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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 144.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Clevelândia, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001818-92.2024.8.16.0076, que Ademir Petry e Carmem Ines Carpenedo Petry movem em face de Evanlux Esquadrias Ltda, Luiz Alberto Ramos e Evandro Celso, pela qual: a) condenou os exequentes ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; e, b) ordenou a expedição de ofício à OAB/PR, ante a configuração, em tese, de infração disciplinar.Os exequentes, ora agravantes, aduzem que “[...] requereram, dentre outras medidas, a busca e apreensão do veículo [...] dado em garantia pelos próprios Agravados, bem como o bloqueio de bens e valores via Sisbajud e Renajud (mov. 131.1)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Narram que “Sobreveio despacho da Magistrada, determinando a intimação dos autores para apresentarem a fonte dos precedentes jurisprudenciais citados, uma vez que não foram localizados no banco de dados do TJPR (mov. 133.1)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Dizem que, “Tão logo tomou ciência da intimação, a parte exequente se retratou, indicando novas jurisprudências extraídas do site oficial do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 138.1)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Asseveram que “[...] a Magistrada entendeu que houve tentativa de ludibriar o Juízo, sob o fundamento de que os precedentes jurisprudenciais citados pelos Agravantes seriam inexistentes e possivelmente gerados por inteligência artificial, condenando-os ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por suposta litigância de má-fé, além de determinar a expedição de ofício à OAB/PR (mov. 144.1)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirmam que “[...] os precedentes citados apenas reforçaram a possibilidade de bloqueio patrimonial, direito este previsto no contrato firmado entre as partes (mov. 1.7), no qual os próprios executados alienaram o veículo [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustentam que “O pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia está expressamente previsto no contrato (mov. 1.7), além da previsão legal baseada no artigo 797 do CPC, que prevê a possibilidade de medidas para garantir a satisfação do crédito exequendo [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Destacam que “[...] são idosos, humildes, de boa-fé, e confiaram na entrega da obra – que está integralmente quitada aos executados, e que foi abandonada pela empresa executada, sem qualquer justificativa ou providência após a citação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Arguem que “[...] o uso de jurisprudências teve por finalidade reforçar um direito já previsto em contrato, não havendo qualquer intenção de ludibriar o Juízo. A utilização de precedentes jurisprudenciais como reforço argumentativo é prática comum e não pode, por si só, ser interpretada como má-fé. O equívoco decorreu do uso de ferramenta de inteligência artificial para pesquisa jurisprudencial, autorizada pela OAB/PR, que gerou precedentes inexistentes. Tão logo identificado o erro, este causídico se retratou e apresentou jurisprudências corretas e pertinentes (mov. 138.1)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Frisam que “[...] a intenção jamais foi alterar a verdade dos fatos, mas sim fundamentar adequadamente a pretensão dos exequentes, que são os verdadeiros prejudicados pelo descumprimento contratual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Reforçam que “[...] em nenhum momento buscaram induzir o juízo a erro. A impossibilidade de localização exata dos precedentes citados não caracteriza dolo ou deslealdade processual. A condenação imposta afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), além de ser desproporcional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argumentam que “A exigência de comunicação à OAB/PR acerca do ocorrido merece revisão, considerando que a situação em questão não se originou de conduta dolosa ou antiética, mas sim de um erro técnico” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Defendem que “[...] não há justificativa para o encaminhamento automático da questão à Ordem, uma vez que inexiste qualquer indício de violação ética ou disciplinar por parte deste patrono. A imputação de eventual falha deve ser analisada dentro do contexto técnico em que ocorreu, sem que se presuma, de imediato, qualquer infração passível de comunicação à OAB/PR” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Amparados nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.Os agravados não trouxeram resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Ademir Petry e Carmem Ines Carpenedo Petry, insurgem-se contra a decisão de mov. 144.1 – 1º grau, pela qual foram condenados ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.Opõem-se, ainda, contra a ordem de expedição de ofício à OAB/PR, ante a configuração, em tese, de infração disciplinar pelo advogado.O recurso, contudo, não merece acolhida.Isso porque, como bem observou a MM.ª Juíza, os precedentes citados pelos agravantes na petição de mov. 131.1 – 1º grau não existem.Para fundamentar suas pretensões, utilizaram-se de jurisprudência inventada por ferramenta de inteligência artificial, sem a devida cautela, conduta temerária capaz de induzir, potencialmente, o julgador a erro.Justificam-se, assim, as providências adotadas pela magistrada na decisão de mov. 144.1 – 1º grau.A propósito, em situações semelhantes, já decidiu esta Corte: “Direito das Sucessões e Direito de Família. Agravo de instrumento. Decisão que declarou a ilegitimidade ativa de herdeiros colaterais em ação de inventário. Insurgência recursal para inclusão dos agravantes no polo ativo do inventário. Impossibilidade. Cônjuge sobrevivente. Ordem de vocação Hereditária. Pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé em contrarrazões. Acolhimento. Precedentes colacionados nas razões recursais supostamente criados por inteligência artificial. Conduta temerária. Violação do dever de cuidado. Recurso conhecido e não provido, com aplicação de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para averiguação da conduta profissional do advogado dos agravantes. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos parentes colaterais do falecido e determinou a sua exclusão do polo ativo da demanda, sob o fundamento de que a cônjuge sobrevivente é herdeira necessária e precede os colaterais na ordem sucessória, na forma do Código Civil. Os Agravantes sustentam que a exclusão é indevida, uma vez que a Agravada estava casada sob o regime de separação total de bens e a formalização da união estável ocorreu de forma tardia. A Agravada, em sede de contrarrazões, sustenta que os Agravantes colacionaram jurisprudências inexistentes ao recurso, devendo ser aplicada multa por litigância de má-fé e determinada a remessa de ofício à OAB para apuração da conduta do advogadoII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros colaterais do falecido possuem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de inventário, diante da existência de cônjuge sobrevivente e da ausência de descendentes e ascendentes. E, ainda, se houve litigância de má-fé dos Agravantes em razão da inclusão de jurisprudências inexistentes no recurso. III. Razões de decidir 3. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e precede os colaterais na ordem de sucessão, conforme o art. 1.829 do Código Civil. 4. Na ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado. 5. A formalização tardia da união estável não afeta os direitos sucessórios do companheiro sobrevivente, desde que comprovada a união à época do falecimento. 6. Os parentes colaterais não têm legitimidade para figurar no polo ativo do inventário na presença de cônjuge sobrevivente. 7. O advogado dos agravantes apresentou jurisprudências inexistentes, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil, o que justifica a aplicação de multa e ofício à OAB para averiguação da conduta profissional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ausência de descendentes e ascendentes, juntamente com a presença de cônjuge sobrevivente, garante a este último a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento ou na união estável. A utilização de jurisprudências inexistentes no recurso caracteriza litigância de má-fé e enseja penalidade processual Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.829, III, 1.838 e 1.840; CR/1988, art. 226, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1466647 RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.10.2015; STJ, REsp 1357117/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgInt nos EAREsp 1.248.601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.02.2019; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 168/STJ.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE AUTOR MENOR DE IDADE DE OBTER PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E SER RETIDO NO QUARTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. 1. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO MERA PETIÇÃO, POR SE TRATAR DE ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. 2. JUÍZO SINGULAR QUE EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELO PELO MUNICÍPIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO. 3. CITAÇÃO DE JULGADOS INEXISTENTES NA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSÍVEL MAU USO DE APLICAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA GRAVE E QUE DESRESPEITA O JUDICIÁRIO E A PARTE ADVERSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008107-93.2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025). Sobre o dever de cuidado do advogado, oportuno destacar o julgado a seguir: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – COMPETÊNCIA DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES RECURSAIS FEITAS COM USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL QUE CRIOU (INVENTOU) QUARENTA E TRÊS JULGADOS INEXISTENTES NO MUNDO REAL, MESCLANDO COM AS ALEGAÇÕES DA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR O ‘JOIO DO TRIGO’, O ‘VERDADEIRO DO FALSO’ – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS – ADVERTÊNCIA AO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I -Todas as ‘jurisprudências’ citadas na peça são criações de alguma (des)inteligência artificial. Apenas para exemplificar, esta Corte não tem nenhum desembargador chamado Fábio André Munhoz ou João Augusto Simões (não existe nenhum desembargador no país com esses nomes). Já o Desembargador João Pedro Gebran Neto integra o TRF-4 e não esta Corte. Também, o Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos já se aposentou bastante tempo antes das datas mencionadas nos ‘julgados’. Os números dos ‘processos’ mencionados como sendo desta Corte também são curiosos: ‘1234-56’; ‘3456-78’; ‘12345-67’; ‘6543-21’; ‘12346-78’; ‘9876-34’. Nem um único julgado do STJ e do STF dentre os mencionados, são fidedignos. Ou seja, o recurso todo foi feito com o uso de IA com a finalidade de induzir o colegiado em erro ou fazer troça. Nenhuma hipótese é boa ou justificável. II - Como é de geral sabença, apenas e unicamente o advogado detém capacidade postulatória, não um aplicativo de IA. Ainda não chegamos ao ponto de conceder tal benefício a sistemas computacionais. O advogado tem obrigação de, no mínimo, revisar as peças feitas com o uso dessas ferramentas. E a razão da obrigatoriedade dessa revisão é simples: o Poder Judiciário não está brincando de julgar recursos! Ao agir com tamanho descuido e desrespeito, o i. advogado não exterioriza a seriedade que o caso requer e que o seu cliente merece. III - Diante dessa balbúrdia textual e contextual da peça dita recursal, para se conseguir chegar a alcançar uma possibilidade de análise do mérito recursal (sem a certeza de que essa eventual síntese representaria adequadamente a insurgência da defesa), seria preciso separar o ‘joio do trigo’, as alegações verdadeiras das alegações falsas, o que se torna inviável diante de tamanha falta de técnica. Enfim, a peça recursal é imprestável, não havendo como ser conhecida. IV - Impossibilidade de estipulação de Honorários advocatícios por absolutamente indevida a sua fixação no presente caso. Noutro giro, IA também não faz jus aos mesmos. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002062-61.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.04.2025). Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Raquel Neves Alexandre. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Ademir Petry e Carmem Ines Carpenedo Petry, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou que os agravantes usaram jurisprudências que não existem, criadas por ferramenta de inteligência artificial, o que poderia enganar o juiz. Por isso, manteve a condenação dos agravantes ao pagamento de multa.
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