SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032358-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. honorários periciais em cumprimento de sentença. Rateio que deve seguir a proporção de decaimento das partes na fase de conhecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio dos honorários periciais exclusivamente pela parte executada, em processo de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão, qual seja, saber se deve ocorrer o rateio do custeio da perícia em metade para cada uma das partes.III. Razões de decidir3. Considerando que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença e houve sucumbência recíproca na fase de conhecimento, a perícia determinada pelo juízo deve ser custeada proporcionalmente à sucumbência de cada uma nesta última.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. “Nos casos de sucumbência recíproca, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes na proporção da sucumbência fixada na fase de conhecimento”._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0065745-37.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 22.02.2023; TJPR, 14ª C.Cível, 0004396-67.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 19.07.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0076125-56.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 04.04.2022.