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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que, no curso de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, reconhecendo a responsabilidade solidária destes quanto ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil.1.2. Sustentaram os agravantes que: (a) os honorários decorrem de sentença que não determinou expressamente solidariedade entre os devedores; (b) a solidariedade não se presume, conforme o art. 265 do Código Civil; e (c) seria possível a divisão proporcional da verba.1.3. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a tramitação do recurso.1.4. A agravada defendeu a aplicação do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que o título executivo não individualizou as verbas sucumbenciais e que todos os executados são representados pelos mesmos advogados.1.5. A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela ausência de interesse em intervir.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em analisar se, diante da ausência de individualização das verbas sucumbenciais no título judicial, é cabível a imposição de responsabilidade solidária entre os executados, nos termos do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença exequenda fixou os honorários advocatícios em valor certo, sem individualização entre os executados.3.2. A ausência de distribuição proporcional expressa impõe, por força do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, a responsabilização solidária dos vencidos.3.3. A doutrina reconhecida corrobora esse entendimento, ao afirmar que, quando omisso o título judicial, aplica-se a solidariedade entre litisconsortes.3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente aplicado a solidariedade nesses casos, como também o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.3.5. A alegação de ausência de solidariedade com base no art. 265, do Código Civil, não se sustenta diante da previsão legal expressa da solidariedade, em caso de omissão judicial na distribuição proporcional das verbas.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, é solidária a responsabilidade dos litisconsortes vencidos quanto aos honorários advocatícios, quando a sentença ou acórdão exequendo não dispuser expressamente sobre a distribuição proporcional da verba."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 87, §§ 1º e 2º.Código Civil, art. 265.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3ª Câmara Cível, AI 006275250.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros, julgado em 02 de dezembro de 2024.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível, ED 0004509-62.2024.8.16.0017, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, julgado em 02 de agosto de 2024.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível, AI 0094313-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, julgado em 11 de março de 2024.Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma, AgInt no AREsp 1701927/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 04 de dezembro de 2023.Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma, REsp 2005691/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 27 de setembro de 2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032811-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 132.1), por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a incidência de responsabilidade solidária entre os codevedores, aplicando o teor do art. 87, §2º, do Código de Processo Civil.Inconformados, os executados apresentaram o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustentam que: a. o cumprimento de sentença refere-se à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais; b. a decisão de origem fixou a responsabilidade solidária dos executados pelo pagamento dos honorários, com base no art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, devido à ausência de distribuição expressa da responsabilidade na decisão transitada em julgado; c. os agravantes contestam a solidariedade, argumentando que a decisão judicial não determinou expressamente a responsabilidade solidária, conforme o art. 265 do Código Civil, que estabelece que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes; d. seria perfeitamente possível atribuir, no caso dos autos, a responsabilidade individual de cada um dos codevedores; e. haveria ampla jurisprudência que reconhece a possibilidade de divisão equânime dos honorários sucumbenciais.Ao fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, para fins de reconhecer a ausência de solidariedade entre as partes.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 8.1), que determinou o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimada, a ParanáPrevidência apresentou resposta ao recurso de agravo de instrumento (mov. 12.1), por meio da qual asseverou que: a. a solidariedade decorre diretamente do art. 87, §2º, do Código de Processo Civil, pois a sentença não individualizou os valores devidos por cada parte vencida; b. o acórdão exequendo fixou valor certo – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) – sem divisão entre os litisconsortes, o que impõe a solidariedade; c. a petição de cumprimento de sentença indicou os patronos dos executados, sendo desnecessária a repetição dos dados cadastrais já constantes no sistema; d. todos os executados são representados pelos mesmos advogados, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual; e. os agravantes não enfrentaram todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente violação ao art. 265, do Código de Processo Civil; f. a argumentação recursal é rasa e contrária à legislação vigente, jurisprudência e doutrina aplicáveis.Ao fim, requer o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer, por meio do qual informou a ausência de interesse em intervir no feito.