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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002043-18.2022.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de cobrança de seguro ajuizada por entregador que sofreu acidente de trânsito em 18.03.2021, condenando a Uber ao pagamento da cobertura securitária nos limites da apólice contratada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qualidade de estipulante de apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais de passageiros, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de cobrança de indenização securitária movida por entregador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação estabelecida entre motorista/entregador de aplicativo e plataforma de intermediação é de mera parceria comercial, e não de consumo ou de trabalho, sendo regida pelas regras do Direito Civil, pelo que fica afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. A estipulante de seguro coletivo contrata seguro por conta de terceiros, atuando como mandatária dos segurados, conforme dispõem o Decreto-Lei nº 73/1996 e o Código Civil, não se equiparando à seguradora para fins de responsabilidade pelo pagamento da indenização.5. O estipulante, em regra, não responde pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações de cobrança de seguro.6. A responsabilização excepcional do estipulante somente ocorre quando houver mau cumprimento do mandato ou quando sua atuação criar nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável pela cobertura, pela teoria da aparência.7. A Uber é amplamente conhecida como plataforma de intermediação para realização de entregas e transporte de passageiros, não havendo elementos que demonstrem que sua atuação tenha criado nos usuários a expectativa de ser ela a responsável pelo pagamento da indenização securitária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 1. A estipulante de apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais não possui legitimidade passiva para figurar em ação de cobrança de indenização securitária, pois atua como mandatária dos segurados e não como seguradora. 2. A responsabilização do estipulante somente ocorre excepcionalmente quando houver mau cumprimento do mandato ou quando sua atuação criar nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável pelo pagamento da indenização. 3. A relação entre motorista de aplicativo e plataforma de intermediação é de parceria comercial, regida pelo Código Civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 73/1996, art. 21, caput, §§ 1º e 2º; CC, art. 801, caput e § 1º; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2421350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, CC nº 164544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 28.08.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1924556/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, REsp nº 791222/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 06.09.2007; STJ, REsp nº 1741679/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0028299-02.2019.8.16.0001, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0071199-24.2020.8.16.0014, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 30.05.2022.