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Processo:
0032523-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL NÃO TRANSEUNTE. EMBALAGEM DE AGROTÓXICO COM VAZAMENTO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por Iharabras S.A. Indústrias Químicas contra ato da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou o pedido de trancamento da ação penal por suposta ausência de materialidade delitiva, imputando à empresa a prática de crime ambiental sem a realização de laudo pericial que comprovasse a materialidade do fato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial para comprovar a materialidade delitiva impede o prosseguimento da ação penal e justifica o trancamento da mesma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em exame, verifica-se, conforme descrito na denúncia, que os ora pacientes "produziram e comercializaram agrotóxico em embalagens que apresentaram vazamento decorrente de fissura em sua base". 4. A ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, essencial para a responsabilização penal.5. A simples constatação de fissuras nas embalagens não é suficiente para atribuir responsabilidade penal à impetrante, sendo necessária a prova técnica. A impetrante apresentou certificado de conformidade das embalagens de acordo com padrões do INMETRO, bem como a regular destinação das embalagens.6. As circunstâncias do caso concreto devem ser consideradas, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a entrega dos produtos pela impetrante à empresa adquirente, bem como o fato de apenas algumas embalagens apresentarem vazamento, o que demandaria perícia para esclarecer a causa.7. Na hipótese de delito em que deixa vestígios, revela-se indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Precedentes.7. No presente caso, a imputação do crime sem a devida comprovação pericial contraria os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.8. A falta da prova pericial comprovando a materialidade impede o prosseguimento da ação penal, configurando a ausência de justa causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Mandado de segurança conhecido e concedido, confirmando a liminar anteriormente deferida.Tese de julgamento: Inexistente prova pericial em crime ambiental não transeunte, produzida diretamente sobre os produtos químicos que demonstrasse o não cumprimento das normas legais para comprovar a produção e comercialização de embalagens em desacordo com a legislação pertinente, falta justa causa para a persecução penal, resultando no trancamento da ação penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 158 e 167; Lei nº 14.785/2023, art. 57; Lei nº 7.802/1989, arts. 15 e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.448, Rel. Min. Felix Fischer, Sexta Turma, j. 25.10.2018; STJ, AgRg no RHC n. 146.246/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.631.960/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2017; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação penal contra a empresa Iharabras S/A Indústrias Químicas deve ser trancada porque não há provas suficientes para comprovar que a empresa cometeu um crime. A acusação dizia que a empresa fabricou embalagens de agrotóxico que vazaram, mas não foi feito um laudo pericial para verificar a causa do problema. O Tribunal entendeu que, sem essa prova técnica, não é possível responsabilizar a empresa, já que as embalagens saíram intactas da fábrica e o vazamento pode ter ocorrido depois, durante o armazenamento. Assim, a falta de provas concretas impede que a ação penal continue.