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Acórdão
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RELATÓRIO Em 18/04/2023, perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, JEFERSON GERALDO e PLÍNIO FERNANDO BUSIGNANI ajuizaram ação de resolução contratual com pedido cumulado de declaração de inexigibilidade de débito e indenização em face de VIG EMPREENDIMENTOS LTDA, narrando, inicialmente, que celebraram contrato de prestação de serviços de construção civil a fim de reformar uma residência e que ainda no início da obra foram surpreendidos com a inclusão de serviços não previstos e com a cobrança desses “aditivos contratuais”. Afirmaram que, no desenrolar do contrato, as medições de obra não acompanhavam o que, de fato, era executado e que erros básicos na execução do projeto e atrasos no cronograma eram facilmente perceptíveis, o que foi deteriorando gradativamente a relação entre as partes. Informaram que a rescisão do contrato foi motivada pela contratação de um terceiro, feita por si, para execução de serviço não previsto em contrato, o que entendiam não ser vedado pelo instrumento. Salientaram que a última das medições não foi quitada em razão de divergências entre as partes, o que levou Construtora a abandonar a obra e incluir seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. Com a paralisação, outra empresa foi contratada para finalizar a obra e uma perita foi contratada para analisar a execução do contrato anterior, momento em que foram informados das irregularidades da obra e das falhas na prestação do serviço contratado. Ante tudo isso, requereram: i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório; ii) a rescisão contratual; iii) a declaração de inexigibilidade da cobrança da última medição (R$ 3.400,00); iv) a condenação por danos materiais no importe de R$ 31.510,00 (trinta e um mil, quinhentos e dez reais), conforme demonstrado no laudo técnico, e danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e; v) a exclusão de seus nomes dos cadastros de pessoas negativadas SPC/SERASA.Paralelamente, em 13/03/2023, VIG EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou a ação de rescisão de contrato com pedido de indenização por danos morais autuada sob n. 0012718-63.2023.8.16.0014 em face de JEFERSON GERALDO e PLÍNIO FERNANDO BUSIGNANI, alegando que propôs aditivo contratual em razão do pedido dos Contratantes de realização de um “aterro” não previsto e foi surpreendida com a recusa da contratação dos serviços inerentes a construção do muro de arrimo. Destacou que as dificuldades no relacionamento comercial entre as partes foram se intensificando ante as sucessivas modificações no projeto original, geradoras de custos adicionais que os contratantes se negavam a arcar, o que culminou com um convite feito pelos próprios contratantes a um funcionário da empresa, não qualificado tecnicamente, para execução de um serviço extra, o que feriu cláusulas do contrato primevo. Aduziu que, com a rescisão do contrato, restou pendente parcela vencida em 30/12/2022, de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), correspondente a última medição parcial dos serviços realizados antes da rescisão unilateral do contrato. Requereu, ao fim, a imposição das multas previstas na “cláusula penal” (VII e parágrafo único do instrumento), quais sejam, a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do saldo remanescente em razão da rescisão injustificada e a multa correspondente a 20 (vinte) salários mínimos ante a contratação de funcionário da empresa para a prestação de serviços na obra, além da condenação dos Contratantes a indenização por danos morais, sugerindo a fixação em valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos.O Juízo a quo, em sentença una (mov. 137.1 dos autos 0021015-59.2023.8.16.0014) a) julgou improcedentes os pedidos formulados pela VIG EMPREENDIMENTOS LTDA, no processo nº 0012718- 63.2023.8.16.0014, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) julgou procedentes os pedidos veiculados nos autos nº 0021015-59.2023.8.16.0014 por JEFERSON GERALDO e PLINIO FERNANDO BUSIGNANI para: i) declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes por culpa exclusiva da Construtora; ii) confirmar liminar anteriormente concedida para cancelamento de protesto; iii) condenar a Construtora ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 31.510,00 (trinta e um mil quinhentos e dez reais); iv) condenar a Construtora à indenização de danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor de cada um dos Contratantes, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Pela sucumbência, condenou a Construtora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A Construtora interpôs recurso de apelação a este egrégio Tribunal (mov. 141.1 dos autos n. 0021015-59.2023.8.16.0014), alegando, em suma, que a) a sentença está integralmente alicerçada em laudo pericial produzido unilateralmente pelos Contratantes; b) considerando a unilateralidade do laudo e o fato de suas conclusões divergirem das demais provas, o Juízo deve, de ofício, determinar a realização de perícia judicial; c) a nomeação de profissional isento comprovará a exigibilidade dos débitos relativos à última medição da obra e a desobrigará de pagar indenização material injusta, sem qualquer lastro técnico; d) também deve ser afastada a condenação por danos morais, pois será comprovado que não deu causa à rescisão contratual e o protesto do título representativo do débito é adequado para responder ao inadimplemento dos Contratantes e; e) inexistindo dolo, não há que se falar em dano moral; ademais, entende a jurisprudência que o simples apontamento a protesto não caracteriza dano moral, eis que inexiste a publicidade do ato.A parte contrária apresentou contrarrazões ao mov. 151.1 dos autos nº 0021015-59.2023.8.16.0014.É o relatório.
