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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento, em fase de cumprimento de sentença, sob o nº 0000697-84.2023.8.16.0069, ajuizada por Cleber Rogerio Botan em face Banco Dacoyval S/A, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Cianorte. Por brevidade, traslada-se o relatório da sentença: “Trata-se de cumprimento de sentença movido por Cleber Rogerio Botan em face de Banco Dacoyval.Deferido o início da fase executiva (mov. 69), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 78), sob o fundamento de existir excesso no cálculo apresentado pelo exequente. Apontou como valor devido R$ 1.249,98 (mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos).O contraditório foi devidamente oportunizado (mov. 91).Consoante decisão de mov. 95, restou determinado que a parte exequente apresentasse o extrato de pagamento das parcelas. Houve manifestação (mov. 98).”Sobreveio a sentença ora recorrida, proferida pelo magistrado Fernando Bueno da Graça, que reconheceu o excesso de execução e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, no importe de 10% sobre o excesso apontado (R$ 28.259,67), a serem corrigidos pela média entre o INPC/IGP-DI desta a data da fixação, bem como ao pagamento de eventuais custas remanescentes (mov. 103.1).Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que comprovou a quitação do contrato, evidenciando que todas as obrigações pactuadas foram plenamente adimplidas, não restando qualquer saldo devedor. Sustenta que a decisão que reconheceu o excesso na execução com base no suposto inadimplemento não se sustenta, eis que não considerou a documentação apresentada pelo exequente, comprobatória da quitação integral das obrigações contratuais assumidas, devendo ser reformada para que seja reconhecida a inexistência de qualquer débito pendente. Pugna, assim, pelo afastamento de qualquer compensação de valores e existência de excesso, reconhecendo-se saldo credor em favor do exequente e, assim, invertida a sucumbência.O executado apresentou contrarrazões (mov. 128.1/orig.), pugnando pelo não provimento do apelo. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a existência de saldo credor em favor do exequente/apelante e, consequentemente, excesso à execução.Infere-se dos autos que o recorrente ingressou com a presente ação visando a revisão do contrato de financiamento de veículo entabulado com a ré, cuja pretensão restou parcialmente acolhida somente em sede recursal, reconhecendo-se a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada e na tarifa de cadastro cobrada, determinando-se a restituição dos valores cobrados a maior após a adequação do contrato, admitida ainda a compensação com eventual saldo devedor (mov. 66.1).Diante disso, o autor formulou o pedido de cumprimento de sentença em 15.01.2024 (mov. 65.1), apontando como devido o saldo de R$ 28.404,47 (vinte e oito mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), além de R$ 1.105,18 (um mil cento e cinco reais e dezoito centavos) a título de honorários sucumbenciais, uma vez que haveria uma diferença de R$ 522,94 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) em cada parcela do contrato, celebrado em 48 vezes, cuja quantia, atualizada e acrescida das custas processuais, totalizaria o montante pleiteado.Por sua vez, a executada apresentou impugnação em 18.03.2024 (mov. 78.1), sustentando que o cálculo estaria equivocado, eis que o valor da parcela reajustado seria inclusive inferior ao apontado pela parte, além de que teriam sido consideradas todas as prestações do contrato, embora só tivessem sido pagas 25, do total de 48. Desta forma, indicou que, com a compensação dos valores, ainda restaria pendente o montante de R$ 18.906,20 (dezoito mil, novecentos e seis mil e vinte centavos) para quitação do contrato. Tendo isso em vista, adveio a decisão ora apelada, que reconheceu o excesso e extinguiu a execução, motivo pelo qual se insurge o apelante.Em suas razões, o recorrente defende que as obrigações contratuais foram integralmente cumpridas, eis que as partes teriam firmado acordo para quitação no valor de R$ 17.030,00 (dezessete mil e trinta reais), o que impossibilitaria inclusive qualquer compensação ou alegação de valores em aberto, motivo pelo qual a sentença que reconheceu o excesso à execução deveria ser reformada, a fim de que seja declarada a existência de saldo devedor em favor da parte.Inobstante os argumentos, a insurgência não prospera.Isso porque, embora se constate que, de fato, as partes tenham entabulado acordo e, ao que tudo indica, restando o contrato integralmente adimplido atualmente, tal circunstância não altera a conclusão adotada pelo julgador.É que, primeiramente, vê-se que o adimplemento só veio a ocorrer em 31.07.2024 (mov. 108.4), enquanto a impugnação apresentada pela recorrida se deu em 18.03.2024 (mov. 78.1), meses antes, levando a crer que realmente existiam parcelas pendentes no momento em que apresentada a defesa pela requerida.Diante disso, em análise ao demonstrativo acostado pela instituição bancária naquela data, verifica-se que as parcelas foram devidamente reajustadas, resultando em um saldo a favor do autor de R$ 16.067,07 (dezesseis mil, sessenta e sete reais e sete centavos), inclusive superior ao que o próprio exequente indicou, considerando somente as 25 parcelas pagas (R$ 14.436,90). Por outro lado, existiam naquele momento 5 parcelas vencidas e 18 vincendas do contrato, resultando em um saldo pendente para quitação de R$ 34.973,27 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), de modo que, realizada a compensação previamente autorizada, faltaria R$ 18.906,20 (dezoito mil, novecentos e seis reais e vinte centavos) para o adimplemento integral do financiamento (mov. 78.2). Neste aspecto, é possível concluir que o acordo firmado posteriormente, em 31.07.2024 – momento em que inclusive o exequente já tinha ciência sobre os cálculos apresentados pela executada –, versaria sobre o saldo pendente de R$ 18.906,20, inclusive sendo beneficiado com nova redução do valor, quitando o contrato pela quantia R$ 17.030,00. E, sendo assim, independentemente do posterior ajuste, é certo que de qualquer forma existiria excesso à execução, uma vez que no momento em que pleiteado o cumprimento de sentença o contrato ainda estava em aberto, de modo que as diferenças cobradas entre as parcelas 26 a 48 não seriam exigíveis.Logo, por qualquer ângulo que se observe a questão, tem-se que o excesso indicado em impugnação estaria plenamente configurado, não havendo qualquer quantia a ser destinada ao exequente neste momento, tampouco à executada, ante o acordo acima mencionado, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, restando extinta a execução.Isto posto, ante o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em sede recursal, na forma das contrarrazões apresentadas (mov. 128.1), majora-se os honorários advocatícios fixados de 10% para 11% sobre o valor do excesso apontado (R$ 28.259,67).3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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