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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 2ª Vara Criminal de Londrina, denunciou JORGE LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável: “Na noite de 13 de agosto de 2023, na Rua Flor dos Alpes, nº 1345, Parque das Indústrias – Ouro Branco, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, o denunciado JORGE LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, dolosamente, em desacordo com determinação legal, trazia consigo e guardava, para fins de venda a terceiros, substâncias entorpecentes, quais sejam, 01 (uma) porção da droga popularmente conhecida como cocaína, com peso ínfimo, e 20 (vinte) porções da droga popularmente conhecida como crack, pesando aproximadamente 0,006 kg (seis gramas), além de R$30,00 (trinta reais) em dinheiro trocado, proveniente da mercancia de drogas, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.11) e Auto de Constatação Provisória de Drogas (sequência 1.13). Policiais militares relataram que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento pelo local, já conhecido pelo tráfico de entorpecentes, quando, ao adentrarem a Rua Flor dos Alpes, visualizaram o denunciado conversando, de maneira próxima, com outro indivíduo, posteriormente identificado como Clediso Rodrigues Souza Santos, e estes, sem perceberem a presença da viatura policial, fizeram uma transação, momento em que Clediso entregou uma quantia em dinheiro a JORGE e este lhe repassou, em troca, um objeto, o qual guardou no bolso de sua blusa. Diante desta atitude suspeita, a equipe policial optou por realizar a abordagem dos elementos, sendo que, em busca pessoal, foi encontrado, com Clediso, 01 (um) pino de cocaína, o qual indicou ter comprado, momentos antes, de JORGE, pelo valor de R$10,00 (dez reais). Com o denunciado, por sua vez, também foram localizados 01 (um) pino de cocaína e 10 (dez) pedras de crack, devidamente fracionados e embalados individualmente em plástico transparente, assim como a quantia de R$30,00 (trinta reais) em dinheiro, proveniente da venda de drogas.Na sequência, os policiais realizaram uma varredura no ambiente, encontrando, ainda, ao pé de uma árvore, um pequeno saco plástico transparente, contendo mais 10 (dez) pedras de crack, fracionadas e embaladas individualmente, com as mesmas características dos entorpecentes encontradas em posse de JORGE. Diante dos fatos, JORGE foi preso em flagrante e conduzido à autoridade policial. ” O acusado foi notificado (mov. 59.1) e, por intermédio de defensor nomeado, apresentou defesa prévia (mov. 83.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2023 (mov. 85.1). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e procedido o interrogatório. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 159.1). A defesa, em alegações finais por memoriais, pleiteou a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com fundamento na tese de coação moral irresistível (mov. 163.1). Adveio a r. sentença (mov. 183.1), em 09 de setembro de 2024, por meio da qual o MM. Juiz julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu JORGE LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos, e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, estabelecidos no mínimo legal. O réu foi intimado por edital (mov. 204.1). A defesa do acusado interpôs recurso de apelação e, nas razões recursais (mov. 207.1), requer, em síntese: a) a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, diante da ausência de provas para a manutenção da condenação; b) subsidiariamente, requer a absolvição ante a ausência de dolo, alegando que ele não tinha intenção de cometer o ao ilícito; c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 210.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo (mov. 13.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso comporta parcial conhecimento. A insurgência não merece ser conhecida no tocante ao pedido de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal, uma vez que o magistrado singular efetivamente reconheceu a atenuante em questão. A propósito: “Incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu ostenta condenação nos autos NU. 0003917-78.2014.8.12.0017, com trânsito em julgado em 22.09.2015. Por outro lado, incide a atenuante da confissão, prevista no art.65, III, “d”, do CP, pois o réu confessou a prática delitiva. ” Sobre o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, transcrevo os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÕES JÁ CONCEDIDAS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. VERSÃO DO RÉU APRESENTADA EM JUÍZO QUE SE MOSTRA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO TRAZENDO CONSIGO OS ENTORPECENTES PARA COMERCIALIZAÇÃO. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005673-48.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.04.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. NÃO ACOLHIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Não merece ser conhecido o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, por absoluta ausência de interesse recursal, uma vez que tal circunstância foi efetivamente reconhecida na sentença em favor do sentenciado.II - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.III - No caso em tela, observa-se que o apelante não preenche o requisito da primariedade e dos bons antecedentes, eis que ostenta 05 (cinco) condenações definitivas anteriores ao fato sub judice (autos nº 0000001-57.2019.8.16.0079, nº 0001334-83.2015.8.16.0079, nº 0002354-75.2016.8.16.0079, nº 0002650-97.2016.8.16.0079 e nº 0005611-11.2016.8.16.0079).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003838-23.