VOTO Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual com pedido cumulado de indenização e de declaração de inexigibilidade de débito (autos n. 0021015-59.2023.8.16.0014), bem como de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais (autos n. 0012718-63.2023.8.16.0014), ambas lastreadas em contrato de empreitada, reunidas por conexão e decididas pela mesma sentença. Nesse contexto, a VIG Empreendimentos Ltda, ora Apelante, interpôs um único recurso de apelação, nestes autos, contra a conclusão esposada nos dois processos, medida, aliás, que confere efetividade ao princípio da unicidade recursal e está de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio.Para facilitar a compreensão do raciocínio a ser desenvolvido, VIG Empreendimentos Ltda (Autora nos autos n. 0012718-63.2023.8.16.0014 e Ré nos autos n. 0021015-59.2023.8.16.0014) será doravante chamada de Construtora ou, eventualmente, Empreiteira; Jeferson Geraldo e Plínio Fernando Busignani (Réus nos autos n. 0012718-63.2023.8.16.0014 e Autores nos autos n. 0021015-59.2023.8.16.0014), por sua vez, serão designados como Contratantes ou Donos da Obra.Dito isso, conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo.Pretende a Construtora a cassação da sentença, sob o fundamento de a decisão de primeiro grau ter se baseado exclusivamente em laudo pericial produzido pelos Contratantes. Aduz que, demonstradas divergências entre o conjunto probatório reunido pelas partes, especialmente em relação às opiniões das pareceristas, o Juízo a quo deveria ter determinado a realização de perícia judicial para esclarecer os pontos controvertidos.A tese, todavia, não prospera. Abro parênteses somente para destacar que, a partir deste momento, farei referência exclusivamente aos movimentos dos autos nº 0012718-63.2023.8.16.0014, que embora conexos ao presente, concentraram toda a instrução processual.Compulsando-se referidos autos, verifica-se que no ajuizamento da ação, a Construtora reuniu as seguintes provas: a) Contrato de Prestação de Serviços com Memorial Descritivo (movs. 1.6 e 1.12); b) Aditamento nº 01 (mov. 1.7); c) notificação de rescisão contratual com aviso de recebimento (movs. 1.8 e 1.9); d) declaração do Sr. Nilson Caetano dos Santos de que os Donos da Obra negociaram com o Sr. Nelson Aparecido de Souza, colaborador da construtora, a realização de serviços de demolição (mov. 1.10); e) as medições de obra realizadas e os seus parâmetros (movs. 1.13 e 1.14); f) parecer técnico relativo à 4ª medição, elaborado pela Engenheira Civil Isadora Vieira Gasparelo, CREA/PR 190527/D, sócia da Construtora; g) saldo devedor da obra (mov. 1.17) e; h) protesto do título da quarta medição realizado no 3º Tabelionato de Protesto de Títulos (mov. 1.18).De outro lado, os Contratantes apresentaram, além de alguns documentos já anexados pela parte adversa, os seguintes: a) comprovantes de pagamento relativos à entrada acordada e as três primeiras medições de obra (movs. 81.4, 81.5, 81.6, 81.7); b) contrato de demolição firmado com o Sr. Wilson José de Souza (mov. 81.9); c) Relatório Técnico de verificação da execução de reforma/ampliação de edificação, elaborado pela Engenheira Civil Grazielle Marenda Montagnini, CREA/PR 153636/D (movs. 81.10 e 81.11); d) áudios e prints extraídos do aplicativo Whatsapp (movs. 81.12-81.23); e) vídeos (movs. 81.24 e 81.25) e; f) comprovantes de inscrição no cadastro de inadimplentes “Serasa Experian” no nome de ambos os Contratantes (movs. 81.26 e 81.27).Em 19/06/2024, o magistrado Fernando Moreira Simões Júnior determinou a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, “especificarem as provas que pretende produzir, indicando sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento” (mov. 97.1). Em resposta, ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, não havendo, portanto, pedido da Construtora de realização de perícia (movs. 100.1 e 101.1).Nesse contexto, em despacho saneador, o magistrado fixou os pontos controvertidos, acolheu o requerimento dos Contratantes de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo, em consequência, o ônus probatório e deferiu a produção de prova oral requerida por ambas as partes (mov. 103.1).Na audiência de instrução realizada ao mov. 154.2, foram ouvidos Vinicius Diniz Garcia, preposto da Construtora, Grazielle Marenda Montagnini, engenheira civil responsável pela elaboração do Laudo Técnico de movs. 81.10 e 81.11, ouvida