o vencimento da primeira parcela, o agravado apresentou pedido de arresto (mov.103), para que este realizasse a colheita das 6.000 sacas de soja. Tal pedido foi deferido, nos termos da decisão de mov. 105, a qual determinou o arresto até o limite de 20.000 (vinte mil) sacas de soja de 60kg, a ser cumprida nas propriedades supra, constantes na minuta do acordo. Com o arresto de 1.531,84 sacas de soja de 60 quilos cada, o agravado, de forma urgente, requereu nova expedição de mandado, na data de 27/03/2025, destacando o item VI do acordo, expondo a desnecessidade de ordem judicial de arresto. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. não está presente o perigo de dano (periculum in mora), pois não há provas de indícios de que a parte ré, ora agravante, não saldará a dívida reconhecida. Tanto é que em manifestação de mov. 131, o agravante propõe o compromisso de realizar a entrega das 6.000 sacas de soja em até 3 dias, ou seja, até dia 01/04/2025. É forçoso e arbitrária a decisão de arresto entendido pelo Magistrado a quo, quando este deixou de analisar e reconhecer que não restaram preenchidos, na espécie, os requisitos necessários (fumus boni iuris e o periculum in mora) para que sejam determinadas, neste momento, as medidas cautelares constritivas requestadas pela agravante em desfavor dos executados. O arresto deve ser de 6.000 sacas de soja e não 20.000 como determinou o D. Juízo a quo. 3. Indeferida a tutela recursal (mov. 17.1). 4. Recurso respondido (mov. 25).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se ao arresto de soja. 6. Em primeiro lugar, a Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial propôs, com fundamento em Cédula de Produto Rural, em face de Sidinei Soares de Souza e Edivaldo Soares de Souza tutela cautelar antecedente para o arresto de 33.058 sacas de soja de 60 quilos comercial. 7. Foi deferida a tutela antecedente em 19-4-2024 pelo juiz de primeiro grau, nos seguintes termos (mov. 15.1):
8. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para (mov. 22.1):
9. Em 30-4-2024, a autora Cocari apresentou o pedido principal de intimação da executada para entregar as 22.000 sacas de 60 quilos de soja, assim como requereu a fixação de honorários advocatícios e a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes (mov. 39.1). 10. Foi determinada a alteração da classe processual para execução de título extrajudicial, assim como determinada a citação dos executados para a entrega da coisa no prazo de 15 dias, sob pena de apreensão e fixação de multa. Foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado (mov. 73.1). 11. Em 24-2-2025, o exequente requer o arresto de 20.000 sacas de soja de 60 quilos a ser cumprido na Fazenda Boa Vista, do município de Cruzmaltina/PR (mov. 74.1), que foi deferido (mov. 79.1). Novo pedido de arresto em todas as propriedades mencionadas na CPR (mov. 91), o que foi deferido (mov. 95.1). 12. Em 7-3-2025 foi comunicado uma transação entre as partes para suspensão das execuções até 30-4-2026 (mov. 96.1). 13. Em 21-3-2025, a exequente comunica o descumprimento parcial da primeira parcela do acordo, e que irá cumprir o item VI. Na mesma data, requer o cumprimento do arresto do mov. 79 (mov. 102 e 103), que foi deferido (mov. 105.1). 14. Em 25-3-2025, foram arrestadas 1.531,84 sacas de soja (mov. 122.2). Em 27-3-2025, o exequente requer a expedição de mandados regionalizados e indica os locais para serem cumpridos o arresto (mov. 123.1). Em 27-3-2025, o executado requer prazo para entrega de 4.469 sacas de soja (mov. 130.1). 15. Em 27-3-2023, o juiz defere o pedido do exequente e determina a expedição de mandados para o arresto de 18.468,16 sacas de 60 kg de soja (mov. 132.1). Na mesma data, o juiz indefere (mov. 136.1) o pedido do executado do mov. 130. 16. Em segundo lugar, o pedido da exequente encontra amparo legal no art. 301, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Ademais, a medida pleiteada tem por fim assegurar o resultado prático do processo e a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 294-295). Visa, assim, em concreto, proteger o direito de crédito da exequente até a solução final do litígio. 