SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0032583-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Impossibilidade. recurso provido.I. Caso em exame1. A decisão agravada deferiu penhora de móveis que guarnecem a residência do devedor. II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à penhora de móveis que guarnecem a residência do devedor.III. Razões de decidir3. Penhora de bens que guarnecem a residência do devedor. Impossibilidade. Constrição negativa realizada a pouco tempo em outro processo, cuja dívida supera vinte milhões de reais. Lá também não se localizou bens, tudo indicando a situação difícil que o devedor enfrenta. 4. O fato do mandado ter sido expedido em processo distinto movido por outra parte credora não autoriza nova tentativa de penhora nestes autos, uma vez que não é crível que o executado tenha adquirido bens valiosos em curto espaço de tempo, máxime considerando o valor da dívida de mais de dois milhões de reais, cotejando-se com eventual valor de eletrodoméstico. Logo, tal medida é desproporcional e excessivamente onerosa, de acordo com os princípios da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: Confirmar a tutela recursal e revogar a decisão agravada que determinou a expedição de mandado de penhora de móveis que guarnecem a residência do devedor._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 836; CF, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 606.301/RJ - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 19-9-2013; Rcl nº 4.374/MS - Rel. Min. Sidnei Beneti - 2ª Seção Cível - DJe 20-5-2011.