na condição de informante, e Wilson José de Souza, pedreiro contratado pelos Donos da Obra para a execução de um dos serviços “aditivos” (a demolição da laje). Importante registrar que a Construtora, embora tenha requerido a oitiva de testemunha, deixou de apresentar em audiência o Sr. Nilson Caetano dos Santos, que, por óbvio, não foi ouvido (mov. 126.1).Finda a instrução processual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da Construtora e procedentes os pedidos dos Contratantes, reconhecendo a primeira como única culpada pela resolução contratual. Para tanto, diferentemente do que alega a Empreiteira, utilizou-se de diversos fundamentos para amparar suas conclusões, a ver: Laudo pericial apresentado pelos Contratantes (movs. 81.10 e 81.11): Ao contrapor as conclusões da parecerista com a prova documental produzida pela Construtora, o magistrado sentenciante entendeu que a abstração das medições e a ausência de elementos probatórios, especialmente de imagens, que permitam a conferência do que foi efetivamente executado cedem a um relatório técnico minucioso e individualizado. Foi consignado ainda que, quando oportunizada manifestação, a Construtora “teceu considerações genéricas e abstratas, chegando a, de maneira deselegante, juntar imagens de uma receita de bolo e de ruinas medievais, o que, além de não contribuir para sua tese, nada prova, ou seja, não trouxe elementos ou uma impugnação concreta que permita desconstituir o trabalho bem realizado ou que sejam capazes de ratificar as medições realizadas por sua engenheira Isadora” (mov. 164.1). Depoimentos da testemunha e da informante colhidos em audiência de instrução, que atestaram as conclusões técnicas contidas em laudo e os atrasos significativos da obra.A Construtora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, salientando que “os documentos acostados com a inicial, nem a instrução processual revelaram a execução de serviços não inicialmente contratados ou que foram solicitados a realização de serviços extras ou modificações no projeto inicial que tenham elevado o custo do contrato, sem devida contraprestação.”. “Não há, em resumo, prova de atos ou fatos imputáveis aos contratantes e que espelhem ilícito ou descumprimento contratual, de modo que, como dito, a culpa pela rescisão recai exclusivamente sobre a VIG Empreendimentos.” (mov. 164.1).Houve falha na prestação serviço, seja porque a Construtora responde objetivamente pelos problemas demonstrados, seja porque tem o dever de prestar informação adequada, clara e completa, nos termos da legislação consumerista, ressaltando que os “aditivos contratuais” são restritos a questões de menor relevância ou que, comprovadamente, surjam no curso da execução da obra, nunca em relação a serviços necessários e indispensáveis. A ilegalidade da cláusula que impede os Donos da Obra de contratarem funcionários da Construtora para execução de serviços não previstos contratualmente, afirmando, ainda, que a Apelante também não foi capaz de comprovar a alegação inicial de que seu funcionário, Sr. Nelson Aparecido de Souza, foi contratado para a “demolição da laje” nos fins de semana. É inegável que o magistrado se valeu de todo o conjunto probatório para formar seu convencimento, cotejando a narrativa do parecer técnico produzido a pedido dos Contratantes com os depoimentos e demais documentos juntados por ambas as partes ao longo da instrução processual. Chega a ser impertinente falar em nulidade quando a própria Construtora, consultada sobre as provas que gostaria de produzir, não requereu a realização de perícia judicial e somente agora, com a exposição das falhas dos elementos probatórios que reuniu, vem alegar que o Juízo deveria determinar, ex officio, a produção de prova pericial para suprir a sua inércia. As provas, não é demais rememorar, têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).O magistrado, mais do que a prerrogativa, tem o dever de proferir sentença caso entenda que todos os elementos para julgamento da causa estão reunidos, evitando, desse modo, onerar o processo com a realização de diligências desnecessárias e postergar a prestação jurisdicional, em desprestígio à garantia constitucional à razoável duração do processo.In casu, como já exaustivamente demonstrado, tanto os Contratantes como a Construtora pleitearam unicamente a produção de prova oral (movs. 100.1 e 101.1). O Juízo de origem, por sua vez, concluiu que a prova