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.03.2024) CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO – – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – MEDIDA QUE DIZ RESPEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO, COM CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL POIS JÁ FORA ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO NA ORIGEM - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO, BEM COMO, A CONDUTA REALIZADA PELO AUTOR NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISOS III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM (VW/GOL 1000I, PLACAS ACC0304, CHASSI 9BWZZZ377ST035753) – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO AFERIDO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO – POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (PRECEDENTES) – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – DOLO COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ‘IN DUBIO PRO REO’– PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349, DO CP) COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE PRESTAVA AUXILIO PARA TORNAR SEGURO O PROVEITO DE CRIME PRECEDENTE – CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREJUDICADA – ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ANTE AO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RECURSAL – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NA PARTE ADMITIDA, E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026471-61.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.01.2024) Logo, carece de interesse recursal o presente pedido, porquanto a atenuante da confissão espontânea já foi reconhecida pelo Juízo a quo. Nesses termos, não conheço do recurso neste ponto. Mérito. Pleito absolutório Pugna a defesa absolvição do réu, pelo crime de tráfico de drogas, diante da ausência de provas para a manutenção da condenação, assim como alega que o réu não teve qualquer intenção de cometer o ato ilícito, pois foi obrigado a agir desta forma em razão de uma dívida de droga não adimplida. Razão não lhe assiste. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.13), boletim de ocorrência nº. 2023/904288 (mov. 1.1), do laudo toxicológico Definitivo (mov. 37.2), bem como pelas declarações prestadas nas fases indiciária e judicial. A autoria do delito também ficou suficientemente demonstrada e recai, indubitavelmente, na pessoa do apelante, em especial diante da prova testemunhal colhida durante a persecução penal. Em juízo, o policial militar NIVALDO TENÓRIO DE ALMEIDA FILHO, declarou que “estavam em patrulhamento e visualizaram dois indivíduos parados trocando objetos; que identificaram os dois conduzidos, sendo um deles o Jorge e o outro, que estava comprando; que fizeram a abordagem e encontraram com o Jorge um pino de cocaína, algumas pedras de crack e dinheiro, e com o outro rapaz encontraram um pino de cocaína, sendo que ele disse que havia acabado de comprar; que em buscas pelo local, localizaram mais pedras de crack; que estavam bem próximos das outras drogas, do outro lado da rua; que não lembra do Jorge admitir, mas o outro rapaz disse que estava comprando” (mov.146.1). De igual modo, o policial militar MAURÍCIO CARNIELETTO relatou que “realizou a abordagem; que estavam em patrulhamento em bairro conhecido pelo tráfico de drogas, no período noturno, e perceberam dois indivíduos conversando, sendo possível perceber o Cledison passando dinheiro para o Jorge e recebendo em troca um objeto, que guardou rapidamente; que optaram pela abordagem e ambos colaboraram; que na revista pessoal, com o Cledison localizaram um eppendorf com cocaína, e com o Jorge, foi localizado outro Ependorff e R$30,00; que o Cledison disse que trabalhava como vigilante no período noturno e que as vezes fazia uso de cocaína e que havia acabado de comprar o entorpecente do Jorge; que em buscas no local, localizaram mais dez pedras de crack, embaladas de forma semelhantes àquelas encontradas com o Jorge; que o Jorge permaneceu em silêncio; que não o conhecia antes” (mov. 146.2). Ao ser interrogado em Juízo, o réu JORGE LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA confessou a prática delitiva narrando que: “era responsável pela droga apreendida consigo e também por aquelas localizadas no pé da árvore; Que estava vendendo drogas por necessidade, porque estava morando na rua e estava sendo ameaçado de morte por uma pessoa; Que vendia cada porção por dez reais; Que vendendo, ia amenizar a dívida; que a dívida era de R$ 2.000,00 com esta pessoa, sendo que este débito era decorrente de seu vício em entorpecentes; Confirmou, no mais, ter vendido drogas a Cledison. ” Pois bem. Os Policiais Militares informaram que visualizaram Jorge conversando, de maneira próxima, com outro elemento, posteriormente identificado como Cledison Rodrigues Souza Santos. Que observaram que estes realizaram uma transação, de modo que Cledison entregou a Jorge uma quantia, recebendo um objeto de Jorge. Em buscas no local, dada a fundada suspeita, os policiais optaram por realizar a abordagem dos envolvidos, ocasionando a localização das drogas, em posse do sentenciado e nas proximidades, com a consequente prisão em flagrante deste. A par disso, inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. ” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022). TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. a)- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. DELITO DE TRÁFICO CARACTERIZADO. b)- PENA. MEDIDA EX OFFICIO. ESTABELECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A FRAÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0033409-54.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022). CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES CRIMINAIS –PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM OS DECRETOS CONDENATÓRIOS – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS APELANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA –CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR AS CONDENAÇÕES – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – DEMONSTRAÇÃO DO ATUAÇÃO DOS APELANTES PRÁTICA DELITIVA DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS (APELO 2) – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – DOSIMETRIA – PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACERTADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO – NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA) – ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELO 1) – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. III, DO CP –SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001081-93.