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Processo:
0010545-21.2018.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Relator(a) do Processo: Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FRAUDE PRATICADA PELO REPRESENTANTE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA, CREDOR PUTATIVO E BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO PREVALÊNCIA. CEGUEIRA DELIBERADA DAS APELANTES. APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO. OBJETO PRINCIPAL CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO SUBSIDIÁRIO. APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. 1.1. Apelações cíveis interpostas por COMERCIAL DESTRO LTDA. e MOVISTAR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (01) e INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. (02) contra sentença prolatada nos autos de nº 0010545-21.2018.8.16.0021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a relação jurídica estabelecida entre INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. e seu então representante comercial, Fabiano Silveira Zat, configura contrato de representação comercial autônoma ou relação de preposição, para fins de atribuição de responsabilidade objetiva nos termos do art. 932, III, do Código Civil; ii) se as circunstâncias que envolveram a celebração dos contratos fraudulentos autorizam a invocação das teorias da aparência e do credor putativo e do princípio da boa-fé objetiva por COMERCIAL DESTRO LTDA. e MOVISTAR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA; e iii) qual o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora na ação de cobrança movida por INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA., bem como o parâmetro adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da lide reconvencional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 3.1. O contrato de representação comercial autônoma, regido pela Lei nº 4.886/65, caracteriza-se pela ausência de vínculo empregatício e pela plena autonomia do representante no exercício de suas atividades, atributos que o distinguem estruturalmente da relação de preposição prevista no art. 932, III, do Código Civil.3.2. Quando o contratante mantém relação comercial prolongada com o representante, o longo histórico de relacionamento torna inviável a alegação de desconhecimento dos limites dos poderes a ele conferidos pelo representado.3.3 Atos que extrapolam manifestamente o objeto da representação comercial — especialmente os que envolvem obrigações excepcionais fora dos padrões usuais da relação — não podem ser imputados ao representado, ainda que praticados sob aparente vinculação à sua estrutura comercial.3.4 A Os juros de mora e a correção monetária relativas à ação de cobrança incidem desde o vencimento de cada obrigação inadimplida, por se tratar de obrigação líquida com termo certo, independentemente de sua origem decorrer de ato ilícito.3.4 Tendo o objeto principal da reconvenção consistido em obrigação de fazer — entrega de revestimentos cerâmicos —, o proveito econômico obtido por INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. com a improcedência dos pedidos reconvencionais não se traduz em grandeza líquida e imediatamente aferível, revelando-se correto o uso do valor atualizado da causa como parâmetro subsidiário para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Apelação 01 (COMERCIAL DESTRO LTDA. e MOVISTAR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.) conhecida e não provida. 4.2 Apelação 02 (INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA.) conhecida e parcialmente provida, para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora no vencimento de cada obrigação inadimplida, mantidos os demais termos da sentença.Teses de julgamento: “O contrato de representação comercial autônoma, por ser caracterizado pela autonomia e pela ausência de subordinação hierárquica, não se equipara à relação de preposição prevista no art. 932, III, do Código Civil, de modo que o representado não responde objetivamente pelos atos ilícitos e fraudulentos praticados pelo representante comercial além dos limites de seus poderes”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 932, III, 933 e 942, parágrafo único; Lei nº 4.886/65, arts. 1º e 29; CPC, art. 85, §§ 2º, 11 e 16.Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação nº 50035594120178210027, Rel. Des.ª Carla Patricia Boschetti Marcon, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.