Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo interno. Imposição de regime prisional e inadequação do habeas corpus para tal discussão. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na imposição do regime fechado, considerando a primariedade do réu e a ausência de elementos que justifiquem tal severidade. O agravante requer a substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus é adequada, considerando os argumentos apresentados sobre a ilegalidade da imposição do regime fechado e a possibilidade de análise das questões processuais por meio de outros recursos.III. Razões de decidir3. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, uma vez que o pedido não tratou de violação da liberdade, mas de questões processuais.4. As alegações da defesa sobre o regime prisional não configuram flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sendo mais adequadas para análise em apelação criminal.5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.6. Não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício, pois não se evidenciam irregularidades que comprometam o devido processo legal.IV. Dispositivo 7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CPP, arts. 312 e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, HC 178.019/PR AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.05.2020; TJPR, HC 171.963/SP AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.05.2020; TJPR, 0064563-45.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; TJPR, 0019557-15.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 23.03.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032375-62.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 01.06.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por LEONARDO COELHO SOUZA contra decisão proferida nos autos de habeas corpus n. 0029870-98.2025.8.16.0000 HC, que não conheceu do writ por inadequação da via, declarando extinto o pedido. Nas razões do agravo interposto (mov. 1.1), a defesa argumenta que a imposição do regime fechado é ilegal, considerando a primariedade do réu, seus bons antecedentes e a ausência de elementos concretos que justifiquem a maior severidade da pena. A defesa técnica do apelante destaca que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada permite exige motivação idônea. Ademais, argumenta que a pena aplicada ao paciente, por si só, já revela a inadequação do regime fechado, sendo cabível a fixação do regime semiaberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Diante do exposto, o apelante requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente substituição do regime inicial fechado pelo regime semiaberto. Subsidiariamente, pleiteia o direito de recorrer em liberdade, considerando a ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, solicita a análise do habeas corpus, inclusive de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Tal como bem sustentado pela Procuradoria-Geral de Justiça em sua manifestação, o presente agravo interno não merece provimento. Insurge-se o agravante contra decisão monocrática proferida no bojo dos autos de habeas corpus nº 0029870-98.2025.8.16.0000, por meio da qual esta Relatora não conheceu do writ, vez que utilizado como sucedâneo de outros recursos, vez que o pedido não tratou de violação ou coação da liberdade de ir e vir do agravante, mas sim, de questões de cunho processual. Irresignada, a defesa busca a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido e concedida a ordem no habeas corpus supracitado — nº 0029870-98.2025.8.16.0000—, em síntese, sob os mesmos argumentos expostos naquele feito. Pois bem. In casu, da análise das razões recursais, nota-se que a agravante repisa as alegações já formuladas quando da impetração do remédio constitucional perante esta Corte. Vale ressaltar, mais uma vez, que as questões aventadas pela defesa, relativas ao regime prisional, não se referem a qualquer ameaça ao direito de liberdade, mas sim insurgência quanto à decisão de impor regime mais gravoso, a qual deveria ter sido impugnada através de apelação criminal. Ou seja, a análise aprofundada das alegações apresentadas pela defesa mostra-se manifestamente inviável na via estreita do habeas corpus, considerando sua natureza sumaríssima e a necessidade de dilação probatória para a verificação minuciosa das teses levantadas. Neste contexto, ressalta-se que eventuais irregularidades apontadas pela defesa podem ser objeto de exame em sede de correição parcial, se preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, permitindo uma análise mais ampla das supostas violações ao devido processo legal. Além disso, inexiste, no caso em apreço, flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há elementos inequívocos nos autos que demonstrem a impossibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido, segue o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. (STF, HC 178.019/PR AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020). O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. (STF, HC 171.963/SP AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020). Veja-se, ainda, os julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos similares: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. ROUBO (157, § 2º, II E V E § 2º-A, I E ARTIGO 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA DETRAÇÃO PENAL COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE INTERPOSIÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL A SERDECLARADO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0064563-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.09.2024) PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/30. 1) PROTESTOS PELA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA, MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO PELO PACIENTE. INVIABILIDADE DO USO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.2) PROVIDÊNCIA EX OFFICIO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REMEDIADO PELA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA RECLUSIVA ARBITRADA EM PATAMAR INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. ACUSADO PRIMÁRIO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME INICIAL ESTIPULADO EM SENTENÇA. DEFINIÇÃO PELA MODALIDADE INICIAL SEMIABERTA QUE SE AFIGURA ADEQUADA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, EM RATIFICAÇÃO À LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019557-15.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 23.03.2024) Diante do exposto, verifica-se que as alegações da defesa não encontram amparo na via do habeas corpus, uma vez que este remédio constitucional exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se evidencia no caso concreto. As teses levantadas podem ser adequadamente analisadas por meio dos recursos processuais próprios, sendo inviável sua apreciação na via estreita do writ, especialmente diante da necessidade de aprofundamento probatório para aferição das alegações. Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo qualquer irregularidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. Assim, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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