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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a concessão de justiça gratuita. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, nulidade da citação, necessidade de constituição em mora, excesso de execução, inexistência de cláusula de capitalização de juros e requerem a redistribuição do ônus de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser reformada em razão de alegações de cerceamento de defesa, nulidade da citação, excesso de execução, e inexistência de cláusula de capitalização de juros.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida pela parte é dispensável para solução da controvérsia.4. A constituição em mora do devedor é automática em obrigações líquidas e certas, não necessitando de notificação prévia.5. A nulidade da citação não gera nulidade do processo, pois não houve prejuízo à parte.6. Os apelantes não comprovaram os pagamentos alegados, não apresentando documentos que vinculem os depósitos à dívida executada.7. Não há previsão contratual para a capitalização de juros, e os demonstrativos de débito não indicam sua cobrança.8. O ônus de sucumbência deve ser mantido conforme a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração recursal dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de prova de excesso de execução, bem como de qualquer outra nulidade processual, acarreta a improcedência dos embargos à execução._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 370, 371, 397, 277, 320, 373, e 85, § 11; CC/2002, arts. 397 e 960.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1370008/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.05.2020; STJ, REsp 1.264.820/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.11.2012; TJPR, Apelação Cível 0010988-77.2018.8.16.0083, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 28.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0012534-27.2023.8.16.0170, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A Justiça entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas eram suficientes para decidir o caso. Também foi considerado que a citação da apelante, embora tenha sido nula, não prejudicou seu direito de defesa. Além disso, a Justiça afirmou que não era necessário notificar o devedor antes de considerar a dívida em atraso, pois a obrigação tinha um prazo definido. Os apelantes não conseguiram provar que pagaram parte da dívida ou que os valores cobrados estavam errados. Por fim, os honorários advocatícios foram aumentados para 11% do valor da causa, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025768-25.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2025)
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Arlene Regina Trindade Dalceno Spilla e outros, em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução, a qual julgou improcedente os embargos e condenou os embargantes ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita (mov. 47.1). Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 51.1): a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova pericial para comprovar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas e a capitalização de juros, bem como necessidade de exibição do contrato integral; b) que é indispensável a constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 397, parágrafo único do Código Civil; c) nulidade da citação da embargante Arlene Regina Trindade Dalceno Spilla, pois não residia mais no imóvel onde e quando a carta de citação foi entregue; d) que há excesso de execução, pois os valores apontados na inicial não correspondem à dívida inerente ao contrato firmado entre as partes e não foram considerados os valores pagos pela apelante por meio de diversos depósitos em dinheiro, em meses sucessivos, diretamente na conta bancária da apelante; e) que a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança; f) que os valores cobrados indevidamente devem ser repetidos em dobro, diante da má-fé do exequente; g) redistribuição do ônus de sucumbência. Por fim, requer a procedência dos embargos à execução afastando-se a aplicação de multa, juros, correção monetária, juros acima da taxa legal (12% a.a.) e capitalização, despesas de cobrança. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 55), requerendo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório.
2. Preliminar – Contrarrazões - DialeticidadeInicialmente, cumpre registrar, que a alegação da parte apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois os apelantes não deixaram de atacar os fundamentos da decisão recorrida. É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça: “1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC.2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008. (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da sentença, ou ainda, em mera repetição das peças processuais anteriores. Portanto, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cerceamento de DefesaPretendem os apelantes o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova pericial para comprovar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas e a capitalização de juros, bem como necessidade de exibição do contrato integral.Sem razão a parte. Isso porque, a instrução do feito decorre precisamente da presença de fatos relevantes e controvertidos nos autos. Ou seja, somente é necessária quando a divergência entre as partes constitui discussão acerca de determinado fato, que será o objeto da prova a ser produzida. E no presente caso, embora insista o apelante na produção da prova pericial e juntada de documentos para demonstrar as supostas ilegalidades/abusividades contratuais, constata-se que não apontou de forma objetiva e individualizada essas incorreções. Veja-se que embora tenha acostado uma Planilha do valor que entende devido (mov. 1.63), esta é unilateral e não fundamenta seu pedido de ilegalidade no que se refere à abusividade de juros ou capitalização, o que era de rigor. Ademais, examinando os autos da execução, constata-se que está aparelhada com os contratos objeto da cobrança, bem como com planilha de débito a qual discrimina a evolução do débito e os encargos de mora incidentes no período, além de outros documentos aptos a demonstrar a origem do valor da execução (mov. 1.7/1.13). Assim, no caso em apreço, desnecessária a produção de prova pericial e documental porque o exequente se desincumbiu do seu ônus processual, na medida em que as provas constantes nos autos da execução são suficientes para demonstrar a origem e evolução do débito.Importante ainda destacar, que os embargantes assumiram os riscos ao apresentar pedido genérico, presumindo que a abusividade seria comprovada com a juntada de documentos ou com a produção de prova pericial.Sobre a inocorrência de cerceamento de defesa quando a prova pretendida é prescindível, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL PARTICULAR. INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE REGULAÇÃO PARA UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. GASTOS HOSPITALARES.