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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs autores insurgem-se contra a decisão singular de M. 16.1[1], proferida nos autos originários de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido revisional NPU 0000208-09.2025.8.16.0059, que indeferiu parte da petição inicial e rejeitou o pedido de suspensão de leilão.Buscando a reforma da decisão agravada, os recorrentes alegaram que:- “a parte Agravante descreveu os fatos de forma clara, cronológica, permitindo ao Juízo compreender a origem da demanda e a relação entre as partes, a fim de estabelecer o contexto ao direito pleiteado”;- “foram detalhados, por tópicos, todos os encargos objetos da revisão”;- “apresentou junto à inicial todas as provas que teve acesso, a medida em que são as evidências disponíveis até o momento”;- ainda, juntou parecer técnico de contador;- “o Juízo entendeu que as ilegalidades aventadas quanto aos contratos renegociados são hipotéticas, porém, não há nos autos qualquer elemento que corrobora referido entendimento”;- “a forma como os juros moratórios são aplicados é irregular em todas as cédulas, inclusive no mesmo percentual (4,99% a.m), que chega a quase 5 vezes o permitido pela legislação (1% a.m)”;- “a fixação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado nos contratos que a parte Agravante teve acesso, eis que na CCB n° 50010387-2024.178601-7 a taxa prevista no contrato é superior ao dobro da média”;- “A Cédula de Crédito sob n° 500103820240197455, na qual foi oferecido em garantia o imóvel, nada mais é do que um contrato que agrupou outros 5 (cinco) contratos e atribuiu a esses a garantia de um bem que estava desonerado e não tinha relação inicial com nenhuma das cédulas refinanciadas”;- “o fato de serem cédulas renegociadas consta nos próprios documentos”;- “aceitar a extinção da inicial quanto ao pedido de revisão desde a origem abre precedente para que as instituições financeiras continuem renegociando cédulas de crédito, de modo que, quando o emitente (consumidor) não possuir os contratos renegociados, a busca pela efetivação do direito de ter todos os encargos ilegais afastados, torna-se impossível”;- requereu a exibição dos documentos faltantes, nos termos do art. 396 do CPC;- “As condições pormenorizadas da demanda já foram apresentadas, todos os encargos objetos do pedido de revisão foram expostos e a parte Agravante, em momento algum, informou que, com a apresentação de documentos, serão induzidas novas teses”;- nos termos da Súmula 286 do STJ, não há requisito adicional para a discussão de irregularidades nos contratos anteriores;- “quando deferida, a prova pericial será o norte do Juízo para, sob a ótica da legislação, analisar as irregularidades”;- “em sede de juízo sumário de cognição, considerando a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte Agravante enquanto consumidora, o cálculo elaborado pelo contador e os contratos que foram disponibilizados são as provas mais eficazes que a parte pode produzir nesse momento processual”;- indicou valor preciso do excesso de cobrança;- deve ser afastado o indeferimento parcial da inicial;- há leilão agendado para o dia 28.04.2025;- o imóvel dado em garantia com alienação fiduciária, nos termos do contrato, foi avaliado em R$ 415.000,00;- “o valor atribuído ao imóvel para a designação do primeiro leilão está em desacordo com o previsto em contrato e com a legislação”;- em autos análogos (NPU 0000661- 38.2024.8.16.0059) o juízo singular entendeu que o valor do imóvel é o indicado no título ou no contrato;- “conforme estabelecido no edital do leilão, o imóvel foi disponibilizado por R$ 392.400,00, ou seja, R$ 22.600,00 abaixo do valor indicado na avaliação constante do contrato”;- nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.514/97, “a avaliação, para fins de expropriação advinda de alienação fiduciária, deve ser previamente estabelecida no instrumento que formaliza a garantia”;- “é certo que o primeiro leilão ocorrerá de forma nula, pois não há como ser arrematado pelo valor real do imóvel”;- “o imóvel foi avaliado e a previsão consta no contrato, porém, a finalidade da adoção de referida medida não foi alcançada, pois de nada adianta o imóvel ser avaliado e, no momento da venda, a previsão contratual ser ignorada pela parte Agravada”;- “os