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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 142.1) ação de cobrança ajuizada Jandira dos Santos em face de Yelum Seguros S.A, o juiz de direito da Vara Cível de Pinhais julgou procedente a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento do valor total da apólice, descontando-se eventual montante já pago a título de indenização por invalidez parcial. Determinou, ainda, que o valor da condenação seja corrigido monetariamente com base na taxa SELIC a partir da data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Vem daí o recurso de apelação interposto pela ré (mov. 159.1), em que alega, em síntese, que pretensão autoral está fulminada pela prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de ano e dia entre a data da ciência inequívoca da invalidez, em 23.10.2019, e a comunicação do sinistro, realizada apenas em 19.07.2021, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, e das Súmulas 101 e 278 do STJ. Sustenta, ainda, que o quadro clínico da autora não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme conclusão expressa do laudo pericial, razão pela qual requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postula que, mantida a condenação, seja observado o limite da apólice, com a devida apuração do valor individual do capital segurado, nos termos da cláusula contratual que prevê a divisão do capital global entre os segurados. Alude ao cumprimento do dever de informação ao estipulante a respeito das condições gerais da cláusula do contrato do seguro. Postula, enfim, pela atualização e correção do valor indenizatório nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil. Com as contrarrazões (mov. 170.1), subiram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov. 156.0/159.0, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 159.3). 3. No mérito, merece provimento. 3.1. Inicialmente, porém, deve ser afastada a preliminar de prescrição suscitada pela seguradora/recorrente. De acordo com o art. 206, § 1º, inciso II do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às relações de seguro é de um ano. O termo inicial da contagem, nos casos de seguro que não o de responsabilidade civil, é a data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão: Art. 206. Prescreve: 1º Em um ano: […]II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; No caso em apreço, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade: Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Tal prazo se suspende a partir da data do pedido de indenização à seguradora e recomeça sua contagem a partir da data em que o segurado tomou ciência da negativa de cobertura: Súmula 229 do STJ - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. A questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional foi objeto, inclusive, de teses firmadas no STJ em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1388030/MG, em demandas por indenização do seguro DPVAT, mas que podem ser aplicadas ao caso em espécie por analogia, e resultaram nos seguintes temas: Tema 668/STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Tema 875/STJ: Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Assim, verifica-se que se firmou entendimento no sentido de que a regra é a incidência do prazo prescricional a partir do laudo médico que ateste a invalidez permanente ou do diagnóstico da doença grave. Para o caso dos autos, a despeito da informação contida no laudo médico administrativo (mov. 1.20, fl. 03), é cediço que a autora teve ciência inequívoca de sua invalidez na data de 24.03.2021, data em que concedido o benefício previdência por “Incapacidade Permanente” (mov. 1.13), iniciando-se, portanto, nesta data, o prazo prescricional ânuo para a pretensão indenizatória securitária. No entanto, ultrapassados 85 dias, em 19.07.2021 (mov. 1.15), a autora formulou pedido administrativo, ensejando a suspensão do prazo prescricional ânuo nos termos da Súmula 229/STJ, com a retomada em 09.02.2022, quando negada a indenização securitária pela seguradora/ré (mov. 1.12). Ajuizada a ação de cobrança em 25.03.2022, é evidente que, em virtude da suspensão operada, não ultrapassado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, inc. II, alínea “b”, do Código Civil, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial de mérito suscitada. 3.2. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora no recebimento da indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) como decorrência do Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido pela autora em 23.10.2019. A negativa de pagamento pela seguradora pautou-se na constatação de que a doença acometida à autora é “parcialmente incapacitante, sem indícios clínicos de perda da existência independente, descaracterizando, assim, a cobertura pleiteada” (mov. 1.12). A sentença recorrida, porém, assim concluiu (mov. 142.1): “Diante do conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, resta configurada a obrigação da seguradora de adimplir o valor total da apólice, uma vez que se demonstrou o fato gerador da cobertura contratada, qual seja, a invalidez total e permanente da segurada. O contrato de seguro, nos termos dos artigos 757 e seguintes do Código Civil, impõe à seguradora a obrigação de pagar a indenização pactuada quando preenchidos os requisitos estabelecidos na apólice, o que se verifica no presente caso”. Entretanto, examinando-se minuciosamente o fático-probatório, conclui-se pela reforma da sentença e improcedência do pleito inaugural. 3.3. Em primeiro lugar, não se nega a aplicação ao caso da legislação consumerista, dada a clara relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), assim como já foi determinado na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 47.1. Entretanto, deve ser reconhecido que a parte autora tinha ciência das cláusulas limitativas do seguro. Nesse contexto, a solução da lide passa pela subsunção do quadro clínico da segurada à previsão contratual da almejada “Invalidez Funcional Permanente Total por Doença” (mov. 34.8). Cobertura que, conforme definição apresentada nas Condições Gerais do Seguro aderido (mov. 34.9, fl. 28), refere-se à perda irreversível da existência independente. Observe-se:
[...] A definição, registra-se, é consonante com aquela apresentada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que indica a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença como aquela devida “em caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, na forma estabelecida no plano de seguro”[1], inexistindo abusividade ínsita à sua definição. Também nessa linha a orientação da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADAS. LIMITES DA APÓLICE. REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. TEMA N.º 1.068. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência aqui majoritária, que se encontra consolidada, após o julgamento do REsp 1.845.943/SP (Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.631/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. - destaquei) Com efeito, consoante se extrai do Laudo Pericial, as conclusões da expert pela invalidez permanente da autora se referem à capacidade laborativa, consoante se observa (mov. 94.1): [...]
