Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora Marli Terezinha Nath em face da decisão proferida na ação declaratória de bem de família nº 0001845-72.2025.8.16.0001, que rejeitou a tutela provisória de urgência pela qual a autora pretendia a declaração liminar de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 26.023 na 6ª CRI de Curitiba (e.Doc. 18.1/orig.).Em suas razões recursais, a agravante relata que referido imóvel foi objeto de penhora no cumprimento de sentença nº 0032563-43.2011.8.16.0001, mas é destinado exclusivamente para a sua residência e está prestes a ser levado a leilão.Discorre que não possui outro imóvel e que, embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública e tenha sido suscitada perante o juízo da execução mediante exceção de pré-executividade, o incidente não foi admitido naquela ação por necessidade de dilação probatória, já que se entendeu serem insuficientes as provas então produzidas.Defende que “por não se tratar de procedimento de cognição exauriente, a decisão prolatada naquela exceção não produz coisa julgada material, podendo a matéria ser devidamente submetida ao procedimento ordinário, especialmente porque não se operou a preclusão”.Pondera que passou a morar no referido imóvel com sua mãe e filhos há mais de vinte anos e, justamente por se tratar de entidade familiar, parte das contas eram emitidas em nome da agravante e o restante em nome de seu filho Giuliano Alegretti e de sua mãe Dezolina Chaparini Nath.Consigna que referidas faturas não são pertencentes a terceiros, já que englobam pessoas pertencentes à entidade familiar, objeto de proteção pela Lei nº 8.009/1990.Acrescenta que “conforme farta documentação anexada à inicial, a Agravante permanece residindo no seu imóvel com sua família – inicialmente com sua mãe, agora falecida e filhos e, agora, sozinha”.Discorre que estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, cujo deferimento é necessário para assegurar seu direito constitucional de moradia, já que o imóvel está na iminência de ser arrematado, o que impossibilitaria qualquer discussão acerca da legalidade do ato expropriatório.Argui que não possui meios próprios de subsistência, de modo que, ao ser forçada a sair de sua casa, seria obrigada a depender de terceiros para ter moradia. Pontua que não há risco de irreversibilidade da medida, pois a execução poderá ser retomada em caso de improcedência, já que está garantida com a penhora questionada.Com base nestes argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que sejam suspensos quaisquer atos de expropriação do imóvel até o julgamento final da demanda.O pedido de efeito suspensivo foi deferido no eDoc. 9.1/orig.O réu/agravado ainda não foi citado na origem, de modo que é “dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). (...) (STJ, AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, djE DE 20.03.2017).
2. O ponto fundamental da controvérsia consiste em aferir a presença dos pressupostos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, de modo a suspender a prática de atos expropriatórios do imóvel, até que seja julgada a presente demanda.O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito diz respeito a uma probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:“A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.(MARINONI, Luiz Guilherme. Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312).O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, se refere a uma situação de perigo concreto, atual e grave, a ser acautelada pelo juízo, é como preleciona Teori Albino Zavascki:“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.”.(ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, pgs. 77-79).No caso, quanto à probabilidade do direito, é de se reconhecer que é possível a discussão acerca da impenhorabilidade de bem de família em ação declaratória, notadamente porque a matéria foi rejeitada em incidente de exceção de pré-executividade oposta no cumprimento de sentença sob nº 0032563-43.2011.8.16.0001, justamente por não haver prova pré-constituída e ser necessária a dilação probatória acerca da utilização do imóvel matriculado sob o nº 26.023 da 6ª CRI de Curitiba como bem de família.Desse modo, a ninguém é dado fazer o impossível, razão pela qual a comprovação cabal do bem de família pode perfeitamente ser feita mediante ampla dilação probatória. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há coisa julgada da decisão acerca de impenhorabilidade, quando esta não tenha sido proferida em juízo de cognição pleno e exauriente.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.2. Ação ajuizada em 07/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 21/02/2019. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a decisão proferida em ação cautelar de arresto faz coisa julgada material com relação à tese de impenhorabilidade de bem de família arguida no bojo desta ação executiva.4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5. O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é, de fato, naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito arguido pela parte, estando essas decisões sujeitas a posterior confirmação ou revogação. Não se pode, por isso mesmo, confundir esse exame, realizado com base em juízo de delibação essencialmente provisório e sumário, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente.5. Inviável admitir que as observações tecidas acerca da tese da impenhorabilidade do bem de família tenham sido objeto de cognição exauriente no bojo da ação cautelar, até mesmo porque a ação cautelar na espécie não pretendia um provimento satisfativo sobre o mérito da controvérsia. Ao revés, pretendia tão somente o arresto de bens para a satisfação da dívida.6. Nessa toada, não se pode reputar por já acobertada pelo manto da coisa julgada a discussão relativa à tese de impenhorabilidade do bem de família, que deverá ser enfrentada nesta ação de conhecimento.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp n. 1.796.468/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 12/9/2019).Além disso, tem-se que a ação foi oportunamente proposta, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que “a arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo” (AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) e, no caso, ainda não houve a arrematação do bem em leilão.Indo em frente, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.No caso, há indicativos suficientes de que o imóvel penhorado se trata de bem de família, pois foram juntadas faturas pagas (eDoc. 1.5 a 1.10/orig.) referentes a serviços de energia elétrica, água e telefonia, de titularidade da autora, de seu filho Giuliano Alegretti (eDoc. 1.12/orig.) e de sua mãe Dezonlian Chaparin Nath, atualmente falecida (eDoc. 1.4 e 1.13/orig.).Referidas faturas abrangem o período de maio de 2010 a dezembro de 2024 e são todas de titularidade de integrantes do mesmo núcleo familiar, aliadas às fotos dando conta do uso da residência pela família (eDoc. 1.11/orig.). Vê-se, ainda, declarações de terceiros acerca da moradia da executada no local há mais de quinze anos, bem como faturas em nome da própria autora no feito executivo (eDoc. 135.4 e 166.2 dos autos 0032563-43.2011). Desse modo, entendo que há prova suficiente a sustentar a probabilidade do direito alegado, quanto à impenhorabilidade do bem em questão, o que deverá ser aquilatado mediante dilação probatória e em cognição exauriente.Já em relação ao perigo de dano, deve-se reconhecer que o imóvel em questão foi objeto de penhora no cumprimento de sentença nº 0032563-43.2011.8.16.0001, tendo sido juntado, naqueles autos, o correspondente laudo de avaliação (eDoc. 204.1/exec.), com a posterior nomeação de leiloeiro (eDoc. 231.1/exec.).Daí se extrai o risco concreto de que sejam ultimados os atos expropriatórios do bem, o que poderá, em caso de procedência da presente ação, gerar danos não apenas à agravante, como também a terceiros de boa-fé que venham a adquirir o bem.Desse modo, justifica-se a concessão da tutela pretendida, para que os atos expropriatórios sejam suspensos. Acerca do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO. OBSERVADA. ART. 1º DA LEI 9009/90. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037048-06.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES E PARA AVERBAR NA MATRÍCULA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055540-80.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. DECISÕES AGRAVADAS QUE CONCEDERAM A TUTELA DE URGÊNCIA E A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVADO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MEIO PRÓPRIO PARA MANIFESTAR A IRRESIGNAÇÃO. ART. 100, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE QUAISQUER ATOS CONSTRITIVOS QUE POSSAM RECAIR SOBRE IMÓVEL RURAL. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA, DADA EM GARANTIA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM RAZÃO DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA. IMPENHORABILIDADE. PERICULUM IN MORA VERIFICADO. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE PODE PREJUDICAR O DIREITO DO AUTOR/AGRAVADO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DANO INVERSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055001-12.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.02.2025).Nada mais é preciso dizer. 3. Forte em tais argumentos, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela provisória de urgência, com a determinação da suspensão dos atos expropriatórios do imóvel, até que a presente ação declaratória seja julgada.É como voto.
|