SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000199-23.2010.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente à Ação de indenização, reconhecendo indevido o montante indicado como remanescente e extinguindo a execução com base no artigo 794, inciso I, do CPC. A apelante sustentou que a fase processual não se exauriu e que a decisão singular descumpriu entendimento consolidado no STJ, requerendo a execução das diferenças de juros de mora e de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a fase de cumprimento de sentença se exauriu e se a decisão que a extinguiu, reconhecendo indevido o montante indicado como remanescente, estaria em conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência de juros de mora e correção monetária nos depósitos realizados pela executada.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O juízo de primeiro grau extinguiu a fase de cumprimento de sentença, acolhendo a impugnação apresentada pela Petrobrás, reconhecendo indevido o montante indicado como remanescente.III.2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 677, entendeu que o depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas a decisão recorrida afastou a incidência desse tema por não apresentar identidade de fundamentos.III.3. A questão foi analisada à luz do princípio tempus regit actum, que determina que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso.III.4. Os depósitos realizados pela Petrobrás ocorreram antes do trânsito em julgado da sentença, e a demora no levantamento do valor remanescente não pode ser imputada exclusivamente à executada.III.5. A parte exequente contribuiu para a não disponibilidade imediata do valor depositado, o que exonerou a Petrobrás dos encargos moratórios até aquela data.III.6. A anuência do exequente sobre os valores já levantados operou a preclusão lógica quanto à incidência de juros de mora e atualização monetária, inviabilizando nova discussão sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: art. 14, do CPC; art. 927, III, do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF; art. 794, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp de n. 1.348.640/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 21.5.14; STJ, Corte Especial, REsp de n. 1.820.963/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado de 19.10.22; TJPR, 8ª CC, AC de n. 0005620-35.2009.8.16.0170, Rel. Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, julgado de 5.9.24; TJPR, 8ª CC, AC de n. 0001486-55.2009.8.16.0043, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 17.2.25; TJPR, 8ª CC, AC de n. 0002134-35.2015.8.16.0072, Rel. Des. GILBERTO FERREIRA, julgado de 16.2.24; súmula n. 254 do STF; súmula n. 677 do STJ.