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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente à Ação de indenização, reconhecendo indevido o montante indicado como remanescente e extinguindo a execução com base no artigo 794, inciso I, do CPC. A apelante sustentou que a fase processual não se exauriu e que a decisão singular descumpriu entendimento consolidado no STJ, requerendo a execução das diferenças de juros de mora e de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a fase de cumprimento de sentença se exauriu e se a decisão que a extinguiu, reconhecendo indevido o montante indicado como remanescente, estaria em conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência de juros de mora e correção monetária nos depósitos realizados pela executada.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O juízo de primeiro grau extinguiu a fase de cumprimento de sentença, acolhendo a impugnação apresentada pela Petrobrás, reconhecendo indevido o montante indicado como remanescente.III.2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 677, entendeu que o depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas a decisão recorrida afastou a incidência desse tema por não apresentar identidade de fundamentos.III.3. A questão foi analisada à luz do princípio tempus regit actum, que determina que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso.III.4. Os depósitos realizados pela Petrobrás ocorreram antes do trânsito em julgado da sentença, e a demora no levantamento do valor remanescente não pode ser imputada exclusivamente à executada.III.5. A parte exequente contribuiu para a não disponibilidade imediata do valor depositado, o que exonerou a Petrobrás dos encargos moratórios até aquela data.III.6. A anuência do exequente sobre os valores já levantados operou a preclusão lógica quanto à incidência de juros de mora e atualização monetária, inviabilizando nova discussão sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: art. 14, do CPC; art. 927, III, do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF; art. 794, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp de n. 1.348.640/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 21.5.14; STJ, Corte Especial, REsp de n. 1.820.963/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 19.10.22; TJPR, 8ª CC, AC de n. 0005620-35.2009.8.16.0170, Rel. Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, julgado de 5.9.24; TJPR, 8ª CC, AC de n. 0001486-55.2009.8.16.0043, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 17.2.25; TJPR, 8ª CC, AC de n. 0002134-35.2015.8.16.0072, Rel. Des. GILBERTO FERREIRA, julgado de 16.2.24; súmula n. 254 do STF; súmula n. 677 do STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000199-23.2010.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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§ 1. Espólio de Emílio Alves dos Santos interpõe apelação cível em face da sentença que, nos autos de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, movida em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, acolheu a impugnação apresentada pela executada e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.Alega, em síntese, o não exaurimento da fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que o Juízo a quo afastou a aplicação do Tema Repetitivo nº 677 do e. STJ quanto as diferenças de juros de mora e correção monetária, em respeito a Súmula 254 do STF, ao Tema 225 do STJ e ao que determina o art. 927, incisos III e IV do Código de Processo Civil. (mov. 154.1).Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a executada deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 159).É o relatório.
§ 2. MéritoA controvérsia recursal está em verificar a incidência, ou não, de juros de mora e correção monetária nos depósitos judiciais realizados pela Petrobras nos anos de 2008 e 2012.O Juízo a quo, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Petrobras, reconheceu como indevido o montante indicado como remanescente no mov. 116.1, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 677, entendeu que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada”. (Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino - acórdão publicado no DJe de 21/05/2014).Posteriormente, a Corte Superior instaurou procedimento de revisão do Tema 677/STJ, estabelecendo nova redação a tese anteriormente fixada, nos seguintes termos: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Ainda, neste posicionamento, o STJ discutiu acerca da modulação de efeitos do novo posicionamento, ficando afastada, por maioria, a sua aplicação.A despeito do esforço argumentativo do exequente, ora apelante, não comporta reforma a sentença que reconheceu a hipótese de distinguishing, ante a ausência de suporte fático descrito e a identidade de fundamentos com aquele que motivou a tese repetitiva.A questão deve ser enfrentada à luz do princípio tempus regit actum nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.Assim e considerando a natureza vinculante do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 927, inciso III do Código de Processo Civil, conclui-se que a aplicação do Tema 677/STJ não deve alcançar os atos processuais praticados anteriormente à sua publicação – depósitos judiciais realizados há mais de 10 (dez) anos – notadamente quando amparados em entendimento firmado sob as mesmas circunstâncias e com a mesma eficácia, em virtude do princípio da segurança jurídica previsto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Petrobrás, logo no início do cumprimento provisório de sentença, promoveu o depósito judicial o valor de R$23.574,19 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) na data de 24/11/2008 (mov.1.5). Posteriormente, em 10/12/2012, realizou novo depósito do valor de R$5.775,34 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) referentes aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento provisório de sentença (mov. 1.5). Pela decisão de mov. 1.8, foi deferido o pedido de levantamento de valores referentes aos honorários advocatícios e custas processuais, respectivamente, pelos procuradores do autor e serventuários da justiça, mediante caução. Na mesma oportunidade, dispensou-se, excepcionalmente, a prestação de caução pelo autor, autorizando-se o levantamento da indenização até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.Importante destacar que o feito permaneceu suspenso por mais de 6 (seis) anos em razão das tratativas de acordo entre as partes, de modo que a demora no levantamento do valor remanescente, ainda que depositado em Juízo, não pode ser imputada de forma exclusiva à parte executada. Nessas condições, não há como admitir que a parte exequente após 10 (dez) anos da realização do primeiro depósito judicial venha a postular eventual valor remanescente da condenação com fundamentado na alteração da redação do Tema 677/STJ ocorrida em 2002, visando a eternização da presente execução, bem como onerar demasiadamente a executada. Assim, como bem decidiu o Juízo a quo, deve ser realizada o distinguishing para a solução do caso concreto, uma vez que, “considerando que a parte exequente somente indicou o valor remanescente nessa data e também contribuiu para que o valor depositado em Juízo não entrasse na sua esfera de disponibilidade imediatamente, seja pelo não oferecimento de caução idônea pelo pescador, seja pela suspensão consensual do processo por mais de seis anos, o depósito judicial realizado pela executada a exonera excepcionalmente dos encargos moratórios até aquela data, afastando a incidência do Tema 677 neste cumprimento de sentença, sendo devido o reconhecimento do excesso de execução pela indevida adoção da sistemática trazida pelo Tema 677 do STJ, no importe de R$13.124,90 como indicado pela impugnante (seq. 128.2)”.Portanto, realizado o depósito judicial pela executada a título de pagamento, e não de garantia, e não tendo sido autorizado o levantamento da totalidade do valor por ausência de caução por parte do exequente, por se tratar de execução provisória, não há que se falar em aplicação do Tema 677/STJ ao caso concreto.Por fim, não há que se cogitar em nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, na medida em que o Juízo a quo expôs claramente as razões de seu convencimento, notadamente quando a solução contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação, ainda que tenha sido realizada de forma breve e concisa.Desse modo, escorreita a sentença que, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015.
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