Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA”. LEILÃO DE SEMOVENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CERTIDÃO DE LEILOEIRO. FÉ PÚBLICA. CONDÔMINOS. PAGAMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I -
CASO EM EXAME
“Ação de cobrança” ajuizada por pessoa jurídica em face do réu, visando ao pagamento de R$2.200,00, referente a saldo devedor oriundo de arrematação de animais em leilões ocorridos em 2012 e 2013.
Sentença da 1.ª Vara Cível de Londrina/PR julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento do valor atualizado com juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Interposição de recurso de Apelação Cível pelo réu, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a incompetência territorial do Juízo de origem.
No mérito, sustentou a inexistência de arrematação e de relação contratual, ausência de tradição dos animais e quitação integral do débito, além de supostas irregularidades na produção de provas.
Contrarrazões sustentando, preliminarmente, inovação recursal e, no mérito, a validade da cláusula de eleição de foro e a tempestividade da cobrança, com fundamento na existência de contrato verbal e na suficiência da prova documental.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal para a cobrança; (ii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro prevista em regulamento de leilão; (iii) saber se restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes e a inadimplência parcial do réu; (iv) saber se houve inovação recursal quanto à alegação de ausência de tradição dos animais e pagamento integral do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão de cobrança fundada em negócio verbal não é alcançada pela prescrição quinquenal do artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, por ausência de instrumento público ou particular que configure dívida líquida. Aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma legal.
A cláusula de eleição de foro prevista em regulamento de leilão registrado em cartório é válida, sendo oponível ao arrematante que aderiu tacitamente ao regulamento ao participar do evento, conforme artigo 63 do Código de Processo Civil e Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal.
A alegação de ausência de tradição e de quitação integral do preço configura inovação recursal, por não ter sido arguida na Contestação, sendo incabível sua apreciação direta pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 1.º do Código de Processo Civil.
No mérito, a existência da relação contratual foi demonstrada por múltiplos elementos: certidões do leiloeiro com fé pública (art. 16 da Lei n.º 4.021/1961), vídeos dos leilões, comprovantes de pagamento de parcelas em valores idênticos aos do contrato e guias de trânsito animal emitidas em nome do condômino do apelante, suficientes para comprovar a tradição dos bens.
A entrega dos semoventes a um dos condôminos não elide a obrigação solidária dos arrematantes, conforme artigo 494 do Código Civil.
Correta a fixação dos encargos da condenação e a majoração dos honorários recursais de 15% para 20% nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, ante o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Apelação parcialmente conhecido, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se o prazo prescricional decenal à cobrança fundada em negócio jurídico verbal não formalizado por instrumento público ou particular. É válida a cláusula de eleição de foro constante de regulamento de leilão aderido pelo arrematante. A existência de relação contratual e da obrigação pode ser demonstrada por certidões de leiloeiro, vídeos do leilão, comprovantes bancários e guias de trânsito animal. Alegações não deduzidas na Contestação configuram inovação recursal vedada”.
Dispositivos relevantes citados
Código Civil: art. 202, VI; art. 205; art. 206, § 5.º, I; art. 319; art. 320; art. 322; art. 405; art. 406; art. 494
Código de Processo Civil: art. 46; art. 63; art. 64; art. 85, §§ 2.º e 11; art. 341; art. 373, II; art. 1.013, § 1.º
Lei n.º 4.021/1961: art. 16
Decreto n.º 21.981/1932: art. 35
Súmula 335 do STF
Jurisprudência relevante citada
STJ, REsp 1.510.619/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/06/2017
TJPR, ApCiv 0057933-67.2020.8.16.0014, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 06.02.2023
TJPR, AgInst 0017432-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julg. em 21.06.2021
TJPR, ApCiv 0063525-24.2022.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Ademir Richter, julg. em 14.05.2024
TJPR, ApCiv 0035610-34.2021.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Ricardo Macedo, julg. em 17.11.2022
TJPR, ApCiv 0044927-22.2022.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Merheb Calixto, julg. em 26.02.2024
STF, AgReg AgCrim 375.124/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057930-15.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 310.1) interposto contra a r. Sentença (mov. 306.1) exarada nos autos de “Ação de Cobrança” ajuizada por EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. em face de JOÃO BATISTA JUNQUEIRA LAGE, através da qual o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento de R$2.200,00, com correção monetária e juros de mora, além de em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO
Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora, consoante parâmetros e critérios definidos na fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, mas ponderando o longo trâmite processual e as inúmeras diligências realizadas na busca de elementos de prova documental em posse de terceiros, demandando maior trabalho, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação”.
