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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta pela Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença de mov. 108.1, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em “ação civil pública para anulação de contrato”, movida em face do Município de Tibagi/PR e Publitech Software Ltda., conforme abaixo:“(...) No que tange aos autos, observa-se do procedimento licitatório de mov. 1.92 a 1.119, que o pregão seguiu o regramento estabelecido na Lei 10520/2002. Logo, impossível concluir que o ato foi confeccionado com o nítido intuito de beneficiar pessoa jurídica específica, e de que o réu detinha condições de frustrar a competitividade do certame, influenciando, inclusive, os demais setores da Administração Pública. De igual forma, os requerimentos de aditivos seguiram o mesmo caminho, não implicando ato ímprobo a falta de justificativa para a prorrogação contratual.Outrossim, em que pese, o autor e o assistente litisconsorcial aduzirem que houve direcionamento e conluio, no sentido de favorecimento da empresa Publitech, entendo que tais alegações não restaram suficientemente demonstradas. Ademais, também não se vislumbra eventual dano ao erário, em razão da contratação da requerida, eis que pelo o que se observa o objeto contratado foi efetivado. (...) Desta forma, a improcedência é medida que se impõe. 3. Dispositivo Assim, nos termos da fundamentação supra e com base no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Pública. Deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas e honorários por força do artigo 18 da Lei 7.347/85.”2. Opostos embargos de declaração pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tibagi/PR (mov. 115.1), foram rejeitados (mov. 141.1), após baixa em diligência (mov. 10.1-Ap).3. O autor interpôs recurso de apelação no mov. 122.1, no qual sustenta que “restaram devidamente demonstradas as irregularidades na execução contratual, pagamentos e aditivo contratual que ensejam a imediata rescisão contratual pelo descumprimento e desatendimento das cláusulas contratuais e das especificações do contrato do SIAFIC”. Aponta a discrepância dos valores das propostas de outras licitantes não habilitadas com o da licitante vencedora. Enfatiza que a ré Publitech e a pessoa jurídica Lampart apresentaram propostas idênticas na fase interna do procedimento, existindo “nítido ajuste prévio entre as empresas para apresentação das propostas”. Entende que houve falhas na fase de pesquisa de preços, a ensejar violação aos arts. 15, V, e 40 §2º, II, da Lei nº 8.666/1993. Tece considerações acerca do vínculo existente entre a Publitech e Lampart e aponta peculiaridades fáticas que seriam indícios de que houve ajustes internos para beneficiar a licitante vencedora. Destaca que não existiu observância do plano de ação, tampouco efetiva participação da TIBAGIPREV e Câmara Municipal de Tibagi/PR sendo criado Comitê de Avaliação do Sistema Único Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – DIADS apenas “pro forma”, pelo que reputa que o certame constituiu “procedimento unilateral eivado de vícios e ilegalidades conduzidos pelo apelado MUNICÍPIO DE TIBAGI, criando obrigações também aos demais seguimentos da administração pública”. Pontua que “o Sistema SIAFIC é a ferramenta para materialização da transparência de gestão fiscal pelos integrantes do Poder Público”, mas que o município réu, em sua implantação, afrontou “os princípios Constitucionais da Legalidade, Eficiência e as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e Decreto n. 10.540/2020”. Reputa que “a definição de critérios de diferenciação excessivas limitaram a concorrência, não sendo compatível, nem crível a produção de efeitos jurídicos derivados no procedimento viciado e ilegal”, existindo direcionamento do procedimento licitatório. Afiança que houve pagamento irregulares, inclusive no que atine aos serviços prestados para a Câmara Municipal, bem como que existiu prestação de serviços por terceira não contratada (Elotech). Indica que o aditivo contratual foi firmado após o término da vigência do contrato, restando eivado de nulidade. Enfatiza a ausência de dotação orçamentária para abrigar os termos do aditivo. Concluiu que “o procedimento está eivado de vícios e nulidades, não sendo passível a produção efeitos no mundo jurídico, motivo pelo qual a anulação do procedimento licitatório e do respectivo contrato de prestação de serviços é de rigor”. 