SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004698-22.2006.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Apelação cível provida, afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes, sob a alegação de inércia do credor em localizar bens penhoráveis após diversas diligências infrutíferas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis dos devedores.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se configurou, pois o credor não permaneceu inerte durante o prazo prescricional, realizando diligências para localizar bens penhoráveis.4. A penhora de bem imóvel em 12/12/2019 interrompeu o prazo prescricional, permitindo a continuidade da execução.5. A decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser reformada, permitindo que o feito retome seu curso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição declarada em primeiro grau.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não se configura quando há efetiva penhora de bens, a qual interrompe a contagem do prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 267, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0011032-58.2014.8.16.0044, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.01.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002999-26.2016.8.16.0039, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 13.11.2024; Súmula nº 150/STF.