SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032868-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família. Indeferimento da tutela provisória de urgência. Insurgência da autora. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Probabilidade quanto à utilização do imóvel para moradia da entidade familiar. Risco de dano evidenciado. Decisão reformada.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que fossem suspensos os atos expropriatórios do imóvel objeto da ação e que foi penhorado em cumprimento de sentença.2. A agravante alega que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, pois o imóvel penhorado é utilizado para moradia da entidade familiar há mais de vinte anos. Aduz ainda que está presente a urgência, diante do risco relacionado à irreversibilidade da expropriação do bem.II. Questões em discussão3. O ponto fundamental da controvérsia consiste em aferir a presença dos pressupostos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, de modo a suspender a prática de atos expropriatórios do imóvel, até que seja julgada a presente demanda.III. Razões de decidir4. É possível a discussão acerca da impenhorabilidade de bem de família em cognição exauriente de ação declaratória, notadamente porque a matéria foi rejeitada em incidente de exceção de pré-executividade por não haver prova pré-constituída e ser necessária a dilação probatória.5. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, para que sejam suspensos os atos expropriatórios do imóvel, uma vez que há prova suficiente de sua utilização para a moradia da entidade familiar e está presente o risco de dano consistente na possibilidade de o bem ser expropriado em leilão.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.796.468/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 12/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.