4. Pede a reforma da sentença, para o fim de seja decretada “a nulidade do Procedimento Licitatório na modalidade pregão n. 138/2022 e, consequentemente do contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE TIBAGI e a empresa PUBLITECH SOFTWARE LTDA”, e, consequentemente, “seja determinada a migração integral e tempestiva dos dados e das informações existentes no sistema, a não interrupção da geração de informações contábeis, orçamentárias, financeiras e fiscais e o treinamento dos usuários, de forma que as informações de transparência sejam mantidas integralmente, sem prejuízo dos períodos anteriores, nos termos do §5º do art. 1º do Decreto nº 10.540/2020”, com a condenação do “Município de Tibagi e Artur Ricardo Nolte ou quem lhe venha a suceder a imediata abertura de procedimento licitatório que oportunize a igualdade de condições entre os concorrentes, visando a contratação de empresa especializada para a implantação de sistema unificado e integrado para os fins que se destina o Decreto n. 10.540/2020, proibindo-se a especificação detalhada e excessiva de condições que direcionem a contratação dos sistemas fornecidos pela empresa ELOTECH GESTÃO PÚBLICA LTDA, garantindo-se ainda, a integral migração de dados de forma que as informações de transparência sejam mantidas integralmente, sem prejuízo dos períodos anteriores, nos termos do §5º do art. 1º do Decreto nº 10.540/2020, sob pena de adoção de todas as medidas executivas específicas coercitivas tendentes a adequar a conduta dos réus ao direito”.5. A Publitech Softwares Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 131.1), nas quais aduz que “desde 01/11/2022, ou seja, há mais 02 (dois) anos, cumpre regularmente o contrato, tendo convertido 20 (vinte) anos de processamentos de dados, capacitado aproximadamente 600 (seiscentos) usuários dos sistemas, implantado todos os sistemas de gestão e prestado os serviços de implantação, conversão e treinamento para o PODER EXECUTIVO e LEGISLATIVO MUNICIPAL; e no que se refere ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL converteu os dados, porém, foi impedida pelo aludido instituto de implantar os sistemas e realizar o treinamento dos usuários”. Defende a higidez do certame e da contratação ultimada. Pondera que “a inaugural não indicou 01 (uma) situação concreta e objetiva demonstrando qual ponto do edital estava direcionado para acionada PUBLITECH ou que somente a mesma atenderia determinado item”. Entende que a pormenorização prevista no Termo de Referência decorre da amplitude e importância da contratação. Enfatiza que das 279 (páginas) do documento, somente 10 (dez) laudas apresentavam requisitos técnicos obrigatórios, exigindo-se quanto aos requisitos modulares o atendimento de 90% das exigências, fato pelo qual entende que foi assegurada a ampla participação no certame. Esclarece que “a ELOTECH GESTÃO PÚBLICA LTDA é a proprietária e desenvolvedora dos softwares, enquanto que a demandada PUBLITECH e a empresa LAMPART são suas revendedoras autorizadas e prestadoras de serviço” e que não houve ajuste ou conluio. Acrescenta que “as notas fiscais de prestação dos serviços foram fracionadas por mês e módulos para demonstrar cada item do contrato cobrado, circunstância que gerou o pagamento fracionado”. Entende que a extemporaneidade do aditivo, por si só, não conduz ao reconhecimento de sua invalidade. Ao final, pede a manutenção da sentença.6. O Município de Tibagi/PR, em contrarrazões (mov. 135.1), também defende a manutenção da sentença com os seguintes argumentos: (i) “a pesquisa de preço fora feito entre empresas que atuam no ramo dos serviço pretendido de acordo com o objeto que seria de interesse da Administração, com as especificações existentes pela particularidade de cada ente público e suas demandas”; (ii) “a elaboração de termo de referência e edital criteriosos, com características técnicas, é a garantia da Administração Pública de que não estará adquirindo bens/serviços de qualidades inferiores à que pretende”, não tendo havido direcionamento, tampouco óbice à participação dos demais entes contratantes; (iii) a habilitação de um único licitante não ilegal e, de todo modo, esta conferiu desconto no valor inicial da proposta, sendo alcançada a melhor proposta; (iv) o contrato é válido e “os serviços eram necessários e estão sendo plenamente prestados, além de serem essenciais às atividades administrativas, portanto, não há que se falar em prejuízo ao erário público ou favorecimento indevido de alguma