Em suas razões recursais o apelante JOÃO BATISTA JUNQUEIRA LAGE sustentou, em síntese, que a Sentença é parcial e merece reforma, requerendo, inicialmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com fundamento no artigo 206, § 5.º, inciso I do Código Civil, ao argumento de que a demanda foi proposta em 2020 para cobrança de boletos bancários unilaterais relativos a leilões realizados nos anos de 2012 e 2013, ultrapassando o prazo de cinco anos aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegou a incompetência territorial do Juízo de Londrina/PR, defendendo que a competência seria absoluta do foro de seu domicílio, em São Lourenço/MG, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, e que a cláusula de eleição de foro prevista no Regulamento do Leilão não seria aplicável ao caso, por se tratar de mera disposição para dirimir dúvidas e interpretações, não abrangendo medidas de cobrança. Sustentou que jamais arrematou ou recebeu os animais, afirmando inexistir qualquer documento por ele assinado que comprove a arrematação. Aduziu, ainda, que o próprio Regulamento do Leilão exige a assinatura de contrato (item 9), que as guias de trânsito animal demonstrariam que nenhum semovente foi entregue a ele, mas sim a terceiros no Estado da Bahia, que as declarações do leiloeiro teriam sido produzidas somente após a Contestação e de forma contraditória, e que as provas teriam sido forjadas de maneira parcial pelo Juízo de origem. Afirmou, ademais, que caso tivesse arrematado os animais, estes deveriam ter sido entregues diretamente a ele, e que o Juízo de origem teria permitido, de forma indevida, a produção de inúmeras provas pela apelada ao longo de anos após a Contestação. Por fim, alegou que os extratos bancários juntados comprovam o pagamento de 23 parcelas referentes a um animal e de 12 parcelas referentes a outro, configurando cobrança indevida de valores já quitados. Foram apresentadas Contrarrazões (mov. 316.1) nas quais se sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inovação recursal, ao argumento de que as alegações relativas à ausência de tradição dos animais e ao pagamento integral do preço não foram suscitadas em Contestação, configurando supressão de instância vedada pelo artigo 1.013, § 1.º do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu-se a tempestividade e a regularidade da cobrança, bem como a competência do Juízo de Londrina/PR em razão da cláusula de eleição de foro prevista no Regulamento do Leilão, documento público registrado no Cartório do 2.º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Londrina/PR, ao qual o apelante teria aderido tacitamente ao participar dos leilões. Sustentou-se a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, diante da inexistência de instrumento público ou particular que configure dívida líquida, tratando-se, assim, de contrato verbal de compra e venda. Argumentou-se haver comprovação suficiente da relação contratual por meio de certidões do leiloeiro dotadas de fé pública, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 4.021/1961, vídeos dos leilões que evidenciam a arrematação pelo apelante em condomínio com Marco Antônio Procópio Oliveira, guias de trânsito animal que atestam a tradição dos semoventes ao condômino, conforme ajuste entre os compradores, e comprovantes de depósitos bancários realizados pelo próprio apelante nos valores exatos das prestações (R$137,50 e R$275,00), caracterizando inequívoco reconhecimento da dívida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 19.1 – TJ). Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II.I. Preliminares
a) Da prescrição O apelante sustenta que a pretensão de cobrança estaria prescrita pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, considerando que os leilões ocorreram em 2012 e 2013 e a demanda foi proposta em 2020. Contudo, razão não lhe assiste. O dispositivo invocado pelo apelante estabelece o prazo prescricional de cinco anos para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. A aplicação desse prazo específico pressupõe, portanto, a existência de dívida líquida materializada em documento formal que ateste com precisão o valor devido, as condições de pagamento e o vencimento da obrigação. No caso vertente, conforme consignado na r. Sentença recorrida e amplamente demonstrado nos autos, a relação jurídica entre as partes decorreu de compra e venda verbal de semoventes em leilões rurais, sem que tenha sido produzido instrumento público ou particular assinado pelo apelante especificando o valor exato da dívida e suas condições de pagamento. A existência de relação contratual foi comprovada por outros meios probatórios, notadamente pelas certidões emitidas pelo Leiloeiro Rural, dotadas de fé pública nos termos do artigo 16 da Lei n.