SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032375-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo interno. Imposição de regime prisional e inadequação do habeas corpus para tal discussão. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na imposição do regime fechado, considerando a primariedade do réu e a ausência de elementos que justifiquem tal severidade. O agravante requer a substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus é adequada, considerando os argumentos apresentados sobre a ilegalidade da imposição do regime fechado e a possibilidade de análise das questões processuais por meio de outros recursos.III. Razões de decidir3. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, uma vez que o pedido não tratou de violação da liberdade, mas de questões processuais.4. As alegações da defesa sobre o regime prisional não configuram flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sendo mais adequadas para análise em apelação criminal.5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.6. Não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício, pois não se evidenciam irregularidades que comprometam o devido processo legal.IV. Dispositivo 7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CPP, arts. 312 e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 178.019/PR AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.05.2020; TJPR, HC 171.963/SP AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.05.2020; TJPR, 0064563-45.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; TJPR, 0019557-15.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 23.03.2024.