das partes do certame”.7. O recorrente no mov. 15.1-AC, “para fins de instrução”, requereu a juntada de manifestação da Coordenadoria de Gestão Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, exarada no sentido do sobrestamento da Representação da Lei de Licitações nº 771380/23 até o julgamento do presente recurso (mov. 15.2-Ap), sendo oportunizada a manifestação dos apelados e dos interessados (mov. 16.1-Ap).8. A Publitech e o Município de Tibagi/PR entendem que a manifestação do setor técnico do Tribunal de Contas não influencia o julgamento deste recurso (mov. 21.1 e 26.1-Ap).9. Tendo em vista que a pretensão recursal envolve pleito de declaração de invalidade de contrato administrativo, cujo eventual acolhimento obrigatoriamente exigirá a análise de suas consequências práticas (artigo 20, Decreto-Lei nº 4.657/42, LINDB), os requeridos foram intimados para esclarecem se houve formalização de termo aditivo e/ou se existe novo procedimento licitatório em andamento (mov. 28.1-AC).10. O Município de Tibagi/PR anexou informações constantes do Memorando nº 33/2025 da Coordenadoria de Licitações (mov. 31.2-AC). A Publitech Software Ltda. apresentou o “Sexto Aditivo Contratual nº 367/2022”, firmado em 29.09.2025 e que prorroga a vigência do contrato até 29.01.2026 (mov. 32.2-AC). 11. Oportunizada a manifestação do apelante (mov. 34.1-AC), defende o Ministério Público que o vício é insanável, pontuando que “convalidar um contrato comprovadamente fraudulento ou direcionado sob o pretexto de evitar prejuízos práticos (o argumento consequencialista da LINDB), incentivará a fraudar licitações, sabendo que poderão invocar o argumento consequencialista para blindar seus contratos”. Ao final, reitera o pedido de provimento do recurso (mov. 37.1-AC).12. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela declaração de nulidade da sentença, de ofício, e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 48.1-AI).É a exposição.
II – VOTOII.1 Nulidade da sentença13. Prefacialmente, de se analisada a prejudicial arguida pela Procuradoria de Justiça de nulidade da sentença.14. Em primeiro plano, aventa-se error in procedendo, decorrente da demora da admissão da TIBAGIPREV como assistente litisconsorcial, do parecer de mov. 48.1-AC destaca-se o seguinte:“Como se percebe, o processo teve uma tramitação peculiar, a começar pela demora para o deferimento do pedido da TIBAGIPREV, admitindo-a como assistente litisconsorcial somente após as contestações e saneamento do feito. Atraso na apreciação do pedido ocorrido por falha do juízo, do próprio Poder Judiciário, não podendo ser imputada a qualquer conduta da TIBAGIPREV. Mesmo assim, a TIBAGIPREV apresentou e foi admitida impugnação à contestação e juntou novos documentos, mas não lhe foi permitido requerer a produção de prova, nem devidamente esclarecido se os fatos novos seriam admitidos como forma de aditamento ou alteração do pedido inicial feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o que deveria ensejar novo prazo para contestação dos réus e a reabertura da produção de provas, anulando-se os atos até então realizados, com base no art. 278, parágrafo único e art. 282, ambos do CPC”.15. Observa-se dos autos que em 18.03.2023 a TIBAGIPREV requereu “o direito de participação na presente Ação Civil Pública (0000301-98.2023.8.16.0169) como assistente litisconsorcial do Ministério Público, nos termos do artigo 120 do CPC”, em relação ao qual não houve oposição do Ministério Público (mov. 44.1).16. A decisão saneadora de mov. 47.1 não apreciou o requerimento, tendo delimitada as questões fáticas e de direito relevantes, definido o ônus probatório (art. 373 do CPC) e definida a pertinência “eventual” da produção de prova oral e documental, assegurado prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos. 17. O Ministério Público requereu o julgamento antecipado (mov. 52.1), ocasião em que juntou documentos (mov. 52.2 a 52.14). 18. A Publitech também requereu o julgamento antecipado e juntou documentos (mov. 54.1 e 54.2).19. O Município de Tibagi/PR igualmente requereu o julgamento antecipado (mov. 55.1). 