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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível (mov. 33.1 – AC), em que se deu provimento e parcial provimento, respectivamente, aos Recursos de Apelação interpostos pelos ora embargados, para afastar a multa por litigância de má-fé.Eis a ementa do referido julgado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO, AMBOS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, em que houve desistência do pleito reintegratório, na qual os autores alegaram ter cuidado de imóvel abandonado, mas que, segundo a decisão recorrida, nunca exerceram posse, sendo considerados meros detentores do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores, na condição de meros detentores do imóvel, têm direito à indenização por benfeitorias e se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autores foram considerados meros detentores do imóvel, sem direito à indenização por benfeitorias, pois, a lei protege apenas o direito do possuidor de boa-fé (art. 1.219 do Código Civil). 4. A desistência do pedido de reintegração de posse resultou em preclusão da discussão possessória, não sendo pertinente a análise da propriedade do imóvel. 5. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois, não houve dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos por parte dos apelantes.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível 01 conhecida e parcialmente provida e Apelação Cível 02 provida, para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A mera detenção de um imóvel, sem a configuração de posse, não confere ao detentor o direito à indenização por benfeitorias realizadas, sendo necessária a comprovação da posse de boa-fé para tal pleito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 98, e 1.219. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0020833 52.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 03.10.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0075203-49.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, j. 02.08.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002365-49.2005.8.16.0028, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 26.10.2020.Irresignado, o apelado/embargante alega, em síntese, que (mov. 1.1 – ED): (a) não se conforma com o douto acórdão de mov. 33 que excluiu a multa por litigância de má-fé de ambos os autores/embargados; (b) ao menos com relação ao Sr. Eliel Gilberto existe prova robusta e incontroversa desde o início do processo a justificar a manutenção da sentença que acertadamente assim concluiu neste ponto; (c) para a propositura da ação de reintegração de posse é imprescindível demonstrar, desde logo, a legitimidade da posse, o esbulho praticado, em que data isso ocorreu, bem como a prova da posse e do esbulho; (d) desde o início do processo os autores/embargados não comprovam a legitimidade de sua posse, nem mesmo o esbulho supostamente praticado pela parte demandada; (e) no mov. 1.22 a certidão de óbito da dona Hilda, estando cientes de que José Luiz era seu neto e detinha a legítima posse do bem em questão, pois narra desde a petição inicial que o imóvel estava registrado no 6.º Registro de Imóveis, juntando posteriormente a respectiva Transcrição de Registro; (f) não há que se falar em “equivocada” interpretação do direito para fins de exclusão das sanções processuais aplicadas; (g) o autor/embargado, Sr. Eliel, e mente intelectual de toda empreitada é advogado e a reprovabilidade de sua conduta é ainda maior e incontroversa, de modo que a parte embargante precisa ser reparada pelos prejuízos que os atos dolosos da parte contrária causaram com o processo; (h) houve o indeferimento de plano da liminar de reintegração de posse já na mov. 82, ante a inexistência de comprovação desde logo pelos autores da legitimidade da posse e do seu esbulho, mesmo após a realização da audiência preliminar de justificação; (i) nunca houve esbulho por parte de André Luís, ou mesmo José Luiz, pois, na condição de integrantes da família Sarmento, o que foi comprovado pelo próprio autor Eliel e pelos documentos que juntou, buscaram defender o imóvel que havia sido invadido; (j) a versão posta nos Boletins de Ocorrência juntados por Eliel (movs. 1.2, 1.3 e 1.4) e que depois deu origem a procedimento instaurado perante o Juizado Especial Criminal, adiante destacado, é manifestamente mentirosa e totalmente divorciada dos documentos