SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032811-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que, no curso de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, reconhecendo a responsabilidade solidária destes quanto ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil.1.2. Sustentaram os agravantes que: (a) os honorários decorrem de sentença que não determinou expressamente solidariedade entre os devedores; (b) a solidariedade não se presume, conforme o art. 265 do Código Civil; e (c) seria possível a divisão proporcional da verba.1.3. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a tramitação do recurso.1.4. A agravada defendeu a aplicação do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que o título executivo não individualizou as verbas sucumbenciais e que todos os executados são representados pelos mesmos advogados.1.5. A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela ausência de interesse em intervir. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em analisar se, diante da ausência de individualização das verbas sucumbenciais no título judicial, é cabível a imposição de responsabilidade solidária entre os executados, nos termos do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença exequenda fixou os honorários advocatícios em valor certo, sem individualização entre os executados.3.2. A ausência de distribuição proporcional expressa impõe, por força do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, a responsabilização solidária dos vencidos.3.3. A doutrina reconhecida corrobora esse entendimento, ao afirmar que, quando omisso o título judicial, aplica-se a solidariedade entre litisconsortes.3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente aplicado a solidariedade nesses casos, como também o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.3.5. A alegação de ausência de solidariedade com base no art. 265, do Código Civil, não se sustenta diante da previsão legal expressa da solidariedade, em caso de omissão judicial na distribuição proporcional das verbas.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, é solidária a responsabilidade dos litisconsortes vencidos quanto aos honorários advocatícios, quando a sentença ou acórdão exequendo não dispuser expressamente sobre a distribuição proporcional da verba."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 87, §§ 1º e 2º.Código Civil, art. 265.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3ª Câmara Cível, AI 006275250.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros, julgado em 02 de dezembro de 2024.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível, ED 0004509-62.2024.8.16.0017, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, julgado em 02 de agosto de 2024.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível, AI 0094313-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, julgado em 11 de março de 2024.Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma, AgInt no AREsp 1701927/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 04 de dezembro de 2023.Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma, REsp 2005691/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 27 de setembro de 2022.