20. Determinado o registro dos autos para sentença (mov. 60.1), a TIBAGIPREV reiterou o pedido de assistência litisconsorcial no mov. 62.1, ocasião em foram apresentadas “informações novas” que o Instituto de Previdência reputou serem “relevantes para as considerações do Juízo em sentença”.21. Foi deferida a habilitação da TIBAGIPREV como assistente litisconsorcial e determinada a intimação da Câmara Municipal para “querendo, manifestar interesse no ingresso como assistente, porquanto o próprio autor da demanda exarou entendimento de que a sentença influirá na relação jurídica entre ela e o requerido município de Tibagi” (mov. 80.1).22. A TIBAGIPREV apresentou impugnação à contestação no mov. 90.1, ocasião em que carreou novos documentos mov. 90.1 a 90.8.23. No caso de ausência de intervenção no feito pela Câmara Municipal, o Ministério Público reiterou pedido pelo julgamento antecipado do feito (mov. 97.1).24. Diante da ausência de manifestação da Câmara Municipal determinou-se a conclusão dos autos para sentença (mov. 106.1), sem qualquer oposição das partes.25. Do que precede, em que pese a inadequação do momento de apreciação da assistência litisconsorcial e da ausência de admissão expressa dos documentos apresentados pela TIBAGIPREV, não houve alegação de cerceamento de defesa pelas partes, tampouco há nas manifestações do assistente pedido de produção de prova para além da documental, sendo esta por ele próprio complementada. Nesse cenário, não obstante o error in procedendo, não se evidência prejuízo, sem o qual não cabe declaração de nulidade (pas de nullité sans grief).26. Não bastasse, resta noticiado nos autos que a discordância da TIBAGIPREV com a contratação e aditamentos está sendo debatida em autos próprios, “ação de obrigação de fazer” de nº 0000011-83.2023.8.16.0169, no qual o Município pretende impor à entidade previdenciária a abstenção de “contratação paralela de ferramenta de software voltado ao SIAFIC, bem como adote as medidas necessárias para a implantação do sistema contratado através do Contrato Administrativo 367/2022” (mov. 1.1 daqueles autos). Assim, as obrigações decorrentes da contratação da criação de software e serviços para implementação de sistema de gestão pública integrado, objeto do Termo de Cooperação Técnica nº 01/2002 firmado em 13.09.2022 será dirimida naqueles autos.27. Nesse contexto, não há que ser declarada nulidade sob a perspectiva do momento em que fora aceita a intervenção de terceiros.28. Noutro plano, a Procuradoria de Justiça reputa que a sentença padece de nulidade decorrente da falta de fundamentação.29. Do decisum extrai-se que apesar da explanação sucinta, foram apontados os fundamentos pelos quais o pedido foi julgado improcedente: (i) “o pregão seguiu o regramento estabelecido na Lei 10520/2002”; (ii) “impossível concluir que o ato foi confeccionado com o nítido intuito de beneficiar pessoa jurídica específica, e de que o réu detinha condições de frustrar a competitividade do certame, influenciando, inclusive, os demais setores da Administração Pública”; (iii) “os requerimentos de aditivos seguiram o mesmo caminho, não implicando ato ímprobo a falta de justificativa para a prorrogação contratual”; (iv) não houve demonstração de conluio; e (v) não restou demonstrado dano ao erário, porque “o objeto contratado foi efetivado”.30. Assim, não se evidencia que a análise das questões de fato e de direito tenham sido decididas sem a necessária explicitação das razões da formação do convencimento, tendo em vista que a convicção formada foi externada de maneira motivada, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC.31. Destarte, não houve afronta ao texto do art. 93, inciso IX, da Constituição, bem como ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, sendo questão de mérito eventual desacerto dos fundamentos empregados na origem para julgar improcedente o pedido deduzido na exordial.II.2 Admissibilidade recursal 32. Assim, superadas as preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Outrossim, tratando-se de sentença de improcedência exarada em ação civil pública, cumpre ser conhecido de ofício o reexame necessário, diante da aplicação do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, conforme tem decidido o STJ, confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. PROVIMENTO NEGADO.1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de que, em ações civis públicas, apenas as sentenças de improcedência estão sujeitas ao reexame necessário, sendo inaplicável tal exigência para sentenças de procedência.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a regra de remessa necessária prevista no art. 19 da Lei 4.717/1965, por ser específica para ações de tutela coletiva, afasta a aplicação do art. 496 do CPC.