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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 19.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0002699-81.2024.8.16.0169) que conheceu e negou provimento ao apelo 01 interposto pela parte ora embargante, assim como, conheceu e deu provimento ao recurso 02 interposto pela ora embargada, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL A FIM DE AFASTAR QUALQUER CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE O BEM, BEM COMO LEVANTAMENTO DE EVENTUAL PENHORA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 01 – PARTE EMBARGADA, BANCO DO BRASIL S /A. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A FRAUDE À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL – ALEGADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DOS EMBARGANTES A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – NÃO VERIFICADA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – REQUISITOS DA SÚMULA 375 DO STJ NÃO CUMPRIDOS – BEM ADQUIRIDO ATRAVÉS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS RELATIVAS AO IMÓVEL NEGOCIADO – CAUTELAS NECESSÁRIAS ADOTADAS PELOS EMBARGANTES. 2.2. ALEGADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DOS EMBARGANTES A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPERTINÊNCIA - RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA APÓS A CIÊNCIA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS - INSISTÊNCIA NA PENHORA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA RESSALVA FEITA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.452.840/SP. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 – PARTE EMBARGANTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS A ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO DO BRADESCO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS A ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EMBARGADO BANCO BRADESCO S/A – PERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IRREGULARIDADES NA VENDA DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIANTE – PARTE EMBARGANTE QUE SE VIU COMPELIDA AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE COMO FORMA DE EXERCER A DEFESA DE SEU PATRIMÔNIO – ÔNUS QUE DEVER SER ATRIBUÍDO AO EMBARGADO BANCO DO BRASIL S/A. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição ao manter a condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Afirma que é imperioso destacar o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por aquele que deu causa à demanda e, no caso em concreto, a execução teve origem na inadimplência do devedores solidários, não podendo o Banco do Brasil ser responsabilizado pelas custas e honorários advocatícios.Intimados, os embargados BANCO BRADESCO S/A, ABIGAIL CALÉFI RIBEIRO e VALDEMIR RODRIGUES RIBEIRO apresentaram contrarrazões (movs. 10 e 11, respectivamente), nas quais pugnaram pelo desprovimento do recurso.Por sua vez, os embargados ELISEU GARCIA DE ASSIS, ALINE RIBEIRO DE MATOS e ALLIANCE ORGANIZAÇÃO FISCAL EMPRESARIAL deixaram de apresentar contrarrazões, conforme movs. 12, 13 e 14, respectivamente.Em seguida os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada contradição ou omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão ou contradição do julgado. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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