SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004935-91.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS APELANTES/EMBARGADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO APELADO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS EM ACÓRDÃO DEVIDAMENTE INTELIGÍVEL E HARMÔNICO EM SEUS ELEMENTOS. PRETENSÃO DE REFORMA PARA MANUTENÇÃO DA MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA DOS ACLARATÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA POR RECURSO CABÍVEL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento e parcial provimento, respectivamente, a Recursos de Apelação, afastando a multa por litigância de má-fé aplicada aos apelantes/embargados em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual os autores foram considerados meros detentores do imóvel, sem direito à indenização por benfeitorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido padece de omissão, obscuridade ou contradição ao excluir a multa por litigância de má-fé aplicada aos embargados, considerando a alegação de que estes sabiam ser apenas detentores do imóvel e não possuidores legítimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos não demonstram omissão, obscuridade ou contradição no acórdão proferido por este Colegiado, afastando-se os vícios de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.4. Embora tenha sido constatada a mera detenção do imóvel pelos embargados e a não configuração da posse, isto não implica diretamente no reconhecimento da litigância de má-fé, razão pela qual inexiste contradição no julgado.5. Não há omissão na decisão colegiada, na medida em que as matérias suscitadas em recurso foram devidamente analisadas, bem como inexiste obscuridade, já que o acórdão embargado mantém intacta a sua inteligibilidade.6. A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser reanalisada devido à preclusão, uma vez que já foi decidida na sentença, sem insurgência do ora embargante por meio de recurso adequado.7. Desnecessárias maiores considerações acerca da matéria em discussão, para fins de prequestionamento, sobretudo, porque esta foi suficientemente analisada no aresto embargado, conforme disposição do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não se justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, se não estão presentes os vícios previstos no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt no REsp n. 1.880.582/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, j. 12.08.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 0011645-23.2018.8.16.0017, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 09.03.2020.