SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025768-25.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a concessão de justiça gratuita. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, nulidade da citação, necessidade de constituição em mora, excesso de execução, inexistência de cláusula de capitalização de juros e requerem a redistribuição do ônus de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser reformada em razão de alegações de cerceamento de defesa, nulidade da citação, excesso de execução, e inexistência de cláusula de capitalização de juros.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida pela parte é dispensável para solução da controvérsia.4. A constituição em mora do devedor é automática em obrigações líquidas e certas, não necessitando de notificação prévia.5. A nulidade da citação não gera nulidade do processo, pois não houve prejuízo à parte.6. Os apelantes não comprovaram os pagamentos alegados, não apresentando documentos que vinculem os depósitos à dívida executada.7. Não há previsão contratual para a capitalização de juros, e os demonstrativos de débito não indicam sua cobrança.8. O ônus de sucumbência deve ser mantido conforme a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração recursal dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de prova de excesso de execução, bem como de qualquer outra nulidade processual, acarreta a improcedência dos embargos à execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 397, 277, 320, 373, e 85, § 11; CC/2002, arts. 397 e 960.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1370008/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.05.2020; STJ, REsp 1.264.820/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.11.2012; TJPR, Apelação Cível 0010988-77.2018.8.16.0083, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 28.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0012534-27.2023.8.16.0170, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A Justiça entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas eram suficientes para decidir o caso. Também foi considerado que a citação da apelante, embora tenha sido nula, não prejudicou seu direito de defesa. Além disso, a Justiça afirmou que não era necessário notificar o devedor antes de considerar a dívida em atraso, pois a obrigação tinha um prazo definido. Os apelantes não conseguiram provar que pagaram parte da dívida ou que os valores cobrados estavam errados. Por fim, os honorários advocatícios foram aumentados para 11% do valor da causa, mantendo a decisão anterior.