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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0032583-46.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana, em que figuram como agravante Italo Lonni Junior, agravada Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A., e interessados Audrey Alessandra Stinghen Garcia, Compager Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda., ITL Logística e Participações Ltda., LCA Holding Ltda., Leonidas Gil Benetelo de Almeida, Lonni Logística e Participações Ltda., e TCA - Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na execução de título extrajudicial nº 0009692-72.2016.8.16.0056, deferiu penhora de móveis que guarnecem a residência do devedor (mov. 585.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que no mov. 543 a exequente, ora agravada, pugnou pela expedição de mandado de livre penhora de bens encontrados na residência do agravante e sua esposa, localizada à Rua Ernani Lacerda de Athayde, 115, apto. 102, Gleba Palhano, no Município de Londrina. Na petição de mov. 545 informou que se trata de pedido impossível, uma vez que a medida já havia sido deferida e efetivada no cumprimento de sentença autuado sob o n° 0067878-44.2021.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina e que naquela oportunidade certificou o Sr. Oficial de Justiça que todos os bens passíveis de penhora daquela residência já haviam sido penhorados. No mov. 566.1 os embargos de declaração interpostos pelo agravante no mov. 554.1 não foram providos sem que o juízo singular tivesse se manifestado sobre o fato novo aventado no mov. 565.1. Novos embargos foram opostos no mov. 569.1, entretanto, não foram providos (mov. 585.1). A realização de nova diligência, sendo que a última ocorreu em 12-11-2024, apenas vai acarretar constrangimento ao agravante e sua família. Além do fato dos bens da residência da família pertencerem em meação a sua esposa, considerando o elevadíssimo valor da execução, não terá outro efeito prático senão movimentar a máquina estatal sem resultados úteis e atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Não possui bens de valor elevado, conforme consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça que realizou a diligência nos autos nº 0059619-65.2018.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível de Londrina – certidão acostada no mov. 565.3 dos autos de origem. O Código de Processo Civil prevê no artigo 805 que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso para o executado, sendo que a penhora de bens essenciais à manutenção do lar do agravante não atende a esse princípio. Requereu a concessão de tutela recursal e, afinal, o provimento do recurso para indeferir a expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência. 3. A tutela recursal pretendida foi deferida (mov. 10.1). 4. Recurso respondido (mov. 16.1). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à penhora de móveis que guarnecem a residência do devedor. 6. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que em 16-11-2016 a agravada ajuizou execução de título extrajudicial em face de Compager Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda. e Ítalo Lonni Junior, representada pelo “Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Quirografária e Outras Avenças”, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 916.552,18 (mov. 1.1). 7. As pesquisas Bacenjud/Sisbajud restaram infrutíferas, seja em nome dos devedores ou da esposa do agravante (movs. 55, 286, 434, 527 e 534). As consultas Renajud foram frutíferas apenas em face da sociedade executada, mas a execução está suspensa em relação a ela (movs. 74, 281, 284 e 528). Também foi consultado o Infojud (mov. 211). 8. Está Câmara já autorizou a busca de bens em nome do cônjuge do executado, conforme requerido pela credora (agravo de instrumento nº 0060241-50.2022.8.16.0000); autorizou a penhora das quotas sociais e lucros do executado nas empresas TCA Logística, Transportes e Armazéns Gerais Ltda. e Lonni Logística e Participações Ltda. (agravo de instrumento nº 0025715-23.2023.8.16.0000); autorizou a penhora sobre o valor de R$ 43.490,82, referente ao contrato nº 433537141 de previdência privada VGBL do executado (agravo de instrumento nº 0043732-73.2024.8.16.0000) e deferiu a expedição de ofício ao Condomínio Edifício Auguste Rodin e ao Centro Educacional ST James (agravo de instrumento nº 0106127-04.2024.8.16.0000). 9. Afinal, sobreveio a decisão agravada que deferiu o pedido de expedição de mandado de penhora de bens no endereço do executado (mov. 552.1). Os embargos de declaração não foram providos (movs. 566.1 e 585.1). 10. Em segundo lugar, a respeito dos bens móveis que guarnecem a residência do devedor, a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, tem sido afastada excepcionalmente quando encontrados bens em duplicidade ou suntuosos. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo regimental no recurso especial. Penhora de bens que guarnecem a residência dos devedores. Duplicidade. Possibilidade. Agravo regimental não provido.1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004).2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 606.301/RJ - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 19-9-2013). Destaquei. “Reclamação. Divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Embargos à execução. Televisor e máquina de lavar. Impenhorabilidade.I.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa. Reclamação provida.” (Rcl nº 4.374/MS - Rel. Min. Sidnei Beneti - 2ª Seção Cível - DJe 20-5-2011). Destaquei. 11. Ocorre que o procedimento adequado para a respectiva constrição de bens encontra-se disciplinado no artigo 836 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.” 12. Ao tecer comentários sobre o artigo supracitado, Teresa Arruda Alvim leciona: “(...) 3. Depósito provisório e responsabilidade do depositário: o § 2.º do art. 836 do CPC/2015 consagra regra nova, sem correspondente no CPC/1973. Presente a hipótese do § 1.º e, assim, elaborada a lista de bens impenhoráveis (existentes na residência ou no estabelecimento do executado), deve o executado (ou seu representante legal) ser nomeado, pelo oficial de justiça, depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do juiz. Essa nova providência reflete uma preocupação do legislador com o risco de ocultação, oneração ou alienação fraudulenta de bens pelo devedor. Afinal, pode ser que o juiz venha a discordar do entendimento do oficial de justiça sobre a impenhorabilidade dos bens arrolados e venha a considerá-los como penhoráveis. Para evitar que o executado transfira fraudulentamente os bens nesse período (entre o início da execução, a listagem dos bens pelo oficial de justiça e a posterior confirmação judicial sobre se os bens são ou não penhoráveis), o CPC/2015 torna o executado o depositário provisório desses bens (a princípio “impenhoráveis”). A instituição do devedor como depositário (ainda que provisório) aumenta sua responsabilidade, ao impor-lhe os deveres de guarda e conservação dos bens, respondendo civilmente pelos danos causados à coisa (ocultação, deterioração ou perecimento culposo etc.), na linha do art. 161. Essa descrição dos bens com a instituição de depósito provisório não equivale, tecnicamente, à penhora nem ao arresto (executivo), razão pela qual essa simples “listagem” não tem o condão de vincular os bens à execução. Ao menos, porém, impõe ao executado mínima responsabilidade ao sujeitá-lo ao risco da infidelidade do depósito (apesar de que, com a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel, talvez o executado não tenha grandes temores em agir fraudulentamente, uma vez que, já sendo ele próprio o devedor da obrigação principal, talvez não lhe faça diferença prática ser responsabilizado pelo valor dos bens, que já são dele mesmo e, provavelmente, em valor equivalente ao do próprio débito). O depósito é “provisório” porque perdura somente até a decisão judicial. Confirmada a impenhorabilidade, deve ser afastado o depósito. Sendo determinada a penhora dos bens, deve ser lavrado termo (ou auto) de penhora, com a instituição de depositário “definitivo”, que deve observar a ordem legal de preferência de depósito, cuja última opção é a confirmação escolha do próprio executado como o depositário (art. 840, § 2º, CPC/2015).” (Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). 13. José Miguel Garcia Medina ensina: “(...) Antes de realizar a penhora de bens “de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” que guarnecem a residência do executado (cf. art. 833, II, do CPC/2015) ou seu estabelecimento, deve o Oficial de Justiça elaborar lista com sua descrição, constituindo o executado ou seu representante legal como depositário provisório (cf. §§ 1º e 2º do art. 836, do CPC/2015). Decidindo o juiz se tais bens (ou alguns deles) são ou não impenhoráveis, determinará, então, a sua penhora, constituindo-se o depósito, então, de modo definitivo.” (Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 14. No caso concreto, a decisão agravada merece reforma, pois no mov. 565.3 consta certidão do Oficial de Justiça datada de 12-11-2024 onde descreve de forma pormenorizada os bens móveis existentes na residência do devedor. Confira-se: 15. Insta salientar ainda que perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina, onde tramita o feito objeto da certidão do Oficial de Justiça (mov. 565.3), a dívida supera vinte milhões de reais. Lá também não se localizou bens, tudo indicando a situação difícil que o devedor enfrenta. 16. Ademais, o fato do mandado ter sido expedido em processo distinto movido por outra parte credora não autoriza nova tentativa de penhora nestes autos, uma vez que não é crível que o executado tenha adquirido bens valiosos em curto espaço de tempo, máxime considerando o valor da dívida de mais de dois milhões de reais, cotejando-se com eventual valor de eletrodoméstico. Logo, tal medida é desproporcional e excessivamente onerosa, de acordo com os princípios da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 17. Em terceiro lugar, diante do provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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