Asseverou a expert que não há caracterização de perda da existência independente e irreversível da autora pela ocorrência de quadro incapacitante em decorrência da doença. Confere-se (mov. 94.1, fl. 40): Em laudo complementar, esclareceu a Perita que “suas sequelas incluem hemiparesia e hemiplegia do lado direito, conforme atestado nos relatórios apresentados. Em outras palavras, ela possui sequelas que limitam de forma parcial e permanente a funcionalidade de seu membro superior e inferior”, reafirmando, porém, que a autora “não necessita de auxílio para terceiros para atividades diárias” (mov. 110.1). Isto é, embora a autora apresente sequelas que refletem na sua capacidade de locomoção em virtude dos danos de caráter permanente no membro inferior direito, a incapacitação detectada não lhe impede o exercício independente das atividades de rotina diárias. Ou seja, o quadro clínico apresentado pela autora não preenche os critérios da cobertura securitária em discussão, mas sim o de eventual cobertura para invalidez laborativa, do que não se está a discutir, até pela ausência de previsão na apólice contratada. Vale registrar que as testemunhas ouvidas em juízo, embora tenham presenciado a recuperação da autora logo após o AVC sofrido, não souberam descrever as condições físicas e de saúde atuais apresentadas pela autora. A testemunha Silvania (mov. 143.1), técnica de enfermagem que auxiliou a autora no início de sua recuperação, afirmou que não via a autora há mais de dois anos, não sabendo precisar sua situação atual. Igualmente, a testemunha Doralice (mov. 143.3), conhecida da demandante, disse ter visto a autora pela última vez enquanto a segurada ainda estava no hospital e que atualmente acompanha sua situação pelas postagens em rede social. Bem por isso é que não se pode concluir que a concessão de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS à autora (mov. 1.10) interfira na resolução da presente lide, já que se trata de institutos diversos. A respeito do tema, são os precedentes desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. MÉRITO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DECRETAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE TAMPOUCO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS QUE NÃO INDUZ, AUTOMATICAMENTE, O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO CONTRATADO JUNTO A EMPRESA PRIVADA. TEMA Nº 1.068, DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.199/SP. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ DO AUTOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005803-61.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.02.2024)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001610-03.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.03.2025 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. MÉRITO. AUTORA ACOMETIDA DE ARTROSE E OUTRAS DOENÇAS DEGENERATIVAS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PERMANENTE, MAS PARCIAL. CONSTATAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA A ATIVIDADE DIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA COMO EVENTO COBERTO SOMENTE A INCAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE DOENÇA PERMANENTE E TOTAL. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. RISCOS DIVERSOS E AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ E DA COLENDA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008932-24.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.02.2025 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE EM CONJUNTO DAS TESES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE NO RECURSO DA REQUERENTE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE EXPRIMEM O INTUITO DE REFORMA DA SENTENÇA E ATACAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º E 488, CPC/2015. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES INICIAIS. REQUERENTE QUE BUSCA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DA ESTIPULANTE EM PRESTAR INFORMAÇÕES (TEMA Nº 1.112) QUE NÃO IMPLICA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, I, CPC/2015. COBERTURA CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DA ESTIPULANTE DE REPASSAR AO SEGURADO AS CONDIÇÕES RESTRITIVAS E LIMITATIVAS. TEMA Nº 1.112 DO STJ. EXPRESSA INDICAÇÃO NO CONTRATO SOBRE AS LIMITAÇÕES DA GARANTIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE (IFPD). NECESSIDADE DE CONSTATAR A PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TEMA Nº 1.068, DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A DEMANDANTE POSSUI INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL POR DOENÇA, BEM COMO QUE NÃO PERDEU A EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO INDUZ, AUTOMATICAMENTE, AO DIREITO DE RECEBER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §3º, CPC/2015.APELAÇÃO (01) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (02) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001184-81.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.10.2024 – destaquei). Dessa forma o recurso merece provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão de cobrança de seguro, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Por consequência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça concedido inicialmente (mov. 20.1). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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