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Entendendo o Tribunal de origem pela existência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide, o indeferimento do pedido de prova testemunhal não acarreta cerceamento de defesa. A discussão quanto à necessidade de produção da referida prova demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com esta via recursal, ante a incidência da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1370008/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)E este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI O FEITO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS INADIMPLIDAS QUE FORAM OBJETO DE ACORDO. PAGAMENTO NA FORMA PARCELADA. APONTAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 80, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027991-20.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020)Cumpre lembrar, que sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca do cabimento e da necessidade da produção da prova, fundando-se no seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do CPC/2015.E, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I – não houve necessidade de produção de outras provas; (...).”.Assim, diante das particularidades apresentadas, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa.Constituição em mora Alegam os apelantes que é indispensável a constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 397, parágrafo único do Código Civil.Novamente sem razão a parte.Em se tratando de obrigação positiva e líquida, com termo de vencimento definido, a constituição em mora independe de qualquer ato do credor, nos termos do art. 397 do CC que assim dispõe: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.Nesse sentido é o entendimento no STJ:"(...) 1. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. Destarte, como consignado no acórdão recorrido, se o contrato de locação especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. (...). (REsp. 1.264.820/RS, 4ª Turma, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, julg. 13.11.2012, DJ 30.11.2012).No mesmo sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. EXISTÊNCIA E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ENCARGOS EXPRESSAMENTE INDICADOS NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REQUISITOS DO ART. 798, I, “B” E PARÁGRAFO ÚNICO PREENCHIDOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA NÃO CARACTERIZADA. 2. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA EM SEU TERMO. MORA “EX RE”. ART. 397 DO CC/2002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECALCULAR A DÍVIDA. INCONFORMISMO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. I). DISCUSSÃO A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA (SOJA) CONVERTIDA EM QUANTIA. INSURGÊNCIA SOBRE A QUANTIDADE DE PRODUTO (SOJA) A SER LIQUIDADO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA EM QUANTIDADE DE PRODUTO (SOJA). JUÍZO DE ORIGEM QUE AO PROCEDER O RECÁLCULO, DEIXOU DE CONSIDERAR A INCLUSÃO DESTES ENCARGOS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA DÍVIDA, COM OBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. II). CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS SACAS DE SOJA EM PECÚNIA. CONVERSÃO QUE DEVE OCORRER DE ACORDO COM A COTAÇÃO DO PRODUTO À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA “EX RE”. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009134-05.2023.8.16.0170 [0010457-50.2020.8.16.0170/1] - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.03.2024 – grifei). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012534-27.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024)Assim, insubsistente a alegada necessidade de notificação, eis que os contratos, objetos da execução, trazem em si obrigação líquida, certa e com vencimento previamente determinado em 17/05/2019 (mov. 1.7 e mov. 1.8). Logo, o mero inadimplemento da obrigação na data estabelecida constitui, de pleno direito, os devedores em mora (mora ex re), consoante art. 397 do CC, tornando desnecessária a mencionada notificação por parte do credor.Desse modo, deve ser mantida a sentença nesta parte. Citação Sustentam, os apelantes a nulidade da citação da embargante Arlene Regina Trindade Dalceno Spilla, pois não residia mais no imóvel onde e quando a carta de citação foi entregue.Inicialmente, cumpre registrar, que restou incontroverso o reconhecimento da nulidade da citação. Ocorre que, apesar do vício, não há que se falar em nulidade do processo, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas.O Código de Processo Civil reafirma, de maneira categórica, a visão do processo como instrumento de concretização do direito subjetivo das partes. Com base nessa premissa, a forma pré-definida somente se justificará quando essencial à concretização do direito dos envolvidos. Se de outra maneira se puder alcançar o objetivo pleiteado, não haverá que se falar em prevalência da formalidade.Essa regra encontra-se, inclusive, consubstanciada no artigo 277 do CPC/, que prevê o princípio pas de nullité sans grief: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”Aliás, o reconhecimento da nulidade, neste momento, acarretaria prejuízo ao princípio da efetividade processual.Ademais, inexiste