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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011304-09.2023.8.16.0021 Ap, da 1ª Vara Cível de Cascavel, em que é apelante Q. D. ARAUJO FILHO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e apelado SEPAC – SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA.
1. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por Q. D. ARAUJO FILHO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra a r. sentença proferida (mov. 58.1) que nos autos de ação declaratória de resolução contratual c/c indenização por danos materiais sob nº 0011304-09.2023.8.16.0021, julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal”. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 77.1) e, em suas razões, arguiu preliminarmente a necessidade de inclusão das matérias suscitadas em sede de embargos de declaração, mediante aplicação analógica do art. 1.025 do CPC ou, sucessivamente, o reconhecimento da negativa da prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, mediante a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. No mérito, pretende a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos iniciais, mediante o reconhecimento de que a rescisão contratual se deu por iniciativa exclusiva da recorrida, da nulidade das cláusulas 1ª e 3ª do instrumento particular de rescisão contratual feito pela recorrida, ou, subsidiariamente, em caso de manutenção da validade da cláusula 3ª, pretende que seja declarada que a quitação estabelecida no instrumento seja restrita aos valores rescisórios e não a todos os direitos adquiridos e verbas não quitadas no decurso da relação contratual de representação entre as partes. Também alega que, a aplicabilidade do instituto da supressio deve ser afastada no caso, uma vez que em casos de representação comercial, a comissão deverá incidir sobre o valor total das mercadorias vendidas, de modo que a ré deve ser condenada ao pagamento das diferenças de comissões correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos, sem o desconto de fretes e impostos. O recurso foi recebido (mov. 83.1). Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 82.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.2. Das preliminares a) prequestionamento ficto Inicialmente, a parte embargante pretende que sejam reconhecidas as omissões apontadas perante o Juízo de origem via embargos de declaração, mediante aplicação analógica do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, de acordo com a doutrina de Nelson Nery Junior[1]: “Os destinatários do texto normativo do CPC 1025 são os tribunais superiores, como se depreende da simples leitura de sua parte final (“...caso o tribunal superior...”). O destinatário não é o STJ. Caso fosse, teria sentido falar-se na obrigatoriedade de o recorrente apontar ofensa ao CPC 1022 como motivo de seu REsp. Como o texto fala em tribunal superior, essa locução abrange o STF, STJ, TST, TSE e STM, de sorte a fazer com que a regra incida, obrigatoriamente, em todos os tribunais superiores”. Portanto, evidencia-se que o texto legal em questão se destina aos tribunais superiores e não ao tribunal local. b) da alegação de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional A parte apelante, pretende sucessivamente o reconhecimento da negativa da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. De igual modo, sem razão. Não se olvida que de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como do artigo 11 do Código de Processo Civil: “Art. 93 – [...] IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”;“Art. 11 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O Código de Processo Civil, em seu § 1º, do artigo 489, dispõe acerca dos parâmetros a serem observados para que a fundamentação esteja completa e válida, sendo que, a inobservância dos mesmos ensejará a nulidade da decisão judicial. Veja-se: “Art. 489 – [...] § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”Conclui-se, portanto, que há a necessidade de que a fundamentação da decisão esteja clara, coerente e corrobore a solução atribuída à controvérsia. Por outro lado, convém destacar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria de acordo com os argumentos expostos pelas partes e tampouco manifestar-se sobre todas as teses arguidas, bastando que decida de acordo com o seu livre convencimento, conforme prevê o artigo 371 do Código de Processo Civil. No caso em questão, verifica-se que a r. sentença fundamentou as razões pelas quais decidiu pela improcedência da demanda, levando em consideração o caso concreto e as provas produzidas. Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida. 2.3. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em estabelecer se são válidas (ou não) as cláusulas 1ª e 3ª do instrumento de rescisão do contrato de representação, bem como se é devido ao Autor o pagamento de diferenças a título de comissões e da indenização prevista no art. 27 da Lei nº 4.886/85. No caso dos autos, a empresa Q. D. ARAUJO FILHO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, ora Apelante, ajuizou demanda contra a ré SEPAC – SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA, sob a alegação de que foi obrigada a anuir perante os termos da rescisão do contrato de representação comercial que havia sido celebrado entre elas em 01/05/2015, de modo que, em um primeiro momento, pretende a declaração de nulidade das cláusulas 1ª e 3ª do referido instrumento. As cláusulas supramencionadas do termo de rescisão contratual estabeleceram o seguinte: “CLÁUSULA PRIMEIRA – As PARTES, em comum acordo, rescindem o contrato entre elas celebrado a partir da presente data;CLÁUSULA TERCEIRA – A REPRESENTANTE outorga ampla, geral e irrestrita quitação relativamente à rescisão do contrato de representação, declarando nada ter a reclamar ou pleitear a qualquer título”. Sob esse viés, conforme já exposto na r. sentença, entendo que não se está diante de hipótese de coação moral, visto que, não restou comprovada a presença de violência psicológica contra a parte Recorrente que tenha sido capaz de lhe causar fundado temor de dano iminente na ocasião da rescisão do contrato de representação comercial.Com efeito, de acordo com o artigo 151 do Código Civil, “A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal qual que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.Portanto, em relação a este ponto, o recurso não comporta provimento.Contudo, mesmo com o acordo firmado entre as partes para a rescisão do contrato de representação, é possível a revisão das cláusulas que se mostrarem nulas ou abusivas.No que se refere às cláusulas 1ª e 3ª da rescisão do contrato, não se ouvida que ambas as partes concordaram com seus termos, porém, como a Lei nº 4.866/1965, que rege a atividade de representação comercial, possui caráter protetivo, é preciso observar certas garantias previstas em seus artigos, de modo que a cláusula de quitação geral deve ser declara nula, em caso de violação dos direitos do profissional que atua como representante comercial, principalmente em caso de rescisão contratual sem justo motivo.Desse modo, considerando as circunstâncias específicas do presente caso, observa-se que o contrato anteriormente firmado entre as partes foi rescindido sem o pagamento integral de todos os valores devidos à representante referente às comissões e à indenização pela rescisão imotivada, como se passa a expor. Nesse sentido, vejamos um trecho do Acórdão do REsp 2034962/PE, julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:“[...] 13. A representação comercial, disciplinada por meio da Lei 4.886/65, constitui um negócio jurídico com natureza de colaboração empresarial por aproximação, destinada a auxiliar a circulação e a distribuição de produtos e serviços nos mercados consumidores. Trata-se, portanto, de contrato típico, em que os direitos e as obrigações das partes estão dispostos em lei.14. A Lei 4.886/65 impõe várias regras impositivas aos contraentes, haja vista ter um caráter social e protetivo em relação ao representante comercial autônomo que, em grande parte das vezes, ficava à mercê do representado, o qual alterava livremente o contrato de acordo com os seus interesses e, normalmente, em prejuízo do representante. [...] (REsp n. 2.034.962/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023)”. Portanto, vislumbro que as cláusulas 1ª e 3ª do termo de rescisão pactuado devem ser declaradas nulas.E, por se tratar de consequência lógica do reconhecimento da rescisão contratual sem justo motivo, entendo que é o caso de reforma da sentença para o fim de revisar os valores pagos na rescisão do contrato de representação. Conforme os termos dos artigos 27, alínea “j”, e 34, ambos da Lei nº 4.866/1965, consta previsão expressa no sentido de que a quebra injustificada do contrato de representação comercial assegura ao representante o recebimento de indenização correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante a relação, bem como o pagamento de 1/3 das comissões obtidas nos três meses anteriores a rescisão em caso de ausência de aviso prévio. Veja-se: “Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1 /12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação; Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores”. Sendo assim, diante da incontrovérsia acerca de o termo de rescisão firmado com a representada, ora Apelada, não previu o pagamento de verbas devidas à representante, é devido o pagamento da indenização prevista no referido artigo 27, alínea “j”, bem como, como consequência lógica, de aviso prévio, correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão, nos termos do artigo 34 da Lei nº 4.886/1965. Sobre a mensuração do valor das comissões, o artigo 32 da referida legislação prevê, em seu § 4º, de forma expressa e específica, que a base de cálculo a ser utilizada deve ser o valor total das mercadorias. Veja-se:“Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. § 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais § 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente. § 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.[...]§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias” – sem grifos no original. Em outras palavras, a comissão do representante comercial deve incidir sobre o valor bruto da mercadoria, com a inclusão dos respectivos tributos incidentes, ou seja, o preço final que será repassado ao consumidor. A esse respeito, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido:“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS.1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de representação comercial firmado entre as partes.2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de representação comercial, a comissão contratada deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei n. 4.886/1965, com as modificações da Lei n. 8.420/1992.Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que o cálculo das indenizações de comissões considere o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros. (REsp n. 2.155.783/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)” – destacado. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR TOTAL DA MERCADORIA, INCLUINDO O VALOR RELATIVO A IMPOSTOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/92. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.525.647/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)” No entanto, no caso concreto, verifica-se que a cláusula 4ª do contrato de representação dispôs de forma diversa (mov. 1.11): “4ª – As comissões a que fará jus a REPRESENTANTE serão calculadas aplicando a porcentagem sobre o preço líquido da mercadoria, ou seja, depois dos descontos estipulados em contrato com o cliente ou concedidos incondicionalmente e, das verbas de qualquer natureza outorgadas ao cliente. Não se incluem na base de cálculo da comissão o valor do frete, das bonificações, brindes, do IPO, impostos lançados para fins de substituição tributária e dos demais tributos destacados na nota fiscal, exceto quando integrem o preço do produto, como por exemplo, o ICMS” – sem grifos no original. Portanto, inobstante a r. sentença tenha consignado a improcedência dos pedidos iniciais em razão da anuência da parte autora perante os termos da rescisão contratual e a inexistência de vício de consentimento, não há que se falar em liberdade para estabelecer em contrato forma de cálculo diversa daquela prevista em lei, sendo a declaração de nulidade da cláusula 4ª a medida que se impõe. Aliás, no que diz respeito à vontade das partes e o instituto da supressio no âmbito dos contratos de representação, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em julgamento do REsp nº 2.034.962 decidiu pela impossibilidade da prevalência de cláusula contratual em detrimento da determinação legal do artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965. Veja-se:“RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BOA-FÉ. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. NORMA COGENTE. EXCLUSIVIDADE DE ZONA OU ZONAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. VENDAS DIRETAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. A questão controvertida resume-se a definir, somados os temas de ambos os recursos interpostos, (i) se é aplicável o instituto da supressio, em detrimento da norma cogente do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, para admitir que sejam deduzidos os impostos da base de cálculo das comissões pagas ao representante comercial e (ii) se há, no caso, supressio da cláusula contratual que estabeleceu a inexistência de exclusividade de zona ou zonas.2. O instituto da supressio não é aplicável em detrimento de normas cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância obrigatória, como a norma do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965.3. É possível a revisão contratual dos contratos findos, de modo a se afastar eventuais ilegalidades. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 286/STJ.4. A exclusividade de zona ou zonas, prevista no art. 31, caput, da Lei nº 4.886/1965, pode ser expressamente restringida ou afastada pela vontade das partes.5. No caso, não se vislumbra a formação de uma legítima expectativa, a ser protegida pelo direito, que possa afastar a pactuação expressa entre as partes e fazer nascer o direito de exclusividade para o representante a respeito de um cliente.6. Na presença de cláusula contratual expressa afastando a exclusividade de zona ou zonas, as vendas efetuadas diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros configuram exercício regular de direito. 7. Recurso especial interposto por Coeletra Representações Elétricas Ltda. provido. 8. Recurso especial interposto por General Cable Holdings Spain, S.L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.034.962/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023) – destacado. Vale a transcrição dos seguintes trechos do referido julgado: “No direito privado e, especialmente, no direito das obrigações há um amplo espaço de exercício da autonomia privada das partes. Dentro desse espaço, em regra, os negociantes poderão escolher (i) se celebram ou não um contrato e, em caso positivo, (ii) com quem e (iii) com qual conteúdo. É o que se denomina de liberdade contratual. Essa liberdade é ampla, mas não ilimitada. Os contratos, para serem válidos, devem se limitar às balizas que lhes são conferidas pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, os conceitos de normas de direito cogente e normas de direito disponível são de grande relevância, porque informam qual é a relação que uma determinada prescrição normativa terá com o acordo de vontade das partes em um contrato. Normas disponíveis existem para facilitar o tráfego negocial ou, conforme a análise econômica do direito, para reduzir custos de transação. Elas integram o negócio jurídico se as partes se omitirem a respeito de tal ponto em suas declarações. Todavia, caso haja pactuação em contrário, esta será válida. Por sua vez, normas cogentes (também denominadas imperativas ou de ordem pública), não podem ser afastadas pela vontade das partes e projetam eficácia sobre o negócio jurídico mesmo na presença de acordo em sentido diverso. [...] No caso em análise, há uma especificidade, qual seja, a celebração de contrato com cláusula em contrariedade ao comando normativo do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965 – que é norma cogente. Trata-se de alteração à Lei de Representação Comercial introduzida no ano de 1992, com caráter protetivo e imperativo, em decorrência de uma característica dessa relação jurídica, refletida na legislação, que é a vulnerabilidade do representante em relação ao representado. A propósito: REsp nº 1.634.077/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017. A norma disposta no art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965 demonstra seu caráter protetivo, especialmente quando a comissão é contratada em valor de mercado (ou abaixo) e como regra de clareza e informação[...] Ademais, a presença de legislação extravagante demonstra a intenção do legislador de regular, com especificidade, uma dada relação jurídica e se relaciona com a própria capacidade do Estado de regular um setor da economia ou da sociedade, sendo uma decorrência lógica que a maior parte de suas normas sejam consideradas de observância obrigatória. Desse modo, na hipótese dos autos, verifica-se a impossibilidade de se afastar a determinação do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965 mediante acordo de vontades. Com efeito, a existência de normas