º 4.021/1961, pelos vídeos dos leilões que evidenciam a arrematação conjunta pelo apelante e outro condômino, pelas guias de trânsito animal que atestam a entrega dos semoventes, e especialmente pelos comprovantes de depósitos bancários realizados pelo próprio apelante nos valores exatos das prestações indicadas na Inicial, sem que tenha apresentado qualquer justificação alternativa para tais pagamentos. A expressão “instrumento público ou particular” constante do artigo 206, § 5.º, inciso I do Código Civil, relaciona-se com a ideia de documento físico revestido de qualificação jurídica atribuída por lei, diferenciando-se do documento propriamente dito, que pode consistir em simples texto, mensagem, áudio ou vídeo. Tratando-se de obrigação decorrente de negócio jurídico verbal, sem documento que formalize a dívida líquida, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO. CONTRATAÇÃO VERBAL. PRETENSÃO. EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente. 2. A pretensão de exigir o adimplemento do contrato verbal de mútuo não se equipara à de ressarcimento por dano contratual, circunstância que impede a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos dedicado às reparações civis (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil). 3. A contratação verbal não possui existência e objeto definidos documentalmente, sendo impossível classificá-la como dívida líquida constante em instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, especialmente porque as normas pertinentes à prescrição exigem interpretação restritiva. 4. Não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.510.619/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. em 27/04/2017, DJe 19/06/2017 – grifou-se)
Igualmente, este e. Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no mesmo sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. alienação de bovinos de elite em leilão. sentença de procedência. 1. preliminares de mérito. 1.1. alegação de incompetência territorial. não acolhimento. validade da cláusula de eleição de foro no regulamento do leilão. ausência de prejuízo, em decorrência da tramitação do feito exclusivamente em meio eletrônico. 1.2. impugnação ao valor da causa. apelante que foi sucumbente. eventual retificação que importaria em reformatio in pejus. 1.3. alegação de prescrição, por incidência do prazo quinquenal. não acolhimento. dívida ilíquida, eis que ausente instrumento particular do negócio jurídico nos autos. aplicação do prazo decenal. art. 205 do cc. 2. mérito. alegação de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor. não acolhimento. existência do negócio jurídico e suas condições demonstrada durante a instrução processual, por meio de documentos apresentados pelo leiloeiro intermediador da venda. ausência de impugnação específica em contestação. presunção relativa de veracidade sobre os valores cobrados. art. 341 do cpc. parte ré que não se manifestou sobre nenhum dos documentos apresentados nos autos. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (17.ª Câm. Cív., 0057933-67.2020.8.16.0014, Rel. Des. Tito Campos De Paula, unânime, julg. em 06.02.2023 – grifou-se) Considerando que a presente medida foi proposta em 01/10/2020, dentro do prazo decenal contado desde as datas dos leilões realizados em 2012 e 2013, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. b) Da competência territorial
O apelante alega incompetência territorial do Juízo de Londrina/PR, sustentando que a competência seria do foro de seu domicílio em São Lourenço/MG, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. A alegação não merece acolhida. Com efeito, o Regulamento do Leilão, documento público devidamente registrado no 2.º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Londrina/PR, estabelece expressamente em sua Cláusula 12 a eleição do foro da Comarca de Londrina/PR, para dirimirem-se quaisquer dúvidas ou interpretações decorrentes das operações realizadas nos leilões organizados pela Leiloeira Paulo Horto Leilões Ltda. Conforme consignado na Sentença sem refutação específica pelo apelante, o Regulamento do Leilão constitui documento de acesso público, divulgado ao início dos trabalhos pelo Leiloeiro Rural, disponibilizado em exemplares impressos em todas as mesas durante o evento e acessível a qualquer tempo no site da Leiloeira. A participação do apelante nos leilões, fato incontroverso nos autos e evidenciado tanto pelas certidões do Leiloeiro quanto pelos vídeos dos eventos e pelos pagamentos parciais realizados, implica adesão tácita às regras do Regulamento do Leilão, inclusive à cláusula de eleição de foro. O artigo 63 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a modificação da competência em razão do valor e do território mediante eleição de foro pelas partes. A cláusula de eleição de foro pactuada entre partes capazes e em situação de equilíbrio negocial é plenamente válida e eficaz, prevalecendo sobre a regra geral do domicílio