Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Iharabras S.A. Indústrias Químicas em face de ato praticado pela colenda 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos nº 0070478-75.2024.8.16.0000, que denegou o pedido de trancamento de ação penal nos autos nº 0000222-49.2024.8.16.0084.Em suas razões recursais, os impetrantes Alessandro Silverio, Bruno Augusto Gonçalves, Sylvio Lourenço da Silveira Filho, Maria Augusta Oliveira de Souza e Thielen Bus alegam que a 2ª Câmara Criminal desse TJPR, por maioria de votos, denegou o pleito de trancamento da ação penal. Aduzem que a pessoa jurídica ora impetrante foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incursa no art. 57 c/c art. 41, incisos I e III, da Lei nº 14.785/2023 (previsão equivalente ao art. 15 c/c art. 6º, incisos I e III, da Lei nº 7.802/1989). Apontam flagrante violação a direito líquido e certo no caso de ação penal proposta contra a pessoa jurídica, imputando-lhe a prática de crime material sem o necessário laudo de exame de corpo de delito a comprovar a materialidade delitiva. Sustentam que o acórdão coator foi prolatado por maioria de votos, sendo vencido o eminente Desembargador Mario Helton Jorge (mov. 68.2 dos autos nº 0070478-75.2024.8.16.0000). Argumentam a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovação de crimes que deixam vestígios, consoante disposição do art. 158, do CPP. Suscitam a inexistência de laudo pericial para comprovar que o vazamento nas embalagens do agrotóxico “xeque-mate” tenha se dado por defeito de fabricação. Ainda, ponderam que os produtos saíram da empresa impetrante com as embalagens intactas, sem apresentar qualquer indício de vazamento, mesmo porque, acaso estivessem apresentando vazamento, os lotes seriam recusados e devolvidos pela empresa adquirente. Também sustentam que o lapso temporal transcorrido entre a comercialização e a constatação do vazamento indica que as fissuras encontradas na base de algumas embalagens pelos fiscais agropecuários da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná podem ter ocorrido no processo de estocagem, pela empresa adquirente, e não em decorrência do processo de fabricação. Asseveram que as imagens das embalagens retratadas por fotografias realizadas pelos agentes agropecuários, no momento da inspeção, por si só, não são capazes de substituir a realização do laudo pericial. Colacionam jurisprudência do STJ. Relatam que o voto vencido ponderou que a única forma de se provar os fatos é através de perícia técnica, que através de profissional habilitado poderá concluir acerca das fissuras, de acordo com as normas de fabricação.Assim, a denúncia deveria estar amparada com a comprovação idônea da materialidade delitiva e a ausência de laudo pericial configura justo motivo para a própria nulidade do processo, de acordo com a disposição expressa do art. 564, III, alínea “b”, do Código de Processo Penal. Liminarmente, requerem a determinação de suspensão do prazo para interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, assim como do trâmite do processo criminal nº 0000222-49.2024.8.16.0084. No mérito, busca a concessão da ordem em definitivo, para que a ação penal seja trancada por ausência de materialidade.O pedido liminar foi deferido para determinar a suspensão do prazo para interposição do recurso ordinário em mandado de segurança e do trâmite do processo criminal nº 0000222-49.2024.8.16.0084 (mov. 26.1). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Paulo Jose Kessler, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e denegação da segurança (mov. 33.1).É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida pela d. 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, denegou a segurança do Mandado de Segurança nº 0070478-75.2024.8.16.0000 também por ela impetrado, no qual pretendia o trancamento da ação penal nº 0000222-49.2024.8.16.0084, referente à imputação da prática de crime ambiental (art. 57, c/c art. 41, I e III, da Lei nº 14.785/23, previsão equivalente ao art. 15, c/c art. 6º, I e III, da Lei nº 7.802/89). No julgamento, ficou vencido o Des. Mário Helton Jorge, o qual concluiu que a ausência de perícia técnica prejudica a comprovação da materialidade dos fatos imputados, razão pela deveria ser determinado o trancamento da ação penal.O voto, por maioria, restou assim ementado:“MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra decisão que rejeitou a preliminar defensiva, suscitada na resposta à acusação, de ausência de justa causa para recebimento da denúncia. Irresignada, a Defesa alega, em síntese, que se trata de delito que deixa vestígio, de modo que para apurar a materialidade delitiva, seria imprescindível a realização de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: avaliar a necessidade de confecção do laudo pericial para atestar a materialidade do delito previsto no art. 57 da Lei nº 14.785/23, apurado na ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal é medida excepcional e deve ser deferido tão somente quando estiverem evidenciadas, de plano, ausência da materialidade e autoria delitivas, ou, ainda, a atipicidade da conduta e causa excludente da punibilidade. No caso em apreço, o laudo pericial não foi realizado diante do desaparecimento dos vestígios, uma vez que, entre a data da autuação pela infração e comunicação ao Ministério Público, transcorreu considerável lapso temporal, além de a empresa autuada ter solicitado a devolução das embalagens para posterior destinação devida. A ausência de laudo, por si só, não enseja o trancamento da ação penal, sobretudo porque a materialidade delitiva pode ser comprovada pelos demais elementos informativos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de Segurança conhecido e denegado. Tese de julgamento: A materialidade delitiva, mesmo que ausente o laudo pericial, pode ser atestada pelos demais elementos informativos colhidos nos autos. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 41, 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0070478-75.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Des. Subst. Denise Hammerschmidt - J. 20.02.2025)”No presente remédio constitucional, afirma o embargante que o acórdão impugnado apresenta evidente teratologia, diante do seu alegado direito líquido e certo “de não ser processada criminalmente em hipótese que a denúncia contra ela ofertada não possui comprovação da materialidade delitiva”, porquanto lhe teria sido imputada a prática de crime material sem o necessário laudo de exame de corpo de delito a comprovar a materialidade delitiva.Assim, requer a declaração de nulidade, com o consequente trancamento do processo criminal nº 0000222-49.2024.8.16.0084 em trâmite perante o juízo criminal da Comarca de Goioerê.Quanto ao cabimento do mandamus, alega que, mesmo diante da possibilidade de impetração de recurso próprio, a presente medida se faz necessária em razão de o Recurso Ordinário, cabível na hipótese, não apresentar efeito suspensivo. Assim, a excepcionalidade da medida se revela presente diante da manifesta teratologia da decisão proferida pela maioria, posto que está sendo processada criminalmente sem prova apta a demonstrar a materialidade do delito imputado, ainda mais porque a decisão contraria a própria jurisprudência da 2ª Câmara Criminal acerca da interpretação dos artigos 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal.Pois bem. A competência para análise do presente mandamus encontra previsão no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:“Art. 117. Às Câmaras Criminais em Composição Integral, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 116, compete processar e julgar: [...]III - os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Criminais em Composição Isolada; [...]Parágrafo único. Os mandados de segurança contra atos, monocráticos ou colegiados, das Câmaras Criminais em Composição Isolada, as revisões criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos a seus acórdãos serão distribuídos a outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização, exceto se impugnarem decisão da Primeira, da Segunda ou da Sexta Câmara Criminal em Composição Isolada, hipótese em que serão distribuídos em mesma proporção entre estas”No presente caso, o voto vencido foi proferido nos seguintes termos:“A materialidade dos fatos (fissura) foi provada pela observação ocular dos agentes do Estado (resultando em fotografias), que constataram fissuras em algumas embalagens, o que é induvidoso. No entanto, o fundamento da imputação decorre de que a ora impetrante ‘com vontade, consciência’ não produziu as embalagens de forma a impedir qualquer vazamento de seu conteúdo.Portanto, assim afastou todas e quaisquer circunstâncias que eventualmente interferiram para a ocorrência das fissuras, atribuindo a impetrante o dolo em fabricar as embalagens fora dos padrões exigidos.Portanto, a questão é mais complexa do que se apresentou para a conclusão do voto vencedor.Não é possível apresentar a materialidade induvidosa dos fatos imputados com uma simples observação visual da existência da fissura na embalagem. A única forma de se provar os fatos é através de perícia técnica, onde por profissional abalizado poderá concluir sobre a causa das fissuras de acordo com as normas de fabricação.No entanto, inexistiu a perícia e não mais poderá ser realizada, pela inexistência dos materiais, em face do destino dado legalmente pela impetrante.Assim, considerando a ausência de