SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003119-90.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. mandado de segurança preventivo. Captação de receitas entre filiais de farmácias de manipulação. Recurso do Município de Curitiba não provido e sentença confirmada em remessa necessária. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, permitindo à impetrante a captação de receitas apenas entre as filiais da mesma empresa e a centralização da manipulação de medicamentos em um único estabelecimento farmacêutico, sob o fundamento de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 11.951/2009. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa para manipulação de medicamentos, conforme disposto no art. 36 da Lei n. 5.991/73, com a redação dada pela Lei n. 11.951/09.III. Razões de decidir3. A vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por afronta o princípio da livre iniciativa.4. A centralização da manipulação de medicamentos em um único estabelecimento farmacêutico é permitida, desde que as receitas sejam oriundas da mesma empresa e suas filiais.5. A proibição da captação de receitas entre empresas distintas é permanece válida.6. A decisão do juízo de origem foi fundamentada adequadamente e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença em remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 170, p.u.; Lei nº 5.991/1973, arts. 36, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.951/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 528.562-3/01, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 01.10.2010; TJPR, Embargos de Declaração nº 528.562-3/04, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 04.11.2011; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004841-23.2024.8.16.0019, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 01.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0013227-45.2022.8.16.0170, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 23.07.2023.