SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032229-95.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE MILITAR PARA OUTRA LOCALIDADE. DEPENDENTE (FILHO) MATRICULADO EM CURSO DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE VAGAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NO MUNICÍPIO DE DESTINO. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 601.580. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À MOBILIDADE ACADÊMICA. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA, AINDA QUE SUPERE O LIMITE DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, COM FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME1.1. Mandado de segurança impetrado por estudante regularmente matriculado em curso de Medicina de instituição privada, requerendo sua transferência para curso equivalente na Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), em decorrência da remoção ex officio de seu pai, militar do Exército Brasileiro, para o município de Ponta Grossa/PR.1.2. O pedido de transferência foi inicialmente admitido pela universidade, com expedição de guias e manifestação favorável de setores técnicos, mas posteriormente indeferido com base na alegação de superlotação do curso de Medicina.1.3. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança pretendida, com determinação para que a autoridade coatora efetivasse a matrícula do impetrante, reconhecendo o direito à transferência, e imputando ao Estado do Paraná o pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios.1.4. Apelação interposta pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, sob o argumento de que o indeferimento decorreu da superlotação do curso e da ausência de congeneridade entre as instituições de origem (privada) e de destino (pública), requerendo a reforma da sentença.1.5. Sentença submetida à remessa necessária nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se, no caso, se o dependente de militar removido ex officio tem direito à matrícula em instituição pública de ensino superior na ausência de instituição privada congênere no município de destino.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A transferência ex officio de dependente de servidor público, civil ou militar, encontra respaldo legal no art. 1º da Lei nº 9.536/97, que assegura o direito à matrícula em instituição de ensino superior do Município de destino, independentemente da existência de vaga e do momento do ano letivo, desde que comprovada a mudança de domicílio.3.2. A exigência de congeneridade — ou seja, que a transferência ocorra entre instituições da mesma natureza jurídica — prevista no art. 99 da Lei nº 8.112/90, deve ser interpretada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade da matrícula em instituição pública quando inexistente instituição privada equivalente na localidade de destino (RE 601.580, com repercussão geral).3.3. É indevida a negativa de matrícula com fundamento na superlotação do curso de Medicina, pois a regra excepcional da transferência ex officio prescinde da verificação de existência de vaga, conforme expresso no texto legal, sendo ilegal o ato administrativo que a recusa com base em limitação técnica.3.4. A autonomia universitária não afasta o controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente quando violam direitos fundamentais assegurados por lei, como o direito à educação e à mobilidade acadêmica.3.5. No caso concreto, não ficou comprovada a existência de instituição privada de ensino superior que ofereça curso de Medicina em Ponta Grossa/PR, sendo a Universidade Estadual de Ponta Grossa a única opção viável, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.3.6. Embora a sentença de primeiro grau tenha mencionado equivocadamente que ambas as instituições seriam públicas, a manutenção do decisum se impõe, por fundamento diverso, com base na inexistência de instituição privada congênere na localidade de destino.3.7. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída à Universidade Estadual de Ponta Grossa, em razão de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e não ao Estado do Paraná. A reforma da sentença, quanto às matérias de ordem pública, pode ser realizada de ofício no julgamento do recurso voluntário, em virtude do efeito translativo da apelação, não havendo impedimento pela Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurançaIV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária, com fundamento jurídico diverso. De ofício, reformada parcialmente a sentença para atribuir à Universidade Estadual de Ponta Grossa a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.4.2. Tese de julgamento: “O dependente de servidor público militar transferido ex officio tem direito à matrícula em instituição pública de ensino superior no município de destino, independentemente da existência de vaga e da congeneridade entre as instituições, desde que inexistente instituição privada equivalente na localidade, por força do art. 1º da Lei nº 9.536/97 e da jurisprudência do STF (RE 601.580), não se legitimando o indeferimento com base em alegada superlotação do curso de destino”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 99; Lei nº 9.394/96, art. 49, parágrafo único; Lei nº 9.536/97, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil, arts. 373, II e 496, I.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 601.580, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.09.2018; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.465.150/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.03.2015; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.302.315/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.04.2012.