SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0032865-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 290/CC). SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA COM IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa requerida em face de decisão judicial que decretou sua falência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a cessão de crédito é válida, se citação supre a ausência de notificação do protesto e, se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 1.125.139, a notificação da cessão de crédito é dispensável porque não afasta a exigibilidade do título, podendo a exigência do art. 290, do Código Civil, ser suprida pela citação judicial da devedora a qual tomará ciência inequívoca da dívida e a quem deve pagar.4. Nos termos do art. 94, inc. I, da Lei n°. 11.105/2005, será decretada a falência quando o devedor, “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”, de modo que, não comprovado justo e relevante motivo do inadimplemento das duplicatas mercantis levadas à protesto pelo credor cessionário e, demonstrada a expedição de notificação do apontamento das duplicatas ao endereço da sede da empresa a qual foi recebida por pessoa distinta da representante legal, mas suficientemente identificada, é valido o protesto extraído, nos termos do entendimento enunciado pela Súmula n° 361/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que decretou a falência da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; Lei n°. 11.101/05, arts. 94 e 96.Jurisprudência relevante: STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021, SÚMULA 361, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008, AgInt nos EDcl no REsp 1386738 /CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017, AgRg no REsp 1016893/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004523-51.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.11.2023, TJ-PR 0088265-54.2023.8 .16.0000 Dois Vizinhos, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024, STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022, TJ-PR 00008178620198160128 Paranacity, Relator.: substituto Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 11/11/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024.