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.995.113/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)II.3 Nulidade do procedimento licitatório33. Dessume-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná deflagrou inquérito civil sob o n° MPPR-0147.23.000003-5 com o escopo de apurar eventuais ilegalidades no procedimento licitatório que culminou com a contratação da empresa Publitech Softwares Ltda. para fornecimento de sistema de gestão pública integrado entre o Município de Tibagi, Câmara Municipal de Vereadores e TIBAGIPREV.34. Consta dos autos que a contratação decorreu da necessidade de adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e ao Decreto Federal nº 10.540/2020, que “dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle”. 35. A legislação federal em questão estabelece o seguinte, no que interessa ao caso:Lei Federal nº 101/2000“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1º A transparência será assegurada também mediante: (...) III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (...) § 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.”Decreto nº 10.540/2020Art. 1º A transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic, será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido neste Decreto e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo de outras disposições previstas em lei ou em atos normativos aplicáveis. § 1º O Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo: § 2º O Siafic permitirá a geração e a disponibilização de informações e de dados contábeis, orçamentários e fiscais, observados a periodicidade, o formato e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive quanto ao controle de informações complementares. § 3º Para fins do disposto no § 1º, entende-se como Siafic mantido e gerenciado pelo Poder Executivo a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do Siafic e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo, com ou sem rateio de despesas. § 4º O Poder Executivo observará a autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e órgãos de que trata o § 1º e não interferirá nos atos do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido e nos demais controles e registros contábeis de responsabilidade de outro Poder ou órgão. § 5º Na hipótese de substituição do Siafic ou de implementação de nova versão, decorrente de novo desenvolvimento, de nova contratação ou de revisão da contratação com o mesmo fornecedor, o ente federativo assegurará a migração integral e tempestiva dos dados e das informações existentes no sistema anterior, a não interrupção da geração de informações contábeis, orçamentárias, financeiras e fiscais e o treinamento dos usuários, de forma que as informações de transparência sejam mantidas integralmente, sem prejuízo dos períodos anteriores. § 6º O Siafic será único para cada ente federativo e permitirá a integração com outros sistemas estruturantes, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º, vedada a existência de mais de um Siafic no mesmo ente federativo, mesmo que estes permitam a comunicação, entre si, por intermédio de transmissão de dados. (...) Art. 18. Os entes federativos deverão observar as disposições deste Decreto a partir de 1º de janeiro de 2023.”36. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Instituto de Previdência, todos da esfera municipal, firmaram Termo de Cooperação Técnica nº 01/2002 em 13.09.2022 (mov. 1.91) e houve a elaboração de Plano de Ação (mov. 1.90). 37. O Termo de Cooperação Técnica estabeleceu que o Município forneceria “a título não oneroso, os serviços e atribuições conferidas a Comissão Permanente de Licitação” promovendo a integração desta com os demais subscritores, aos quais competia arcar com os ônus pecuniários decorrentes, proporcionalmente. Definiu-se que competência ao Poder Executivo determinar a abertura do processo licitatório e a homologação de seu resultado, relativamente aos módulos obrigatórios do SIAFIC e demais sistemas estruturantes de utilização do Poder Executivo. Aos demais subscritores, futuramente, caberia a celebração de contrato de sistemas estruturantes a ele inerentes, assim como daqueles que não fossem obrigatórios ao SIAFIC, conforme cláusula terceira (mov. 1.91).38. O Município tornou pública a licitação pela modalidade pregão, do tipo menor preço, regido pela “Lei nº 10.520/2002, Decreto Federal nº 10.024/2019, subsidiariamente a Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações, o Decreto Municipal 190/2013, Lei Complementar 123/2006 e 747/2014, Lei Municipal nº 2.710/2018”, conforme