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Processo:
0032425-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Sat Jun 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

     PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME     1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.      1.2. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos exigidos em lei. Sustenta, ainda, que as provas são ilegais, pois foram obtidas mediante violação de domicílio. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas e fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO     2.1. Verificar a existência de fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na inadequação das medidas cautelares diversas.  2.2. Verificar a possibilidade de revogação da custódia cautelar, por ilegalidade das provas obtidas em virtude de violação de domicílio. 2.3. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios ao impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR     3.1. A tese da ilegalidade das provas obtidas em virtude de violação de domicílio não foi conhecida, pois a análise do tema exigiria uma incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável pela estreita via do writ.  3.2. O pleito de revogação da prisão preventiva foi acolhido. Magistrado que não indicou fatos para fundamentar a necessidade da prisão do paciente para resguardar a ordem pública. 3.3. Gravidade abstrata do delito que não é fundamento idôneo para a prisão. 3.4. Ausência de indicativos de que a liberdade provisória do paciente acarretará reiteração delitiva. 3.5. Suficiência de outras medidas cautelares menos gravosas. 3.6. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios foi rejeitado. Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, que veda a concessão da referida verba em habeas corpus impetrado por defensor dativo já nomeado para atuar na defesa integral do processo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE     4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.     4.2. Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.     Dispositivos relevantes citados:      CF/1988, arts. 5º, LXVIII.      CPP, arts. 312 e 313.          Jurisprudência relevante citada:       STJ, AgRg no HC 753.765, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 824.110, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 836.190, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 188.472, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023