do réu. A Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal consagra esse entendimento ao dispor que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Não há nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento, abuso de direito ou prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa do apelante. A tramitação da demanda ocorreu exclusivamente em meio eletrônico, minimizando eventuais dificuldades decorrentes da distância geográfica. O apelante teve ampla oportunidade de exercer sua defesa, apresentando Contestação, impugnando documentos e manifestando-se sobre todas as provas produzidas. Este e. Tribunal de Justiça do Estado já enfrentou questão idêntica envolvendo o mesmo Regulamento do Leilão, em diversas oportunidades, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DECORRENTE DE INTERMEDIAÇÃO EM LEILÃO RURAL PARA COMPRA E VENDA DE GADO BOVINO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, CONTUDO, PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO LEILÃO A RESPEITO DA ELEIÇÃO DO FORO DE LONDRINA/PR (CPC, ART. 63). SUJEIÇÃO POR ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, PORQUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ADEMAIS, AÇÃO PROPOSTA NO LOCAL EM QUE DEVERIA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR (CPC, ART. 53, III, 'D'). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 16.ª Câm. Cív., 0017432-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, unânime, julg. em 21.06.2021 – grifou-se)
Ademais, a alegação de incompetência territorial constitui matéria de ordem relativa, que deveria ter sido arguida mediante exceção de incompetência no prazo de resposta, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil. Ainda que suscitada em Contestação, a matéria foi devidamente apreciada e rejeitada pelo Juízo de origem, não havendo fundamento para reforma da decisão. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se a competência do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR.
c) Da inovação recursal e supressão de instância A apelada suscita, em suas Contrarrazões, a ocorrência de inovação recursal e consequente supressão de instância, argumentando que o apelante traz em suas razões recursais alegações que não foram deduzidas em Contestação, notadamente quanto à suposta ausência de tradição dos animais e ao alegado pagamento integral do preço. A arguição merece acolhida. Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgamento. O recurso de Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das matérias impugnadas, mas não autoriza a introdução de questões novas que não foram submetidas à apreciação do Juízo de Primeiro Grau. O artigo 1.013, § 1.º do Código de Processo Civil estabelece que “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. A norma processual é clara ao condicionar a análise das questões em sede recursal à prévia discussão no processo de conhecimento. Trata-se de materialização do princípio do duplo grau de jurisdição, que pressupõe o prévio conhecimento da matéria pelo Juízo de Primeiro Grau. Na Contestação apresentada nos autos de origem (mov. 95.1), o apelante limitou-se a alegar incompetência territorial, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial por ausência de documentos, prescrição e inexistência de comprovação do crédito. Em nenhum momento sustentou que não teria recebido os animais arrematados ou que teria realizado o pagamento integral do preço. Somente nas razões recursais o apelante passou a alegar que “nunca arrematou e nunca recebeu os referidos animais” e que “efetuou o pagamento integral do preço dos semoventes”. Tais alegações constituem inequívoca inovação recursal, pois introduzem questões fáticas novas que não foram submetidas ao contraditório perante o Juízo de origem. A apreciação de tais matérias por este Tribunal implicaria manifesta supressão de instância, violando o princípio do Juiz natural e do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é uníssona quanto à inadmissibilidade da inovação recursal: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO DO AUTOR AO SEGURO PROAGRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TÓPICO INTITULADO "AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE AS PARTES" – ALEGAÇÕES LANÇADAS DE FORMA COMPLETAMENTE INOVADORA NO ARRAZOADO RECURSAL – TESES NÃO INVOCADAS EM CONTESTAÇÃO, OU EM QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO DO BANCO NO CURSO DO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. MÉRITO – ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO ACOLHIMENTO – DERROTA INTEGRAL DO AGENTE FINANCEIRO. (...) [8.ª Câm. Cív., 0063525-24.2022.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter, unânime, julg. em 14.05.2024 – grifou-se] Assim, no que tange especificamente às alegações de ausência de tradição dos animais e de pagamento integral do preço, não se conhece do recurso, por configurarem inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. II.II. Mérito a) Da comprovação da relação contratual e do débito
Superadas as questões preliminares e afastada a inovação recursal quanto a aspectos específicos, passa-se à análise do mérito recursal no que concerne à alegação de ausência de comprovação da relação contratual e do débito cobrado. O apelante sustenta que não há nos autos documentos que comprovem a arrematação dos animais, a formalização do negócio jurídico ou a existência da dívida cobrada. A alegação não prospera. A relação contratual entre as partes encontra-se suficientemente demonstrada nos autos por robusto conjunto probatório, constituído por prova documental e evidências materiais convergentes. Primeiramente, as certidões emitidas pelo Leiloeiro Rural Paulo Horto Leilões Ltda. (mov. 136), atestam de forma expressa a participação do apelante nos leilões realizados em 23/07/2012 e 22/07/2013, especificando os lotes arrematados, os valores correspondentes e as condições de pagamento. Tais certidões são dotadas de fé pública, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 4.021/1961, que dispõe: “As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem dos seus livros quando estes se apresentarem em forma irregular relativamente às vendas, tem fé pública". Igualmente, o artigo 35 do Decreto n.º 21.981/1932 estabelece: "As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem de seus livros, quando estes se revestirem das formalidades legais, relativamente à venda de mercadorias ou de outros quaisquer afeitos que pela lei são levados a leilão, têm fé pública”. A presunção de veracidade conferida por Lei às certidões firmadas por Leiloeiro Rural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso vertente. O apelante limitou-se a impugnar genericamente os documentos, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que demonstrasse sua falsidade ou inexatidão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a força probatória das certidões emanadas de servidores dotados de fé pública: “As declarações emanadas dos servidores estatais que atuam no âmbito das Secretarias dos Tribunais judiciários, consubstanciadas em certidões exaradas em razão de seu ofício, revestem-se essencialmente em função da fé pública de que gozam tais agentes auxiliares do Juízo de presunção júris tantum de legitimidade e de veracidade (RTJ 133/1235), prevalecendo, sempre, aquilo que nelas se achar atestado, até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário." (AgReg em AgIn Crim., AgCrim. 375.124/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma) Em segundo lugar, os vídeos dos leilões, regularmente acostados aos autos (mov. 207), evidenciam de forma inequívoca a participação do apelante como arrematante. Especificamente no vídeo identificado ao mov. 207.10, a partir do minuto 7:25, é possível observar o anúncio pelo leiloeiro dos vencedores Marco Antônio Procópio (Haras Origem) e João Batista Junqueira Lage (Haras JJL), comprovando a arrematação em regime de condomínio. Em terceiro lugar, os comprovantes de depósitos bancários realizados pelo apelante na conta corrente da apelada (mov. 225), nos valores exatos de R$137,50 e R$275,00, correspondentes às prestações indicadas na Inicial, constituem prova inconteste do reconhecimento da dívida pelo devedor. O apelante não apresentou qualquer justificação para a realização de tais pagamentos, nem demonstrou que decorreriam de outra relação jurídica diversa daquela objeto da cobrança. A ausência de impugnação específica quanto a este fato autoriza a presunção de sua veracidade, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme consignado na fundamentação da Sentença, o pagamento de parcelas da dívida pelo devedor importa inequívoco reconhecimento desta, obstando futura alegação de desconhecimento, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consagrados nos artigos 202, inciso VI e 322, ambos do Código Civil. Em quarto lugar, as guias de trânsito animal (GTAs), de n.ºs 181.664 e 287.082, apresentadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (mov. 294.2), comprovam a tradição dos semoventes arrematados. As guias atestam a entrega dos animais ao condômino Marco Antônio Procópio, em datas posteriores à realização dos leilões, em conformidade com o ajuste estabelecido entre os compradores condôminos. A circunstância de haverem sido os animais entregues ao condômino Marco Antônio Procópio, e não diretamente ao apelante, não afasta a responsabilidade deste pelo pagamento integral do preço. Tratando-se de arrematação em regime de condomínio, a entrega dos semoventes a um dos condôminos atende à obrigação de tradição assumida pela vendedora, nos termos do artigo 494 do Código Civil. O conjunto probatório é, portanto, robusto e convergente, demonstrando de forma inequívoca