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Acórdão
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1. Relatório Por economia processual, adoto o relatório apresentado pelo Eminente Relator originário, uma vez que esse relator foi designado para a lavratura do acórdão, nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.(...) Apelações de corrés-reconvintes e autora-reconvinda, nos autos 0010545-21.2018.8.16.0021 de ação com pedidos de declaração de inexistência de contratos de compra e venda comercial e de cobrança e de reconvenção com pedidos de obrigação de entregar mercadorias, indenização por danos materiais e morais e, eventualmente, de reconhecimento de culpa concorrente da autora, interpostas contra sentença proferida em 14.6.24 pelo MM. Juiz de Direito Phellipe Müller, cujo dispositivo segue transcrito:Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a.1) declarar a inexistência dos contratos nºs. 0589/2017, 0725/2017, 816/2017, 817/2017 e 985/2017, confirmando a tutela provisória de suspensão de exigência da obrigação de fornecimento de mercadorias (mov. 19.1); e, a.2) condenar a ré Movistar Comércio de Materiais para Construção LTDA ao pagamento do valor de R$ 1.768.652,36 (um milhão, setecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), com atualização pela média INPC/IGP-DI, desde a data de vencimento das obrigações correspondentes, observado o previsto nas notas fiscais de mov. 1.36/1.41, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e, b) julgar improcedente os pedidos da lide reconvencional. Dada a sucumbência integral na lide principal, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da remuneração, compatível com o grau de complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos, inclusive com provas periciais e oral. Dada a sucumbência integral na lide reconvencional, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da reconvinda, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.650.840,50, atualizado pelo INPC/IGP-DI desde 12/09/2018), observados a expressão econômica da causa em conjunto com tempo de duração da lide reconvencional, a qualidade do trabalho desempenhado e o aproveitamento dos atos da lide principal, respeitada a previsão do art. 85, § 16, do CPC para a verba fixada sobre o valor nominal da causa.Também foram rejeitados pelo mesmo MM. Magistrado, em 6.12.24, embargos de declaração interpostos pela autora.Síntese das razões recursais das corrés-apelantes COMERCIAL DESTRO LTDA. e MOVISTAR COMÉRCIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.:A) sustentaram a tempestividade do recurso e historiaram o processo;B) alegaram a responsabilidade objetiva da autora INCEPA por atos praticados por representante comercial dela, Fabiano Zat, representante legal da corré ZAT & FREITAS LTDA., bem como a validade dos contratos e dos pagamentos por conta da teoria da aparência; os fatos decorreram de conduta fraudulenta praticada por Fabiano Zat, objeto de condenação por estelionato na ação penal 0006815-84.2018.8.16.0026, embora extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição; foram vítimas de fraude praticada por representante comercial da autora; invocaram os artigos 932, III e 933 do CC; INCEPA, na qualidade de comitente, responde pelos atos do preposto independentemente de culpa; não desconfiaram da oferta feita por Fabiano Zat, porque acreditavam ser legítimo representante de INCEPA; o sistema utilizado pela autora permitiu a fraude praticada pelo representante comercial dela, a qual também não exerceu o dever de vigilância que lhe competia; várias empresas foram vítimas dessas fraudes praticadas pelo representante comercial da autora; Fabiano Zat se apresentava como verdadeiro credor putativa, conforme art. 309, CC; pleitearam o reconhecimento da teoria da aparência ao caso, fundado em princípios da confiança legítima, da boa-fé objetiva e na escusabilidade do erro cometido;C) acrescentaram que se deve reformar a sentença proferida para o fim de reconhecer a responsabilidade da autora pelos atos cometidos por seu preposto, Fabiano Zat, no exercício da condição de representante comercial da INCEPA, declarando válidos os contratos 0589/2017, 0725/2017, 816/2017, 817/2017 e 985/2017, firmados com as apelantes, e julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedentes os pedidos formulados pelas apelantes na reconvenção, condenando a a autora a: i) entregar o saldo remanescente de 134.380,46 m² dos revestimentos cerâmicos adquiridos pelas apelantes pelos contratos firmados ou proceder à restituição do valor correspondente ao que pagaram mas não receberam (R$ 2.650.840,50); ii) arcar com os lucros cessantes oriundos do que as apelantes deixaram de lucrar com a venda dos revestimentos cerâmicos pagos e não recebidos; e iii) pagar o valor de R$ 100.000,00 a título de indenização pelos danos morais que causou às apelantes, pois evidentemente tiveram sua honra objetiva ofendida pela alegação da