17. Por outro lado, os pressupostos processuais indispensáveis para a concessão da tutela de urgência consistem na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo, isto é, que não exista fundada controvérsia a respeito, bem como na existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela de urgência consiste, portanto, em atividade jurisdicional regrada e deve ser concedida à vista dos pressupostos indicados pela lei. 18. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart nos ensinam: “O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333 [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). 19. Em terceiro lugar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige como requisitos para o deferimento do arresto cautelar a dilapidação do patrimônio ou a insolvência dos devedores. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Arresto cautelar. Tutela de urgência de natureza cautelar. Arresto de bens imóveis. Artigo 300 do código de processo civil. Requisitos não preenchidos. Ausência de elementos que evidenciem a tentativa de frustação da execução, dilapidação do patrimônio ou insolvência dos devedores. Decisão que indeferiu o arresto mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0041426-10.2019.8.16.0000 - 11ª Câmara Cível - Rel. Des. Ruy Muggiati - J. 09-12-2019). “Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cautelar de arresto de bens. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não demonstrado. Inexistência de indícios de dilapidação patrimonial ou insolvência. Inteligência do artigo 300 do CPC/2015. Não preenchimento dos requisitos autorizativos.” Decisão Agravada Mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0032630-30.2019.8.16.0000 - 14ª Câmara Cível - Rel. Des. Themis de Almeida Furquim - J. 07-10-2019). “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida. Decisão que indefere arresto. Recurso do exequente. Pedido de deferimento de tutela de urgência cautelar. Arresto de bens dos executados. Necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300 do CPC/15. Requisitos não preenchidos. Ausência de prova da dilapidação do patrimônio ou insolvência dos executados. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0048361-03.2018.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24-04-2019). 20. Em quarto lugar, a probabilidade do direito da Cooperativa agravada está presente nos autos com a Cédula de Produto Rural (mov. 1.7) que fundamentou o pedido cautelar, assim como pelo acordo entabulado pelas partes durante o trâmite processual no mov. 96 em que o devedor se comprometeu ao pagamento de R$ 1.093.775,02 de forma parcelada com o credor, assim como pactuado o vencimento antecipado em caso de inadimplemento, ainda que parcial de qualquer parcela na cláusula 4ª do acordo: “IV - O não pagamento de qualquer uma das parcelas, ainda que parcialmente, implicará na exigibilidade imediata do valor reconhecido no item I, a título de vencimento antecipado, podendo a EXEQUENTE cobrar, na primeira demanda ajuizada, ou seja, a Execução nº 0001845-73.2024.8.16.0109, a importância de R$ 1.093.775,02 (um milhão, noventa e três mil, setecentos e setenta e cinco reais e dois centavos), além de multa de mora 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, deduzido as amortizações realizadas.” (mov. 96.1 dos autos principais). 21. De outro lado, também demonstrado de forma suficiente para essa fase processual de cognição superficial o perigo ao resultado útil do processo diante da insolvência do credor. Ora, a agravante já descumpriu o que acordado na CPR e no acordo realizado entre as partes. Foi realizado o arresto de apenas 1.531,84 sacas de soja (mov. 122.2), ou seja, ainda pendente a maior parte do total das 20.000, o que demonstra estado de insolvência. 22. Por fim, não procede a alegação do agravante de que o arresto deve se restringir a 6.000 sacas de soja, primeira parcela do acordo, porque, conforme constou no item VI do acordo (mov. 96.1), o inadimplemento acarretaria o cumprimento da ordem de arresto deferido nos autos de origem no mov. 79:
23. Nessas condições, o recurso não merece provimento.
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