Agravantes terão R$ 22.600,00 a menos abatidos em sua dívida, isso se a venda não ocorrer por valor ainda menor, tudo pelo descumprimento contratual e da letra da Lei”;- “o cancelamento do leilão em nada prejudica a Cooperativa, pelo contrário, evita que o ato ocorra com nulidades, além de preservar o direito dos Agravantes”;- “A jurisprudência deste E. TJPR é pacífica no entendimento de que o contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá a indicação do valor do imóvel, para efeito de venda em leilão”;- “No tocante ao perigo de dano e do risco ao resultado útil ao processo, a manutenção da decisão e, por conseguinte, do leilão, resulta em condição extremamente onerosa aos Agravantes, que correm o risco de terem o imóvel em que reside a família alienado por valor manifestamente controverso”.Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.Esta Relatora recebeu o recurso com o efeito ativo pleiteado no M. 9.1-TJ, para suspender o leilão.Opostos embargos de declaração pela parte agravada, estes foram rejeitados (M. 7.1-TJ dos autos NPU 0042953-84.2025.8.16.0000).O colegiado desta 6ª Câmara Cível manteve a decisão no julgamento do agravo interno NPU 0068788-74.2025.8.16.0000 (M. 18.1-TJ dos autos respectivos).A cooperativa agravada apresentou contrarrazões no M. 20.1-TJ.Manifestação dos agravantes no M. 25.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Os agravantes firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 500103820240197455, oferecendo o bem imóvel descrito na Matrícula 6.637, registrado junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Cândido de Abreu/PR, como garantia de alienação fiduciária. Nesta operação, assumiram – em 6.5.2024 – o pagamento de 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 8.492,27, com vencimento a partir de 1.10.2024 (Ms. 1.23 a 1.26).Posteriormente, ajuizaram ação revisional do contrato alegando abusividades e ilegalidades nas condições pactuadas com a cooperativa credora. Requereram, liminarmente, a manutenção da posse do bem, devido a sua essencialidade por se tratar, segundo afirmam, de bem de família.O pedido liminar foi indeferido pela decisão singular de M. 11.1. A mesma decisão determinou que falassem os autores sobre possível indeferimento de parte da petição inicial, pois genérica. Os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento , insurgindo-se contra o indeferimento da tutela de urgência . O recurso foi recebido sem efeito suspensivo por esta Relatora em 18.03.2025 (M. 19.1-TJ dos autos NPU 0023796-28.2025.8.16.0000) e lhe foi negado provimento pela Câmara em 08.08.2025 (trânsito em julgado em 01.09.2025), sob o fundamento de que não havia indícios de abusividades (o que poderia afastar a mora) nem de que o bem, dado em garantia de alienação fiduciária, mereceria a proteção do bem de família.No M. 14.1 dos autos de origem, os autores, ora agravantes, defenderam o recebimento integral do pedido inicial. Ainda, noticiaram que tinha sido marcado leilão para alienação do imóvel. Requereram o cancelamento da hasta em função de o preço anunciado para o primeiro leilão ser inferior ao da avaliação previsto em contrato. Sobreveio a decisão ora recorrida, que indeferiu a tutela de urgência e considerou inepta parte da petição inicial. Do leilãoNa esteira da decisão liminar de M. 9.1-TJ, é provável o direito arguido.De fato, conforme anotação na quarta página da Cédula de Crédito Bancário em lide (M. 1.23 dos autos de origem), a cooperativa ré avaliou o bem imóvel anunciado para leilão em R$ 415.000,00.A anotação é obrigatória em contratos como o em debate, por força da lei de regência (Lei 9.514/97): Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; A motivação da avaliação consta do próprio texto legal (para efeito de venda em público leilão), ou seja, o montante anotado em contrato tem a finalidade de balizar eventual futuro leilão. Assim, tal menção no contrato não é supérflua. Adiante, no contrato em exame, além do valor da avaliação, consta expressamente que o bem gravado com alienação fiduciária deverá ser reavaliado em determinadas hipóteses (cláusula quinta, M. 1.24, p. 2): “Se houver alteração da base de cálculo para apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, contados da data da concessão do empréstimo até a ocorrência de atraso ou falta de pagamento