perícia técnica inexiste a materialidade dos fatos imputados, razão pela qual concedo a ordem para trancar a ação penal”.Considerando as teses substâncias aventadas pelo impetrante, a imputação refere-se a prática de crime ambiental não transeunte, imputado sem o necessário laudo de exame de corpo de delito a comprovar a materialidade delitiva, do que se pode concluir pela possibilidade de trancamento da ação penal. A existência das fissuras nas embalagens (materialidade do fato) comprovou-se através da verificação direta realizada por agentes públicos, os quais também produziram fotografias das fissuras. Assim, não há dúvidas quanto ao resultado físico constatado: havia, de fato, embalagens danificadas.Contudo, o ponto central da acusação não se limita à constatação das fissuras, mas sim à atribuição de responsabilidade penal à impetrante, com base na alegação de que ela agiu com dolo – ou seja, com vontade e consciência – ao fabricar e comercializar embalagens que não atendiam aos padrões técnicos necessários para evitar vazamentos.In casu, não se consideraram eventuais causas externas ou acidentais para as fissuras (como falha no transporte, armazenamento inadequado ou fatores externos à produção, imputáveis a terceiros). Ao contrário, o órgão acusador pressupôs que o defeito decorreu exclusivamente da conduta dolosa da impetrante, ao não seguir os padrões exigidos na fabricação.Com efeito, a simples existência de fissuras nas embalagens, por mais que devidamente constatada por agentes públicos e registrada por meio de fotografias, não é apta, por si só, a demonstrar a responsabilidade penal da impetrante. Isso porque a responsabilização criminal, especialmente quando se imputa conduta dolosa, exige prova robusta não apenas do resultado lesivo, mas também da origem e das circunstâncias que o ensejaram, o que só seria possível mediante exame pericial técnico e independente.Nesse sentido: “Ora, tal orientação diverge do pacífico entendimento consagrado neste eg. Tribunal no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência.” (REsp n. 1.766.448, Ministro Felix Fischer, DJEN de DJe 25/10/2018).“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A materialidade do crime do art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1190 demanda a realização de exame pericial, a fim de atestar se as mercadorias são impróprias para o consumo, inclusive em relação aos produtos com prazo de validade vencido. Precedentes. 2. O relatório elaborado por fiscais agropecuários, ‘com base na avaliação do estabelecimento, das condições de manipulação do produto e do produto 'in loco'’, não tem o condão de dispensar a prova técnica no objeto apreendido para atestar, de fato, se ele é nocivo ao consumo. Assim, está configurada a hipótese excepcional de falta de justa causa para a ação penal. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no RHC n. 146.246/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIA A ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, apenas é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. O delito de incêndio deixou vestígios e não houve o desaparecimento deles, pois, conforme afirmado pelo próprio agravante, houve levantamento fotográfico do local. Sendo assim, se foi possível tirar fotos do local, também seria possível a realização de laudo técnico. 3. Em casos como o presente, esta Corte Superior se posiciona no sentido de absolver o acusado, sendo inviável a determinação de perícia neste momento, até mesmo porque é improvável que o local do crime, que é a casa da vítima, tenha permanecido intocado por mais de 4 anos, sendo modificado até mesmo pela ação natural do tempo. 4. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1.631.960/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017).PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. NECESSIDADE. ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO (STJ – HC 412.180 – SC, Rel: Min Ribeiro Dantas, Julg. 12.12 2017).Assim como observado pela defesa – e pelo que se depreende das fotografias anexadas ao auto de infração –, apenas algumas embalagens estavam danificadas: “[...] a prova pré-constituída demonstra claramente que nem todo o lote comercializado pela empresa impetrante com a COAMO apresentava vazamento em suas embalagens, pelo contrário, apenas algumas embalagens vazaram”, o que suscita dúvida insuperável a respeito da fabricação em desconformidade com os padrões, que somente poderia ser sanado através do competente Laudo Pericial.Nesse ponto, as imagens do local (mov. 1.2, p. 21 a 25, autos nº 0000222-49.2024.8.16.0084) indicam que apenas algumas embalagens estavam acondicionadas em barricas plásticas (“sacos de resgate”) em razão do vazamento