qualquer prejuízo à apelante, tendo em vista que compareceu espontaneamente nos autos de execução e pode exercer seu direito de defesa. Veja-se que embora tenha ocorrido uma penhora nas contas bancárias da apelante no valor de R$658,08, é fato que na primeira oportunidade que compareceu aos autos não alegou qualquer questão prejudicial ao fato, sequer impenhorabilidade de valores.Logo não se vislumbra qualquer prejuízo à parte, devendo ser mantida a sentença também neste capítulo. Excesso de execuçãoAlegam os recorrentes que há excesso de execução, pois os valores apontados na inicial não correspondem à dívida inerente ao contrato firmado entre as partes e não foram considerados os valores pagos pela apelante por meio de diversos depósitos em dinheiro, em meses sucessivos, diretamente na conta bancária da apelante.Novamente sem razão a parte.Como se sabe, o pagamento, enquanto fato extintivo da obrigação, deve ser provado mediante exibição de recibo por parte do devedor ou outro documento idôneo. O Código Civil ao tratar da prova do pagamento estabelece em seu artigo 320: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor, a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou seu representante”.Cumpre ainda observar que, compete ao embargante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ausente prova da vinculação entre o pagamento realizado e a dívida executada, deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução feita com base nesse fundamento.7. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010988-77.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019)No caso, apesar de insistirem os apelantes na tese de quitação parcial do débito, as provas acostadas aos autos com os embargos à execução (mov.1.23 a 1.61) não são aptas a comprovar o aludido pagamento, pois não apresentam qualquer vinculação com os contratos objetos da execução. Importante ressaltar, que os pagamentos efetivamente comprovados (mov. 1.22 e 1.40) foram devidamente abatidos pelo exequente na execução, conforme demonstrativo de débito acostado ao mov. 1.10 e 1.11 -autos execução.Assim, não havendo prova efetiva do pagamento alegado, não há como acolher a assertiva. Por outro lado, em que pese os argumentos apresentados no sentido de que os valores apontados na inicial da execução não correspondem à dívida inerente aos contratos firmado entre as partes, e ainda, que deve ser afastada a aplicação de multa, juros, correção monetária, juros acima da taxa legal (12% a.a.) e despesas de cobrança, razão também não lhes assiste.Isso porque, os apelantes restringem-se em alegar genericamente a divergência entre o valor por ele apresentado e aquele apontado pelo credor, sem especificar, sequer comprovar, em que matéria os cálculos do credor não observaram os termos pactuados, ou ainda, como chegou à valor diverso daquele pretendido pelo exequente.Basta uma simples análise dos autos para verificar que a planilha acostada pelos apelantes (mov.1.63) não se mostra suficiente a afastar o quantum requerido pelo credor, já que não aponta detalhadamente os equívocos na aplicação dos parâmetros estabelecidos nos contratos. Assim, não é possível evidenciar de forma específica e detalhada as inexatidões alegadas pelos embargantes. Como se sabe, é ônus do impugnante demonstrar de forma fundamentada onde se encontram os erros e distorções no cálculo a ser executado, não bastando a simples indicação de que o mesmo não está correto.O ataque genérico, com mera indicação do valor que entende devido, mostra-se insuficiente para o seu acolhimento, devendo o impugnante fundamentar o seu pedido para permitir apreciar o equívoco sustentado. Acerca do ônus da prova, dispõe o art. 373, caput, do CPC:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Sobre a questão, colhe-se da doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado; São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p.798.)"Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus da prova coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei é ônus da condição de parte. (...) A prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. (...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorre as conseqüências que pretende".Portanto, considerando que os apelantes acostaram aos autos planilha de cálculo genérica, sem fundamentar de forma satisfatória a necessidade de reforma da decisão e, consequentemente, de reconhecimento do alegado excesso de execução, não há como prosperar sua impugnação ao valor apontado pelo credor.Sendo assim, deve ser mantida a sentença também neste capítulo. Capitalização de jurosSustentam os recorrentes que a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança.Analisando os contratos objeto da execução (1.7 e 1.8 – autos execução), contata-se que não há qualquer previsão de cobrança da capitalização de juros. Outrossim, dos demonstrativos de débito acostados pelo exequente (mov. 1.10 e 1.11 –a autos execução) verifica-se que não houve qualquer cobrança de capitalização de juros, restando expressamente mencionado. Confira-se a título ilustrativo (mov. 1.10): Veja-se ainda, que da planilha acostada pelo embargante (mov. 1.63) não há qualquer apontamento ou demonstração de que houve a cobrança de capitalização de juros mesmo sem pactuação, sobretudo a diária, ônus que lhe competia, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. Nesse contexto, não há que se falar em expurgo da capitalização de juros. Portanto, considerando a inexistência de excesso de execução, impossível a repetição de valores. Razão pela qual, deve ser mantida da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. SucumbênciaRequerem os apelantes a redistribuição do ônus de sucumbência. Tendo em vista o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecido na sentença. Outrossim, necessária a majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais fixa-se, definitivamente, em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado na causa, observada a concessão da assistência judiciária gratuita aos apelantes. 3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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