pelo(s) EMITENTE/DEVEDOR(A-ES) e, se for o caso, do(s) TERCEIRO(S) FIDUCIANTE(S), ou sempre que novos eventos indicarem uma mudança significativa no risco de crédito do empréstimo e no valor esperado das garantias ou colaterais, se houver, o valor listado no Quadro "G- Garantias", no campo "Qualificação da Garantia Avaliação", será revisado, preferencialmente no intervalo de 02 anos. Essa revisão será feita por meio de um novo laudo de avaliação preparado por profissional(is) qualificado(s) e/ou corretor(es) de imóveis, escolhido(s) pelo credor fiduciário.Essa avaliação considerará os valores de mercado, depreciação, eventuais novas benfeitorias existentes e que lhe integrem, atualização monetária até a data do leilão, condições para liquidação forçada, valor do bem para hipótese de venda compulsória, e outros fatores que influenciem no valor do(s) imóvel(is)”. (grifou-se) A previsão contratual trata de mera decorrência de previsão legal (“critérios para a respectiva revisão”).Na cláusula sétima há previsão de que o “valor de referência” no leilão será o previsto na cláusula quinta: Parágrafo Segundo - procedimentos para realizar os leilões:I- O primeiro leilão realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da consolidação da propriedade, como estabelecido no caput do Art. 27 da Lei n.º 9.514/97, tendo como valor de referência para a venda do imóvel o previsto na Cláusula Quinta - Da Avaliação do Imóvel; Logo, não poderia a cooperativa credora oferecer o imóvel em leilão abaixo do valor da avaliação consignado no contrato (cf. art. 24, VI da Lei 9514/97), atualizado (cf. cláusula 5ª), ainda mais em contratos deste tipo, em que os prazos de financiamento se estendem por anos.Relevante anotar que a cooperativa agravada reconheceu a incorreção do valor levado a edital, como se vê (contrarrazões de M. 20.1-TJ): “(...)a ora agravada reconhece de forma expressa, a divergência de valor da avaliação do imóvel (erro material), que serviria de base para a fase de leilão extrajudicial, ponto este que não será contestado na ação de origem, visto que claramente constou na Cédula de Crédito Bancário nº 5001038- 2024.019745-5, imagem abaixo, quando da sua emissão em 06/05/2024, o valor do imóvel em R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil), sendo procedida nova avaliação em 05/02/2025, em anexo, no valor de R$ 392.400,00 (trezentos e noventa e dois mil e quatrocentos reais), valor este o qual foi informado no edital do leilão.(...)Por isso, é plausível o questionamento dos ora dos agravantes em face do valor do imóvel, em especial a sua desvalorização. Prontificando-se a ora agravante em realizar nova avaliação, para o fim de viabilizar o procedimento de leilão regularmente, pois o vício apontado, embora relevante, não compromete os atos anteriores válidos do procedimento de consolidação, em especial a constituição em mora e o transcurso regular do prazo legal de purgação da mora”. O pedido dos agravantes, em relação ao leilão, é o de cancelamento do procedimento: “b) Reformar a decisão de mov. 16.1, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para que sejam cancelados os leilões do imóvel de Matrícula 6.637 do SRI de Cândido de Abreu, designado o 1º para 28/04/2025, nos termos do art. 300, do CPC”. Ante o erro constatado, reconhecido pela credora agravada, merece provimento o recurso neste ponto, para cancelar o leilão que estava marcado para o dia 28.04.2025.Cabe anotar que inexistiu pedido de cancelamento/anulação do procedimento extrajudicial de constituição em mora, sendo incabível qualquer provimento neste sentido.A agravada deve reiniciar o procedimento de leilão extrajudicial com nova avaliação, nos termos da lei 9.514/1997. Inépcia de parte da petição inicial No M. 11.1, o magistrado singular determinou que a parte autora (ora agravante) se manifestasse sobre possível não conhecimento de parte da petição inicial, nos seguintes termos: “Examinada a petição inicial, não se constata qualquer indício de que os contratos celebrados com a parte ré contêm nulidades. Verifica-se que a argumentação veiculada pela parte autora se reveste de caráter extremamente genérico, sem o estabelecimento de qualquer referência a elementos reais da relação contratual travada com a instituição financeira.Embora não se exija que a parte autora faça referências exaurientes