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.08.2022) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade dos policiais militares, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Corroborando a versão apresentada pelos policiais, assim constou no Boletim de Ocorrência nº 2023/904288 (mov. 1.1): “A EQUIPE POLICIAL ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELA RUAS DAS ORQUIDEAS QUANDO, AO ACESSAR A RUA FLOR DOS ALPES, VISUALIZOU UM INDIVÍDUO DE BERMUDA VERMELHA E BLUSA XADREZ, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO JORGE LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, RG 9.796.389-4, E OUTRO DE CALÇA E BLUSA PRETA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO CLEDISO RODRIGUES SOUZA SANTOS, CONVERSANDO DE MANEIRA PRÓXIMA, E SEM PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA, FIZERAM UMA TRANSAÇÃO, MOMENTO EM QUE CLEDISO ENTREGOU UMA QUANTIA EM DINHEIRO A JORGE, E RECEBEU ALGUM OBJETO QUE GUARDOU NO BOLSO DE SUA BLUSA. SABENDO QUE NAQUELA REGIÃO É INTENSO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DIANTE DAS ATITUDES CONSTATADAS, FOI OPTADO PELA ABORDAGEM. EM BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADO NO BOLSO DE CLEDISO 01 (UM) PINO TIPO EPPENDORF, DE COR ROSA, CONTENDO SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS AO ENTORPECENTE COCAÍNA. JÁ COM JORGE TAMBEM FOI LOCALIZADO 01 (UM) PINO TIPO EPPENDORF, DE COR ROSA, CONTENDO SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS AO ENTORPECENTE COCAÍNA, E 10 (DEZ) PEDRAS FRACIONADAS E EMBALADAS INDIVIDUALMENTE EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, DE SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS AO ENTORPECENTE CRACK. AINDA, FOI LOCALIZADO COM JORGE A QUANTIA DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS) SENDO UMA CÉDULA DE VINTE REAIS E UMA CÉDULA DE DEZ REAIS. AO QUESTIONAR CLEDISO QUANTO AOS FATOS CONSTATADOS, O MESMO RELATOU QUE HAVIA ACABADO DE ADQUIRIR #UM PINO DE COCAÍNA# DE JORGE, PELO VALOR DE DEZ REAIS, E QUE PAGOU COM UMA CÉDULA DE DEZ REAIS. REALIZADA VARREDURA NO AMBIENTE, FOI LOCALIZADO AO PÉ DE UMA ARVORE UM PEQUENO SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE, CONTENDO MAIS 10 (DEZ) PEDRAS FRACIONADAS E EMBALADAS INDIVIDUALMENTE EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, DE SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS AO ENTORPECENTE CRACK, PORÇÕES IDÊNTICAS ÁS ENCONTRADAS COM JORGE. AO QUESTIONAR JORGE SOBRE OS FATOS, O MESMO SE CALOU. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A AMBOS, E ENCAMINHADOS À CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. AMBOS OS PRESOS FORAM CONDUZIDOS EM VIATURAS SEPARADAS, NO COMPARTIMENTO DESTINADO AO TRANSPORTE DE PRESOS.A EQUIPE POLICIAL ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELA RUAS DAS ORQUIDEAS QUANDO, AO ACESSAR A RUA FLOR DOS ALPES, VISUALIZOU UM INDIVÍDUO DE BERMUDA VERMELHA E BLUSA XADREZ, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO JORGE LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, RG 9.796.389-4, E OUTRO DE CALÇA E BLUSA PRETA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO CLEDISO RODRIGUES SOUZA SANTOS, CONVERSANDO DE MANEIRA PRÓXIMA, E SEM PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA, FIZERAM UMA TRANSAÇÃO, MOMENTO EM QUE CLEDISO ENTREGOU UMA QUANTIA EM DINHEIRO A JORGE, E RECEBEU ALGUM OBJETO QUE GUARDOU NO BOLSO DE SUA BLUSA. SABENDO QUE NAQUELA REGIÃO É INTENSO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DIANTE DAS ATITUDES CONSTATADAS, FOI OPTADO PELA ABORDAGEM. EM BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADO NO BOLSO DE CLEDISO 01 (UM) PINO TIPO EPPENDORF, DE COR ROSA, CONTENDO SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS AO ENTORPECENTE COCAÍNA. JÁ COM JORGE TAMBEM FOI LOCALIZADO 01 (UM) PINO TIPO EPPENDORF, DE COR ROSA, CONTENDO SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS AO ENTORPECENTE COCAÍNA, E 10 (DEZ) PEDRAS FRACIONADAS E EMBALADAS INDIVIDUALMENTE EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, DE SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS AO ENTORPECENTE CRACK. AINDA, FOI LOCALIZADO COM JORGE A QUANTIA DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS) SENDO UMA CÉDULA DE VINTE REAIS E UMA CÉDULA DE DEZ REAIS. AO QUESTIONAR CLEDISO QUANTO AOS FATOS CONSTATADOS, O MESMO RELATOU QUE HAVIA ACABADO DE ADQUIRIR #UM PINO DE COCAÍNA# DE JORGE, PELO VALOR DE DEZ REAIS, E QUE PAGOU COM UMA CÉDULA DE DEZ REAIS. REALIZADA VARREDURA NO AMBIENTE, FOI LOCALIZADO AO PÉ DE UMA ARVORE UM PEQUENO SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE, CONTENDO MAIS 10 (DEZ) PEDRAS FRACIONADAS E EMBALADAS INDIVIDUALMENTE EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, DE SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS AO ENTORPECENTE CRACK, PORÇÕES IDÊNTICAS ÁS ENCONTRADAS COM JORGE. AO QUESTIONAR JORGE SOBRE OS FATOS, O MESMO SE CALOU. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A AMBOS, E ENCAMINHADOS À CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. AMBOS OS PRESOS FORAM CONDUZIDOS EM VIATURAS SEPARADAS, NO COMPARTIMENTO DESTINADO AO TRANSPORTE DE PRESOS. ” Tem-se, portanto, que os agentes públicos apresentaram relatos firmes e coerentes no sentido de que na data dos fatos, Jorge trazia consigo e guardava, com o objetivo de entregar e disponibilizar ao consumo de terceiros, ao menos 01 (um) “pino” de “cocaína” e R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro, proveniente da venda de drogas. Nas imediações, foi localizado um saco plástico, contendo 10 (dez) “pedras” de “crack”, fracionadas e embaladas individualmente, com as mesmas características das demais, totalizando 06 g (seis gramas), e 01 (uma) porção de “cocaína”, com peso ínfimo. Em arremate, o apelante confessou a prática do delito, expondo que vinha exercendo a narcotraficância para quitar uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente do uso de drogas. Cumpre consignar que a confissão se trata de um meio de prova, isto é, um dos instrumentos disponíveis para que o juiz atinja a verdade dos fatos. Guilherme de Souza Nucci[i], assim conceitua a confissão:
“Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso” (definição que adotamos em nosso O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 80). Deve-se considerar confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso (manifestado, sem sombra de dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por preposto ou mandatário, o que atentaria contra a segurança do princípio da presunção de inocência). Além disso, é incorreto dizer que alguém, não suspeito, nem acusado pelo Estado, ao admitir a prática de um fato considerado criminoso, está confessando. Na realidade, nessa hipótese, trata-se da autodenúncia ou autoacusação. Considera-se, também, como requisito essencial para caracterizá-la o discernimento, que é a faculdade de julgar as coisas com clareza e equilíbrio, pois um indivíduo insano não pode admitir sua culpa validamente. Exigir-se a sua produção diante da autoridade competente implica afastar do cenário da confissão os peculiares depoimentos feitos a policiais fora da delegacia, como, por exemplo, durante o trajeto do local do crime para o distrito policial. Esta situação deve ser considerada um testemunho e não confissão. O ato precisa ser solene, público e reduzido a termo, justamente porque o interrogatório é o momento ideal para a sua ocorrência, respeitando-se as formalidades legais. Finalmente, a confissão pressupõe a admissão de fato criminoso e não de qualquer fato prejudicial ao réu. O afastamento de qualquer desses requisitos pode acarretar a indevida aceitação e valoração de atos inconciliáveis com o devido processo legal”. Sobre a valoração da confissão, Guilherme de Souza Nucci[ii] ensina que: “A confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Nesse prisma: TJMG, Ap. 000.271.901-1/00, Belo Horizonte, 1.ª C., rel. Tibagy Salles, 24.09.2002, v.u., DJ 27.09.2002. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso venha isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado Democrático de Direito. A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto. Ainda assim, precisa ser confrontada com outras provas e por elas confirmada, embora possua maior força do que a confissão-indício feita, como regra, na polícia. Conferir: STJ: “O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado ou o Ministério Público” (o acórdão não aceitava a imposição de medida socioeducativa a menor, simplesmente pelo fato de ter ocorrido a confissão) (HC 38.920/SP, 6.ª T., rel. Paulo Medina, 17.02.2005, v.u., DJ 26.09.2005, p. 465)”. No que diz respeito ao valor probante da confissão espontânea do réu, cumpre colacionar o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO MESMO CÓDEX) COM FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO, POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, §§1º E 4º, INCISO I, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.1) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ATESTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS INJUSTOS PATRIMONIAIS. CONFISSÃO JUDICIAL QUE RESTOU CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS ANGARIADOS NOS AUTOS, OS QUAIS SE MOSTRARAM COESOS E SEGUROS. ADEMAIS, PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS DESSA NATUREZA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2) PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO. EXTIRPAÇÃO DO AUMENTO EM RAZÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO EM RELAÇÃO AOS FATOS 02 (DOIS), 03 (TRÊS) E 04 (QUATRO) NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. FURTO QUALIFICADO QUE NÃO MAIS ADMITE A INCIDÊNCIA DA ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COGENTE RECÁLCULO DA EXPIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL E COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005622-12.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 15.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (FATO 01) E CORRUPÇÃO DE MENORES (FATO 02). FURTO QUALIFICADO (FATO 01) – INTENTO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONFISSÃO DO APELANTE EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – DELITO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO LAPSO TEMPORAL – EXEGESE DA SÚMULA 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES (FATO 02) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – RECORRENTE QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DO MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA – CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NO CADERNO PROCESSUAL – DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM A MERA PRÁTICA DO CRIME – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA PECUNIÁRIA APLICADA AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008004-15.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.05.2023) APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PRELIMINAR DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA: PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO ALGUNS PEDIDOS (DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALGUNS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL E DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA) POR CARACTERIZAREM INOVAÇÃO RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA – INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA QUE NÃO OBSTA O EXAME EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINARES DO RÉU: ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO RÉU DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO QUANDO DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPROCEDÊNCIA – RÉU CIENTIFICADO DAS SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUANDO INTERROGADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL; ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – IMPROCEDÊNCIA – CONDUTOR QUE PODE SER CONSIDERADO COMO TESTEMUNHA PARA FINS DE PRISÃO EM FLAGRANTE; ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DO TERMO DE DEPOIMENTO DE CONDUTOR, DO TERMO DE DEPOIMENTO E DO AUTO DE INTERROGATÓRIO, QUALIFICAÇÃO E VIDA PREGRESSA, POR AUSÊNCIA DE ASSINATURAS – IMPROCEDÊNCIA – MERA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAPAZ DE GERAR QUALQUER NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO E DA AUTORIA DOS FATOS – CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO – ELEMENTOS CLAROS A DEMONSTRAR QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DE QUE FAZIA O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005747-37.