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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITO À MORADIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento das averbações de indisponibilidade e da existência de ação sobre imóvel, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a manutenção da indisponibilidade fere o direito à moradia, sendo o bem considerado de família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da indisponibilidade de imóvel, fere o direito à moradia e se confunde com a penhora do bem que é considerado de família e, portanto, impenhorável.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça é deferida, pois os agravantes demonstraram insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.4. A indisponibilidade de bens não se confunde com penhora e não viola o direito à moradia, pois visa evitar a alienação e oneração do imóvel.5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta legítima para garantir a proteção do patrimônio do devedor e evitar fraudes à execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade da justiça recursal.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens, quando decretada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não se confunde com a penhora e não viola o direito à moradia, assegurando a proteção do bem de família enquanto resguarda o patrimônio do devedor contra alienações fraudulentas._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 98; Provimento nº 39/2014 do CNJ, arts. 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0063069-19.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 30.06.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0063581-02.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 24.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015284-27.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 08.07.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0055058-69.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.02.2021.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032293-31.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.06.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA LUIZ MUNHOZ E OUTRO contra decisão de mov. 449.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0060994-48.2011.8.16.0014, que indeferiu o pedido de levantamento das averbações de indisponibilidade e existência da ação sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 20.379, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR.Consta na decisão agravada: “Os executados Adeval e Maria pugnaram pelo levantamento das indisponibilidades averbadas, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o imóvel de matrícula nº 20.379 do3º Registro de Imóveis de Londrina.No entanto, a impenhorabilidade do bem de família, assegurada pelo art. 1º, da Lei nº 8.009/1990, não se confunde com a determinação de indisponibilidade do bem.Isso porque a proteção legal do bem de família visa impedir a expropriação do imóvel utilizado como residência do devedor, assegurando, assim, o direito à moradia e a dignidade dos executados.Ocorre que a parte exequente sequer requereu a penhora daquele imóvel, mas tão somente a sua indisponibilidade, o que considero não ofender o direito à moradia ou a dignidade do devedor, porquanto a averbação efetuada pelo CNIB e até mesmo a averbação da existência da ação não implicam em ato de expropriação do bem.Ao contrário disso, tratam-se de medidas hábeis a evitar a alienação ou oneração do imóvel pelo devedor, evitando a prática de eventual fraude à execução e possibilitando eventual penhora futura, na hipótese de ampliação do patrimônio do devedor e descaracterização da condição de bem de família, homenageando, assim, o princípio da efetividade da execução. (...)Ante o exposto, considerando que sequer foi requerida ou determinada a penhora sobre o imóvel e sopesando que a indisponibilidade do bem não viola o seu direito à moradia indefiro o pedido de levantamento das averbações de indisponibilidade e existência da ação sobre o imóvel objetoda Matrícula nº 20.379, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR.” Preliminarmente, pedem a gratuidade da justiça. No mais, em suas razões recursais, os agravantes alegam que a manutenção da indisponibilidade sobre o bem fere o direito à moradia, consagrado constitucionalmente, e que a decisão agravada confunde a indisponibilidade com a penhora, o que não é correto. Os agravantes ressaltam que tal anotação gera insegurança jurídica e limita o uso e gozo do imóvel, além de não haver exceção legal que justifique a restrição.Requerem, assim, a reforma da decisão para determinar o levantamento do ato inscrito no bem.Recebido, sem pedido liminar, foi intimada a parte interessada, a qual apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
II. Prefacialmente, quanto à pretendida concessão da gratuidade da justiça recursal, o art. 98 do CPC determina que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. In casu, os agravantes fazem jus à concessão do benefício, pois os documentos juntados (movs. 442. E 442.7 e ss.), demonstram a insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, vez que Adeval Negrão aufere valor mensal líquido aproximado de R$ 2.759,00, apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 442.5), e Maria Aparecida Luiz Munhoz aufere por volta de R$ 1.633,63 líquidos e apresentou também declaração de hipossuficiência.Assim, defere-se a gratuidade recursal.III. A parte requer o deferimento do pedido de levantamento da indisponibilidade inscrita sobre o bem, diante da natureza de bem de família.Em que pese as alegações, não há razão hábil a ensejar o provimento do recurso. Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo possibilitado ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordens de indisponibilidade de bens. Quanto ao sistema, dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que o instituiu: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Conclui-se que a CNIB, assim como os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens em execuções.Diante disso, sendo de interesse da parte exequente, e esgotadas as buscas de bens, permitido é o cadastro de indisponibilidade de bens do executado, pois este sistema visa decretar a indisponibilidade, atingindo a alienação e oneração de todos os bens dos devedores, sejam eles móveis ou imóveis, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio do devedor e a fraude à execução, servindo, portanto, de medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida pelo devedor. Portanto, a indisponibilidade de bens por meio do CNIB não se confunde com medidas expropriatórias, posto que a sua função é a de impedir que o devedor se desfaça de seus bens dolosamente, diferentemente do que ocorre com os atos expropriatórios, posto que estes retiram os bens de propriedade do devedor e o transferem para o credor, com o intuito de satisfazer o crédito existente. Além disso, quando a indisponibilidade atinge bem reconhecido como bem de família, este não poderá ser expropriado, mas apenas será resguardado de eventual venda do imóvel que poderá ser utilizada para saldar o débito com o exequente, bem como fica resguardado o direito de moradia da entidade familiar dos devedores. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE MANTÉM A INDISPONIBILIDADE DO BEM. RECURSO DOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063069-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL VIA SISTEMA CNIB. MEDIDA ADMISSÍVEL. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO. INDISPONIBILIDADE QUE TEM FUNÇÃO GARANTIDORA NO CASO DE EVENTUAL VENDA DO BEM, SEM IMPEDIR O DIREITO DE MORADIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063581-02.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.03.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TRAÇADOS NO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP. ALEGAÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO. DIREITO À MORADIA ASSEGURADO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015284-27.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia. 2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2021). Desta maneira, independentemente de ser o bem decretado como de família, ou não, é possível a manutenção da anotação de indisponibilidade.A respeito, inclusive já decidi: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios na demanda executiva que foi negado. Determinação de penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel indivisível. Meação alegada que será observada. Probabilidade não presente. Bem de família que ao fim será protegido pela anotação. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exameRecurso interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, que indeferiu o pedido de suspensão de medidas constritivas sobre imóvel penhorado.O imóvel, objeto de execução de título extrajudicial promovida pela parte exequente recaiu sobre direitos de copropriedade das agravantes, que alegam utilizar o bem como moradia.Inconformadas, as agravantes interpuseram recurso pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspender a penhora, sob a alegação de que o imóvel é bem de família e não poderia ser expropriado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) saber se a decisão agravada está viciada por ausência de fundamentação em razão da celeridade do julgamento do pedido liminar;(ii) saber se a liminar deve ser deferida em razão da existência de meação das agravantes sobre o bem penhorado, o qual deve ser protegido pela impenhorabilidade em razão de sua utilização como bem de família.Iii. Razões de decidirA celeridade na análise do pleito não configura, por si só, ausência de fundamentação.Mesmo que o imóvel sirva como moradia, a penhora é legítima, recaindo a proteção do coproprietário não devedor sobre o valor correspondente à sua cota. Logo não é verossímil o argumento.A penhora de imóvel indivisível é possível, mesmo que o bem seja utilizado como moradia, pois se preserva o direito à compensação financeira sobre a meação do coproprietário ou cônjuge alheio à execução (TJ - 12ª C.Cível - 0029111-76.2021.8.16.0000 e TJ - 14ª C.Cível - 0004611-43.2021.8.16.0000).A averbação não atinge o direito de moradia da família, mas apenas restringe eventual alienação do bem, deste modo, a indisponibilidade determinada com a anotação de penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o bem não se confunde com ordem de penhora.Iv. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Deve ser mantida a decisão que indeferiu a suspensão das medidas constritivas, ante a ausência da verossimilhança das alegações, pois a penhora de imóvel indivisível, mesmo que utilizado como moradia, é legítima, assegurando-se a compensação financeira do coproprietário alheio à execução - art. 843 do CPC. A averbação não atinge o direito de moradia da família, mas apenas restringe eventual alienação do bem, inexistindo o perigo de dano hábil."(...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050216-07.2024.8.16.0000 - Andirá - J. 08.11.2024) Deste modo, não há motivos para levantar a indisponibilidade inserida na matrícula do imóvel, já que está somente recairá sobre os direitos aquisitivos e não sobre o próprio bem, mantendo o direito de moradia dos agravantes, caso seja decretado como impenhorável pelo juízo singular em um momento posterior.Destarte, dou parcial provimento, apenas para deferir a gratuidade da justiça recursal, mantendo, no mais, a decisão recorrida.
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