SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000301-98.2023.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE GESTÃO PÚBLICA (SIAFIC). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exameO Ministério Público interpôs ação civil pública visando à anulação do procedimento licitatório pregão n.º 138/2022 e do contrato administrativo nº 367/2022, firmado entre o Município de Tibagi/PR e a empresa Publitech Softwares Ltda., para implantação do sistema unificado de execução orçamentária, financeira e de controle (SIAFIC).II - Questões em discussão(i) Analisar se há nulidade que acarrete a declaração de ofício de nulidade da sentença, tal qual aventado pela Procuradoria de Justiça.(ii) Avaliar se o procedimento licitatório foi eivado de vícios, notadamente por suposto direcionamento e conluio entre empresas, a justificar sua anulação.(iii) Definir se, diante das irregularidades apontadas, seria o caso de declarar a nulidade integral do contrato administrativo ou limitar os efeitos da decisão em razão do interesse público envolvido na continuidade da execução do SIAFIC.III - Razões de decidir(i) A demora na análise do pedido de assistência litisconsorcial não acarretou prejuízo e a sentença apresentou fundamentação sucinta, porém, suficiente. Assim, não se evidencia situação que autorize declaração de nulidade de ofício. (ii) O Decreto n.º 10.540/2020, em consonância com o art. 48, §1º, III, e §6º da Lei Complementar n.º 101/2000, impõe a todos os entes federativos a implantação do SIAFIC, atribuindo ao Poder Executivo a responsabilidade pela contratação, manutenção e atualização do sistema.(iii) Embora se reconheça a excessiva pormenorização do termo de referência e a existência de parecer técnico do TCE/PR apontando indícios de conluio entre empresas (Publitech, Lampart e Elotech), não houve impugnação ao edital, tampouco demonstração de inadequação técnica do sistema contratado.(iv) A prestação de serviços encontra-se em execução desde 2022, com implantação, migração de dados e treinamento de usuários já realizados, não havendo prova de efetivo prejuízo ao erário.(v) A aplicação do art. 20 da LINDB exige que se considerem as consequências práticas da invalidação contratual. Diante da essencialidade do SIAFIC para a transparência e controle das contas públicas, a anulação integral do contrato seria desproporcional e lesiva ao interesse público.(vi) Impõe-se, contudo, limitar a prorrogação contratual, de modo a impedir novos aditamentos, assegurando que a Administração realize nova licitação para a manutenção do sistema, em observância ao princípio da competitividade e às disposições do Decreto nº 10.540/2020.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) obstar a celebração de novos aditivos ao contrato administrativo n.º 367/2022; e (ii) determinar ao Município a realização de novo procedimento licitatório para a manutenção do SIAFIC, observando-se a exigência de transparência e migração integral dos dados prevista no art. 1º, §5º, do Decreto nº 10.540/2020.Tese de julgamento: “O reconhecimento de irregularidades em certame licitatório não autoriza, de forma automática, a anulação integral do contrato administrativo já em execução, sendo necessário ponderar as consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, de modo a compatibilizar a proteção ao interesse público com a preservação da transparência e do controle das contas públicas”.Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei n.º 8.666/1993, arts. 15, V, e 40, §2º, II; Lei nº 10.520/2002; Decreto Federal n.º 10.024/2019, art. 3º, XI, a; Lei Complementar nº 101/2000, art. 48, §§1º e 6º; Decreto nº 10.540/2020, arts. 1º, §§1º, 3º, 5º e 6º, e 18; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 4.717/1965, art. 19.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.995.113/MG.