Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. honorários periciais em cumprimento de sentença. Rateio que deve seguir a proporção de decaimento das partes na fase de conhecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio dos honorários periciais exclusivamente pela parte executada, em processo de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão, qual seja, saber se deve ocorrer o rateio do custeio da perícia em metade para cada uma das partes.III. Razões de decidir3. Considerando que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença e houve sucumbência recíproca na fase de conhecimento, a perícia determinada pelo juízo deve ser custeada proporcionalmente à sucumbência de cada uma nesta última.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. “Nos casos de sucumbência recíproca, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes na proporção da sucumbência fixada na fase de conhecimento”._________Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0065745-37.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 22.02.2023; TJPR, 14ª C.Cível, 0004396-67.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 19.07.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0076125-56.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 04.04.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032358-26.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL contra a decisão proferida nos autos nº 0001891-13.2022.8.16.0148 (mov. 227.1/autos de origem), em trâmite perante a Vara Cível de Rolândia/PR, que determinou o custeio dos honorários periciais unicamente pela parte executada.Alegaram em suas razões: a. o Agravo de Instrumento é cabível nos termos do artigo 1.015 do CPC, já que se trata de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença; b. a decisão agravada, ao impor exclusivamente à Agravante o pagamento dos honorários periciais, afronta o artigo 95 do CPC, que determina o rateio das despesas quando a prova é determinada de ofício; c. o Juízo de origem ignorou que a perícia foi determinada de ofício, devendo, portanto, ambas as partes arcar com os custos periciais; d. o cálculo apresentado pelo Exequente está incorreto, pois considerou valor inferior ao da operação de crédito e aplicou índice de honorários inadequado, o que configura excesso de execução; e. a Agravante já havia impugnado os cálculos apresentados e solicitou a realização de cálculo por contador particular, que constatou os equívocos mencionados; f. a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive da 14ª, 13ª e 17ª Câmaras Cíveis, é no sentido de que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia for determinada de ofício; g. a responsabilidade final pelo pagamento da perícia somente se define ao final da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que neste momento trata-se apenas de adiantamento dos valores; h. há probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de evitar prejuízos à Agravante até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1/AI).A parte apelada, em que pese intimada para tanto, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 13.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo, portanto, cabível o Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.015, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem determinou o custeio da perícia exclusivamente pela parte executada, nos seguintes termos (mov. 227.1/autos de origem):1. Considerando a dificuldade do trabalho a ser realizado e o tempo que será gasto pelo expert para a realização dos cálculos e elaboração do laudo pericial, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela parte impugnante/executada e arbitro os honorários periciais em R$2.000,00.2. Por outro lado, indefiro o pedido de condenação da parte impugnada/exequente a ratear os honorários periciais, visto que é ônus da parte impugnante/executada comprovar o alegado excesso de execução.Em análise às razões recursais, compreende-se que o recurso merece provimento parcial, conforme se passa a explicar.Já consignou o Superior Tribunal de Justiça que “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014”.No referido julgamento, o Ministro Relator expressamente destacou que após o trânsito em julgado, os encargos devem ser imputados ao derrotado, de modo a se preservar a parte vencedora na demanda. No caso concreto, conforme se observa da sentença proferida, ambas as partes restaram vencidas e vencedoras, com fixação de verba sucumbencial à proporção de 30% (trinta por cento) aos autores da demanda e 70% (setenta por cento) à ré.Nessa esteira, considerando a sucumbência recíproca entre as partes, o custeio da prova pericial, deve ser suportado por ambas, em observância aos percentuais em sentença fixados.A propósito, nesse sentido se mostra a jurisprudência desta Judiciosa Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. NECESSÁRIO RATEIO PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065745-37.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.02.2023) (grifado)Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DETERMINOU O PAGAMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL DE FORMA RATEADA, EM 50% PARA CADA UMA DAS PARTES. VENCIDO QUE DEVE SER AQUELE RESPONSÁVEL POR ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS – PARCIAL ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, OBSERVANDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL ARBITRADO NA R. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE ENQUADRAM NA CATEGORIZAÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS – JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004396- 67.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.07.2021) (grifado)Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS CABE A AMBAS AS PARTES, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO - ACOLHIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM 70% PARA O AGRAVANTE E 30% À AGRAVADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – TRÂNSITO EM JULGADO - ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA QUE DEVE SUPORTADO PELAS PARTES NA PROPORÇÃO DO SEU DECAIMENTO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076125-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.04.2022) (grifado)Destarte, o recurso comporta parcial provimento, para o fim de determinar o custeio da perícia à luz da sucumbência de cada uma das partes na fase de conhecimento.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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