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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra a sentença de mov. 127.1 (complementada pela decisão de mov. 139.1) proferida na ação de cobrança de seguro nº 0002043-18.2022.8.16.0033, que foi ajuizada por Maicon Sérgio da Cruz inicialmente em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, com posterior inclusão de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. no polo passivo, por meio da qual o juízo a quo, após reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora (na decisão saneadora de mov. 120), julgou procedente o pedido inicial “a fim de condenar a parte requerida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a conceder a cobertura securitária ao autor, nos limites da apólice contratada, corrigidos monetariamente pela SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC)”. Pela sucumbência, a Requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 20% sobre o valor da causa.Inconformada, a Apelante sustenta (mov. 146), em síntese, a) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, na medida em que o Autor persegue a cobrança da indenização securitária, ao passo que a Uber não é seguradora, tendo figurado como mera estipulante (nos termos do art. 801, do Código Civil) da apólice de Seguros de Acidentes Pessoais de Passageiros em benefício de todas as pessoas que se utilizam de sua plataforma, sendo a seguradora a única e exclusiva responsável pela solicitação e análise documental, bem como pela apuração e pagamento do valor de eventual indenização; b) que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o motorista/entregador e a plataforma, além de ter sofrido o acidente de trânsito enquanto transitava na via como particular sem nenhum vínculo com a ora Recorrente no momento dos fatos; c) que apesar de a sentença ter consignado que o contrato de seguro deve ser interpretado da forma mais benéfica ao consumidor, o fato é que esse entendimento contraria a orientação jurisprudencial de que o contrato de seguro não comporta interpretação extensiva, razão pela qual não pode haver responsabilização das Rés por fatos ocorridos quando o motorista/entregador não está em oferta/entrega intermediada pela plataforma; d) que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, pois apesar de a sentença ter registrado que o acidente envolvendo o Autor ocorreu a menos de um quilômetro da última entrega que fora intermediada pela plataforma de tecnologia, o fato é que tal acidente ocorreu a quase cinco quilômetros do local da entrega realizada pelo Requerente; e e) que, “uma vez comprovado que o acidente objeto da demanda não ocorreu durante viagem intermediada pela plataforma, resta evidenciado que o Apelado alterou a realidade dos fatos. 81. Assim, de rigor a aplicação da multa” por litigância de má-fé.O Recorrido apresentou suas contrarrazões no mov. 157, após o que os autos foram remetidos ao Tribunal, vindo-me conclusos.É o Relatório.
Voto. Conhece-se do presente recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, ele está a merecer provimento.Com efeito, trata-se de ação de cobrança de seguro que fora inicialmente ajuizada por Maicon Sérgio da Cruz em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, na qual o Autor narrou ter sofrido acidente de trânsito em 18.03.2021 e ser beneficiário de seguro de vida advindo do contrato firmado entre a Uber e a seguradora requerida, e que apesar de a negativa extrajudicial de cobertura ter se baseado no fato de o Autor não estar em nenhuma entrega no momento do acidente, tampouco a caminho de uma entrega, o fato é que isso “não é verdade”, pois “Conforme se nota do documento anexo, o autor estava sim indo entregar um pedido e no caminho sofreu o acidente, sendo a negativa da seguradora totalmente indevida”. Requereu-se, pois, a “condenação da requerida a pagar o valor total da apólice relativa à invalidez permanente do membro afetado pelo acidente”.Posteriormente, no mov. 40, houve pedido de emenda à inicial para se incluir no polo passivo a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.A requerida originária, Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, apresentou sua contestação no mov. 46, oportunidade na qual relatou manter apólice de seguro apenas com a empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S/A (e não com a Uber, empresa versada nos autos), sendo que o ora Autor só viria a fazer sua primeira entrega junto ao iFood em 22.12.2021, ou seja, meses após a ocorrência do acidente ora em debate (18.03.2021).Em razão disso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A por meio da decisão saneadora de mov. 120, que restou irrecorrida, prosseguindo a demanda apenas em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.E em que pese a sentença inquinada tenha trilhado pela procedência do pedido inicial, assiste razão à Uber quando defende sua ilegitimidade passiva.Primeiramente, merece registro que, diversamente do que constou da sentença, a jurisprudência vem entendendo que a relação entre o motorista/entregador e a plataforma de intermediação é de mera parceria, e não de consumo (tampouco de trabalho), razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Autor e a Uber: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada . 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais .(Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1 .032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C . REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2 . Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia . Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c . reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (STJ - CC: 164544 MG 2019/0079952-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019 RSTJ vol . 257 p. 141) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO À MOTORISTA DO APLICATIVO UBER ENQUANTO AGUARDAVA POR UMA PASSAGEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O MOTORISTA PARCEIRO E A EMPRESA RÉ. CASO FORTUITO EXTERNO . NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há relação de consumo entre o motorista e a empresa Uber, mas sim uma relação de parceria, uma vez que o motorista parceiro não se enquadra no conceito de destinatário final, na forma do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, o apelante Johan Sebastião Pinheiro de Freitas foi vítima de um assalto praticado por terceiros, que o renderam com a utilização de arma branca, enquanto aguardava em seu veículo por uma passageira a fim de realizar uma corrida pelo aplicativo Uber, situação que se caracteriza como fato exclusivo de terceiro, que afasta o nexo de causalidade . 3. A empresa Uber explora atividade em plataforma digital em regime de parceria e lucro compartilhado com os motoristas, os quais aderem aos termos e condições por ela propostas, assumindo os riscos da atividade desenvolvida. 4. Diante do desprovimento do recurso, necessário majorar os honorários sucumbenciais, em atenção ao disposto no art . 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0028299-02.2019 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 11.05.2021). (TJ-PR - APL: 00282990220198160001 Curitiba 0028299-02.2019 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 11/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . MOTORISTA DE APLICATIVO – PLATAFORMA UBER. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O MOTORISTA AUTOR E A EMPRESA UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESABILITADA E ACESSO BLOQUEADO . CONTRATO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DA UBER DO BRASIL. CONSTATAÇÃO DE FALHAS REITERADAS NAS ENTREGAS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM AVISO PRÉVIO . PREVISÃO EXPRESSA NO “TERMO E CONDIÇÕES GERAIS DE USO DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA”. LIBERDADE CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. INTELIGÊNCIA DO ART . 421 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INDEVIDA INGERÊNCIA NA AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL . AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados por motorista da plataforma Uber, que teve sua conta bloqueada sem notificação prévia, alegando que a medida foi indevida e causou prejuízos à sua fonte de renda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de motorista da plataforma Uber, sem notificação prévia, configura ato ilícito que justifique pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, considerando a ausência de relação de consumo entre as partes . III. Razões de decidir 3. Não há relação de consumo entre o motorista e a empresa Uber, pois o motorista não se enquadra no conceito de consumidor do Código de Defesa do Consumidor. 4 . O bloqueio da conta do autor foi justificado pela empresa devido a falhas reiteradas nas entregas realizadas pelo autor, caracterizando descumprimento dos termos de uso. 5. A rescisão unilateral do contrato pela Uber é válida e não requer notificação prévia, conforme os termos acordados entre as partes. 6. Ausência de ato ilícito por parte da empresa, afastando a possibilidade de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. 7. Honorários recursais fixados em 1% sobre a verba da sentença, conforme a legislação aplicável. IV . Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com a fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: A relação entre motoristas de aplicativo e plataformas de transporte é regida pelas normas do Código Civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração de vulnerabilidade do motorista em relação à plataforma. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 2º; CDC, art. 3º; CC, art. 421; CPC, art. 487, I; CPC, art . 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0020102-85.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, j . 25.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0007135-64.2023 .8.16.0025, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 24.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0025874-65.2020 .8.16.0001, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 07.08.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005093-57.2022 .8.16.0193, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 27.11.2023; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0000104-21.2021 .8.16.0200, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas, j. 23.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do motorista de aplicativo para ser indenizado e ter sua conta desbloqueada na plataforma Uber deveria ser negado . O motorista alegou que foi desligado sem aviso e que isso lhe causou danos. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia relação de consumo entre ele e a Uber, pois o motorista não é considerado consumidor, e que a empresa tinha o direito de bloquear sua conta por ele não ter realizado entregas corretamente. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o motorista não receberá indenização. Além disso, foram fixados honorários para o advogado da Uber . (TJ-PR 00118967420248160035 São José dos Pinhais, Relator.: Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 18/08/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. CÓDIGO DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICA ENTRE A EMPRESA E O MOTORISTA. PARCERIA COM A FINALIDADE DE ATIVIDADE ECONÔMICA. DESCRENCIAMENTO QUE OCORREU POR DESCUMPRIMENTO DO “CÓDIGO DE CONDUTA”. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EMPRESA QUE POSSUI AUTONOMIA PARA ESCOLHER SEUS MOTORISTAS COLABORADORES. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO PROVIDO. 1. A parceria é formalizada através do cadastro do motorista na plataforma da UBER que, após o preenchimento dos requisitos, recebe uma outorga de licença de uso do aplicativo pela empresa para exercer atividade econômica, não sendo possível aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois o motorista não possui a condição de consumidor final. 2. A permanência da parceria depende das disposições contratuais, em especial do Código de Conduta, onde o descumprimento enseja a rescisão imediata do liame jurídico de forma imediata. Analisando o mencionado código, verifica-se que suas diretrizes apresentam comportamentos e circunstâncias que podem causar a perda de acesso à plataforma UBER, dentre as quais se extrai: “Trate todas as pessoas com respeito”; “Contribua com a segurança de todos” e “Cumpra a Lei”, traçando diversas condutas que devem ser tomadas pelo motorista caso queira manter-se como colaborador do aplicativo. 3. De acordo com os documentos apresentados nos autos, tem-se que a Uber recebeu diversas reclamações contra o referido parceiro, as quais violam diretamente os “Termos e Condições”, configurando condutas aptas a autorizar a rescisão imediata do contrato pela empresa. (TJPR - 18ª C.Cível - 0071199-24.2020 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J . 30.05.2022). (TJ-PR - APL: 00711992420208160014 Londrina 0071199-24.2020 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 30/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A UBER E O MOTORISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER. AUTOR QUE DESCUMPRIU REGRAS DA PLATAFORMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECLAMADA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0031252-31.2018.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21 .02.2022). (TJ-PR - RI: 00312523120188160014 Londrina 0031252-31.2018.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) Isso, consignado, passa-se ao enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva, a qual comporta acolhimento.Isso porque a indenização securitária perseguida pelo Autor ampara-se em apólice coletiva de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) firmada com Chubb Seguros do Brasil S/A, em que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. figurou como mera estipulante.A propósito, o Decreto Lei nº 73/1996 dispõe, em seu art. 21, §1º, que “Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.”, sendo que o caput do mesmo artigo preleciona que “Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.” (grifou-se), ao passo que “Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.” (§2º, grifou-se).Já o art. 801 do Código Civil estabelece que “O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.” (grifou-se), ao passo que seu §1º consigna que “O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.” (grifou-se).Portanto, ao se cotejar todos esses dispositivos legais, o que se tem é que a figura do estipulante (in casu, a Uber) mais se aproxima da pessoa dos segurados do que da seguradora.Tal entendimento, inclusive, encontra ampla aceitação na jurisprudência nacional, a qual entende que o estipulante de apólices coletivas de seguro não responde, em regra, pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado, pelo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações de cobrança de seguro. As únicas ressalvas são as hipóteses em que i) houver mau cumprimento do mandato, ou ii) a atuação do estipulante levar o contratante a acreditar que o estipulante é o responsável pela cobertura (teoria da aparência): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADEPASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e 83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA . ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie. 4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924556 MS 2018/0281262-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há firme posicionamento nesta Corte Superior pela ilegitimidade da estipulante de figurar no pólo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida em que teria agido como simples mandatária da seguradora. 2. Ressalvas há, todavia, quando à estipulante pode ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do mandato ou, como se dá na espécie, quando cria nos segurados a legítima expectativa de ser ela a responsável pelo pagamento. 3. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 791222 DF 2005/0177282-9, Relator.: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 06/09/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.09.2007 p. 316) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ação ajuizada em Recurso especial interposto em 01/07/2013 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: (i) há legitimidade passiva da recorrente para compor o polo passivo da ação de exibição de documentos em análise; e (ii) se é aplicável a prescrição ânua, previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002, à ação cautelar de exibição de documentos. 3. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. 4. Em seguros de vida em grupo, a estipulante é mera mandatária do segurado e, sendo assim, é parte ilegítima para figurar na ação em que o segurado pretende obter o pagamento da indenização securitária (art. 20, § 2º, do Decreto-lei 73/66). Precedentes. 5. Nessa qualidade, a mandatária não deveria, em tese, eximir-se da obrigação de apresentar as apólices celebradas sob a sua intermediação. Assim, apesar de, em regra, a estipulante não responder pelo pagamento de indenizações securitárias, na qualidade de intermediária ou mandatária do segurado, possui legitimidade para compor polo passivo de ação cautelar em que se pleiteia a exibição da respectiva apólice de seguro em grupo. 6. Na hipótese, por se tratar de simples ação cautelar, não incide na hipótese a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002.7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1741679 SP 2014/0334673-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Ilegitimidade passiva ad causam. Estipulante que argui sua ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade do estipulante pelo pagamento da indenização que somente se configura de forma excepcional quando: I) houver mau cumprimento do mandato; II) a estipulante praticar ato impedindo a cobertura do sinistro; ou, III) quando a conduta da estipulante seja tal que crie nos segurados a legítima expectativa de ser ela a responsável por esse pagamento. Não caracterizada na espécie qualquer das hipóteses autorizadoras da excepcional responsabilização da estipulante pelo pagamento. Ilegitimidade passiva reconhecida. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. Seguro de vida e invalidez por acidente (IPA). Autor que sofrera lesão no punho e tornozelo esquerdos após acidente de trânsito. Incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, do CC. Prazo prescricional, nos casos de invalidez permanente, que se inicia com a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade, apurada por laudo médico (Súmula 278 do STJ). Ciência da incapacidade e da negativa de pagamento administrativa desde mais de um ano antes do ajuizamento da ação. Prescrição da lesão consumada. Sentença mantida neste ponto. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009026-20 .2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 02/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - RESCISÃO DO CONTRATO EXISTENTE ENTRE A SEGURADORA E O MUNICÍPIO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTIPULANTE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA. - Segundo a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, o estipulante, em regra, não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, tendo em vista que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado - Entretanto, a mesma Corte admite a sua responsabilização do estipulante, em solidariedade com a seguradora, nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento - Considerando que a pretensão inicial se ampara no eventual descumprimento do contrato, cabível o reconhecimento da legitimidade passiva do ente público estipulante, sem prejuízo da análise da sua efetiva responsabilidade em sede de sentença. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2588566-88.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 22/02/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ESTIPULANTE DE CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ATUAÇÃO QUE NÃO EXCEDEU A MERA INTERMEDIAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ACOLHER PRELIMINAR. 1 - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, já que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado. 2 - Inexistindo elementos que demonstrem que o estipulante tenha excedido a mera intermediação da contratação, não é cabível a sua responsabilização pela indenização do seguro. (TJ-MG - AC: 10549150043996001 Rio Casca, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 30/11/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017) E no caso em epígrafe, não há notícia de que a Uber tenha cumprido mal seu papel de mandatária do Autor, assim como não se aplica ao caso a teoria da aparência, na medida em que é possível sustentar que a Uber é amplamente conhecida como uma plataforma de intermediação para realização de entregas e para transporte de passageiros, não se podendo sustentar que sua atuação cria em seus usuários a expectativa de que seria ela a responsável pelo pagamento da indenização securitária.Em vista do exposto, voto pelo provimento da presente apelação para o fim de, reformando-se a sentença de procedência, reconhecer a ilegitimidade passiva da Ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda., extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Em consequência, passa ao Autor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, devendo ser observada a norma do art. 98, §3º, do mesmo codex.
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