acostados pelos próprios autores desde o início do processo; (k) no acórdão proferido por este douto Órgão Julgador, houve a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada pela sentença a ambos os autores/embargados de forma genérica; (l) contudo, a situação jurídica dos dois apelantes, ora embargados, ao contrário do que possa parecer, é distinta e não há como estabelecer igualdade entre ambos com a finalidade de se justificar o ilícito, muito menos para fins de exclusão da multa corretamente aplicada na sentença; (m) o acórdão padece de omissão, pois o apelante Sr. Eliel, desde sempre, sabia que o imóvel era de propriedade da família Sarmento, tanto é que juntou na seq. 13.6 a antiga Transcrição do imóvel que pretendia usucapir; (n) conforme devidamente asseverado pelos embargantes nas contrarrazões no mov. 256.1, embora o registro do imóvel estivesse desatualizado, não significa que o imóvel não possuísse registro, nem mesmo que não tinha destino certo; (o) o apelante Sr. Eliel, a todo o tempo, estabeleceu tratativas com o Sr. José Luiz, até então administrador provisório do imóvel conforme escritura pública juntada no mov. 71.2, a respeito da manutenção do imóvel, recebendo e devolvendo as chaves dele, quando requisitado; (p) o Sr. Eliel foi expressamente notificado pelo Espólio de Hilda Miranda de Moraes Sarmento, e seu administrador provisório, José Luiz Oubina de Moraes Sarmento, conforme notificação extrajudicial devidamente registrada em cartório nos movs. 70.4 e 70.5 para fins de desocupação voluntária do imóvel; (q) constam diversos Boletins de Ocorrência firmados pelo Sr. José Luiz relatando a invasão do imóvel pelo Sr. Eliel, por si e através de terceiros, conforme consta no mov. 70.3, pois, passou a não mais devolver as chaves quando assim requerido; (r) O Sr. Eliel perpetrou demanda na esfera criminal, a qual tramitou perante o Juizado Especial Criminal de Curitiba, visando “maquiar” sua condição de mera detenção do imóvel para parecer que era legítimo possuidor; (s) o Sr. Jerônimo, pessoa que se diz doente e com recursos limitados, além de afirmar em juízo na audiência de justificação que tem um imóvel por herança/sucessão, possui outros processos de usucapião em seu nome; (t) depois de toda a dor-de-cabeça aos integrantes de toda a família Sarmento, em virtude de uma pretensão manifestamente infundada, todas as alegações dos autores, Eliel e Jerônimo, caíram por terra durante a instrução processual, tanto é que, após isso, desistiram do pedido de reintegração de posse, mas mantiveram a pretensão igualmente infundada e descabida pela reparação dos danos que jamais existiram; (u) de acordo com as declarações de Nilson dos Santos (mov. 213.10), conforme consignado nas contrarrazões (mov. 256.1, fl. 18), não houve agressão de qualquer natureza e a parte embargante pagou para remover os pertences de Jeronimo do local dos fatos; (v) o Sr. Eliel Gilberto é advogado e tem a obrigação legal e moral de saber, como de fato sabia, se determinado imóvel tem proprietário ou não, seja porque o imóvel que invadiu estava devidamente registrado no cartório competente, embora este registro estivesse desatualizado; (w) antes de se concluir não ter havido litigância de má-fé, o acórdão precisa se pronunciar expressamente sobre esses pontos, sem o que a condenação deve ser mantida, tal como lançada na sentença de primeiro grau; (x) ao contrário do que diz o acórdão, a má-fé é evidente, escancarada e não há dúvidas de que o Sr. Eliel Gilberto sabia, desde o início do processo, que o imóvel tinha destino certo; (y) obscuridade no acórdão ao excluir a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença aos embargados, pois as provas carreadas aos autos dão conta de que a pretensão era manifestamente infundada desde o seu início, além de outras tentativas inescrupulosas dos embargados, inclusive na esfera criminal, para reaver um imóvel pelo qual nunca pagaram um centavo sequer e do qual nunca comprovaram nem de longe serem legítimos possuidores; (z) a Sra. Neucinda Aparecida dos Santos afirmou que conhecia o imóvel há 40 (quarenta) anos e que nele moravam José Luiz e seus pais; (a2) os autores, Eliel e Jerônimo, mediante esforço comum, procuraram criar uma fantasiosa situação de fato no sentido de que o imóvel estava abandonado e havia sido objeto de esbulho pelos réus, situação que, a toda evidência, não se verificou; (b2) a pretensão