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JUDICIAL DO APELANTE DEVIDAMENTE CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. RELATOS COESOS E CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS, EM ESPECIAL AS CONVERSAS CAPTADAS DOS TELEFONES CELULARES DOS DENUNCIADOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE ENVOLVIDO. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO E ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO DE UM DÉCIMO (1/10) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O INCISO III DO ARTIGO 59 DO MESMO CODEX. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]II - A confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova.[...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000776-17.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023) Diante do exposto, tem-se que a prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória. Registro que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[iii], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, por se tratar de crime de perigo, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito fica plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo e guardava as substâncias entorpecentes. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI[iv]: "Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." A respeito, colaciono jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS, APREENSÃO DA DROGA, DEPOIMENTOS PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL E TROCA DE MENSAGENS NO CELULAR, TRATANDO SOBRE DROGAS - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESNECESSIDADE DE PROVA DE MERCANCIA DA DROGA APREENDIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA - RÉU ABSOLVIDO EM PROCESSO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, SUPOSTAMENTE, GERARIA A REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO QUE SE IMPÕE - RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ALI LISTADOS - REDUÇÃO DA PENA PARA 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 208 DIAS-MULTA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 44, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. (...) 3. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a incidência nos verbos: "trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas", ainda que gratuitamente". (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1345363-1 - Dois Vizinhos - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 05.11.2015)
"Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1290483-1 - União da Vitória - Unânime - J. 26.03.2015) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2011). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. "COCAÍNA". DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. "Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1203726-6 - Toledo - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 28.05.2015) Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): No corpo do voto: “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014) PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[v], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de guardar e manter em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois os acusados transportavam droga pronta não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir da quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, aliado às circunstâncias dos fatos. Logo, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e as condições em que se desenvolveu a ação, fica configurada a prática de atos de traficância narrados na exordial acusatória. Dito isso, sustenta a defesa que o apelante realizou o tráfico de drogas mediante coação moral irresistível, pois tinha uma dívida de droga e tal fato quitaria seu débito, explicando que temia por sua integridade física. Pois bem. Segundo o escólio de Cleber Masson, “a exigibilidade de conduta diversa é o elemento da culpabilidade consistente na expectativa da sociedade acerca da prática de uma conduta diversa daquela que foi deliberadamente adotada pelo autor de um fato típico e ilícito. Em síntese, é necessário tenha o crime sido cometido em circunstâncias normais, isto é, o agente podia comportar-se em conformidade com o Direito, mas preferiu violar a lei penal. Destarte, quando o caso concreto indicar a prática da infração penal em decorrência de inexigibilidade de conduta diversa, estará excluída a culpabilidade, pela ausência de um dos seus elementos”.[vi] Cezar Roberto Bitencourt[vii] ensina que a exigibilidade de conduta diversa é a condição de o cidadão agir em conformidade com o direito, sendo que tal exigência é analisada pelas situações comuns do homem. Caso não seja possível cumprir os ditames legais, a conduta é inexigível, sendo excluída a culpabilidade e, por consequência, o crime – conquanto o sujeito tenha capacidade de entender o caráter ilícito do fato (inexistindo inimputabilidade ou erro de proibição), as circunstâncias do caso em concreto tornam inexigível outra conduta adequada na norma.[viii] Para Günter Stratenwerth,[ix] o especial objetivo do instituto da inexigibilidade de conduta diversa traduz-se no caso de o autor do delito se encontrar sob uma influência psíquica que o impede de agir de acordo com a norma. Por conseguinte, ordinariamente as teses de inexigibilidade sobrevêm para abarcar hipóteses de sobrevivência que projetam a ausência da liberdade de decisão. Em conclusão, o autor evoca que o reconhecimento da causa exculpante enseja a análise dos fatos concretos que revelem a possibilidade de o agente suportar (ou não) o risco exposto. Corroborando esse entendimento, Jorge de Figueiredo Dias aduz que a inexigibilidade de conduta diversa necessita de uma valoração individual da situação experimentada pelo agente: “À sua luz importaria, na verdade, reconhecer que a exigibilidade teria de aferir-se face à valoração individual dos motivos pelo agente e não à sua valoração pela ordem jurídica; como, por outro lado, deveria conduzir à exclusão da culpa (e à consequente absolvição) sempre que a acusação não conseguisse provar que, no momento do facto e perante a concreta pressão do circunstancialismo exógeno exercida sobre a psique do agente – porventura dotada de uma fraca capacidade de resistência –, este podia ter-lhe resistido e ter-se comportado de acordo com a norma”.[x] Assim, deve-se proceder à análise das particularidades de cada situação para verificar se, de fato, seria exigível que o agente optasse pela conduta conforme o direito. Mais especificamente acerca da coação moral irresistível, Cezar Roberto Bitencourt ensina: “Na coação moral irresistível existe vontade, embora seja viciada, ou seja, não é livremente formada pelo agente. Nas circunstâncias em que a ameaça é irresistível não é exigível que o agente se oponha a essa ameaça — que tem de ser grave —, para se manter em conformidade com o Direito. Como já antecipava Cuello Calón, ‘o indivíduo que nesta situação executa um fato criminoso não é considerado culpável porque sua vontade não pode determinar-se livremente’. Entender diferente equivaleria a exigir do agente um comportamento heroico, que somente um ser superior, que se diferenciasse dos demais, quer pela coragem, quer pelo idealismo, ou, enfim, por qualquer outra razão elevada, poderia realizar. Mas o Direito destina-se a pessoas comuns, a seres normais, e não a heróis, como seria o caso. A irresistibilidade da coação deve ser medida pela gravidade do mal ameaçado, ou seja, dito graficamente, a ameaça tem de ser, necessariamente, grave. Essa gravidade deve relacionar-se com a natureza do mal e, evidentemente, com o poder do coator em produzi-lo. Na verdade, não pode ser algo que independa da vontade do coator, alguma coisa que dependa de um fator aleatório, fora da disponibilidade daquele. Nesse caso, deixa de ser grave o mal ameaçado, deixa de ser irresistível a coação, porque se trata de uma ameaça cuja realização encontra-se fora da disponibilidade do coator. Ameaças vagas e imprecisas não podem ser consideradas suficientemente graves para configurar coação irresistível e justificar a isenção de pena. Somente o mal efetivamente grave e iminente tem o condão de caracterizar a coação irresistível prevista pelo art. 22 do CP. A iminência aqui mencionada não se refere à imediatidade tradicional, puramente cronológica, mas significa iminente à recusa, isto é, se o coagido recusar-se, o coator tem condições de cumprir a ameaça em seguida, seja por si mesmo, seja por interposta pessoa”.[xi] No mesmo sentido, o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “O direito não pode exigir das pessoas comportamentos anormais ou heroicos, pretendendo que a lei penal seja aplicada cegamente, sem uma análise minuciosa da situação concreta na qual se vê envolvido o agente de um injusto (fato típico e antijurídico). Assim, havendo coação moral insuportável, não é exigível que o coato resista bravamente, como se fosse um autômato cumpridor da lei. O mesmo se diga da obediência hierárquica, pois, havendo uma ordem do superior para o subordinado, dificilmente se pode exigir deste último que questione o autor da determinação”.[xii] À luz dessas considerações, apreciando as provas que lastrearam a sentença condenatória, não se percebe quaisquer dúvidas ou circunstâncias que justifiquem o acolhimento do pleito absolutório. É inegável que o réu trazia consigo e guardava, com o objetivo de entregar e disponibilizar ao consumo de terceiros, ao menos 01 (um) “pino” de “cocaína” e 10 (dez) “pedras” de “crack”, além de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro, conduta que se amolda ao tipo incriminador previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. E, não obstante tenha alegado que foi coagido para tanto, nada nesse sentido foi comprovado nos autos, ônus que lhe cabia, não bastando, para o reconhecimento da coação moral irresistível, a mera alegação carente de verossimilhança. Frise-se que o próprio apelante, ao ser interrogado perante a autoridade policial, nada mencionou sobre a suposta situação, assim como nada mencionou aos policiais durante a abordagem. Com efeito, a alegada coação moral irresistível deveria estar devidamente comprovada nos autos, não bastando, para seu reconhecimento, a simples versão apresentada pelo apelante em juízo no sentido de haver praticado a traficância para quitar dívidas advindas da aquisição de drogas, donde não se pode perquirir sobre os requisitos para a aceitação da alegação, sequer saber se se trataria de algo a que não poderia resistir o suposto coagido. Portanto, interpretando o entendimento doutrinário a respeito e analisando os elementos concretos dos autos, reitere-se que não há evidências suficientes da promessa de mal grave e iminente. Embora ao coato submetido à coação moral irresistível não seja exigida conduta diversa, ou seja, demonstração de que tenha resistido bravamente, exige-se que a alegação de coação venha acompanhada de um substrato probatório mínimo, não podendo ser reconhecida com base em meras ilações, sem qualquer evidência nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO AGASALHADA – PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A MATERIALIDADE E IMPUTAR A AUTORIA AO APELANTE – CONFISSÃO ACERCA DA GUARDA DO ENTORPECENTE PARA TERCEIRO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – ÔNUS QUE INCUMBIA A DEFESA, QUE ALEGOU A EXISTÊNCIA DA REFERIDA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018936-30.