oral, acrescida dos elementos probatórios já anexados aos autos, seria suficiente à resolução da controvérsia fática posta no processo, revelando-se absolutamente desnecessária a designação de perícia judicial.Rejeito, destarte, o pedido de anulação da sentença ante a ausência de produção de perícia judicial.Indo em frente, cumpre examinar o pleito para que seja afastada a condenação em danos morais, pois, no que concerne aos danos materiais, a Apelante não impugnou adequadamente a sentença, abstendo-se de apresentar fundamentos para demonstrar o desacerto das conclusões às quais chegou o magistrado.Limitou-se a Construtora, com efeito, a sustentar que, em sendo produzida prova pericial (o que obviamente dependeria da cassação da sentença), ficaria demonstrado o cumprimento adequado do contrato.Todavia, na linha do que foi exposto, inexistia obrigação de, pelo magistrado, ser determinada a produção de prova técnica. Conquanto tivesse essa faculdade, poderia, tal como fez, julgar a causa com base nos elementos de prova disponíveis, ainda mais que não lhe cabia dar tratamento diferenciado à Construtora para suprir a negligência dela na defesa de seus direitos configurada pela omissão em requerer tempestivamente a perícia.Ressalte-se que, por ser de consumo a relação, é ônus do fornecedor, ex vi do que prescreve o artigo 14, § 3º, I do CDC, provar que o serviço foi prestado adequadamente e não padece de defeitos, do qual a Construtora não se desincumbiu, pelo que deve ser confirmada a decisão de improcedência dos pedidos feitos em reconvenção e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.Além disso, firmada a premissa de que a Construtora não cumpriu adequadamente o contrato, assistia aos Donos da Obra o direito de reter o pagamento da remuneração àquela devida, com base no artigo 476 do Código Civil. Ao desprezar essa regra e protestar o título da dívida, a Construtora agiu ilicitamente, adotando medida coercitiva para cobrar dívida não exigível, com o que, indubitavelmente, prejudicou os Contratantes. Como se sabe, o dano moral configura-se com a lesão a direitos de conteúdo não pecuniários ou comercialmente redutíveis a dinheiro, ou seja, atingem a esfera personalíssima da pessoa, violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente. À luz da Constituição Federal, dano moral é agressão à dignidade da pessoa (inclusive a jurídica, consoante entendimento sintetizado pela súmula 228 do STJ), de forma que, para sua configuração, não basta a ocorrência de meros aborrecimentos. No caso em questão, verifica-se que o pedido de condenação por dano moral formulado pelos Contratantes decorre, especialmente, da inscrição indevida de seus nomes em cadastro de inadimplentes. Diferentemente do que consigna a Construtora, reunindo julgados anteriores de mais de vinte anos, é pacífico o entendimento de que a cobrança indevida e os consequentes protesto do título e negativação do nome do consumidor configuram dano in re ipsa, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (sem destaques no original) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE BAIXA DAS RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E GARANTIAS – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DE FORMA SIMPLES – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES (...) APELAÇÃO 02 – PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – MÉRITO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIDO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE REPARAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO – RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA QUE CONFIGURA MERA LIBERALIDADE DA CONSUMIDORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003218-49.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.11.2024) (sem destaques no original) Por todo o exposto, é de rigor a manutenção da sentença que analisou ambas as demandas, nos termos em que foi proferida.Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador dos Apelados em 3% do valor atualizado da causa nos autos nº 0012718-63.2023.8.16.0014 e 3% do valor atualizado da condenação nos autos nº 0021015-59.2023.8.16.0014, nos termos já fixados em cada demanda, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto nos autos n. 0021015-59.2023.8.16.0014 Ap, com a majoração de verba honorária nas duas demandas conexas refletidas no apelo.
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