autora de que estariam em conluio com o Fabiano Zat nas condutas ilícitas por ele praticadas; invocaram julgados do TJPR e de outros tribunais; D) quanto ao pedido eventual de reconhecimento de culpa concorrente, a autora nunca questionou a razão para o drástico e significativo aumento de vendas e faturamentos das apelantes; em quase 6 anos – de março/2011 a dezembro/2016 – os negócios entre as partes giraram em torno de R$ 7.000.000,00, uma média aproximada de R$ 100.000,00 de faturamento por mês; todavia, num intervalo de apenas 10 meses, os negócios subiram de R$ 100.000,00 mensais para aproximadamente R$430.000,00 de faturamento mensal às apelantes, ou seja, um aumento de mais de 430% das vendas para o período, atingindo a cifra milionária de R$ 4.300.448,49 movimentados somente pelas apelantes, sem que despertasse qualquer dúvida ou curiosidade à autora; os valores envolvidos eram totalmente incomuns; a autora argumentou que as apelantes deveriam ter desconfiado da validade do negócio ante as diferenças que ele apresentava em relação ao que usualmente praticado; no entanto, ela mesma não se atentou para os atos que seu próprio representante comercial estava realizando, em prejuízo de seus clientes; a própria INCEPA reconhece, em certa medida, possuir responsabilidade sobre os fatos praticados por seu representante comercial, tanto que firmou acordos com todas as demais empresas vítimas, apenas não acertando acordo também com as apelantes em razão da expressividade dos valores envolvidos; desse modo, requereram eventualmente o reconhecimento da responsabilidade solidária da INCEPA sobre os fatos aqui analisados, em razão de sua culpa concorrente para o evento danoso, devendo arcar com pelo menos metade dos prejuízos suportados pelas apelantes.Finalmente requereram a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora e procedentes os pedidos formulados pelas apelantes na reconvenção, declarando-se a validade e a responsabilidade da autora pelos contratos 0589/2017, 0725/2017, 816/2017, 817/2017 e 985/2017, firmados com as apelantes, condenando-a a: i) entregar o saldo remanescente de 134.380,46 m² dos revestimentos cerâmicos adquiridos pelas apelantes pelos contratos firmados, ou proceder à restituição do valor correspondente ao que pagaram mas não receberam (R$ 2.650.840,50), devidamente corrigido pelos índices legais; ii) arcar com os lucros cessantes oriundos do que as apelantes deixaram de auferir com a venda dos revestimentos cerâmicos pagos e não recebidos; e iii) pagar o valor de R$ 100.000,00 a título de indenização pelos danos morais que causou às apelantes, pois evidentemente tiveram sua honra objetiva ofendida pela alegação da autora de que estariam em conluio com Fabiano Zat nas condutas ilícitas por ele praticadas; requereram, eventualmente, o reconhecimento da culpa concorrente da autora quantos aos fatos danosos às apelantes, devendo responder por sua cota na participação dos fatos, em parâmetros a serem definidos por Vossas Excelências; por fim, pugnaram pela readequação dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões, a autora-apelada historiou os fatos e o processo; impugnou a aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da culpa concorrente na espécie; requereu seja negado provimento ao recurso.Suma das razões recursais da autora-apelante:I) sustentou a admissibilidade do recurso e historiou o processo;II) alegou a necessidade de cômputo dos juros moratórios a partir do inadimplemento das notas fiscais; apesar de crédito decorrente de ato ilícito, trata-se de obrigação líquida inadimplida; entregou os produtos e desde o vencimento das obrigações líquidas com termo certo sofreu prejuízos; invocou julgado do TJPR;III) os honorários da sucumbência devem observar o patamar de 10 a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, os valores totais pleiteados na reconvenção.Pugnou pela reforma da sentença.Em contrarrazões, as corrés-apeladas impugnaram as razões recursais e requereram seja negado provimento ao recurso. Acresço, por oportuno, ter o Eminente Relator Originário votado pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos. O voto divergente de minha lavra, contudo, sagrou-se vencedor no que tange ao recurso de apelação interposto por COMERCIAL DESTRO LTDA. e MOVISTAR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, razão pela qual assumo a redação deste acórdão.
2. FundamentaçãoEmbora tenha acompanhado a conclusão alcançada pelo Eminente Relator em relação ao CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA (02), entendi por divergir quanto ao CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por COMERCIAL DESTRO LTDA. e MOVSTAR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (01).Sendo esse o único ponto de divergência, adianto que, em relação ao recurso interposto por INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA (02), desde já adotarei como razões de decidir os fundamentos exarados no voto vencido.