Edital nº 138/2022 (mov. 1.92, fl. 02/25 do PA). No qual consta que o certame teve por objeto “a Contratação de empresa especializada em software nativo de plataforma web para fornecimento de sistema de gestão pública integrado, no modo de licenças de uso, sem limite de usuários. Inclui ainda serviços complementares necessários ao funcionamento de tal sistema, como migração de dados, implantação, parametrização e configurações, treinamento de usuários, suporte técnico, manutenção corretiva, legal e evolutiva, bem como hospedagem da solução em data center e todas as demais condições para a Prefeitura Municipal de Tibagi, de acordo com descritivo do anexo I - Termo de Referência”. 39. O Edital previu a vigência de 12 (doze) meses do contrato, a contar da assinatura, e com possibilidade de prorrogação (cláusula 6ª, mov. 1.93). 40. Resta incontroverso que a requerida Publitech foi a única licitante e que o Termo de Referência do certame contava com 279 páginas, sendo bastante minucioso e específico. Nesse tocante, a parte autora considera que tais pormenorizações tinham por escopo o direcionamento da licitação, por sua vez, os requeridos defendem que o detalhamento decorreu da importância e especificidade do objeto licitado. 41. Veja-se que o certame foi regido pelo Decreto nº 10.024/2019, de modo que era impositivo que o Termo de Referência apresentasse “os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto”, conforme art. 3º, XI, a, da normativa. 42. No caso, o excesso das exigências constantes do Termo de Referência, sem a devida justificação, foi assim ilustrado na inicial:
43. Em 24.10.2022 foi adjudicado o objeto da licitação conforme abaixo (mov. 1.119, fl. 439 do PA):
44. O contrato contou com 4 (quatro) lotes assim especificados: Lote 1 – Sistema para o Poder Executivo Municipal (R$ 529.176,000), Lote 2 – Sistema para o Instituto de Previdência Municipal (R$ 104.760,00); Lote 3 - Sistema para o Poder Legislativo Municipal (R$ 128.976,00) e Lote 4 – “Serviços técnicos” (R$ 196.888,00), com valor global de R$ 959.800,00 (novecentos e quinhentos e nove mil e oitocentos reais), com prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados de 31.10.2022 (data da assinatura), sendo ressalvada a possibilidade de prorrogação até 48 (quarenta e oito) meses, conforme cláusula quinta (mov. 1.68).45. Consoante Sexto Aditivo Contratual nº 367/2022”, firmado em 29.09.2025, a vigência do contrato foi prorrogada até 29.01.2026 (mov. 32.2-AC). Outrossim, o Memorando nº 33/2025 da Coordenadoria de Licitações, aponta que está sendo providenciada nova licitação que englobará o objeto do contrato discutido nesses autos. Do documento, destaca-se o seguinte (mov. 31.2-AC): 46. Cumpre salientar que a Câmara Municipal de Tibagi/PR concordou com a contratação e firmou com o Município “Termo de Cooperação Financeira”. 47. A TIBAGIPREV embora tenha entregado seu banco de dados para tempestivo atendimento da legislação federal, não concordou com a contratação e, conforme já salientado, o Município pretende impor à entidade previdenciária a abstenção de “contratação paralela de ferramenta de software voltado ao SIAFIC, bem como adote as medidas necessárias para a implantação do sistema contratado através do Contrato Administrativo 367/2022” em ação de obrigação de fazer, autuada sob o 0000011-83.2023.8.16.0169.47. No caso em exame, a decisão saneadora definiu como ponto controvertido “saber se a Prefeitura Municipal de Tibagi respeitou a legislação para contratação da a Publitech Software Ltda, para que lhe fornecesse software nativo de plataforma web para fornecimento de sistema de gestão pública e seus complementares, treinamentos, manutenção e suporte, no modo licenças de uso, sem limites de usuários” (mov. 47.1). 48. Assim, em que pese verse a ação civil pública sobre a alegação de direcionamento de licitação para contratação do produto desenvolvido pela Elotech e de conluio entre as empresas Lampart e Publitech, não se volta à inicial à aplicação de sanções afetas à Lei de Improbidade Administrativa, tendo por objeto apenas a declaração de nulidade do certame e da contratação correlata e a imposição da obrigação ao ente municipal de realização de nova licitação. 