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.07.2022) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (L. 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, III) – CONDENAÇÃO DE UMA DAS RÉS – RECURSO DA CONDENADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE – ÔNUS DA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA COAÇÃO A PRATICAR O DELITO – TESE NÃO ACOLHIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000375-90.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. RÉU QUE AGIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE. PLEITO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO COM BASE EM MERAS ALEGAÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL DEVIDAMENTE APLICADA. O RÉU CONFESSOU, DURANTE A ABORDAGEM REALIZADA PELOS AGENTES POLICIAIS, QUE TRANSPORTAVA ENTORPECENTES DO ESTADO DO PARANÁ ATÉ SÃO PAULO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002771-40.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 07.02.2022) PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- MULTA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.2)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INTIMIDAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA PROVA ORAL COLHIDA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. 3.1) PRIMEIRA FASE. ‘MAUS ANTECEDENTES’ CARACTERIZADOS. BIS IN IDEM NÃO CONSTATADO. ‘QUANTIDADE E NATUREZA’ DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (157 GRAMAS DE ‘COCAÍNA’ E 2,521 QUILOGRAMAS DE ‘MACONHA’) QUE PERMITEM O RECRUDESCIMENTO DA PENA. BASILAR MANTIDA 3.2) SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS VETORES. DESCABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PENA MANTIDA. 3.3) REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO (ART, 33, § 3º DO CP).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003868-61.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 24.05.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE AO SER INTIMADO DA DECISÃO RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEDUZIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADA. AGENTES LEGITIMADOS E AUTORIZADOS A FAZER CESSAR A PRÁTICA CRIMINOSA. EXEGESE DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TESE REJEITADA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB O ARGUMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. VERSÃO DA ACUSADA FRÁGIL E ISOLADA, SEM AMPARO EM QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA. RÉ QUE AGIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAL CONCRETAMENTE VALORADA. AVALIAÇÃO DO MODUS OPERANDI E DA PREMEDITAÇÃO NO INCREMENTO DA REPROVABILIDADE. ALMEJO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA COM A RÉ. REGISTRO DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONTRA A INSURGENTE (TAMBÉM POR TRÁFICO DE DROGAS). LASTRO COGNITIVO QUE DEMONSTRA A VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA A REDE DE NARCOTRÁFICO. ATUAÇÃO DA AGENTE IMPRESCINDÍVEL À EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DO ENTORPECENTE. FARTOS ELEMENTOS A RECHAÇAR A BENESSE. ROGO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO DO MONTANTE IMPOSTO PARA A MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE UMA DIVISA ESTADUAL. LONGA DISTÂNCIA QUE SERIA PERCORRIDA PELA AGENTE. MANUTENÇÃO DO AUMENTO EM 1/5 (UM QUINTO), CONFORME A SENTENÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPROCEDÊNCIA ANTE O QUANTUM DE PENA E A EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. MODO FECHADO MANTIDO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) VIII. Embora ao coato submetido à coação moral irresistível não seja exigida conduta diversa, ou seja, demonstração de que tenha resistido bravamente, exige-se que a alegação de coação venha acompanhada de um substrato probatório mínimo, não podendo ser reconhecida com base em meras ilações. IX. Na espécie, não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que a apelante teria sido vítima de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teria sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer pessoa. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007809-88.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2021) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33 E ART. 40, III) – ARREMESSO DE ENTORPECENTES NO SOLÁRIO DE CADEIA PÚBLICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO (1) – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – CIRCUNSTÂNCIA LEGAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DELITO PELO QUAL NÃO DENUNCIADO – TÓPICOS INADMISSÍVEIS – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AFASTAMENTO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA DURANTE O TRÂMITE E INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO – MÉRITO – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AGRESSÕES E AMEAÇAS ORIUNDAS DE DÍVIDAS COM TRAFICANTES – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A RESPEITO IRRESISTIBILIDADE – ILICITUDE VERIFICADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – BENEFÍCIO INCABÍVEL – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – AÇÃO PENAL EM CURSO POR CRIME DA MESMA NATUREZA – INDÍCIO VÁLIDO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITIVAS – PRECEDENTES – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM QUE SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO PELO CP, ART. 44, I – RECURSO TOPICAMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO (2) – APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL DO PRIVILÉGIO EM GRAU MÁXIMO – MAIOR FRAÇÃO PREVISTA (2/3) JÁ APLICADA NA SENTENÇA – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – PROPRIEDADE DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE – TÓPICOS NÃO CONHECIDOS – ESTADO DE NECESSIDADE – PERIGO ATUAL