APELAÇÃO 01 - COMERCIAL DESTRO LTDA. E MOVISTAR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (01).Em relação ao apelo interposto por COMERCIAL DESTRO LTDA. E MOVISTAR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (01), o Eminente Relator concluiu pela responsabilidade solidária da autora, INCEPA, independentemente de culpa, pelos atos praticados pelo então representante comercial dela no exercício de tal representação comercial junto às corrés-correconvintes.Essa Relatoria, no entanto, acompanhada pela douta maioria dos integrantes da Colenda 5ª Câmara Cível, entendeu de forma diversa, afastando a responsabilidade solidária de INCEPA pelos atos praticados por seu representante comercial, por reconhecer a autonomia inerente ao contrato de representação comercial que regia a relação jurídica entre as partes.Com efeito, o vínculo contratual estabelecido entre a apelada INCEPA e FABIANO SILVEIRA ZAT consistia em um típico contrato de representação comercial, caracterizado pela liberdade de atuação do representante no exercício das suas atividades1. Tal característica, registre-se, não se confunde com a relação de preposição prevista no art. 932, inciso III do Código Civil, que pressupõe a existência de um vínculo de subordinação hierárquica e dependência funcional. Justamente por isso, não se faz possível que a responsabilidade objetiva prevista no mencionado dispositivo venha a ser elastecida de modo a abarcar a relação entre representante e representado, dada a característica da autonomia própria desse tipo de relação. Sobre essa particular espécie de contrato empresarial, extrai-se da jurisprudência:(...) O contrato de representação comercial é conceituado como a prestação de serviço atinente à mediação habitual, sem relação de emprego, para a realização de negócios mercantis, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, recebendo como contraprestação um valor a título de comissão, marcado pela profissionalidade, pela autonomia e pela delimitação da (s) zona (s) de atuação do representante. Eis o teor do artigo 1º, da Lei nº 4.886/65:Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.Nas palavras de Tomazette (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário [livro eletrônico], v. 1/ Marlon Tomazette. - 8. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2017):O contrato de representação comercial é o instrumento pelo qual "alguém, pessoa física ou jurídica, assume o compromisso de efetivar negócios de natureza mercantil, em caráter permanente ou eventual, em benefício de outrem". O representante simplesmente angaria contratos para o representado, não agindo em nome próprio e nem podendo sem poderes expressos obrigar o representado.
(...). ((TJ-RS - Apelação: 50035594120178210027 SANTA MARIA, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025, destaquei). No caso em apreço, é inconteste que os atos perpetrados por FABIANO ZAT extrapolaram completamente os limites da representação comercial, cuja extensão, ressalte-se, era de pleno conhecimento das apelantes.Adiro, nesse ponto, à fundamentação exarada na origem, a fim de melhor ilustrar tal afirmação (mov. 604.1):(...) Em que pese Fabiano Silveira Zat atuasse utilizando “uniforme da incepa, camisa, a própria empresa dele tinha incepa oeste”, essas circunstâncias não alteram a realidade de que exercia mera representação comercial.Esse fato não era desconhecido das rés, mesmo porque mantinham relação comercial com o representante por aproximadamente 10 anos, segundo reconhecem, sendo inviável compreender, pelo mero exercício de representação comercial, que a pessoa jurídica representante tinha poderes de assumir obrigações excepcionais, fora dos padrões regulares, em nome da representada. (...)Além disso, a utilização de documentos com o mesmo layout não se para validar a atuação da ré Zat & Freitas Ltda, porque a própria identidade gráfica não é complexa e, tratando-se de empresas de renome, os elementos de design gráfico, como as logomarcas, podem ser facilmente obtidos e inseridos em programas de edição de texto, o que não exige maior sofisticação ou expertise.A prova pericial esclarece, ainda, que o representante comercial estava vinculado à margem de preço de acordo com as condições preestabelecidas pela autora (mov. 356.1, pg. 23, quesitos 4 e 5), sendo que qualquer situação excepcional não recebia aprovação automática, mas dependia da atuação de gerente de relacionamento ou superiores.(...)E, nem poderia ser diferente, porque no longo relacionamento comercial existente (mais de trinta anos), não existe indicação nos autos de qualquer prática semelhante em momento antecedente, constituindo o pagamento da mercadoria em benefício do representante comercial evidente anomalia, como destaca, uma vez mais, o próprio representante das rés.(...)Reflexo da atipicidade é que, no curso dessa relação, as rés solicitaram a Fabiano Zat o comprovante de repasse dos pagamentos à autora, fato que demonstra, indene de dúvidas, que as rés detinham conhecimento pleno de que o procedimento não era usual.