49. De se salientar que em razão dos mesmos fatos tramita no Tribunal de Contas do Estado do Paraná Representação da Lei de Licitações nº 771380/2023 e que, naquela seara, a Coordenadoria de Gestão Municipal, em parecer datado de 24.07.2024, anexado no mov. 115.3 deste autos, manifestou-se pelo reconhecimento de irregularidades no certame, existindo “evidências significativas que reforçam a ideia de que há um conluio entre as empresas ELOTECH, PUBLITECH e LAMPART para direcionar processos licitatórios” e que “o edital do Pregão eletrônico n.º 138/2022 contém diversas exigências técnicas do objeto que se mostram excessivas, ao mesmo tempo que não foram devidamente justificadas pela Administração no ETP, resultando, assim, no direcionamento do certame”, o que seria a razão pela qual “houve somente a participação da própria PUBLITECH na sessão”.50. Em razão de tais irregularidades, a Unidade Técnica se manifestou pela imposição de multa administrativa ao Gestor Municipal.51. A título de esclarecimento, consigna-se que em consulta à movimentação processual no sítio eletrônico do TCE/PR, consta que em 18.12.2024, por maioria, o Pleno daquela Corte decidiu pela possibilidade do prosseguimento do processamento da Reclamação (Acórdão nº 4519/2024), independentemente da judicialização da questão, não existindo até o momento decisão de mérito. 52. Retomando a análise do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o Município requerido valeu-se de termo de Referência contendo as mesmas especificações do Termo de Referência utilizado pelo Município de Piraí do Sul no Pregão nº 52/2022, que teve por vencedora a mesma empresa licitante, a Ré Publitech Softwares Ltda. 53. Não obstante, tal como se ponderou na manifestação técnica da Coordenadoria de Gestão Municipal “a conduta dos Municípios de pequeno porta de basear as redações de seus editais licitatórios em certames já realizados por entes municipais não é novidade” (mov. 115.3). 54. Ainda, há que se ter em mente que não há notícia de que o Edital tenha sido objeto de impugnação, sendo certo que ambos os certames estão relacionados ao atendimento de exigência criada por legislação federal, qual seja, a obrigatoriedade de adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, sendo certo que conforme art. 1º, §3º, do Decreto Federal nº 10.540/20, atribuiu-se ao Poder Executivo a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do Siafic e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo, com ou sem rateio de despesas. 55. Versa o certame, portanto, sobre cogente implantação de sistema, cuja prerrogativa de manutenção e gerenciamento, compete ao Poder Executivo. 56. Dito isso, não se está diante de situação criada por mera conveniência e oportunidade do administrador público. Nessa perspectiva, há que se ter em mente que eventual inobservância das disposições do termo de cooperação técnica firmado com o Legislativo e a TibagiPrev, não tem o condão de invalidar o certame, repercutindo apenas no campo das responsabilidades assumidas entre tais entes, sendo certo que as divergências entre o Poder Executivo Municipal e a TibagiPrev estão sendo discutidas em ação própria, conforme antes destacado. 57. A par disso, em que pese a demonstração de elo, ainda que comercial, entre a licitante vencedora, a empresa consultada na fase preliminar do certamente (Lampart) e a empresa proprietária e desenvolvedora do software implementado (Elotech), não consta dos autos que se trate produtos e serviços inadequados para o objeto licitatório.58. Ainda, as questões afetas ao aparente acanhamento das instalações físicas das empresas Lampart e Publitech não interferem na lisura do procedimento licitatório, máxime a se considerar que não houve desconstituição da qualificação técnica da licitante vencedora. 59. No que atine à alegação de que o Município requerido teria deixado de observar os parâmetros na pesquisa de mercado, cumpre observar que foi realizada cotação com pelo menos três empresas (IPM, Equiplano e Publitech), conforme documento apresentado com a contestação ofertada pelo Município (mov. 40.4):60. Ainda, nota-se que os apontamentos da Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE/PR em relação às irregularidades dos valores orçados não dizem respeito à ausência de consulta ao número mínimo de pelo menos três empresas distintas, mas são decorrentes das irregularidades do Termo de Referência, dada à rigidez de suas especificações técnicas, sem a devida justificação e detalhamento em planilhas ou documentos, com apresentação apenas de valores globais para cada lote (mov. 115.3). Veja-se, portanto, que o documento corrobora a afirmação inicial de que “o edital limitou-se a fixar o valor máximo, sem descrição detalhada atribuída a cada