INDEMONSTRADO – DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE DESSERVEM À JUSTIFICAÇÃO DO INJUSTO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE AFASTADA – PRÉVIO PACTUM SCELERIS – ACORDO DE VONTADES, UNIDADE DE DESÍGNIOS COMUNHÃO DE ESFORÇOS CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADOS PELO ÓRGÃO DO PARQUET – ADESÃO CONSCIENTE À EMPREITADA CRIMINOSA – DIVISÃO DE TAREFAS – DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO – CONDUTAS EQUIVALENTEMENTE DETERMINANTES PARA ALCANCE DO RESULTADO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, ‘J’ – IMPOSSIBILIDADE – COMETIMENTO DE CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA DURANTE PANDEMIA DE COVID-19 – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – EXPOSIÇÃO DE DETENTOS A MAIOR RISCO DE CONTAMINAÇÃO – COMPULSORIEDADE DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS – MANUTENÇÃO – MAJORANTE DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 40, III – PORÇÕES DA DROGA LANÇADA QUE ATINGIRAM O INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – INCIDÊNCIA LEGÍTIMA – RECURSO TOPICAMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. A manutenção da prisão preventiva decretada em juízo provisório e sumário justifica-se quando, não verificadas alterações no quadro que originariamente motivou a medida excepcional, a cognição exauriente culmine na prolação de um desfecho condenatório.2. A coação moral que leva o sujeito a praticar um tipo de injusto deve ser intensa a ponto de não se lhe poder exigir comportar-se conforme o Direito, cumprindo, dessarte, ser cabalmente provada pela parte que a alega (C. Proc. Penal, art. 156).3. A necessidade de sustentar a família gerindo limitados recursos corresponde à realidade corriqueira de grande parte da população atingida pela crise econômica cujos efeitos, notórios, agravaram-se a partir pandemia COVID19. Sem embargo, pese embora o argumento sobre um alegado “caminho sem saída”, tais consequências não outorgam, àqueles que enfrentem dificuldades financeiras, franquia a autorizar lucro fácil e rápido em detrimento alheio e, pois, mediante infringência à Lei Penal.4. O Código Penal, art. 61, II, ‘j’ dispõe que sempre agravará a pena o crime posto em prática ‘em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido’. Logo, a infringência ao isolamento social com vistas à prática de crime contra a saúde pública no contexto de estado de calamidade deflagrado pela pandemia de Covid-19 enseja a incidência da agravante referenciada, sobretudo porque, com sua conduta, os agentes agravaram o risco a que expostos presos recolhidos em situação propícia à contaminação. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002351-24.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.04.2021) Logo, não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que o recorrente teria sido vítima de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teria sofrido ameaça irresistível por parte de qualquer outra pessoa. Por fim, saliente-se que, ainda que houvesse demonstração de que o apelante estivesse sofrendo ameaças diante da existência de dívida de drogas, sabe-se que tal fato, por si só, não justifica a prática do crime em tela, sob pena de que todos os indivíduos que estejam devendo dinheiro para traficantes estariam justificados a praticar crimes. Diante do acima exposto, suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO POR PARTE DO RÉU. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A TIPIFICAÇÃO INICIAL DA CONDUTA (ART. 129, §9º, DO CP) E ATRIBUIU DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (CONTRAVENÇÃO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE NÃO PROSPERA. CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. VERSÃO DO APELANTE NO SENTIDO QUE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA QUE FOI LANÇADA DE FORMA DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1628125-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.03.2017) APELAÇÃO CRIME - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.RECURSO 01 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO FATO 01 - AUTORIA NÃO COMPROVADA - PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORAM CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL - VÍTIMA QUE NÃO FOI ENCONTRADA PARA SER OUVIDA EM JUÍZO - TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO QUE NADA DISSE SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO AOS RÉUS - NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DOS RÉUS - PRINCÍPIO DO FAVOR REI - AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO 02 DEVIDAMENTE COMPROVADOS - EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DO DISPARO DE ARMA DE FOGO - REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SER O ABERTO DIANTE DA PENA APLICADA - CONDIÇÕES PARA O REGIME ABERTO FIXADAS EM IGUALDADE ÀS FIXADAS PARA O RÉU DIEGO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, UMA VEZ QUE O CRIME FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UMA VEZ QUE A ADVOGADA FOI NOMEADA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA - TENDO APRESENTADO CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MP, BEM COMO RAZÕES RECURSAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1525294-9 - Curitiba - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 30.03.2017) Nestes termos, afasto o pleito absolutório formulado por JORGE LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA. Honorários advocatícios Considerando a atuação em segunda instância do defensor nomeado, necessário o arbitramento de honorários advocatícios. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que o advogado dativo atuou na interposição do recurso e apresentação das razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado Yuri Lopes Tamura (OAB/PR n° 84.901), em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ. Conclusão Portanto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários ao defensor dativo.
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