apresentado. Assim, também ao reverso do que apregoa a denúncia, não foram 1.227 (mil duzentos e vinte e sete) embalagens que apresentaram vazamento, mas uma parte do total daqueles lotes. Na sua defesa, a impetrante também trouxe a informação sobre a regularidade das embalagens utilizadas para guarnecer o defensivo agrícola, inclusive com apresentação de certificado de conformidade pelo INMETRO (mov. 38.6 e 38.7). Oportuna a transcrição:“[...] o defensivo agrícola Xeque-Mate, produzido pela ora recorrente, é envasado para comercialização numa embalagem denominada bombona, composta de PEAD (Polietileno de Alta Densidade) MONO, material virgem e reciclado, auto empilhável, com elevada resistência ao ‘stress cracking’, retangular, bocal Ø63mm com catraca de segurança no gargalo e capacidade útil de 20L para utilização em defensivos agrícolas. Aludida embalagem é submetida a revisões periódicas, bem como a rigorosos ensaios laboratoriais (memoriais descritivos BB20.0M05, juntado nos movimentos 38.4 e 38.5 dos autos nº 0000222-49.2024.8.16.0084) e devidamente aprovada por órgão certificador do INMETRO (certificados de conformidade juntados nos movimentos 38.6 e 38.7 dos autos nº 0000222-49.2024.8.16.0084).Os lotes do produto mencionados na denúncia foram comercializados com a COAMO na data de 07/05/2022, conforme comprovam as notas fiscais n.º 000007080 e n.º 000007081 (juntadas nos movimentos 38.8 e 38.9 dos autos nº 0000222-49.2024.8.16.0084), sendo que a fiscalização da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR), na empresa adquirente, ocorreu somente em 09/03/2023, conforme se verifica do auto de infração nº 103293 (movimento 1.2, p. 2, dos autos nº 0000222-49.2024.8.16.0084).Considerando-se que os produtos saíram da empresa recorrente com as embalagens intactas, sem apresentar qualquer indício de vazamento – mesmo porque, acaso estivessem apresentando vazamento, os lotes seriam recusados e devolvidos pela empresa adquirente –, o considerável lapso temporal decorrido entre a comercialização e a constatação do vazamento indica que as fissuras encontradas na base de algumas embalagens pelos fiscais agropecuários da ADAPAR podem ter ocorrido no processo de estocagem, pela empresa adquirente e não em decorrência do processo de fabricação. Daí a importância do exame pericial”.A ausência de perícia inviabiliza a identificação segura da causa das fissuras, não se podendo afastar, de plano, hipóteses alternativas, as quais não foram devidamente apuradas. O fato de os produtos não terem sido recusados pela empresa adquirente no momento da entrega, aliada à circunstância de apenas parte do lote ter apresentado o vazamento, torna possível a versão de que os danos ocorreram no momento da estocagem pela empresa adquirente do produto, e não propriamente em razão da embalagem que guarnecia o produto. Conclusão em sentido contrário demandaria necessária produção de prova pericial nas embalagens que apresentaram o defeito, não sendo a prova visual suficiente na hipótese. O que também corrobora tal hipótese é o fato de o lote ter sido comercializado com a COAMO em 07/05/2022, conforme comprova pelas notas fiscais nº 000007080 e nº 000007081 (mov. 38.8 e 38.9) e a fiscalização pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná na empresa adquirente ter ocorrido apenas em 09/03/2023, conforme auto de infração de mov. 1.2.A pretensão acusatória, portanto, projeta sobre a impetrante uma responsabilidade presumida, fundada em juízo de valor não respaldado por elementos técnicos concretos, o que contraria os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, sendo de suma importância a realização do laudo pericial. A omissão na realização da perícia no momento em que os produtos foram visualizados pelo órgão da administração não pode culminar no afastamento da exigência de laudo pericial para comprovação do delito e a viabilidade de aplicação do artigo 167, CPP para suprir a prova, uma vez que a empresa impetrante deu destinação às embalagens por imposição normativa.Frisa-se que, no âmbito penal, a ausência de prova mínima da materialidade inviabiliza não apenas a condenação, mas o próprio prosseguimento da ação penal. Não se trata aqui de dúvida a ser resolvida em juízo de mérito, mas da inexistência de justa causa, nos termos do artigo 395, inc. III, do Código de Processo Penal.Dessa forma, diante da ausência de prova técnica que comprove a existência e a origem do suposto defeito nas embalagens, aliado ao fato de que tal perícia se tornou inviável pela ausência dos materiais – cujo descarte seguiu os trâmites legais –, impõe-se o reconhecimento da ausência de materialidade do delito imputado.Diante do exposto, é de se conceder a segurança, confirmando-se a liminar concedida.
|