lote ou especificação de valor máximo a cada serviço, cingindo-se a indicar o valor global da contratação, deixando de especificar ainda, a divisão entre Município de Tibagi, Câmara Municipal de Tibagi e TIBAGIPREV”.61. No que atine à alegação de que os serviços contratados teriam sido prestados por terceira, não contratada, o que se observa dos autos, em verdade, é que a Publitech, licitante vencedora, é revendedora autorizada do produto da Elotech, sendo tal tecnologia implantada no sistema SIAFIC, não existindo elementos de que demonstrem que não tenha sido a contratada quem promoveu a conversão dos dados, ofertou os treinamentos ou mesmo realizou as rotinas afetas à manutenção do software. 62. Quanto às questões afetas às supostas irregularidades de pagamento e falta de dotação orçamentária em relação aos aditivos, observa-se que não integraram a causa de pedir da inicial e, de todo modo, conquanto eventualmente possam ensejar eventual responsabilização dos agentes públicos envolvidos, não se prestam a respaldar o pleito de declaração de nulidade do certame, objeto do pedido deduzido na inicial.63. Assim, em síntese, o conjunto probatório acostado aos autos evidencia que o certame foi realizado para atender exigência prevista em norma federal e que, conquanto não existam justificativas que respaldem a excessiva pormenorização do objeto licitado, certo é que não houve impugnação ao Edital, não existiu demonstração de inaptidão técnica da licitante vencedora e não há comprovação de que o sistema implementado não seja condizente com o atendimento das necessidades de implantação do SIAFIC.64. Outrossim, não há elementos nos autos que apontem concretamente efetivo prejuízo aos cofres públicos, diante da ausência de indicação de discrepância de valores, considerada a amplitude e natureza dos serviços prestados, tanto em relação ao aspecto quantitativo e qualitativo.65. Há que se ponderar que a vigência do contrato se iniciou em 31.10.2022 e já foram realizados serviços de migração de dados, implantações, parametrizações e configurações, bem como treinamento de usuários, de modo que as consequências práticas do acolhimento do pedido de invalidação do contrato não podem ser desconsideradas, conforme o artigo 20, Decreto-Lei nº 4.657/42, da LINDB, in verbis:“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”66. Nesse contexto, considerando a importância do Sistema Integrado de execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle – SIAFIC para o controle das contas públicas, a gama de dados armazenados, os esforços enveredados para sua implantação, inclusive no que atine à qualificação dos seus usuários, não há como ser analisada a questão meramente pelo aspecto de suposta desvantagem financeira para a Administração Pública com a contratação ultimada. 67. Assim, evidenciada a irregularidade do Edital em relação à ausência de detalhamento da composição de preços, sopesadas as circunstâncias fáticas e considerando que, apesar do decurso do prazo inicialmente previsto para o contrato, há a possibilidade de prorrogação até 48 (quarenta e oito) meses, a fim de ser preservado o interesse público, cabível a manutenção do contrato originário e dos aditamentos até aqui já firmados, vedando-se, por outro lado, que sejam promovidos novos aditamentos.68. Assim, cumpre a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de compelir o Município-réu a promover novo processo administrativo licitatório para manutenção do SIAFIC, a fim de que não se comprometa o controle das contas públicas (informações contábeis, financeiras e fiscais), preservando os dados armazenados e a transparência no acesso às informações, conforme art. 1º, §5º, do Decreto nº 10.540/2020, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas que eventualmente venham a ser apuradas pelo TCE/PR. 69. Diante da sucumbência, cumpre ao Município de Tibagi/PR o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85.70. Em decorrência do parcial provimento do recurso, resulta prejudicada o reexame necessário, cujo cabimento restou reconhecido in abstrato e ex officio no item 32. 71. À vista do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, a fim de obstar que sejam promovidos novos aditamentos contratuais e para determinar à Administração Pública Municipal que promova novo processo administrativo licitatório para manutenção do SIAFIC, observando-se o disposto no art. 1º, §5º, do Decreto nº 10.540/2020.
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