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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046422-67.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDUTAS FORAM PRATICADAS SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA, SEM AMPARO EM QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECUSRSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs a pena de 5 anos, 06 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, estabelecidos no mínimo legal ao réu, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, possibilitando a manutenção condenação do réu, nos termos da denúncia. III. Razões de decidir 3. Não merece ser conhecido o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, por absoluta ausência de interesse recursal, uma vez que tal circunstância foi efetivamente reconhecida na sentença em favor do sentenciado.4.Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.6. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.7. Embora ao coato submetido à coação moral irresistível não seja exigida conduta diversa, ou seja, demonstração de que tenha resistido bravamente, exige-se que a alegação de coação venha acompanhada de um substrato probatório mínimo, não podendo ser reconhecida com base em meras ilações. 8. Na espécie, não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que o apelante teria sido vítima de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teria sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer pessoa.9. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido, com fixação de honorários ao defensor dativo. Tese de julgamento: “Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado”.______________ Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003838-23.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.03.2024), (STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009979-53.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018936-30.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.07.2022), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003868-61.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 24.05.2021), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002771-40.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 07.02.2022).