aos contratos e aos demais elementos das operações realizadas, sobretudo porque é provável que não tenha acesso a toda a documentação, é fundamental que aponte indícios mínimos das supostas irregularidades, sob pena de não se justificar a movimentação do Poder Judiciário.Ao deixar de apontar os indícios concretos da caracterização das alegadas ilegalidades, a parte autora torna impossível o exame da questão por este juízo, caracterizando a inépcia a gerar a extinção do processo, sem exame do mérito (art. 485, I, CPC)”. Os recorrentes defenderam o conhecimento integral da ação revisional no M. 14.1, argumentando que estariam presentes os requisitos do art. 319 do CPC e que apontaram as irregularidades possíveis de serem apontadas no momento. Ainda, disseram que os juros remuneratórios foram acordados em valor superior ao dobro da média de mercado e que os juros de mora previstos seriam o quíntuplo do teto permitido.Seguiu-se a decisão recorrida, que assim dispôs sobre o tema: “(...) a pretensão da parte relativa à renegociação das operações anteriores é genérica e calcada em ilegalidades hipotéticas.(...) Não se olvida o teor do Enunciado n. 286 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão de toda a cadeia contratual bancária, que não é impedida pela renegociação ou confissão da dívida.O precedente citado não permite, todavia, que a parte veicule argumentação de caráter eminentemente genérico, condicionando a descrição pormenorizada da demanda à momento posterior, quando exibidos documentos e produzida, eventualmente, prova pericial.(...) Repisa-se que não é exigível da parte autora a demonstração exauriente da situação controvertida, visto que seus traços definitivos podem ser verificados na fase de instrução processual, bem como que não tem acesso a toda a documentação bancária atinente. Porém, a admissão da demanda depende de exposição séria e minimamente amparada em início de prova, sob pena de se admitir o processamento de lides temerárias.Embora os aspectos de natureza legal ou teórica sejam também relevantes, a petição inicial, na medida em que envolve a exposição de uma controvérsia real a ser solucionada, deve indicar os fatos da vida que devem ser objeto do exame jurisdicional.Ao deixar de apontar os indícios concretos da caracterização das alegadas ilegalidades, a parte autora torna impossível o exame da questão por este juízo, caracterizando a inépcia a gerar a extinção do processo, sem exame do mérito (art. 485, I, CPC).(...)Por essa razão, indefiro a petição inicial relativamente à revisão das operações anteriores, previstas ou não na cédula n. 500103820240197455, nos termos dos arts. 330, I, e § 1º, I, e 485, I, do CPC”. Merece reforma a decisão singular.A parte autora expressamente anotou na inicial que considera abusiva a taxa de juros moratórios fixada em 4,99% ao mês, inclusive em relação à cédula 500103820240197455. No mesmo sentido frisou que considerava abusivos os juros remuneratórios contratados, pois em patamar superior à média de mercado.São apontamentos específicos sobre o que considera ser irregular, cumprindo com a obrigação de demonstrar, ainda na inicial, “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido” assim como “o pedido com as suas especificações”.Houve indicação de valor da causa, o qual poderá ser corrigido pelo juízo (art. 292, §3º) se constatado que reflete pretensão distinta da já apontada.Por fim, o pedido de exibição incidental de documentos é, em tese, admissível em ação revisional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS COM A INICIAL. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DO TJPR. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 0112592-63.2023.8.16 .0000 Sarandi, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 396 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00056091420228160117 Medianeira, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 26/02/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) Voto, portanto, no sentido de confirmar a liminar e dar provimento a este recurso de agravo de instrumento (cód. 237), para determinar:a) o cancelamento do leilão extrajudicial marcado para 28.04.2025, autorizando a agravada a retomar o procedimento com nova avaliação;b) o conhecimento integral da petição inicial.
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