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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057930-15.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA”. LEILÃO DE SEMOVENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CERTIDÃO DE LEILOEIRO. FÉ PÚBLICA. CONDÔMINOS. PAGAMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME “Ação de cobrança” ajuizada por pessoa jurídica em face do réu, visando ao pagamento de R$2.200,00, referente a saldo devedor oriundo de arrematação de animais em leilões ocorridos em 2012 e 2013. Sentença da 1.ª Vara Cível de Londrina/PR julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento do valor atualizado com juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Interposição de recurso de Apelação Cível pelo réu, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a incompetência territorial do Juízo de origem. No mérito, sustentou a inexistência de arrematação e de relação contratual, ausência de tradição dos animais e quitação integral do débito, além de supostas irregularidades na produção de provas. Contrarrazões sustentando, preliminarmente, inovação recursal e, no mérito, a validade da cláusula de eleição de foro e a tempestividade da cobrança, com fundamento na existência de contrato verbal e na suficiência da prova documental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal para a cobrança; (ii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro prevista em regulamento de leilão; (iii) saber se restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes e a inadimplência parcial do réu; (iv) saber se houve inovação recursal quanto à alegação de ausência de tradição dos animais e pagamento integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança fundada em negócio verbal não é alcançada pela prescrição quinquenal do artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, por ausência de instrumento público ou particular que configure dívida líquida. Aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma legal. A cláusula de eleição de foro prevista em regulamento de leilão registrado em cartório é válida, sendo oponível ao arrematante que aderiu tacitamente ao regulamento ao participar do evento, conforme artigo 63 do Código de Processo Civil e Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal. A alegação de ausência de tradição e de quitação integral do preço configura inovação recursal, por não ter sido arguida na Contestação, sendo incabível sua apreciação direta pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 1.º do Código de Processo Civil. No mérito, a existência da relação contratual foi demonstrada por múltiplos elementos: certidões do leiloeiro com fé pública (art. 16 da Lei n.º 4.021/1961), vídeos dos leilões, comprovantes de pagamento de parcelas em valores idênticos aos do contrato e guias de trânsito animal emitidas em nome do condômino do apelante, suficientes para comprovar a tradição dos bens. A entrega dos semoventes a um dos condôminos não elide a obrigação solidária dos arrematantes, conforme artigo 494 do Código Civil. Correta a fixação dos encargos da condenação e a majoração dos honorários recursais de 15% para 20% nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, ante o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação parcialmente conhecido, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “Aplica-se o prazo prescricional decenal à cobrança fundada em negócio jurídico verbal não formalizado por instrumento público ou particular. É válida a cláusula de eleição de foro constante de regulamento de leilão aderido pelo arrematante. A existência de relação contratual e da obrigação pode ser demonstrada por certidões de leiloeiro, vídeos do leilão, comprovantes bancários e guias de trânsito animal. Alegações não deduzidas na Contestação configuram inovação recursal vedada”. Dispositivos relevantes citados Código Civil: art. 202, VI; art. 205; art. 206, § 5.º, I; art. 319; art. 320; art. 322; art. 405; art. 406; art. 494 Código de Processo Civil: art. 46; art. 63; art. 64; art. 85, §§ 2.º e 11; art. 341; art. 373, II; art. 1.013, § 1.º Lei n.º 4.021/1961: art. 16 Decreto n.º 21.981/1932: art. 35 Súmula 335 do STF Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.510.619/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/06/2017 TJPR, ApCiv 0057933-67.2020.8.16.0014, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 06.02.2023 TJPR, AgInst 0017432-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julg. em 21.06.2021 TJPR, ApCiv 0063525-24.2022.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Ademir Richter, julg. em 14.05.2024 TJPR, ApCiv 0035610-34.2021.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Ricardo Macedo, julg. em 17.11.2022 TJPR, ApCiv 0044927-22.2022.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Merheb Calixto, julg. em 26.02.2024 STF, AgReg AgCrim 375.124/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma