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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por Lucas Rezende Canéppele, em face do aparente ato ilegal praticado pela autoridade coatora, Diretora Administrativa de Graduação, cujas atividades são vinculadas à Universidade Estadual de Ponta Grossa.Na petição inicial (mov. 1.1), o impetrante expôs os seguintes fatos: a) é estudante e filho/dependente do Sr. Daniel Longhi Canéppele, militar de carreira do Exército Brasileiro, atualmente no posto de Tenente-Coronel; b) por determinação do serviço militar, seu genitor foi transferido ex officio da cidade de Rio Negro/PR para Ponta Grossa/PR, o que obrigou o impetrante a interromper seus estudos, em razão de sua dependência econômica em relação ao pai; c) em decorrência da mudança de domicílio, o Impetrante pleiteou a transferência do curso de Medicina da Universidade do Contestado – Campus Mafra/SC, onde está regularmente matriculado, para o mesmo curso na Universidade Estadual de Ponta Grossa/PR (UEPG), com amparo no art. 1º da Lei nº 9.536/97; d) a UEPG, ora autoridade coatora, é a única instituição de ensino superior da cidade de Ponta Grossa/PR que oferece o curso de Medicina, inexistindo outra instituição congênere — pública ou privada — na localidade, o que inviabiliza qualquer alternativa de transferência; e) em 08/08/2024, o impetrante protocolou, via SEI da UEPG, o pedido de transferência, instruindo-o com a documentação comprobatória da situação alegada: cartões militares de identificação (do Impetrante e de seu genitor), declaração de imposto de renda do genitor, boletim de movimentação ex officio (datado de 02 de agosto de 2024), histórico escolar, declaração de matrícula e plano de ensino do curso de Medicina da Universidade do Contestado; f) as primeiras manifestações da autoridade coatora foram favoráveis ao pedido de transferência. O impetrante foi inclusive orientado a efetuar o pagamento da taxa de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), o que foi devidamente cumprido por seu genitor; g) a Procuradoria Jurídica da autoridade coatora também opinou favoravelmente à transferência, bem como o Chefe da Divisão de Matrícula, que confirmou a aceitação da transferência ex officio para o ano letivo de 2024 e solicitou a análise do aproveitamento de estudos para posterior emissão do número de Registro Acadêmico (RA); h) contudo, em 20/09/2024, sobreveio despacho contraditório aos anteriores, indeferindo de forma imotivada o pedido de transferência do impetrante; i) tal indeferimento configura evidente ilegalidade administrativa, pois nega direito líquido e certo do impetrante, que cumpre todos os requisitos legais para a transferência. Diante disso, requer-se a concessão da segurança para que a transferência e matrícula sejam processadas junto ao curso de Medicina da UEPG, ainda para o ano letivo de 2024; j) o impetrante e seu genitor têm previsão de mudança para Ponta Grossa/PR até o dia 25/11/2024, o que evidencia a urgência da análise do pedido liminar; k) a probabilidade do direito alegado resta evidente diante da farta documentação acostada, que comprova tanto a condição de dependência quanto a transferência ex officio do genitor, sendo inequívoco o direito líquido e certo do impetrante; l) ademais, destaca-se que a transferência já havia sido deferida pela própria Instituição, conforme despacho proferido pelo Coordenador de Matrícula, posteriormente revogado de forma abusiva e contraditória pela decisão da autoridade coatora.Ante o exposto, requereu-se: m) o deferimento da medida liminar, com fundamento no art. 7º da Lei nº 12.016/2009, para que a autoridade coatora promova a imediata transferência e matrícula do impetrante no curso de Medicina da UEPG, ainda para o ano letivo de 2024; n) ao final, a concessão definitiva da segurança, para que se determine à autoridade impetrada a efetivação da transferência e matrícula do impetrante, assegurando-lhe o direito à educação e à mobilidade acadêmica em razão da transferência ex officio de seu genitor, militar de carreira do Exército Brasileiro, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.536/97.O juízo a quo determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12016/2009 (mov. 16.1).A notificação da Diretora Administrativa de Graduação foi efetivada em 08/11/2024, conforme consta no mov. 30.1.As Impetradas manifestaram-se nos autos (mov. 32.1), sustentando, em síntese, que: a) o indeferimento do pedido de matrícula do impetrante fundamentou-se no aumento do número de alunos matriculados no Curso de Medicina, incremento este que ultrapassou o quantitativo previamente aprovado no ato de reconhecimento da graduação; b) o projeto pedagógico do curso, inicialmente aprovado em âmbito institucional, foi submetido à apreciação do Conselho Estadual de Educação, tendo recebido a devida aprovação para a oferta de 40 (quarenta) vagas anuais, conforme previsto na proposta pedagógica; c) ao deliberar sobre o reconhecimento do curso, o Conselho Estadual de Educação reafirmou o compromisso com a qualidade do ensino, destacando, inclusive, trecho da proposta pedagógica que ressalta a importância da excelência na formação acadêmica e da estrita observância às normas reguladoras do ensino superior; d) a Instituição cumpre rigorosamente os trâmites previstos na Deliberação CEE nº 01/2017 para o reconhecimento e renovação de seus cursos de graduação. Referida deliberação estabelece critérios e procedimentos com o objetivo de assegurar a qualidade do ensino e a conformidade com os parâmetros legais, sendo observada com vistas à manutenção da regularidade acadêmica e à promoção de um ambiente educacional de excelência; e) nos últimos cinco anos, houve um aumento de aproximadamente 40% no número de alunos no Curso de Medicina, com o ingresso, até o momento, de 17 (dezessete) novos estudantes; f) esse acréscimo tem gerado o descumprimento do caput do art. 206, I, da Constituição Federal, bem como dos Decretos Estaduais nº 8.116/2013 e nº 9.726/2018, que regulamentam os limites de capacidade de matrícula nos cursos de graduação; g) assim, com fundamento na autonomia universitária prevista no art. 53 da Lei nº 9.394/98, a impetrada possui legitimidade para indeferir pedidos de matrícula que ultrapassem o número de vagas estabelecido no projeto pedagógico aprovado, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no ato administrativo praticado. Diante disso, sustentou a denegação da segurança postulada, com a ratificação das informações prestadas pela Autoridade Coatora.Em impugnação (mov. 35.1), o impetrante sustentou que, embora a impetrada justifique o indeferimento com base no suposto aumento do número de alunos e na inexistência de vagas no Curso de Medicina, tal fundamento não se sustenta, uma vez que o art. 1º da Lei nº 9.536/97 dispõe expressamente que a transferência “ex officio” independe da existência de vaga. Assim, a Administração deve observar o princípio da legalidade e, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurar que a norma alcance sua finalidade essencial.Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir nos autos, ressaltando que sua atuação em ações nas quais não há interesse de pessoa incapaz, nem interesse público, social ou coletivo, não está prevista na Recomendação pertinente (mov. 43.1).Ato contínuo, sobreveio sentença que concedeu a segurança pleiteada, deferindo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova a transferência do impetrante e efetue sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Estadual de Ponta Grossa, para o ano letivo de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 46.1). Determinou-se, ainda, que as custas e despesas processuais fossem suportadas pelo Estado do Paraná, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.Na fundamentação da decisão, o magistrado sentenciante consignou que: a) o caso se enquadra na exceção prevista em lei, uma vez que restou comprovado que o impetrante é filho e dependente de militar (movs. 1.4 e 1.6, pág. 6); b) a transferência do genitor do impetrante ocorreu ex officio, por interesse da Administração Pública, para a cidade de Ponta Grossa/PR (mov. 1.5); c) a negativa da matrícula com base na inexistência de vagas é indevida, pois, na hipótese de transferência ex officio, a existência de vaga não constitui requisito legal; d) o ato impugnado revela-se ilegal por descumprir as normas aplicáveis à matéria, sendo irrelevante a alegação de superlotação do curso de destino; e) ambas as instituições de ensino envolvidas são públicas, inexistindo, portanto, impedimento legal ao deferimento da pretensão.Irresignada, a Universidade Estadual de Ponta Grossa interpôs recurso de apelação (mov. 49.1), alegando que: a) o indeferimento do pedido do impetrante decorre do exercício legítimo de sua autonomia universitária, especialmente diante da superlotação do curso de Medicina, cuja ocupação por alunos oriundos de transferências ex officio já atinge 40% (quarenta por cento) do total de vagas nos últimos cinco anos; b) a sentença recorrida exige, para a transferência, que as instituições de ensino superior sejam congêneres, ou seja, de mesma natureza jurídica. Assim, sustenta que, se o estudante provém de instituição privada, sua transferência só poderia ocorrer para outra da mesma natureza, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que a Faculdade do Contestado, campus Mafra — de onde provém o impetrante — é uma instituição comunitária de ensino superior de natureza privada. Diante disso, a apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, sob o argumento de que o impetrante não preenche os requisitos legais para a matrícula na instituição pública em decorrência da transferência ex officio de seu genitor.Em contrarrazões (mov. 53.1), o impetrante, ora apelado, defende, em síntese, que: a) a ausência de instituição congênere na cidade de Ponta Grossa/PR não constitui óbice ao direito invocado, uma vez que a Universidade Estadual de Ponta Grossa é a única que oferece o curso de Medicina na localidade, não havendo alternativa viável de transferência para outra instituição, pública ou privada; b) portanto, diante da inexistência de instituição congênere na cidade de destino, aplica-se ao caso a exceção à regra da congeneridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais, o que assegura ao apelado o direito à matrícula, tendo em vista a transferência ex officio de seu genitor e o cumprimento de todos os requisitos legais, conforme comprovado na petição inicial.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPressupostos de AdmissibilidadeConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursais, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, pelo que conheço do recurso. Quanto à remessa necessária, trata-se de instituto que permite ao órgão de segundo grau revisar as decisões monocráticas contrárias à administração pública, proferidas em primeira instância. Nos termos da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente estatal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, também editado pela Corte Superior.No caso dos autos, tratando-se de sentença que concedeu a segurança pretendida, a remessa necessária encontra justificativa no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser igualmente conhecida.Considerando que a matéria de mérito a ser examinada em sede de recurso oficial coincide em parte com a insurgência voluntária, procedo à análise conjunta.MÉRITODireito à Mobilidade Acadêmica de Dependente de Militar Transferido Ex OfficioComo meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física e jurídica, o mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou qualquer justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Ao Poder Judiciário, como é sabido, é vedado adentrar nos critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, mas, em razão da necessidade de se impor limites à conduta da Administração Pública – no caso específico, nas instituições de ensino superior administradas pelo Governo do Estado -, justifica-se a submissão de seus atos ao controle jurisdicional, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – mesmo em se tratando de ato discricionário –, a fim de que se analise a sua legalidade. No caso dos autos, Lucas Rezende Canéppele impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face da Diretora Administrativa de Graduação da Universidade Estadual de Ponta Grossa, alegando, em síntese, que é filho e dependente do Sr. Daniel Longhi Canéppele, militar de carreira do Exército Brasileiro. Informou que, por ato de ofício, seu genitor foi transferido da cidade de Rio Negro/PR para Ponta Grossa/PR em 02 de agosto de 2024.O impetrante, que cursava Medicina na Universidade do Contestado – Campus Mafra/SC, requereu sua transferência para o curso correspondente na Universidade Estadual de Ponta Grossa, tendo em vista sua dependência econômica em relação ao pai. Inicialmente, as manifestações administrativas da UEPG indicavam o deferimento do pedido de transferência, inclusive com orientação para o pagamento da taxa respectiva. Contudo, em nova decisão, a Universidade indeferiu o pleito, alegando limitação técnica como impedimento.Pelo exposto, pugnou-se pela concessão definitiva da segurança, com a consequente determinação à autoridade impetrada para que proceda à imediata transferência e matrícula do impetrante, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536/97.A sentença recorrida confirmou a segurança pretendida, entendendo o magistrado singular que o caso se enquadra na exceção legal prevista para as transferências ex officio, uma vez comprovada a condição do impetrante como filho e dependente de militar, bem como a transferência do genitor por interesse da Administração para a cidade de Ponta Grossa/PR. O magistrado destacou que a negativa de matrícula com fundamento na inexistência de vagas é indevida, pois tal requisito não se aplica à hipótese em questão. Considerou, ainda, que o ato impugnado é ilegal por violar as normas pertinentes e que, sendo ambas as instituições públicas, não há qualquer impedimento ao deferimento do pedido de transferência.Nesse contexto, a Universidade Estadual de Ponta Grossa interpôs recurso de apelação cível, alegando que o indeferimento da matrícula do impetrante decorre da autonomia universitária e da superlotação do curso de Medicina, já ocupado, em 40%, por estudantes oriundos de transferências ex officio. Sustenta, ainda, a ausência do requisito da congeneridade, uma vez que o impetrante é oriundo de instituição privada, o que, segundo a recorrente, inviabilizaria sua transferência para universidade pública. A despeito da fundamentação exposta, entendo que a r. sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Explico.A Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, disciplina o tema em seu art. 49, nos seguintes termos:“Art. 49. As Instituições de Educação Superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.Parágrafo único. As transferências "ex officio" dar-se-ão na forma da Lei”. (destacou-se)Assim, conforme bem destacado pelo juízo a quo, a transferência entre instituições de ensino superior, como regra geral, exige o preenchimento de determinados requisitos, tais como: (i) vínculo regular do aluno; (ii) compatibilidade entre os cursos das instituições envolvidas; (iii) existência de vagas na instituição de destino; e (iv) submissão a processo seletivo.Entretanto, a exceção a essa regra — prevista no parágrafo único do artigo mencionado — refere-se às transferências ex officio, as quais estão disciplinadas pelo art. 1º da Lei nº 9.536/97, nos seguintes termos:“Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96 será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, desde que requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se localize a instituição recebedora, ou para a localidade mais próxima. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica ao deslocamento para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança”. (destacou-se)Ainda, o art. 99 da Lei nº 8.112/90, voltado especificamente ao servidor público, trata da matrícula em instituição de ensino congênere:“Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente da existência de vaga.Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam sob sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, mediante autorização judicial” (destacou-se).Observa-se, portanto, que, enquanto a Lei nº 9.536/97 não exige expressamente o critério da congeneridade, a Lei nº 8.112/90 faz referência direta à matrícula em instituição congênere, o que, em tese, implica a necessidade de equivalência entre a natureza das instituições de ensino — isto é, pública para pública ou privada para privada.Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 601.580, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a matrícula do servidor ou de seu dependente em instituição pública, quando inexistente instituição congênere privada na localidade de destino. A ementa do julgado assim dispõe:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 601580, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-02-2020)Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhou o voto do relator, Ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. A decisão fundamentou-se em três premissas centrais: (i) na ADI 3324, o Supremo Tribunal Federal afastou apenas a interpretação inconstitucional do dispositivo, mantendo sua validade para outras leituras, mas sem tratar expressamente de casos em que não exista instituição congênere; (ii) a constatação de que a exigência de congeneridade compromete, na prática, o direito fundamental à educação, ao dificultar a continuidade dos estudos de servidores transferidos ex officio e de seus dependentes; e (iii) o entendimento de que, na ausência de instituição privada equivalente, a matrícula em universidade pública não viola o princípio da igualdade de acesso à educação, devendo prevalecer a solução legislativa que assegura a continuidade do ensino diante da inexistência de alternativas viáveis.No caso em tela, restou comprovado que o impetrante é filho (mov. 1.4) e dependente (movs. 1.6 e 1.7) de militar, cuja transferência ocorreu ex officio, por interesse da Administração Pública, para a cidade de Ponta Grossa/PR (mov. 1.5). Ademais, demonstrou-se que o impetrante se encontrava regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade do Contestado – Campus Mafra/SC (mov. 1.6, p. 29).Como visto, nos termos da Lei nº 9.536/97, a transferência ex officio independe da existência de vaga na instituição de destino. No entanto, a universidade impetrada indeferiu a matrícula do impetrante com base em suposta “limitação técnica de natureza insanável”, alegando excesso de alunos (mov. 1.7, pág. 30). Tal fundamento, contudo, revela-se indevido, por contrariar diretamente a previsão legal aplicável à hipótese excepcional das transferências compulsórias, estando, portanto, eivado de ilegalidade.Outrossim, ao contrário do que constou na sentença de primeiro grau, não se trata de situação em que “ambas as instituições envolvidas são públicas”. A Universidade do Contestado é uma instituição de ensino privada, enquanto a Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) é pública. Trata-se, portanto, de caso análogo àquele tratado no Recurso Extraordinário nº 601.580 do Supremo Tribunal Federal, pois consoante tese firmada naquele julgado, é constitucional a matrícula em instituição pública na hipótese de transferência ex officio de servidor, quando inexistente instituição congênere à de origem — isto é, privada — no município de destino ou em suas proximidades. Na hipótese em análise, verifica-se, por meio de simples pesquisa online[1], que não há, na cidade de Ponta Grossa/PR, curso de Medicina ofertado por instituição de ensino superior privada. A impetrada, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente tal alegação, sem se desincumbir do ônus de demonstrar a existência de alternativas viáveis, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, mostra-se acertada a r. sentença ao reconhecer o direito do impetrante à matrícula na universidade pública local, sob pena de violação aos seus direitos fundamentais à educação e à mobilidade acadêmica.Seguindo o mesmo entendimento da Suprema Corte, ressalte-se, ainda, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos casos de transferência "ex officio", os estudantes servidores da Administração direta ou indireta e seus dependentes têm direito à matrícula em estabelecimento de ensino congênere, ou seja, de particular para particular e de público para público, permitindo- se, até mesmo, a matrícula em estabelecimento não congênere, quando não existir na localidade de destino instituição da mesma espécie que a de origem. 2. O Tribunal de origem entendeu, à luz das provas dos autos, que o militar foi removido, "ex officio", para domicílio distante da localidade onde frequentava seu curso superior. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.465.150/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato do Reitor da Universidade Federal de Goiás, o qual indeferiu seu pedido de transferência de outra instituição superior de ensino para a referida Universidade, sob o argumento de que as instituições não são congêneres. 2. O acórdão recorrido, confirmando a sentença, assevera ser possível a transferência de militares e seus dependentes para instituições públicas de ensino superior, se na localidade inexiste instituição congênere, neste caso, instituição de ensino superior de natureza privada. 3. O recurso especial não foi conhecido, no mérito, uma vez que é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível a transferência de militar ou de seu dependente para instituição de ensino público não congênere, se na localidade para a qual foi removido inexiste instituição de ensino superior de natureza privada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.302.315/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 26/4/2012.)Em face do exposto, deve ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso, uma vez que, embora não se trate de instituições congêneres, o impetrante possui o direito à matrícula na universidade pretendida.Do Ônus SucumbencialA sentença impôs ao Estado do Paraná a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 46.1, p. 5). Contudo, tal decisão merece reforma, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência recai sobre o Ente Público ao qual está vinculada a autoridade coatora — no caso, a própria Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), que possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Nesse mesmo sentido, em caso similar, colaciona-se precedente desta Câmara Cível: (1) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CERTAME VESTIBULAR PARA O CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (UEPG). MATRÍCULA INDEFERIDA. (2) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MATRÍCULA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO PRAZO PARA ENVIO DE DOCUMENTOS. CASO EM QUE O HISTÓRICO ESCOLAR E O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO FORAM EXPEDIDOS APENAS NO ÚLTIMO DIA PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA POR MOTIVOS EXCEPCIONAIS E NÃO IMPUTÁVEIS À IMPETRANTE. IMPETRANTE QUE PROVOU QUE ATENDEU O REQUISITO DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PELO EDITAL. PECULIARIDADES FÁTICAS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DE UMA SOLUÇÃO DISTINTA (“DISTINGUISHING”) DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE FORMALISMO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (3) SEM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS EM FACE DA PARTE IMPETRADA. LEI N° 12.016/09 DISCORRE TÃO SOMENTE ACERCA DE HONORÁRIOS. ART. 25 DA LEI N° 12.016/09, SÚMULA N° 512 DO STF E SÚMULA N° 105 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034852-69.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.03.2024- destacou-se)Ressalte-se que o equívoco na ausência de condenação da instituição de ensino impetrada ao pagamento das despesas processuais, deve ser corrigido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, devolvida à instância recursal em razão do efeito translativo do recurso de apelação interposto.A respeito da profundidade do reexame a ser realizado em segundo grau, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos pelas partes, a doutrina assim se manifesta:A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. O efeito devolutivo deve ser examinado em duas dimensões: extensão (dimensão horizontal) e profundidade (dimensão vertical). Podem variar, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno de efeito translativo". [...] A profundidade do efeito devolutivo abrange: a) questões examináveis de ofício (art. 485, §3°, CPC); b) questões que, não sendo examináveis de oficio, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas abrangendo as questões acessórias (ex. juros legais), incidentais (ex. litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa. (CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2016,143-144). A Súmula 45, do Superior Tribunal de Justiça, não impede a reforma, tendo em vista que esta não será realizada em sede de reexame necessário, mas de ofício, no julgamento de apelação da entidade demandada.Por derradeiro, a sentença reexaminada deixou, acertadamente, de arbitrar honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, estando, portanto, escorreita. CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de: (a) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela impetrada; (b) em sede de remessa necessária, confirmar a sentença, ainda que por fundamento diverso; e, de ofício, condenar a universidade impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais.É como voto.
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