a existência da relação contratual, a arrematação dos semoventes pelo apelante, a tradição dos animais e a inadimplência parcial do preço ajustado. Este e. Tribunal de Justiça já enfrentou situações análogas, reconhecendo a suficiência da prova documental para a comprovação de negócios jurídicos decorrentes de leilões rurais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO REFERENTE À COMERCIALIZAÇÃO DE GADO BOVINO POR MEIO DE LEILÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FORMAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, AO ARGUMENTO DE QUE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO TERIA SIDO DEMONSTRADO, EIS QUE AS PROVAS CONSTANTES NA DEMANDA NÃO SUSTENTARIAM A NARRATIVA INICIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AQUISIÇÃO/ARREMATAÇÃO DOS LOTES QUE RESTOU INCONTESTE. PARTE AUTORA RECORRIDA QUE DEMONSTROU, POR INTERMÉDIO DE PROVA DOCUMENTAL, A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, ALÉM DA ORIGEM DA DÍVIDA EM QUESTÃO. CERTIDÃO EXTRAÍDA DOS LIVROS DE LEILOEIRO DOTADA DE FÉ PÚBLICA (ART. 16 DA LEI Nº 4.021/61). ADEMAIS, PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU, TAL COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INEXISTÊNCIA OU O PAGAMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (3.ª Câm. Cív., 0035610-34.2021.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, unânime, julg. em 17.11.2022 – grifou-se) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DECORRENTE DE INTERMEDIAÇÃO EM LEILÃO RURAL PARA COMPRA E VENDA DE GADO BOVINO. PAGAMENTO DEVIDO. PARTICIPAÇÃO E ARREMATAÇÃO DOS LOTES PELO REQUERIDO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. NOTAS DE LEILÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO, NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR E GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL. CERTIDÃO EMITIDA PELO LEILOEIRO DOTADA DE FÉ PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI N.º 4.021/61. PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO QUE IMPLICA ADESÃO AO RESPECTIVO REGULAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (4.ª Câm. Cív., 0044927-22.2022.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, unânime, julg. em 26.02.2024 – grifou-se)
Por fim, ressalta-se que o apelante, devidamente intimado a especificar provas (mov. 262), quedou-se inerte, não exercendo a atividade probatória. Não produziu qualquer prova documental que demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, em descumprimento ao ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de prova do pagamento ou da inexistência de relação contratual milita em favor da apelada, especialmente considerando que o ônus de comprovar a quitação da dívida recai sobre o devedor, conforme dispõem os artigos 319 e 320 do Código Civil. Assim, correta a Sentença recorrida ao reconhecer a existência de relação contratual e a inadimplência do apelante quanto ao saldo devedor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). b) Dos encargos da condenação
A Sentença recorrida fixou a correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data dos leilões e os juros de mora a partir da citação, determinando que, a partir deste marco, o débito passasse a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, o qual contempla simultaneamente correção monetária e juros de mora. A fundamentação está em consonância com o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, bem como com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização de débitos civis a partir da citação válida. Não havendo impugnação específica do apelante quanto a este aspecto, e estando os critérios de atualização em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, mantém-se integralmente os termos da condenação. c) Dos honorários advocatícios
A r. Sentença recorrida fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da lide, mas ponderando o longo trâmite processual e as inúmeras diligências realizadas na busca de elementos de prova documental em posse de terceiros. O percentual fixado está adequado aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, mostrando-se proporcional ao grau de zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos Patronos da apelada. Considerando o desprovimento integral do recurso de apelação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em favor dos Patronos da apelada para 20% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais. Ex positis, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso de Apelação, afastando as alegações inovadoras quanto à ausência de tradição dos animais e ao pagamento integral do preço, por configurarem inovação recursal vedada pelo ordenamento processual, e, na parte conhecida, nega-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. Sentença.
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