formulada em juízo, ao pretender a reintegração de posse de um imóvel que havia proprietário certo e sucessão legítima, era manifestamente improcedente desde o início, conforme documentação inicialmente acostada, o que apenas foi corroborado posteriormente na instrução processual; (c2) a multa por pretensão abusiva deduzida em Juízo, totalmente desautorizada pelo ordenamento jurídico, é de caráter repressivo e punitivo visando coibir lides temerárias como essa, além do efeito pedagógico que dela se espera no sentido de se evitar novas condutas da parte no mesmo sentido; (d2) o imóvel da família Sarmento está situado na Rua Senador Xavier da Silva, 100, ao passo que a moradia do Sr. Eliel é na Rua Senador Xavier da Silva, 50, conforme comprovado no processo; (e2) existe contradição no acórdão como um todo, pois ao tempo em que estabelece a existência de mera detenção, exclui a litigância de má-fé dizendo que a questão possessória é controvertida, quando não há dúvidas nesse sentido; (f2) a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença está plenamente justificada em todos os seus termos, e deve ser mantida até mesmo com a finalidade de se evitar novas agressões ao imóvel; (g2) requer a reforma do acórdão na seq. 33 para que seja mantida a sentença no ponto em que condenou o Sr. Eliel Gilberto de Lima Stevão nas sanções processuais de acordo com o disposto nos artigos 80 e 142 do Código de Processo Civil, como medida de direito e de justiça, para fins de reparação pelos prejuízos que seus atos temerários causaram à parte embargante. No mov. 9 – ED, houve a inclusão do feito em pauta de julgamento, sobrevindo, no mov. 12.1 – ED, petição do embargado para apresentar resposta aos Embargos.Em despacho de mov. 15.1 – ED, foi determinada a intimação do embargado para manifestação sobre os aclaratórios, determinando-se, contudo, a manutenção em pauta de julgamento.No mov. 24.1 – ED, foi acolhido pleito formulado pelo embargante (mov. 22.1 – ED), para inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, o que foi realizado no mov. 28 – ED.No mov. 33.1 – ED, o embargado juntou impugnação aos Embargos de Declaração. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.1. Omissão, obscuridade e contradiçãoArgui a parte embargante que o acórdão padece de omissão, pois o apelante Sr. Eliel Gilberto de Lima Stevão, desde sempre, sabia que o imóvel era de propriedade da família Sarmento, tanto é que juntou no mov. 13.6 a antiga Transcrição do bem que pretendia usucapir.Sustenta também que haveria obscuridade no acórdão ao excluir a multa por litigância de má-fé, pois as provas carreadas aos autos dão conta de que a pretensão era manifestamente infundada desde o seu início, bem como outras tentativas dos embargados, inclusive na esfera criminal, para reaver um imóvel pelo qual nunca pagaram e sobre o qual nunca exerceram posse.Aduz, por fim, que existe contradição no julgado como um todo, pois, ao tempo em que estabelece a existência de mera detenção, exclui a litigância de má-fé, dizendo que a questão possessória é controvertida, quando não há dúvidas nesse sentido.Apesar dos argumentos desenvolvidos pela parte embargante, o caso é de rejeição dos aclaratórios. Senão, veja-se.A omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022[1], e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)[2]. Por sua vez, a obscuridade se configura quando a decisão tem sua inteligibilidade comprometida, tornando-se confusa ou de difícil compreensão. Vejamos o que diz a doutrina[3]:A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.Por fim, a contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é aquela existente entre os elementos da decisão, quais sejam, a fundamentação, ementa e parte dispositiva, no caso de existirem posicionamentos conflitantes nesses trechos (contradição interna).Confira-se o que diz a doutrina[4], com relação ao referido vício:A contradição, que também enseja a oposição dos embargos de declaração, faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis. Ou, como diz Pontes de Miranda, quando “o acórdão (ou a sentença) aqui diz ‘sim’ e ali ‘não’, ou aqui ‘a’ e ali ‘b’ (...)”