cogentes também deve ser respeitada no campo empresarial, em que tal tipo normativo é notavelmente mais raro, porém, pontualmente, não deixa de existir. No que tange ao art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a expressão "valor total das mercadorias" indica o preço total da venda, assim como disposto na nota fiscal, de tal forma que a base de cálculo das comissões deve abarcar os tributos indiretos e, eventualmente, o frete”. No mesmo sentido, é o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA. CÁLCULO DE COMISSÃO COM BASE EM VALORES LÍQUIDOS. ALEGAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES EM CONTRATO. CLÁUSULA QUE OFENDE O PREVISTO NO ART. 32 DA LEI 8.420/92. REGRA COGENTE. CLÁUSULA NULA. DEVER DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA A SER APURADA. SENTENÇA ESCORREITA NO TOCANTE A ESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA REPRESENTANTE. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO MOTIVO ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS COMISSÕES DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 36, ALÍNEA D, DA LEI 4.886/65. ALEGAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO POR PARTE DA APELANTE/REPRESENTADA. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO PELO COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA EMPRESA REPRESENTANTE PARA COM A REPRESENTADA. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI 4.886/65. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ NO LANÇAMENTO DE VALORES DE FORMA TRIPLICADA E QUADRUPLICADA EM PLANILHAS DE COBRANÇA DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA APELADA DESTA INCONGRUÊNCIA ENCONTRADA ATRAVÉS LAUDO PERICIAL. DEVER DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO AO PAGAMENTO DE MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030692-79.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.09.2018) – destacado. Dessa forma, uma vez que o cálculo para pagamento das comissões na ocasião da rescisão contratual se baseou no valor líquido dos produtos, deverá ocorrer a reforma da sentença para que haja a revisão dos valores das comissões já pagas, de modo que o percentual de 1/12 (um doze avos), referente à indenização do artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, incida sobre o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, bem como o valor de 1/3 (um terço), referente ao aviso prévio previsto no artigo 34 da mesma Lei, incida sobre o valor bruto das vendas realizadas nos últimos 3 (três) meses da relação contratual, mediante a correção pelo IPCA a partir de quando deveriam ter sido pagas e acréscimo de juros de mora a contar da citação, calculados com base na Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária (artigo 406, § 1º, do CC), conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024. Em arremate, impende salientar que o novo cálculo deve excluir o imposto ICMS-ST (substituição tributária), eis que seu valor é pago no início da cadeia comercial pelo próprio fabricante/importador, com a manutenção dos demais impostos comprovadamente recolhidos nas notas fiscais correspondentes aos negócios jurídicos em que o Autor atuou como representante. À vista do exposto, o pleito recursal objetivando a revisão dos valores pagos e de sua base de cálculo encontra respaldo legal e comporta provimento, devendo a recorrida pagar à autora os valores que lhe são devidos, os quais serão apurados em fase de liquidação. Por fim, importante destacar que, ainda que o feito tenha sido convertido em diligência em sessão de julgamento anterior, a questão relativa à prescrição já se encontra superada, tendo em vista que já houve a limitação do pedido inicial da parte autora aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que, inclusive, é o prazo prescricional aplicável ao caso, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2.4. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAISNo caso presente, observa-se que a parte autora formulou dois pedidos: a) nulidade das cláusulas 1ª e 3ª do instrumento particular de rescisão contratual; e b) o reconhecimento da ilegalidade da base de cálculo das comissões, mediante a condenação da ré ao pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre o montante da diferença havida nos últimos 5 (cinco) anos (diferença entre as comissões pagas e as devidas se calculadas com base de cálculo no valor total da venda, sem a o desconto de fretes e impostos), houve também o afastamento das preliminares arguidas, de modo que houve sucumbência parcial, de forma que deixo de fixar honorários advocatícios.
3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, a fim de declarar nulas as cláusulas 1ª e 3ª do termo de rescisão do contrato de representação comercial, além de determinar a revisão dos valores das comissões pagas na rescisão do contrato de representação, para, que o seu cálculo incida sobre o valor bruto das vendas realizadas, com a inclusão apenas do ICMS efetivamente pago pelo representante indicado nas notas fiscais, devendo ser incluída a indenização de 1/12 (um doze avos), prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, que deve incidir sobre o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, bem como o valor de 1/3 (um terço), referente ao aviso prévio previsto no artigo 34 da mesma Lei, que deve ser calculado sobre o valor bruto das vendas realizadas nos últimos 3 (três) meses da relação contratual, verbas que devem ser acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data que deveriam ter sido pagas as verbas, além de juros de mora a contar da citação, calculados com base na Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária (artigo 406, § 1º, do CC), conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024, nos exatos termos da fundamentação despendida.
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