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que o exame de admissibilidade já fora realizado pela decisão que deferiu o processamento ao recurso (mov. 8.1), e, uma vez que não tenha havido qualquer insurgência, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Com efeito, a discussão diz respeito à possibilidade de impor solidariedade aos recorrentes, no que diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em razão da sentença de improcedência.Compulsando-se os autos, é possível verificar que os honorários advocatícios em desfavor dos recorrentes foram fixados pelo acórdão prolatado por esta 6ª Câmara Cível, em juízo de retratação nos autos de embargos de declaração nº 0009786-79.2016.8.16.0004 ED, no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em sua literalidade: Assim sendo, a r. sentença deve ser confirmada, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos apelantes. Por fim, ante ao não provimento do apelo interposto, majoro os honorários recursais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para cada procurador dos réus, consoante o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante de tal panorama, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, conforme exposição supra. Nessa senda, alinhando-me ao entendimento vociferado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tenho que os embargos de declaração opostos comportam parcial acolhimento, com a concessão de efeitos infringentes.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, suprindo a contradição e omissão aventadas, com efeitos infringentes, manter a extinção do feito, sem a resolução de mérito, com relação ao autor Zualdo Bavia, e julgar improcedente o feito com relação aos demais autores, ante a configuração da ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação. Este acórdão foi proferido sob a égide do atual Código de Processo Civil – mais especificamente em 08 de outubro de 2022 (mov. 45.1) – com trânsito em julgado em 18 de novembro de 2022.A PARANÁPREVIDÊNCIA protocolou, em 05 de junho de 2023, o pedido de cumprimento de sentença (mov. 89.1), sem especificar a qual dos executados estaria dirigindo o pedido para a cobrança de valores a título de honorários advocatícios de sucumbência.Pois bem.Tomando por base as datas envolvidas, há que se reconhecer que a questão fica sujeita às regras do atual Código de Processo Civil, que, acerca da divisão dos honorários advocatícios entre os integrantes de litisconsórcio, dispõe que: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Ora, é evidente que o acórdão prolatado no curso dos autos nº 0009786-79.2016.8.16.0004 ED deixou de individualizar os valores que seriam devidos por cada um dos vencidos, tratando de proceder a execução em valor certo – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) – entre todos os ora executados.Este é justamente o suporte fático que impõe a aplicação do art. 87, §2º, do Código de Processo Civil.Em comentário ao dispositivo, a doutrina se manifesta no sentido de reconhecer que a ausência de disposição expressa no título executivo judicial (omissa a sentença), consideram-se solidários os litisconsortes. Neste sentido: 1. Pluralidade de Partes e Despesas Processuais. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas processuais proporcionalmente. Se a decisão não observa o critério de proporcionalidade na atribuição de despesas do artigo em comento, há razão para ação rescisória (STJ, 4.ª Turma, REsp 281.331/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.08.2001, DJ 24.09.2001, p. 311). Omissa a sentença na fixação da proporção, os litisconsortes respondem solidariamente pelas despesas e honorários.(MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). Em casos similares, assim manifestou-se este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – SOLIDARIEDADE DOS EXECUTADOS QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 87, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – RECURSO NÃO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3ª Câmara Cível. AI 006275250.2024.8.16.0000. Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros. Julgado em 02 de dezembro de 2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO EM RELAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS MAJOROU OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. PONTO SOBRE O QUAL NÃO CABERIA SE MANIFESTAR. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ESCLARECIMENTO, CONTUDO, CABÍVEL, APESAR DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 87, §2º, DO CPC, AO CASO. NADA DISPONDO A SENTENÇA A RESPEITO DA SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, OS LITISCONSORTES VENCIDOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. ED 0004509-62.2024.8.16.0017. Rel. Des. Josely Dittrich Ribas. Julgado em 02 de agosto de 2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU E AFASTOU PRETENSÃO DOS AUTORES DE QUE FOSSE RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ESTES. RECURSO DOS AUTORES. 1. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E QUE NÃO SE ESTENDE A TERCEIROS. GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR ORIGINAL QUE NÃO APROVEITA AOS HERDEIROS. IGUALMENTE, BENEFÍCIO DE PARTE DESTES QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS. 2. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS AUTORES DECORRENTE DE LEI. ART. 87, §2º, DO CPC. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DANOS MORAIS. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: BASE CÁLCULO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0094313-29.2023.8.16.0000. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 11 de março de 2024). No mesmo sentido, é possível encontrar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que confirmam a aplicação da solidariedade ao caso dos autos. Bem assim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. Hipótese verificada nos presentes autos, em que se reconhece a solidariedade no custeio de tal verba. Precedentes.2. Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como no caso dos autos.3. Agravo interno desprovido.(Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt no AREsp 1701927/RS. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgado em 04 de dezembro de 2023). RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie.2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente.8. Recurso especial provido parcialmente.(Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp 2005691/RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellize. Julgado em 27 de setembro de 2022). Nesse cenário, com o devido respeito aos recorrentes, entendo que existe lei, em sentido estrito, que reconhece a solidariedade entre os litisconsortes, não havendo que se falar em violação ao art. 265, do Código Civil Brasileiro.Ora, não existe presunção de solidariedade a qual, repete-se, decorre de interpretação literal de texto de lei.Em vistas do exposto, entendo por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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