.Tratando-se de sentenças ou acórdãos, essas proposições inconciliáveis podem se encontrar na mesma parte da decisão, como, por exemplo, no dispositivo, ou em capítulos distintos, como na fundamentação e no dispositivo.Essa segunda hipótese ocorre quando o juiz, na fundamentação, direciona seu raciocínio e argumenta deixando antever que decidirá em determinado sentido, mas, ao final, no dispositivo, julga de forma oposta àquela que suas razões de decidir faziam imaginar.Há, nesses casos, falta de coerência entre a fundamentação e o dispositivo, situação essa cuja solução deve ser requerida por via da oposição dos embargos de declaração, que, nessas hipóteses, têm como fim promover a correção dessa contradição, para que a decisão judicial seja fruto de um raciocínio lógico e coerente.Do mesmo autor, colhe-se ainda a seguinte lição:De outra parte, importante salientar que a contradição há que estar contida na própria decisão. Ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da decisão a embargar. Contradição entre a decisão e peças dos autos ou entre o pronunciamento e manifestações ou decisões anteriores do magistrado não dá ensejo aos embargos de declaração. Firme é a jurisprudência nesse sentido.Pois bem.No caso em tela, muito embora a parte alegue que o acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição, o que se nota, na realidade, é a manifestação de sua insatisfação com o julgamento realizado neste grau recursal, o qual lhe foi desfavorável na parte em que afastou a multa por litigância de má-fé aplicada aos apelantes/embargados.Fica nítido o inconformismo do embargante com a interpretação dos fatos por este colegiado, sobretudo quando alega que “diz o acórdão que inicialmente a questão da posse de Eliel e Jerônimo era controvertida, o que apenas foi esclarecido no curso da instrução probatória, e que isso justificaria a exclusão da multa por litigância de má-fé”, mas que “não é essa a versão que se extrai da análise do processo”.Verifica-se que o embargante, na maior parte dos aclaratórios, revolve os fatos que já são de conhecimento desta Corte. Tanto que, no mérito, o apelo interposto pelo Sr. Eliel Gilberto de Lima Stevão, que buscava reanálise da questão possessória, bem como do ressarcimento dos danos materiais, restou parcialmente conhecido e desprovido.Os esforços do ora recorrente se voltam, em verdade, a fazer prevalecer a sua visão dos fatos, no sentido de que teria havido litigância de má-fé por parte dos autores, ora embargados.Por conseguinte, os argumentos trazidos com os Embargos de Declaração não demonstram a alegada omissão, mas apenas destacam a interpretação deste Órgão Colegiado acerca dos fatos, a qual se deu em sentido diverso daquela que o embargante pretendia que fosse adotada, gerando a sua irresignação. No que tange à matéria ora questionada, qual seja, a ocorrência de litigância de má-fé, reitere-se o que restou consignado no acórdão vergastado (fls. 10/11):(...) embora tenha sido constatado que os autores eram apenas detentores do imóvel, diferentemente da alegação inicial de que seriam possuidores, a questão se mostrou controversa no decorrer do feito, necessitando de maiores esclarecimentos na fase instrutória para que se chegasse a tal conclusão. Embora a versão ventilada na petição inicial não tenha se confirmado, a alegação inicial de exercício possessório não representa distorção dolosa dos fatos, com intuito de alterar a verdade e induzir o juízo em erro. Assim, não se verifica que tenham os autores/apelantes incorrido nas situações previstas nos incisos I a VII, do art. 80, do Código de Processo Civil, ao ponto de justificar a imposição de multa. A pretensão dos apelantes, portanto, comporta acolhimento para afastamento da aludida sanção.Assim, a matéria foi devidamente analisada, o que afasta a alegada omissão, bem como a hipótese de obscuridade, visto que o referido trecho mantém intacta a sua inteligibilidade, estando o acórdão embargado isento de vícios.No que tange à contradição, a situação descrita pela parte embargante não condiz com a definição anteriormente exposta do mencionado vício, pois, como devidamente esclarecido, o fato de ter sido configurada a mera detenção dos autores/embargados no decorrer da instrução não implica diretamente na ocorrência de litigância de má-fé, pois, sob o ponto de vista destes, em algum momento acreditaram que tinham alcançado status de possuidores, cabendo ao Poder Judiciário, mediante provocação, dizer se lhes assistia razão ou não. Portanto, como já dito anteriormente, o que busca a parte embargante é modificar a decisão para que seja acolhida a sua versão acerca dos fatos e do direito, o que não se mostra possível pela via dos Embargos Declaratórios.Sendo assim, não devem ser acolhidos os aclaratórios, sendo este o entendimento desta 18ª Câmara Cível em casos análogos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. - Observando-se que as questões suscitadas pela parte embargante foram amplamente abordadas no acórdão, não há que se falar em omissão a ser suprida pela via restrita dos aclaratórios. - Configura-se, no caso, o mero inconformismo do embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito, incabíveis na presente espécie recursal. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS EXTERNOS. MERA CONTRARIEDADE. - Conferida a devida clareza às ideias que fundamentaram a decisão, não há obscuridade a ser suplantada por meio de aclaratórios. - A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. - A inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos aclaratórios, que não podem prosperar sob a isolada pretensão de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014858-07.2023.8.16.0035 [0015591-90.2011.8.16.0035/1] - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.08.2023) (grifou-se)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. DEFEITO INEXISTENTE. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE É IMPUGNÁVEL POR RECURSO DIVERSO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024490-62.2023.8.16.0001 [0009051-79.2021.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 13.11.2023) (grifou-se)2. Ilegitimidade passivaO embargante requer ainda, caso se mantenha a exclusão da multa por litigância má-fé, a análise do pedido de ilegitimidade passiva formulado no mov. 216.1 dos autos de origem, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, excluindo-o desta demanda.Entretanto, referido pleito não pode ser analisado por incidência da preclusão.Isso porque houve apreciação da respectiva preliminar em sede de sentença, como se pode observar do trecho extraído do mov. 241.1, fl. 06. In verbis:Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo requerido André Luís Canezin de Moraes Sarmento foi postergada para a sentença, tendo em vista se confundir com o mérito. E, de acordo com o conjunto probatório formado nos autos, observa-se que, de fato, o requerido André não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não exercia a posse ou a propriedade sobre o imóvel objeto da lide, mas apenas atuou em algumas situações de acompanhamento do imóvel a pedido do respectivo proprietário, Jose Luiz Oubiña de Moraes Sarmento. Contudo, em que pese a existência de elementos que convirjam para a ilegitimidade passiva do requerido André, considerando a digressão no mérito da demanda, em atenção à teoria da asserção, segundo a qual “a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova ” (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), eventual reconhecimento da apresentados pelas partes em litígio ausência de pertinência subjetiva do requerido com o objeto da demanda levará ao pronunciamento de mérito, até mesmo em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme inteligência do art. 488 do CPC.Desse modo, tem-se que o requerido foi mantido no polo passivo da demanda ante a aplicação da teoria da asserção, não tendo se insurgido, mediante recurso apropriado, contra a sentença que assim decidiu.Rememore-se que, por mais que a legitimidade passiva se trate de matéria de ordem pública, esta se sujeita à preclusão quando, decidida nos autos, a parte não interpõe recurso adequado no momento oportuno.A propósito, confira-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, pois não se sujeitam, em princípio, à preclusão temporal; contudo, uma vez decididas não cabe novo pronunciamento judicial sobre o tema. 2. Operada a preclusão acerca da discussão sobre a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, a questão não pode ser novamente submetida à apreciação do judiciário, em especial à luz de fundamentos que poderiam ter sido suscitados no momento oportuno. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.880.582/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifou-se)No mesmo sentido, esta colenda 18ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DIRECIONADA À FIADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA NA SENTENÇA E NÃO ATACADA POR MEIO DOS RECURSOS CABÍVEIS (APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO). RÉ QUE, DE QUALQUER FORMA, POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. - “Mesmo as questões de ordem pública, embora possam ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício, uma vez decididas, não poderão ser novamente julgadas, sem a devida interposição do recurso cabível, ante a ocorrência de preclusão” (STJ - AgInt no AREsp nº 1124197/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ: 26.08.2019). - Como a fiadora se comprometeu contratualmente a responder solidariamente pelos débitos até a efetiva entrega das chaves (em clara renúncia ao benefício de ordem) e como o contrato previu que em caso de prorrogação contratual, essa responsabilidade persistiria nos moldes originalmente pactuados, correto o ajuizamento da ação de cobrança diretamente contra a garantidora, não havendo que se falar, assim, em ilegitimidade passiva. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011645-23.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2020) (grifou-se)3. PrequestionamentoPor fim, o embargante pugna pelo prequestionamento dos arts. 80, incisos I, II e III, e 142 do CPC, requerendo que este Órgão Julgador diga expressamente se a litigância de má-fé reconhecida na sentença está ou não caracterizada pela falta de comprovação da legitimidade da posse e do respectivo esbulho desde o início do processo.Pois bem.O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial, consubstanciado na constatação de prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo dos Tribunais Superiores.Contudo, não basta o simples requerimento de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, sobretudo, quanto a questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, especialmente diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[5].Dessa forma, o acolhimento dos Embargos opostos, ainda que com intuito exclusivo de prequestionamento, também está submetido ao exame das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou seja, à constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Inexistindo, portanto, os mencionados vícios, torna-se inviável o acolhimento dos aclaratórios, como se pode extrair do reiterado entendimento desta 18ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADES E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC – DEMONSTRAÇÃO TAMBÉM NECESSÁRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - Órgão Especial - 0095603-79.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.05.2024) (grifou-se)4. Da resposta aos EmbargosConsoante relatado, o embargado apresentou impugnação no mov. 33.1 – AC, requerendo a rejeição dos Embargos de Declaração, com a manutenção da decisão que afastou a litigância de má-fé.No entanto, arguiu a ilegitimidade do embargante para oposição dos aclaratórios, pleito manifestamente improcedente, já que este é parte integrante dos autos, constando cadastrado no polo passivo do Recurso de Apelação, tendo sido incluído no feito pelo próprio embargado, quando do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse.Ademais, a questão referente à legitimidade do embargante já foi tratada anteriormente neste decisório, prevalecendo o que restou consignado na oportunidade.Pleiteia, ainda, o embargado o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como aplicação das multas previstas no arts. 1.026, §2º, e 77, §2º, do CPC.Entretanto, não há fundamento para incidência das referidas penalidades, na medida em que não se identifica o intuito meramente protelatório nos presentes declaratórios, assim como a sua oposição não representa violação aos deveres elencados nos incisos I a VII do art. 77 do diploma processual.Por fim, o embargado pede a reconsideração do pedido possessório formulado, reformando-se a decisão proferida por este Colegiado, para o fim de declarar a posse do bem em seu favor.Já restou esclarecido que os Embargos de Declaração não constituem ferramenta recursal apta à modificação da decisão em seu mérito, sobretudo quando não forem apontados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Logicamente, não poderia ser diferente com as contrarrazões apresentadas em face deste, razão pela qual a pretensão do embargado é manifestamente inadmissível.Assim, porque ausente qualquer vício previsto no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, o voto é no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração, por ora, sem aplicação de multa.
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