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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 80.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida nº 0004995-30.2023.8.16.0034, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 84.1, alega o apelante que não efetuou a contratação e inexiste contrato, pois, o Banco apresentou instrumento não assinado, sendo equivocado o entendimento que considerou existente a contratação, porque apresentado o seu documento pessoal e levantada a quantia depositada pelo Banco na sua conta corrente, de modo que é devida a declaração de inexistência do negócio jurídico, com condenação do Banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro, além das custas e honorários. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 89.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.A controvérsia posta cinge-se quanto a validade dos empréstimos consignados nº 452655987 e nº 451859244, emitidos, respectivamente, nas datas de 31/08/2020 e 12/06/2023 (mov. 16.2 e 16.3).De início, verifico que já foi aplicado o CDC no despacho inicial com a inversão do ônus da prova e, na sentença, o art. 373, inciso II do CPC, de modo que caberia ao Banco a comprovação da efetiva contratação.No feito, embora o Banco tenha tentado demonstrar a contratação do empréstimo pela apresentação do documento pessoal do autor e da disponibilização de valores na conta corrente do apelante, verifico que os instrumentos não foram assinados.De igual modo, constato que não há outros elementos capazes de confirmar a efetiva contratação dos empréstimos consignados, pois, na audiência o requerente afirmou efetivamente que nunca realizou a contratação. Nesse sentido, ao contrário do sentenciado, a apresentação pelo Banco de cópia da carteira de identidade do autor e o fato do requerente ter efetuados empréstimos consignados em outras instituições não demonstram a efetiva contratação, tampouco o fato do levantamento das quantias de depositadas tem o condão de fazer tal prova. Ou seja, os elementos probatórios trazidos pelo Banco não podem serem considerados documentos hábeis a comprovar a validade da contratação, até porque, o vazamento de dados e documentos é uma realidade contemporânea.Portanto, no caso, não comprovada a regularidade da contratação, não há como considerar válidos os instrumentos anexados, devendo ser reformada a sentença para declarar a nulidade dos contratos.Prosseguindo, noto que, apesar da ausência de instrumento contratual válido, se verifica que o Banco fez repasse de quantias na conta bancária do requerente, ainda que inferiores dos constantes dos instrumentos, sendo incontroverso que foram prontamente levantadas (movs. 16.6 e 16.7).Nessa linha, em consequência da invalidade do negócio jurídico mas com o efetivo repasse, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo que o Banco deve devolver todos os valores descontados mensalmente a título de formação da margem consignável e o autor deve devolver os valores creditados em seu favor, admitida a compensação, isso porque, segundo o art. 182 do CC, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Por decorrência lógica, não há que se falar em restituição dobrada em vista do repasse.Os valores a serem devolvidos pelo Banco devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, até a citação e, após, incidência da taxa SELIC até o pagamento. Por sua vez, o valor a ser ressarcido pelo requerente deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do creditamento na conta.Ademais, não há que se falar em indenização por danos morais, pois, são compreendidos, em linhas gerais, como a ofensa a direitos de personalidade da pessoa, notadamente da integridade psicológica e emocional.Os fatos narrados na inicial não são suficientes para concluir que a Instituição Financeira causou danos à esfera moral da requerente e, também, não se trata de dano in re ipsa, devendo estar cabalmente comprovado, o que não foi feito. Em outras palavras, os dissabores experimentados no encadeamento fático narrado, não representam ofensa a direitos da personalidade, passível de ser indenizada.Portanto, a conduta do Banco, ainda que reprovável, é causa tão só da declaração de inexistência do contrato e o retorno das partes ao “status quo ante”, não caracterizando os danos morais sustentados. O mesmo raciocínio segue na devolução do indébito, que deve ser simples, em vista da ausência de má-fé.Por fim, com a reforma da sentença, redefino a sucumbência, cabendo a cada parte o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada eventual gratuidade judicial.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade dos contratos discutidos, com a devolução na forma simples, admitindo compensação. Ainda, redefino o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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