(...)O somatório de anormalidades relacionadas ao negócio torna perceptível sua irregularidade, afastando qualquer possibilidade de aplicação da teoria da aparência para legitimar os negócios celebrados por terceiros sem poderes de representação da pessoa jurídica. Nota-se, portanto, que apesar das circunstâncias atípicas e dos indícios de irregularidades, as partes simplesmente negligenciaram a adoção de cautelas mínimas que a boa-fé objetiva impunha à espécie. Admitir que a empresa representada responda objetivamente por condutas criminosas praticadas por terceiro autônomo implicaria subverter a lógica do sistema de responsabilização civil, que pressupõe, nesse tocante, a existência de um vínculo de subordinação mínimo sobre a conduta do agente.Em razão disso, sequer as teorias da confiança e da aparência alteram tal entendimento, visto não poderem vir a ser utilizadas como subterfúgio para legitimar a inércia consciente das partes diante dos claros indícios de irregularidade que circundavam tais negócios.Vale recordar que, para além das circunstâncias fáticas abordadas acima, a própria literalidade do art. 29 da Lei 4.886/65 evidencia uma limitação legal imposta ao representante comercial ao dispor sobre a vedação da concessão de abatimentos, descontos ou dilações sem autorização expressa do representado. A exemplo do que ocorre nos crimes de lavagem de dinheiro, houve aqui uma verdadeira cegueira deliberada das apelantes que, a despeito de perceberem a existência de elementos indiciando a ilicitude das transações, conscientemente optaram por ignorá-los.Trata-se, em última análise, de aplicação da máxima de que quem percebe o cômodo, não deve recusar o incômodo. Ora, ao terem ciência dos atípicos descontos oferecidos quando da celebração dos negócios fraudados e deles fazer uso para adquirir mercadorias a valores sabidamente impraticáveis, as partes acabaram por aceitar os riscos inerentes à avença. Consequentemente, não podem agora pretender se eximir dos efeitos decorrentes da sua própria conduta, invocando a boa-fé para afastar as consequências do negócio irregular de que outrora se beneficiaram. Ademais disso, não bastassem tais argumentos, conquanto não se desconheça o princípio da independência das instâncias, parece-me um verdadeiro contrassenso que a vítima das condutas criminosas perpetradas por FABIANO ZAT venha, agora na esfera cível, a ser responsabilizada pelos prejuízos advindos dos crimes por ele praticados. APELAÇÃO 02 - INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA (02)O Eminente Relator Originário já consignou em seu voto que os juros de mora devem naturalmente incidir desde o vencimento de cada obrigação inadimplida, considerando a procedência do pleito da autora de cobrança do pagamento pela compra de produtos pelas corrés MOVISTAR e DESTRO.Prescindível, portanto, maiores digressões a seu respeito. Em relação ao pedido para a fixação da condenação de honorários sobre o proveito econômico obtido pela apelante, entendo que a aplicação da ordem de preferência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça – primeiro, o valor da condenação; ausente esta, o proveito econômico obtido; e, somente quando este não for mensurável, o valor atualizado da causa – reste inviabilizada no presente caso. Isso porque, no presente caso, a lide reconvencional tinha por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente no fornecimento do saldo remanescente de 134.380,46m² de revestimento cerâmico (mov. 88.1): A simples referência a quantias pecuniárias na peça reconvencional não tem o condão de transmudar a natureza essencialmente específica da obrigação principal, tampouco de conferir liquidez a um proveito econômico que, em sua essência, deriva do cumprimento da obrigação de fazer.Em outras palavras, o pedido monetário subsidiário constituía, na arquitetura da reconvenção, mera consequência eventual e secundária da impossibilidade de cumprimento in natura da obrigação, não se confundindo, portanto, com o núcleo da pretensão deduzida.Logo, uma vez que o proveito econômico auferido pela apelante com a improcedência da reconvenção não se traduz em grandeza líquida e imediatamente aferível, revela-se escorreita a utilização do parâmetro subsidiário pelo MM. Juiz a quo.
3. Honorários recursaisUma vez desprovido o recurso interposto por COMERCIAL DESTRO LTDA. e MOVISTAR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (01), a verba honorária fixada na origem, em relação a lide reconvencional, há de ser majorada em um ponto percentual (1%), na forma do que dispõe o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
4. Encargos sucumbenciaisPor fim, a despeito do parcial provimento dos recursos, mantém-se a distribuição da sucumbência fixada na sentença recorrida. Isso porque, sob uma perspectiva qualitativa, a essência do pronunciamento judicial recorrido se mantém inalterada. Em outras palavras, a antecipação do termo inicial dos encargos moratórios, única modificação introduzida em sede recursal, constitui alteração de natureza meramente acessória e quantitativa que não importou modificação dos sujeitos, do objeto, do título ou do núcleo da condenação fixada na origem.Logo, uma vez que a sucumbência deve ser aferida à luz do resultado global da demanda, de rigor a distribuição dos encargos de sucumbência na forma como originariamente realizados.
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